Marcone Almeida Ferreira
Marcone Almeida Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 043326
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcone Almeida Ferreira possui 83 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
83
Tribunais:
STJ, TJSP, TRT1, TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome:
MARCONE ALMEIDA FERREIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ARROLAMENTO COMUM (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, acolho o parecer ministerial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu, A.D.S.S., a pagar à autora, A.L.S.D.C., representada por sua genitora, S.P.S.D.C., a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a título de alimentos definitivos. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, por depósito em conta bancária indicada nos autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA GENITORA. REDUÇÃO PARCIAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Apelação contra sentença que fixou alimentos em 25% dos rendimentos do genitor. O apelante sustenta que a genitora aumentou sua renda ao assumir cargo público e requer redução para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a melhora financeira da genitora justifica a redução da pensão e qual percentual se mostra adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar deve observar necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 4. O aumento da renda da genitora impacta a distribuição do encargo alimentar. 5. A pensão deve ser reduzida para 20% dos rendimentos brutos do genitor, conforme parecer ministerial. 6. A revisão dos alimentos é possível a qualquer tempo, diante de alteração nas condições financeiras. 7. A gratuidade de justiça concedida na sentença ao réu deve ser revogada, constatado o erro material, uma vez que, ao contrário do que foi consignado, a parte sequer formulou o pedido, tampouco apresentou declaração de hipossuficiência. 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser corrigida para 10% sobre 12 parcelas da pensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão da pensão é justificada por alteração na capacidade financeira dos genitores, respeitando o critério da proporcionalidade. 2. O percentual da pensão deve equilibrar o sustento do alimentando e a capacidade do alimentante. 3. A gratuidade de justiça pode ser revista quando ausentes os requisitos para sua concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC, arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.703; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0708351-37.2023.8.07.0003, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 15.05.2024, DJe 29.05.2024.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1041438-03.2023.4.01.3400 CURADOR: MARIA DO SOCORRO ALVES LIMA AUTOR: CATIANE ALVES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 11.340,00 DESPACHO Intime-se o INSS para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos com os valores atrasados devidos à parte demandante. Com a juntada dos cálculos ao processo, dê-se vista à parte credora pelo prazo de 10 (dez) dias. Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados. Havendo pretensão de destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal). Para viabilizar a expedição da RPV, o advogado também deverá indicar o número de seu CPF, ainda que não tenha verba honorária a receber. Decorridos os prazos, voltem-me conclusos. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 08/05/2025 até 15/05/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 08/05/2025 até 15/05/2025). Iniciada no dia 8 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA , LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. A provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702610-78.2021.8.07.0005 0704866-94.2021.8.07.0004 0701370-18.2021.8.07.0017 0710348-20.2021.8.07.0005 0716408-44.2023.8.07.0003 0700054-08.2023.8.07.0014 0706935-20.2022.8.07.0019 0714100-07.2024.8.07.0001 0711255-18.2023.8.07.0007 0700203-23.2022.8.07.0019 0717983-64.2021.8.07.0001 0709656-28.2024.8.07.0001 0752486-43.2023.8.07.0001 0715427-84.2024.8.07.0001 0715402-76.2021.8.07.0001 0715823-26.2022.8.07.0003 0716451-32.2020.8.07.0020 0711770-31.2024.8.07.0003 0701869-45.2024.8.07.0001 0752124-10.2024.8.07.0000 0706197-91.2024.8.07.0009 