Rogerio Fedrigo

Rogerio Fedrigo

Número da OAB: OAB/DF 043340

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Fedrigo possui 43 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF1, TRT10, TJPR, TJDFT, TRT18
Nome: ROGERIO FEDRIGO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0051484-25.2010.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HUBIMAIER CANTUARIA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162, ROGERIO FEDRIGO - DF43340, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459, HIGOR SEARA DE MATOS ROCHA - DF46646 e JULIANA REIS DA SILVA - SP410080 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: HUBIMAIER CANTUARIA SANTIAGO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) JAURA MARIA DA COSTA RODRIGUES AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) IGNACIA ROCHA DA FONSECA PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) ESPÓLIO DE JANDIRA DE CASSIA DO CARMO registrado(a) civilmente como JANDIRA DE CASSIA DO CARMO PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) JAIR DOS SANTOS LAPA AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) IVANETE FRANCISCA BATISTA YOKOMIZO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) IVAN JOSE BARBOSA LIMA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) IVA LUCIA DE ALMEIDA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) ISMAEL CARLOS OLIVEIRA AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) IONIO OLIVEIRA DE SOUZA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) IRINEU CHAVES CARDOSO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) INATE PARREIRA AMORIM ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) ILZA MODENESE VIEIRA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) ILVO SEQUEIRA BATISTA HIGOR SEARA DE MATOS ROCHA - (OAB: DF46646) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) IRACY MARIA MACHADO DE AMORIM ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) JOAO DO CARMO OLIVEIRA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) JOAO BATISTA DE ABREU AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO CARLOS FEDRIGO ROGERIO FEDRIGO - (OAB: DF43340) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) WENDERSON SIQUEIRA BORGES - (OAB: DF57162) IARA SEARA DE MATTOS LIMA JULIANA REIS DA SILVA - (OAB: SP410080) BRUNO BORIS CARLOS CROCE - (OAB: SP208459) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ILTON SILVA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0051484-25.2010.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HUBIMAIER CANTUARIA SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162, ROGERIO FEDRIGO - DF43340, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459, HIGOR SEARA DE MATOS ROCHA - DF46646 e JULIANA REIS DA SILVA - SP410080 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: HUBIMAIER CANTUARIA SANTIAGO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) JAURA MARIA DA COSTA RODRIGUES AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) IGNACIA ROCHA DA FONSECA PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) ESPÓLIO DE JANDIRA DE CASSIA DO CARMO registrado(a) civilmente como JANDIRA DE CASSIA DO CARMO PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) JAIR DOS SANTOS LAPA AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) IVANETE FRANCISCA BATISTA YOKOMIZO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) IVAN JOSE BARBOSA LIMA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) IVA LUCIA DE ALMEIDA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) ISMAEL CARLOS OLIVEIRA AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) IONIO OLIVEIRA DE SOUZA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) IRINEU CHAVES CARDOSO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) INATE PARREIRA AMORIM ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) ILZA MODENESE VIEIRA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) ILVO SEQUEIRA BATISTA HIGOR SEARA DE MATOS ROCHA - (OAB: DF46646) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) IRACY MARIA MACHADO DE AMORIM ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) JOAO DO CARMO OLIVEIRA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) JOAO BATISTA DE ABREU AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO CARLOS FEDRIGO ROGERIO FEDRIGO - (OAB: DF43340) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) WENDERSON SIQUEIRA BORGES - (OAB: DF57162) IARA SEARA DE MATTOS LIMA JULIANA REIS DA SILVA - (OAB: SP410080) BRUNO BORIS