Clenilton Garcia Ferreira

Clenilton Garcia Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 043385

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: CLENILTON GARCIA FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0705585-63.2018.8.07.0010 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Intimo as partes a tomarem ciência acerca do formal de partilha expedido. Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar o formal de partilha, juntamente com seus documentos anexos, no(s) órgão(s) competente(s). Remeto os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento para pagamento de honorários advocatícios, haja vista que referida verba constitui despesa da herdeira contratante e não do espólio. PROCEDA-SE à transferência, para a conta bancária da inventariante, de valor total correspondente a R$ 11.973,67 (onze mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos) para pagamento exclusivo dos impostos/taxas relacionados pela Fazenda Pública do Distrito Federal na certidão de ID 236765633 e das taxas de ID 238715983. Após, INTIME-SE a inventariante para prestar as contas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção e eventual responsabilidade. No mesmo prazo, DEVERÁ a inventariante comprovar que todas as guias de recolhimento do ITCMD foram recolhidas exclusivamente pela herdeira DALVA SUSANA DE SOUZA GOULART, visto que os documentos de ID 176845822 não comprovam tal alegação, sob pena de indeferimento do pedido de restituição.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0709984-35.2023.8.07.0019 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: M. D. C. D. S. REQUERIDO: A. R. B. CERTIDÃO De início, certifico e dou fé que transcorreu o prazo da parte requerente apresentar contrarrazões, nos termos da certidão de id 233513685. No mais, intimo a parte autora, por meio de seu (sua) advogado (a), para providenciar o encaminhamento do ofício de ID 232154414 ao respectivo destinatário. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5131337-71.2025.8.09.0051Requerente:Gilvan Berigo ChavesRequerido(a):Associacao De Beneficios E Amparo Aos Trabalhadores Terceirizados E Autonomos De Goias - Solidy    PROJETO DE SENTENÇA      Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).Versam os autos digitais sobre Ação de Rescisão Contratual C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, com pretensão de condenação da parte ré por suposta falha na prestação do serviço.Não houve proposta de acordo, renunciando-se à produção de outras provas em audiência.Ofertou-se contestação, sem réplica, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado.Decido.Não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base, tão somente, nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 355, I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 C/C Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º).Trata-se de caso em que a parte autora alega que cumpriu com seu dever no contrato de seguro veicular, todavia, quando precisou da cobertura sobre um evento danoso (acidente de trânsito), a empresa seguradora entregou o veículo consertado com atraso, após 05 meses do sinistro, supostamente fora do padrão de qualidade, omitindo diversas informações necessárias.Em sede de defesa, a parte ré sustentou que não houve falha na prestação do serviço, em tal caso, considerando o que foi esclarecido à parte autora nos termos contratuais.Portanto, o cerne do litígio reside em identificar o fato gerador de eventual dano e o ente responsável pelo mesmo.Pois bem. Da análise documental, é imperioso reconhecer que não houve comprovação de falha na prestação dos serviços, pela parte ré, tampouco qualquer conduta abusiva apta a ensejar a rescisão por inexecução contratual. Sob tal contexto, vejo que a parte ré atuou de acordo com os limites assumidos por meio do Regulamento, documento prévio e expresso sobre as normas de amparo. Neste sentido, a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando, documentalmente, que todos os reparos foram efetuados, vide laudo técnico de vistoria, somado ao termo de quitação total quanto as despesas ocorridas, em decorrência do sinistro noticiado, assinado pela parte autora. Diante disto, uma vez tendo sido, o veículo, completamente reparado, não há qualquer pendência de obrigação da parte ré. Na mesma toada, a alegada demora para entrega do veículo sequer foi comprovada, sendo que a parte autora não foi capaz de demonstrar o suposto compromisso de entrega no dia 25/02/2024, de modo que, ainda que assim o fosse, tal período gasto não configurou uma espera desarrazoada, apta a ensejar qualquer reparação civil.Veja-se que a caracterização de danos morais pressupõe a existência de uma situação excepcional, que ofenda os direitos da personalidade, como aqueles relacionados à integridade, à sociabilidade, à privacidade, à honra, à imagem, ao nome, dentre outros – situação não constatada na hipótese.No caso, não houve dano com repercussão moral, pois os sentimentos de aborrecimento, frustração e descontentamento, por si sós, não são suficientes para ensejar reparação extrapatrimonial, considerando que o conserto foi efetivado dentro dos prazos possíveis e inerentes ao fornecimento de peças e outros aspectos técnicos.Sendo assim, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar qualquer conduta imputável à parte ré, restando prejudicados os pedidos de indenização extrapatrimonial, material e lucros cessantes.Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.   GABRIELA PIRES HEROLDJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º  Processo: 5131337-71.2025.8.09.0051Requerente:Gilvan Berigo ChavesRequerido(a):Associacao De Beneficios E Amparo Aos Trabalhadores Terceirizados E Autonomos De Goias - Solidy  HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA)  Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se.    Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732742-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL SANTOS CURVELO JUNIOR REQUERIDO: JOSLEY MENDES OLIVEIRA, JONATHAN MIRANDA GARCIA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 238451420, intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões, representados (a) por advogado, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    RETOME-SE a suspensão processual e RETORNEM os autos ao arquivo, nos termos determinados na decisão de ID 26515047.