0735362-18.2021.8.07.0001 0007663-42.2016.8.07.0010 0748272-09.2023.8.07.0001 0710334-43.2024.8.07.0001 0720741-27.2023.8.07.0007 0726279-07.2023.8.07.0001 0715903-07.2024.8.07.0007 0725709-49.2022.8.07.0003 0707465-10.2024.8.07.0001 0706874-09.2024.8.07.0014 0765675-43.2023.8.07.0016 0702387-17.2024.8.07.0007 0707870-10.2024.8.07.0013 0709687-41.2021.8.07.0005 0730259-19.2024.8.07.0003 0722592-79.2024.8.07.0003 0741963-35.2024.8.07.0001 0720522-37.2020.8.07.0001 0700955-28.2022.8.07.0008 0718671-71.2022.8.07.0007 0724143-82.2024.8.07.0007 0725695-03.2024.8.07.0001 0745592-17.2024.8.07.0001 0709966-41.2023.8.07.0010 0716457-39.2024.8.07.0007 0740258-88.2023.8.07.0016 0736214-71.2023.8.07.0001 0708610-29.2023.8.07.0004 0700444-32.2024.8.07.0017 0729381-76.2019.8.07.0001 0704941-81.2022.8.07.0010 0706701-25.2023.8.07.0012 0704328-34.2022.8.07.0019 0750184-41.2023.8.07.0001 0731999-86.2022.8.07.0001 0739997-37.2024.8.07.0001 0713583-84.2024.8.07.0006 0733297-39.2024.8.07.0003 0716528-30.2022.8.07.0001 0727164-84.2024.8.07.0001 0707758-71.2024.8.07.0003 0710330-97.2024.8.07.0003 0735024-39.2024.8.07.0001 0701309-50.2022.8.07.0009 0704731-86.2024.8.07.0001 0730652-29.2024.8.07.0007 0700116-88.2022.8.07.0012 0706188-18.2022.8.07.0004 0705725-81.2024.8.07.0012 0764318-28.2023.8.07.0016 0700053-64.2020.8.07.0002 0700443-08.2023.8.07.0009 0710325-46.2022.8.07.0003 0708088-60.2023.8.07.0017 0700728-26.2022.8.07.0012 0717934-34.2023.8.07.0007 0719219-67.2020.8.07.0007 0707896-31.2021.8.07.0007 0703740-29.2023.8.07.0007 0707603-94.2022.8.07.0017 0711349-27.2023.8.07.0019 0708331-84.2025.8.07.0000 0746395-97.2024.8.07.0001 0745397-37.2021.8.07.0001 0725271-29.2022.8.07.0001 0706793-80.2021.8.07.0009 0754280-20.2024.8.07.0016 0735413-18.2024.8.07.0003 0721544-28.2023.8.07.0001 0033575-60.2010.8.07.0007 0704441-23.2024.8.07.0017 0720053-25.2024.8.07.0009 0708973-57.2025.8.07.0000 0726003-44.2021.8.07.0001 0717536-87.2023.8.07.0007 0738190-79.2024.8.07.0001 0706390-06.2024.8.07.0010 0701891-82.2024.8.07.0008 0707601-48.2022.8.07.0010 0708791-46.2022.8.07.0010 0001498-37.2020.8.07.0010 0701989-58.2024.8.07.0011 0714086-14.2024.8.07.0004 0700097-84.2024.8.07.0021 0704573-11.2023.8.07.0019 0746560-81.2023.8.07.0001 0713160-33.2024.8.07.0004 0002017-12.2020.8.07.0010 0700434-48.2020.8.07.0010 0706461-11.2024.8.07.0009 0727558-91.2024.8.07.0001 0707721-35.2024.8.07.0006 0705782-59.2020.8.07.0006 0706302-77.2024.8.07.0006 0717726-53.2023.8.07.0006 0710385-23.2025.8.07.0000 0701223-72.2024.8.07.0021 0706218-28.2023.8.07.0001 0725325-24.2024.8.07.0001 0001141-57.2020.8.07.0010 0702294-84.2020.8.07.0010 0700230-19.2025.8.07.0013 0700730-77.2023.8.07.0006 0707360-31.2023.8.07.0013 0726668-49.2024.8.07.0003 0702972-81.2024.8.07.0003 0709105-14.2025.8.07.0001 0004181-33.2018.8.07.0005 0708474-19.2020.8.07.0010 0703853-08.2022.8.07.0010 0002067-69.2019.8.07.0011 0711709-48.2025.8.07.0000 0711728-54.2025.8.07.0000 0716030-79.2023.8.07.0006 0709688-89.2022.8.07.0005 0712046-37.2025.8.07.0000 0712063-73.2025.8.07.0000 0712155-51.2025.8.07.0000 0712168-50.2025.8.07.0000 0719132-84.2024.8.07.0003 0712240-37.2025.8.07.0000 0722751-27.2021.8.07.0003 0706378-20.2023.8.07.0012 0712391-03.2025.8.07.0000 0712393-70.2025.8.07.0000 0712504-54.2025.8.07.0000 0712610-16.2025.8.07.0000 0731600-85.2021.8.07.0003 0713077-92.2025.8.07.0000 0713652-03.2025.8.07.0000 0715117-47.2025.8.07.0000 0715215-32.2025.8.07.0000 0715557-43.2025.8.07.0000 0715842-36.2025.8.07.0000 0716295-31.2025.8.07.0000 0716343-87.2025.8.07.0000 0716879-98.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0712339-07.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 15 de maio de 2025, às 14:59:20. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0710847-04.2021.