CARLOS CROCE - (OAB: SP208459) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - (OAB: DF44987) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ILTON SILVA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0719701-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS AGRAVADOS: HANNA KNOPFLER, ESPÓLIO DE YORAM WEISSBERGER REPRESENTANTE LEGAL: IONA WEISSBERGER SZAFIR Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Desacolho a pretensão declaratória formulada pela agravante através do derradeiro petitório que aviara[1]. Com efeito, cotejando-o detidamente infere-se que o decisório hostilizado não padece de quaisquer omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições passíveis de serem sanadas através da via eleita, devendo ser ressaltado que, ao contrário do aventado, a decisão embargada explicitara e resolvera a pretensão apresentada nos exatos lindes em que fora proposta e de conformidade com a delimitação objetiva conferida ao provimento agravado, concluindo pela inviabilidade de conhecimento do agravo de instrumento por violar o princípio da dialeticidade e, outrossim, por carecer a recorrente de interesse recursal. Sob essa realidade, ressoa que fora o agitado devidamente pontuado e elucidado pelo decisório arrostado e a argumentação que alinhara guarda coerência lógica e jurídica e se conforma perfeitamente com a conclusão que estampa, qualificando-se como um silogismo perfeito. Em sendo assim, tendo sido devidamente cotejado o direito invocado e promovido seu adequado enquadramento aos dispositivos que lhe conferem tratamento normativo, disciplinando os efeitos e consequências deles originários, os embargos não consubstanciam o instrumento adequado para a rediscussão do decidido ante a inexistência de vícios passíveis de serem sanados através do seu manejo, impondo-se, então, a rejeição da pretensão declaratória agitada. Ressalve-se que, inconformada com o decisório que não atendera seus anseios, deve a parte, conforme regramento comezinho de direito processual, valer-se do instrumento apropriado para sujeitá-lo a reexame, e não acoimá-lo como omisso quando, em verdade, almeja simplesmente rediscutir o que restara decidido. Quanto ao mais, proceda-se no molde delineado pela decisão embargada. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 73122907 (fls.3.132/3.136).
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710376-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TREVOR JACKSON GOODPASTER LYONS, CARINE PEREIRA REU: MICHEL PEREIRA LARA RESENDE DECISÃO Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, cujo registro processual sob o número 0710376-87.2023.8.07.0014 foi distribuído à Vara Cível do Guará em 06 de novembro de 2023. Os autores, Trevor Jackson Goodpaster Lyons e Carine Pereira, apresentam sua demanda contra Michel Pereira Lara Resende. Os requerentes narram que firmaram um contrato de locação de imóvel residencial com o requerido em 03 de março de 2023, com início da estadia em 05 de abril de 2023 e término previsto para 01 de outubro de 2023, estabelecendo um aluguel mensal de R$ 6.500,00, além do pagamento de R$ 13.000,00 a título de caução. Alegam que, ao longo da ocupação do imóvel, depararam-se com uma série de problemas decorrentes da precária manutenção por parte do locador, especificamente quanto aos sistemas elétrico e hidráulico da residência, e uma suposta má-fé velada. Dentre os fatos que motivam a presente ação, os autores mencionam a cobrança indevida de valores referentes ao IPTU do imóvel, não previstos no contrato de locação. Relatam também que, ao contatar o requerido para reparos, este teria condicionado a solução dos problemas à cobrança indevida de metade do valor do serviço, mesmo para danos que não decorriam de mau uso, mas sim da falta de manutenção, afetando tanto a comodidade quanto a segurança e integridade física dos ocupantes. É detalhado um incidente com o portão automático, que funcionava de forma irregular e, após um "ajuste" irresponsável pelo locador, teria prensado a requerente em 16 de abril de 2023, causando lesões que resultaram em uma semana de uso de tipoia e cicatrizes ainda visíveis. Outro ponto amplamente destacado é a situação do sistema elétrico da casa, que, por sua precariedade, teria levado a uma sobrecarga elétrica em 03 de julho de 2023. Este evento danificou o aparelho celular da requerente e uma televisão, além de causar manchas em sua pele e um choque elétrico, prendendo-a ao chão e intensificando a descarga ao tocar um abajur. Os autores