Danielle Rodrigues Vilarins

Danielle Rodrigues Vilarins

Número da OAB: OAB/DF 043386

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Rodrigues Vilarins possui 145 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT5, TRT1, TRT18 e outros 18 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 145
Tribunais: TRT5, TRT1, TRT18, TRT22, TRT12, TRT3, TRT11, TJDFT, TRT4, TRF1, TRT17, TRT14, TRT6, TRT15, TRT9, TJGO, TRT8, TRT10, TRT2, TRT24, TRT23
Nome: DANIELLE RODRIGUES VILARINS

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (63) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705287-39.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRAVDA ARSC CLINICA E HOME CARE LTDA REQUERIDO: AMED - SOLUCOES EM SAUDE DOMICILIAR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não pugnaram por produção de prova oral. Não há que se falar em ilegitimidade ativa da requerente, isso porque, os documentos carreados aos autos comprovam a condição de microempresa da requerida, notadamente a sua condição de optante do simples (ID 233534813). Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A ré, em sua defesa, não nega a relação estabelecida entre as partes, bem como a emissão dos títulos, contestando, apenas, os juros, ao fundamento de que foram cálculos ao arrepio do pactuado entre as partes. A parte autora afirma que os cálculos obedeceram o contrato. Conforme consta do contrato firmado entre as partes, cláusula 4.2, no caso de inadimplemento contratual por parte da requerida, seriam devidos em razão da mora .2. O pagamento efetuado após a data acima fixada deverá ser acrescido de multa moratória multa de 5% e juros de 1% ao mês. Consoante se extrai da planilha de ID 232982261, de fato, a parte autora não utilizou os juros contratuais (1% ao mês), fazendo lançar em seus cálculos os juros legais (taxa Selic), em verdadeira afronta ao contrato. Convém salientar que a cobrança de juros legais não se mostra abusiva, entretanto, deve, nada a natureza civil da relação estabelecida entre a partes, considerando que parte ré não se enquadra no conceito de consumidor, valem os juros pactuados, pois aqueles só prevalecem na omissão do contrato. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora as quantias nominais de R$ 5.180,50 e R$ 9.564,50, que deverão ser atualizadas pelos índices legais e acrescidas de multa de 5% e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do vencimento (15 de novembro de 2024 e 15 de dezembro de 2024). Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 20:07:00 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal, para decretar a partilha dos bens/dívida abaixo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das Partes: 1. Lote nº 14, da Rua 21, da Vila Telebrasília do Setor de Clubes Esportivos Sul, SCE/SUL, da comarca de Brasília – DF, Registrado no 2º Tabelião de Notas e Protestos de Brasília, matrícula nº 150942 (imóvel e benfeitorias); 2. Veículo Fiat Mobi Easy 1.0 Fire Flex, ano 2018; 3. Veículo Fiat Palio 1.0/ Trofeo 1.0 Fire/ Fire Flex, ano 2017. 4. saldo devedor do empréstimo Contrato nº 20200592712 no valor histórico de R$ R$ 91.633,75. Considerando a existência de parcelas vencidas e adimplidas após a data da separação de fato, caberá ao requerido indenizar a requerente pela metade do valor de cada parcela adimplida, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros legais a contar do desembolso de cada parcela. Quanto às vincendas poderá haver antecipação de pagamento, abatendo-se do valor de cada parcela os juros pela antecipação, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, para condenar a reconvinda a indenizar o reconvinte pela quantia mensal de R$ 2.250,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais) a partir de setembro de 2024 até eventual extinção do condomínio ora reconhecido, com acréscimo de correção monetária pelo INPC (desde a data de cada recebimento) e juros legais (desde a data da intimação da reconvenção) até a efetivação da indenização, o que deverá ser apuração também em liquidação de sentença, sendo possível a compensação entre a indenização devida à requerente decorrente da meação do saldo devedor do empréstimo acima e a indenização devida ao requerido/reconvinte pelo uso exclusivo do imóvel. Eventual extinção forçada do condomínio (automóveis ou imóvel) ou ação de indenização (no que diz respeito a tributos incidentes sobre o imóvel) deverão ocorrer no Juízo Cível competente. Diante da sucumbência recíproca, tanto na ação principal, quanto na reconvenção, fixo os honorários de sucumbência por equidade. Na ação principal em R$ 5.000,00. Na reconvenção, igualmente, em R$ 5.000,00. Fundamento: art. 85, § 8º, do CPC. Suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência em relação a ambos os litigantes, tendo em vista que foram beneficiados com a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, providenciem as baixas de estilo e arquivem-se os autos. I.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC. Custas finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual     DECISÃO       Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 e bem como a remuneração em atraso.   Enfatizo que as diferenças do piso do magistério não se aplicam aos profissionais da educação que foram contratados do edital n. 001/2015, cuja relação foi apresentada no evento 215, arquivo 02, da ACP n. 357904.95.   Os honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo estado de Goiás, deverão ser dimensionados na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, combinado com art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.   O trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2021 (evento 156 da ação coletiva n. 5148959-81.2016).   É a modulação necessária. Decido.     