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO COMUM (30) - Administração de herança (7676) HERDEIRO: MARIA NORMELINA PEREIRA DA SILVA, JACI ANTONIO DE JESUS, DIOGO ANTONIO DE JESUS, LUCIENE ANTONIA XAVIER DE JESUS, MARIA NEUSA ANTONIO DE JESUS, MIRIAM ANTONIA DE JESUS PEREIRA, VALDEMAR ANTONIO DE JESUS, MARLENE ANTONIO DE JESUS SOUSA, IRANI ANTONIO DE JESUS, ALTAMIR ANTONIO DE JESUS, VICENTE ANTONIO DE JESUS FILHO, OSMAR ANTONIO DE JESUS, VALDECI ANTONIO DE JESUS, ANTONIO DE JESUS INVENTARIADO: ITAMAR ANTONIO DE JESUS MEEIRO: ANTONIA MACHADO GUIMARAES CERTIDÃO DE ORDEM, Intime-se a parte inventariante, ora nomeada, para apresentar esboço de partilha retificado, bem como promover a juntada dos seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cessão de direitos do imóvel localizado na Quadra 05, Conjunto H, Lote 11, Araponga, Planaltina-DF; b) cessão de direitos e certidão negativa de registro do imóvel localizado na Quadra 22, Conjunto I, Casa 18, Araponga, Planaltina-DF; c) cessão de direitos dos imóveis localizados na Avenida Manoel Alves da Mata, Quadra 27, Lotes 9-A e 9-C, Palmital-MG (tendo em vista que constam em nome da Prefeitura de Cabeceira Grande/GO - id. 106318446 e 106318447); d) CRV do veículo Fiat Cronos; e) certidões de nascimento e/ou casamento atualizada dos herdeiros (ID 140977272), bem como juntar cópia dos documentos e da certidão de óbito do pré-morto Itamar. Planaltina - DF, 24 de maio de 2025 01:11:36. (assinado eletronicamente) RICARDO HUMBERTO DE OLIVEIRA LIMA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0089878-62.2014.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VINAURA BARBOSA DO NASCIMENTO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONE ALMEIDA FERREIRA - DF43326-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): VINAURA BARBOSA DO NASCIMENTO MARTINS MARCONE ALMEIDA FERREIRA - (OAB: DF43326-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436492125) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0719400-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DELVINEI ALVES MELO IMPETRANTE: MARCONE ALMEIDA FERREIRA, RENATA GONCALVES VIEIRA MOURA AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 18.5.25, para garantia da ordem pública, por ofender a integridade física da companheira (ID 71897371). Sustentam os impetrantes que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. A decisão apresentou fundamentação genérica e abstrata, que não justifica a necessidade de garantia da ordem pública. O paciente é primário, com bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita - policial penal. É o único com condições para cuidar da filha menor do casal. Sua liberdade não traz risco à integridade da vítima. Também não há risco de fuga, de obstrução à investigação ou à aplicação da lei penal. A vítima faz tratamento psiquiátrico, apresentando comportamentos agressivos contra o paciente e a mãe idosa dele. No dia dos fatos, a vítima, ao agredir o paciente, se autolesionou. Pede, em liminar, seja revogada a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. Policiais que participaram do flagrante relataram, na delegacia, que pessoas solicitaram ajuda porque casal brigava no interior de veículo. Realizada a abordagem, verificaram que a vítima estava com sangramento na boca - ela informou que havia sido agredida com soco pelo paciente. O paciente, abordado, portava, na cintura, arma de fogo (Pistola Taurus 9mm), com doze munições. Ele identificou-se como policial penal e apresentou os documentos da arma. Disse que a vítima estava exaltada e fazia acompanhamento psicológico (ID 71897379, p. 5/6). A vítima, na delegacia, declarou que conviveu com o paciente por aproximadamente seis anos, separando-se em setembro de 2024. Possuem uma filha. Desde o início do relacionamento, o paciente a agredia psicologicamente e, com a gravidez, evoluiu para agressões físicas e verbais. Foram fixadas medidas protetivas de urgência, que expiraram em 2.12.24 (antes dos fatos), ocasião em que o paciente retornou para a casa onde moravam contra a vontade dela. No dia dos fatos, o paciente estava com o veículo dela. Telefonou para ele, encontraram-se em supermercado e discutiram. Ficou nervosa e pediu para ele sair do veículo, mas ele se negou e desferiu soco na boca dela. Em seguida, os policiais chegaram. No início de 2025, foi agredida pelo paciente com soco e batida na cabeça, que ocasionou perda de memória por alguns dias. Poucos meses após o nascimento da filha, o paciente ameaçou a vítima com arma de fogo e, em seguida, apontou a arma para a cabeça dele, dizendo que iria se matar, tendo apertado o gatilho diversas vezes. Estão em conflito pela partilha dos bens, guarda e pensão alimentícia (ID 71897379, p. 7/8). O paciente, na delegacia, disse que a vítima tem transtorno de borderline e tinham problemas no relacionamento. Já