relatam que o disjuntor do quarto do casal correspondia, na verdade, a um quarto nos fundos da residência, utilizado pelo locador para moradia e mineração de bitcoins, sem o conhecimento dos locatários. A requerente, ao buscar segurança em outro local, teve outro aparelho telefônico danificado por sobrecarga. A violação da privacidade e segurança dos locatários é reforçada pela alegação de que o requerido adentrava o imóvel alugado por uma porta dos fundos, sem informar ou notificar, para utilizar um quarto próprio e armazenar servidores de mineração de bitcoin, causando desconforto e insegurança. Ao término do contrato, os autores afirmam que metade do valor da caução foi utilizada para abater o aluguel, mas os R$ 6.500,00 restantes teriam sido retidos indevidamente pelo requerido. O locador teria, então, emitido um Relatório de Entrega de Imóvel unilateral e abusivo em 20 de outubro de 2023, sem a participação dos requerentes, cobrando valores exorbitantes por supostos danos que, segundo os autores, decorreriam da falta de manutenção devida no imóvel e não de sua culpa. Menciona-se que este relatório utilizou linguagem ofensiva e uma imagem de ameaça velada. Diante do exposto, os requerentes pleiteiam indenização por danos materiais (reparos indevidamente cobrados, celular danificado, IPTU indevido, retenção da caução), morais (má-fé do locador, condições do sistema elétrico, utilização indevida do imóvel, termo de entrega unilateral, assédio), e estéticos (marcas da descarga elétrica). O valor atribuído à causa é de R$ 33.138,29. Apresentada a Petição Inicial em 06 de novembro de 2023, o processo seguiu seus trâmites. Em 23 de novembro de 2023, foi proferida uma decisão que recebeu a petição inicial, dispensando a designação da audiência de conciliação ou mediação em razão das baixas estatísticas de sucesso, e determinou a citação do requerido para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia. A certidão de disponibilização dessa decisão no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 29 de novembro de 2023. O mandado de citação foi emitido em 29 de novembro de 2023. Em 18 de dezembro de 2023, o requerido, Michel Pereira Lara Resende, habilitou-se nos autos e juntou procuração, constituindo o advogado Rogério Fedrigo. Em 07 de fevereiro de 2024, o requerido apresentou sua Contestação. Na peça de defesa, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa de Carine Pereira, sob o argumento de que ela não fazia parte do contrato de locação e de que não haveria prova de sua residência no imóvel, além de se qualificar como solteira, enquanto o Sr. Trevor se qualificava como divorciado. Adicionalmente, o requerido suscitou a preliminar de incompetência territorial, alegando que a ação foi proposta na Vara Cível do Guará, enquanto o imóvel e sua residência estariam localizados na Asa Sul, Brasília/DF, um foro diverso do local do bem. No mérito, impugnou os supostos danos materiais, alegando falta de comprovação adequada dos gastos e dos danos, e os danos morais, por considerar que se confundiam com os danos materiais. Os autores, por sua vez, apresentaram Réplica à contestação em 04 de março de 2024. Na réplica, refutaram a ilegitimidade ativa de Carine Pereira, aduzindo a existência de união estável e coabitação, e que o próprio requerido a teria tratado diretamente em diversas situações, reconhecendo sua legitimidade para pleitear indenizações pelos danos sofridos. Quanto à competência territorial, os autores defenderam a validade da propositura da ação no domicílio do autor em ações de indenização, citando precedentes que facultam essa escolha. Reafirmaram a existência de provas para os danos materiais, morais e estéticos, pugnando pela improcedência das alegações da contestação. Após a réplica, em 05 de março de 2024, uma certidão intimou as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir. Em 02 de abril de 2024, os requerentes apresentaram sua Especificação de Provas, solicitando produção de prova testemunhal, juntada de documentos novos, prova emprestada e depoimento pessoal das partes. No mesmo dia, o requerido também especificou provas, pugnando pela produção de prova testemunhal. Em 14 de agosto de 2024, foi proferido um despacho intimando a parte ré para se manifestar sobre a documentação acostada à réplica e a petição de especificação de provas dos autores, determinando o retorno dos autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Em 10 de setembro de 2024, foi certificado que o prazo para a ré se manifestar transcorreu sem manifestação. