Marina Souza Dos Santos

Marina Souza Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 043328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Souza Dos Santos possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJGO, TRF1, TJDFT
Nome: MARINA SOUZA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2) PETIçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA GERAL. SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEAR. EX-SÍNDICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação - Ação de prestação de contas proposta por condomínio contra ex-síndica, visando esclarecer irregularidades na gestão do período de outubro/2016 a outubro/2021. 2. Fato relevante – Auditoria contábil realizada após aprovação das contas em assembleia que constatou irregularidades na gestão da apelada entre o período de 01/10/2016 e 28/10/2021. 3. Decisão anterior – A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Legislação - art. 1.348, inc. VIII, do CC; art. 22, § 1º, alínea "g", da Lei nº 4.591/1964; art. 85, § 8º e 485, inciso VI, ambos do CPC. II – Questão em discussão 5. As questões em discussão consistem em: (i) examinar se o condomínio tem interesse de agir na ação de exigir contas, mesmo após a aprovação das contas em assembleia, considerando a descoberta de irregularidades por ocasião de realização de auditoria contábil.; (ii) definir o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios, considerando o valor irrisório da causa. III – Razões de decidir 6. É incabível exigir prestação de contas ao ex-síndíco, quando elas já foram devidamente aprovadas em assembleia ordinária convocada para tal fim, nos exatos ditames da legislação e de acordo com o normativo interno do condomínio. 7. Somente por outra via poderá o apelante-autor postular o que entende cabível. 8. Consoante dispõe o art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados por apreciação equitativa do Juiz, observados os parâmetros trazidos nos incs. I a IV do §2º do mesmo artigo. Verba honorária reformada. IV – Dispositivo 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença no que tange aos honorários advocatícios Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.348, VIII; Lei nº 4.591/1964, art. 22, § 1º, alínea "f"; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 348020, 20070710078187APC, Rel. Lécio Resende, 1ª Turma Cível, j. 19/03/2009; TJDFT, Acórdão 1892929, 0720938-16.2022.8.07.0007, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 17/07/2024; TJDFT, Acórdão 1259299, 0702653-64.2020.8.07.0000, Rel. Mário-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 24/06/2020.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1072140-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ANA LUIZA TAVARES DA SILVA AUTOR: B. L. T. D. R. Advogados do(a) AUTOR: MARINA SOUZA DOS SANTOS - DF43328, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão ou o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS. Nos termos do art. 319, inciso IV, combinado com os arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os pedidos devidamente especificados, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A criança ou o adolescente, desde que devidamente representado ou assistido por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou a manutenção do BPC/LOAS destinado à pessoa com deficiência, desde que comprovadas a vulnerabilidade social e a existência de impedimento de longo prazo. II Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, com o objetivo de juntar aos autos relatório emitido pela escola ou creche frequentada, contendo, de forma clara e objetiva: (i) as habilidades e dificuldades apresentadas pelo(a) aluno(a) no ambiente escolar ou de acolhimento, no que se refere ao aprendizado e ao desempenho acadêmico; (ii) a avaliação do desempenho socioemocional, com descrição do nível de interação social do(a) aluno(a) com os demais alunos, professores e funcionários da instituição; e (iii) a informação sobre a necessidade, ou não, de acompanhamento permanente ou eventual por parte dos genitores, do responsável legal ou de terceiros no ambiente escolar, especificando, se for o caso, a frequência desse acompanhamento. Na hipótese de o(a) autor(a) não estar inserido(a) em ambiente escolar ou de acolhimento (creche), deverá apresentar: (i) as razões que motivam tal situação, acompanhadas de relatório médico que justifique a impossibilidade de frequência a esses estabelecimentos; e (ii) declaração emitida por ente público, informando a inexistência de estabelecimento apto ao acolhimento, a ausência de vagas ou a não adaptação ao ambiente, devidamente justificada. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5547498-96.