foi ameaçado e agredido fisicamente por ela. Embora fixadas medidas protetivas contra ele, ela telefonava e pedia que ele fizesse operações bancárias. No dia dos fatos, levou máquina da vítima para consertar e depois passou em supermercado. A vítima telefonava constantemente com ciúmes, achando que ele estava com outra mulher. Disse que estava no supermercado. A vítima chegou ao local, entrou no veículo alterada e o agrediu. Não a agrediu nem desferiu soco nela (ID 71897379, p. 9/10). A vítima, na delegacia, assinou termo de requerimento de medidas protetivas (ID 71897379, p. 16). No formulário de avaliação de risco de violência doméstica, a vítima preencheu que já foi ameaçada pelo paciente com arma de fogo, agredida com soco, chute, tapa e empurrão, necessitando de atendimento médico (ID 71897379, p. 17/24). A decisão que converteu o flagrante em preventiva fundamentou-se na necessidade de se acautelar a ordem pública e garantir a integridade física e psíquica da vítima. Destacou a gravidade dos fatos - agressão física à vítima, relação conflituosa e porte de arma de fogo funcional pelo paciente - e o histórico de medidas protetivas de urgência (ID 71897371). A prisão preventiva somente será admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. O não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (art. 282, § 6º, do CPP, redação da L. 13.964/19 - “Pacote Anticrime”). Em observância aos princípios da não-culpabilidade e presunção de inocência, é medida excepcional e somente se justifica quando insuficientes outras medidas cautelares e demonstrado o perigo atual do estado de liberdade do paciente (art. 312 do CPP). Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, justifica-se a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas e violadas pelo infrator (art. 313, III, do CPP) e para assegurar a integridade física da vítima ou de seus familiares. Em que pese a gravidade dos fatos e o relacionamento conturbado do casal, nada indica que o réu, solto, cometerá novos crimes ou atentará contra a integridade física da vítima. De acordo com o laudo, as lesões sofridas pela vítima foram leves: “escoriação avermelhada de 1,5cm em lábio inferior” (ID 71897379, p. 25/27). E, embora a folha de antecedentes penais registre histórico de violência doméstica, não houve condenação – o paciente é primário e com bons antecedentes (ID 71901997). Medidas cautelares e medidas protetivas que eventualmente ainda estejam em vigor, além de mais favoráveis ao paciente, que poderá continuar a trabalhar, mostram-se suficientes, por ora, para garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima - objetivo da prisão preventiva. Caso o paciente descumpra as medidas cautelares ou as medidas protetivas, será recolhido à prisão. Considerando que o paciente é policial penal, pressupõe-se que a restrição total do porte de arma o impede de exercer suas atribuições. Daí porque deve ser permitido o uso do armamento no ambiente de trabalho do paciente, devendo o armamento ficar acautelado nesse local nos períodos em que o paciente não estiver em serviço. Como medidas protetivas em favor da vítima, fica estabelecido: I - restrição do porte de arma ao ambiente de trabalho do paciente; II - afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com a vítima; III - proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; IV - proibição de se aproximar da vítima, devendo manter dela distância mínima de 300 (trezentos) metros. Além dessas, ficam estabelecidas como medidas cautelares: I - obrigação de informar eventual mudança de residência; II - obrigação de comparecer a todos os atos do processo. E, caso o juiz de origem entenda necessário, poderá, ainda, impor ao paciente monitoração eletrônica. Defere-se a liminar, devendo o paciente ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Confira-se à presente força de alvará de soltura. Após ser colocado em liberdade, o paciente deverá comparecer em juízo e firmar termo de compromisso das medidas cautelares que lhe foram impostas. Notifique-se a ofendida, nos termos do art. 21 da L. 11.340/06 e do art. 4º da Portaria Conjunta n. 78/2016, do TJDFT. Comunique-se ao juiz de origem e cadastre-se no BNMP 2.0. A seguir, à d. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de maio de 2025. Desembargador JAIR SOARES