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela a necessidade de um exame minucioso da preliminar de incompetência territorial suscitada pelo requerido. Esta questão, de natureza processual, precede a incursão no mérito da controvérsia, pois tange à própria adequação do local onde a presente demanda foi posta para ser dirimida. A distribuição da ação, embora formalmente perfeita, deve observar as regras de competência, que podem ser fixadas pela lei ou, em certas circunstâncias, pela manifestação de vontade das partes. O requerido argumenta, com clareza cristalina, que a Vara Cível do Guará não seria o foro apropriado para o deslinde desta demanda. Sua argumentação funda-se na premissa de que o bem imóvel objeto do contrato de locação, e onde supostamente teriam ocorrido os danos que motivam o pleito indenizatório, está localizado no bairro Asa Sul, pertencente à Circunscrição Judiciária de Brasília, distinto, em termos de competência, da Circunscrição do Guará. Ademais, o próprio requerido ostenta domicílio igualmente na Asa Sul, Brasília/DF. Ao se debruçar sobre o contrato de locação que serve de alicerce para a relação jurídica entre as partes, um documento de comprovação, constata-se a existência de uma cláusula expressa, a Cláusula 9, que estabelece, com insofismável nitidez: "As partes contratantes se obrigam por si, ao fiel cumprimento deste contrato, elegendo como único foro competente o foro de Brasília DF renunciando a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja e por estarem em perfeito acordo, com todas as cláusulas e condições deste contrato, as partes assinam o presente instrumento, para produzir os seus devidos e legais efeitos de direito". Esta disposição contratual não é um mero adorno textual; ela representa a materialização da autonomia da vontade das partes no momento da celebração do negócio jurídico. Em se tratando de uma relação civil, como é o caso da locação de imóvel residencial entre locador e locatário, onde as partes são consideradas em patamar de igualdade para negociar os termos do acordo – conforme já assinalado pela jurisprudência, afastando a aplicação das normas consumeristas – a cláusula de eleição de foro possui plena validade e eficácia. Ela oferece previsibilidade e segurança jurídica, permitindo que os contratantes saibam de antemão onde eventuais litígios serão solucionados. Os requerentes, em sua réplica, argumentam que a legislação processual civil brasileira faculta ao autor a escolha do foro do seu domicílio para ações de indenização. Embora essa seja uma regra geral aplicável em muitas situações, ela não se sobrepõe a uma convenção válida e expressa de foro previamente estabelecida pelas próprias partes em contrato. A eleição de foro constitui uma derrogação convencional da competência territorial, e sua observância é um imperativo, salvo nos casos de comprovada abusividade ou em relações de consumo, circunstâncias que não se apresentam neste feito. A lei permite que as partes, por sua livre manifestação, definam um local específico para a resolução de suas disputas, e essa escolha, quando legítima, deve ser respeitada. Observa-se que o endereço do imóvel locado, o palco dos supostos eventos danosos, está situado na SHIGS 713, Bloco Z, Casa 11, Asa Sul, Brasília/DF. O próprio requerido, em seu cadastro e em documentos de comprovação, informa residência no mesmo endereço. A escolha do "foro de Brasília DF" no contrato, portanto, alinha-se perfeitamente com o local do imóvel e o domicílio de uma das partes envolvidas. A distinção feita pelo requerido entre o foro do Guará (onde a ação foi ajuizada) e a Asa Sul/Brasília (onde o imóvel e seu domicílio se situam, e onde as partes elegeram o foro) é pertinente e encontra respaldo na organização judiciária do Distrito Federal, que compreende diversas circunscrições. Desconsiderar a cláusula de eleição de foro seria desmerecer a autonomia da vontade das partes e introduzir um elemento de instabilidade na relação contratual. É um princípio basilar do direito que os acordos devem ser cumpridos, e isso se estende à determinação do local de sua execução judicial. A manutenção da demanda em foro diverso daquele expressamente eleito implicaria em desconsiderar uma pactuação que se presume livre e consciente. Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Vara Cível do Guará para o processamento e julgamento da presente demanda. A solução mais adequada e que melhor reflete a vontade das partes, expressa no Contrato de Locação, é a remessa dos autos à Circunscrição Judiciária de Brasília. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância à Cláusula 9 do Contrato de Locação, que elegeu o "foro de Brasilia DF" como o único competente para dirimir as controvérsias oriundas do pacto, este Juízo, por entender-se incompetente em razão do território, ACOLHE a preliminar de incompetência relativa suscitada pelo requerido, Michel Pereira Lara Resende. Por conseguinte, DECLINO da competência para processar e julgar a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Determino a remessa dos autos, com as cautelas e formalidades de praxe, ao distribuidor da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, para que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis. Intimem-se as partes desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739290-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: YORAM WEISSBERGER REPRESENTANTE LEGAL: IONA WEISSBERGER SZAFIR EXEQUENTE: HANNA KNOPFLER EXECUTADO: SILO SISTEMA DE ENGENHARIA LTDA - ME, MDI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGUES REPRESENTANTE LEGAL: SELMA ARRAIS PIMENTEL SIMAS, EDWIN HILDEBRANDO CARRILLO SALCEDO CERTIDÃO Informo abaixo os endereços já diligenciados sem cumprimento: EDWIN HILDEBRANDO CARRILLO SALCEDO, CPF: 754.598.921-04 * EPTG QE 2 Bloco A-14, APARTAMENTO 203, Quadras Econômicas Lúcio Costa (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71100-064 (diligência negativa/desconhecido, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 229358517); * Condomínio Residencial Mansões Itaipu,,Chácara 52,Setor Habitacional Jardim Botânico, 71680-373 (Central de Mandados/Comunicação frustrada, conforme informação BANDI de 10/08/2016); * Chácaras Itaipú,53,,Setor Habitacional Jardim Botânico, cep 71680-374 (Central de Mandados/Comunicação frustrada, conforme informação BANDI de 07/12/2016); * Chácaras Itaipú,53,Lote 10,Setor Habitacional Jardim Botânico, 71680-374 (Central de Mandados/Comunicação frustrada, conforme informação BANDI de 28/10/2016); * Chácaras Itaipú,52,CASA 02,Setor Habitacional Jardim Botânico, 71680-374 (Central de Mandados/Comunicação frustrada, conforme informação BANDI de 15/06/2018); * LOC AE P CINEMA 01 , SOBREL 15 A ST C 12, TAGUATINGA, BRASILIA, CEP 71920540 - SILO SISTEMA DE ENGENHARIA LTDA (não será diligenciado uma vez que houve a extinção da empresa por encerramento liquidação voluntária conforme informação do Infoseg); * QE 42 CONJ M GUARA II 07107013BRASILIA DF (endereço incompleto, inviabilizando a expedição e cumprimento do mandado); * QE 42 CONJ N AREA ESPECIAL 2, BAIRRO GUARA II , BRASILIA - DF , CEP 71070-420 (desconhecido, conforme AR de ID 234991403); * AVENIDA COMERCIAL 1161, SAO SEBASTIAO BAIRRO SETOR TRADICIONAL , BRASILIA - DF , CEP 71691-970 não procurado, conforme AR de ID 237083834; o mandado foi reencaminhado para cumprimento por Oficial de Justiça), retornou sem cumprimento conforme certidão do Oficial de Justiça de ID n. 240358073; * RUA 40B CASA 82- SETOR TRADICIONAL SÃO SEBASTIÃO BRASÍLIA - DF 71691147 BRASIL, sem cumprimento conforme certidão do Oficial de Justiça de ID n. 240358073; * Telefone: (61) 84840818 (diligência negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 234980953); * SCS QUADRA 01 BLOCO L Lote 17 SALA 1107 , EDIF MARCIA, ASA SUL, CEP 70307900 SILO SISTEMA DE ENGENHARIA LTDA) (diligência negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 236878613). À parte credora para requerer o que entender de direito. BRASÍLIA/DF, 25 de junho de 2025. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743382-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: YORAM WEISSBERGER EXECUTADO: HANNA KNOPFLER REPRESENTANTE LEGAL: IONA WEISSBERGER SZAFIR CERTIDÃO Anexo neste ato Carta Precatória (ID Num. 230785861) devolvida devidamente cumprida. Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da penhora e avaliação dos veículos constritos (Placas BYO9152 SP e GGF7I68 SP), requerendo o que entender de direito para impulsionar o feito. Prazo de 15 (cinco) dias. No mais, encaminho os presentes autos para cumprimento da determinação de ID Num. 229945699: "Retornando o mandado devidamente cumprido, deverá a Secretaria inserir o registro de penhora no sistema Renajud utilizando, para tanto, os dados constantes do auto de penhora e depósito lavrado pelo Oficial de Justiça". BRASÍLIA/DF, 23 de junho de 2025. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
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