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Elizabeth Soares de CarvalhoPolo passivo: Só Cotra Engenharia e Construções EireliDESPACHO Em detida análise dos autos, observa-se que a parte autora apresentou petição de especificação de provas, requerendo: a produção de prova documental suplementar; a produção de prova testemunhal, com posterior oportunização para apresentação do rol de testemunhas e a produção de prova emprestada, oriunda de outro processo judicial.Antes de deliberar sobre o cabimento e pertinência das provas requeridas, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a pertinência e a utilidade de cada uma das provas arroladas, especialmente no que tange à prova emprestada, devendo indicar: o número e a vara de origem do processo de onde pretende extraí-la; o conteúdo exato da prova que deseja utilizar; a identidade ou correlação entre as partes e os fatos discutidos nos autos;Quanto à prova oral, deverá a parte autora para, no prazo acima fixado, esclarecer o que pretende comprovar com a prova oral também solicitada, bem como demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova testemunhal e depoimento pessoal para o julgamento da presente demanda.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise.A redução dos prazos se justifica na tramitação prioritária do feito (META 2 CNJ - AÇÃO DE 2022).Intime-se.Cumpra-se com urgência (META 2 CNJ - AÇÃO DE 2022).  ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO  DA  ORDEM  ACIMA  EXARADA,  NOS  TERMOS  DO  PROVIMENTO  Nº.  002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0752602-04.2023.8.07.0016 DESPACHO Tentativa infrutífera de acordo (ids. 68480535; 70991862). Colha-se parecer da Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Brasília/DF, 06/06/2025. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Direito de família e processual civil. Ação de alimentos. Alimentos provisórios. Destinatária. Filha menor. Fixação. Pretensão de redução advinda do Genitor alimentante. Alimentanda. Necessidades incontroversas. Alimentos provisórios. Fixação. Capacidade contributiva do pai. Genitor assalariado. Capacidade contributiva. Aferição. Renda mensal. Comprovação. Ponderação da verba. Parâmetros. Excessividade segundo o já aferido. Adequação até conclusão da instrução. Agravo conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de alimentos manejada pela filha menor em desfavor do genitor, deferira parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência por ela formulado, fixando alimentos provisórios em favor da infante no percentual de 18% (dezoito por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo alimentante, abatidos apenas os descontos compulsórios e as verbas de caráter indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do agravo adstringe-se à aferição da adequação dos alimentos provisórios passíveis de serem fomentados pelo genitor à filha menor, ou se eventualmente comportam modulação de forma a serem ajustados à capacidade contributiva passível de ser aprendida na fase incipiente da ação de alimento, à luz do binômio necessidade-possibilidade e das provas já constantes dos autos principais. III. Razões de decidir 3. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pelas necessidades do alimentando e pela capacidade do alimentante, e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância para tanto a aquilitação do que efetivamente percebe mensalmente à guisa de renda mensal, de forma a ser alcançada equitativamente a verba que pode fomentar sem serem menosprezadas as necessidades cotidianas de seu destinatário (CC, art. 1.694, §1º). 4. No ambiente da fixação de alimentos provisórios, a par das premissas legais, a mensuração da verba deve ser norteada pela apreensão do que os elementos colacionados permitem aferir sobre as necessidades do alimentando e da capacidade do obrigado alimentar, aferida a obrigação de prestar alimentos, à medida em que, nesse momento, se está no ambiente de delibação preliminar de natureza provisória, devendo ser ponderados os elementos colacionados, relevando-se para o final a definição, segundo o apreendido, da capacidade do prestador de alimentos em ponderação com as necessidades do destinatário da prestação, o que será apreendido com observância do contraditório. 5. Emergindo dos elementos coligidos aos autos na fase de delibação inicial as inferências de que o alimentante, conquanto ostentando vínculo laboral, percebe rendimentos moderados se considerado o montante postulado pela alimentanda, sua filha menor impúbere, sobressaindo que os alimentos provisórios fixados destoam da sua atual capacidade, devem ser mitigados de forma a ser coadunados com as necessidades efetivas da destinatária da prestação e com o que, nesse momento, se afigura possível de ser por ele fomentado na conformidade das variáveis da equação que deve governar a fixação da verba alimentar. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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