É importante ressaltar que a sentença prolatada na ação coletiva n. 5148959-81.2016, assim como as subsequentes decisões que a confirmaram em grau recursal, estabeleceram que apenas os profissionais da educação contratados em caráter temporário nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 deverão receber o piso salarial correspondente.   Inicialmente, buscou-se, junto à Fazenda Pública, a exibição de relação nominal contendo os profissionais da educação que se adequassem aos requisitos estabelecidos no título judicial exequendo, com o intuito de possibilitar o cumprimento individualizado da sentença coletiva. Todavia, referida diligência restou infrutífera.   Visando à proteção do erário, evitando-se o pagamento indevido de valores a servidores temporários que não exerciam efetivamente o magistério e/ou pagamento em duplicidade, e em observância ao princípio da primazia da realidade, foi proferida decisão, aplicável a todos os cumprimentos/liquidações de sentença, com as seguintes determinações:   ANTE O EXPOSTO, acolho a manifestação do Executado, sem a oitiva da parte adversa, visando evitar enorme prejuízo ao erário, e DETERMINAR:   A) A conversão de todos os pedidos de cumprimento de sentença em apenso, ou não, que deverão tramitar como Liquidação pelo Procedimento Comum – artigos, nos termos do artigo 509, II, do CPC, pois, indispensável a comprovação pelos exequentes do exercício do magistério no período reconhecido na sentença – 2012, 2013, 2014 e 2016; [...]   D) Intimo todos os Exequentes para, no prazo da suspensão, além das providências já determinadas anteriormente, colacionar aos autos documentos comprobatórios do exercício da atividade de magistério no período em que pleiteia receber as diferenças, bem como, junte declaração assinada pelo exequente, sob as penas da lei, de que não protocolou este pedido neste ou noutro Juízo, não cedeu o crédito e não recebeu a qualquer título o valor pleiteado; - evento 226.   Conforme se depreende da sentença proferida da ação coletiva n. 5148959-81.2016 e da decisão acima mencionada, há de ser observado o procedimento comum de liquidação, previsto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, porquanto necessária a comprovação do inequívoco exercício da atividade de magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016.   Assim, para fins de liquidação de sentença, a parte autora deverá comprovar o exercício da atividade de magistério por meio de documentos idôneos, como diários de aula, ficha de frequência, listas de presença, declaração obtida junto à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), desde que constante especificação acerca do desempenho do exercício da docência e/ou outros documentos equivalentes.   Nesse contexto, a comprovação do efetivo exercício de magistério é crucial para aferir a legitimidade ativa, cabendo ao interessado juntar documentos eficazes, o que não ocorreu no presente caso.   Por outro lado, a gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas.   O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional. Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo.   A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente.   Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer.   Segundo o DIEESE, em maio de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.528,56, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.518,00.   Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício.   Dessa forma, determino:   1) Intime-se a parte exequente para comprovar o efetivo exercício do magistério (docência), referente ao período pleiteado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). É importante destacar que a mera declaração genérica, emitida pela SEDUC, afirmando apenas que o interessado exercia a função de "professor temporário", não será suficiente para comprovar o efetivo exercício da docência. Para tanto, serão necessárias informações mais detalhadas e robustas que demonstrem a atuação do interessado como professor.   2) Em igual prazo, deverá a parte exequente demonstrar sua hipossuficiência financeira, cujos documentos deverão ser atuais e capazes de comprovar inequivocamente a renda auferida, sob pena de indeferimento. A propósito, reputam-se idôneos os seguintes documentos, conforme aplicável:   a) Comprovantes atualizados de renda própria e dos membros que compõem o núcleo familiar; b) Extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome; c) Cópia da carteira de trabalho; d) Contracheques dos três (03) últimos meses; e) Declarações de imposto de renda (mesmo se isento); f) Recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários; g) Declaração de hipossuficiência (sujeita às sanções do artigo 299 do Código Penal); h) Cópia da guia de custas iniciais, cujo valor pode ser simulado no sítio eletrônico do TJGO.   3) A parte exequente deve, ainda, informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil).   4) Após a manifestação do exequente ou se decorrido o prazo concedido, retornem-se os autos conclusos no classificador “( S ) SINTEGO – comprovar atividade”.   Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno. Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.     Goiânia, datado e assinado digitalmente.   SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 14
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0723728-72.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) REQUERENTE: VANIA CRISTINA DE ANDRADE LIRA LACERDA REQUERIDO: MICHELINE ARAUJO MENEZES, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, 15 de junho de 2025 11:40:32. ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1026920-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAILMA VICENTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE RODRIGUES VILARINS - DF43386, LARISSA VILARINS LACERDA - DF37735 e MICHELLE VILARINS DE SIQUEIRA - GO65638 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis: (i) se manifeste sobre a possível ocorrência de indeferimento forçado, ante o não atendimento das exigências formuladas na via administrativa (ID 2178769674, págs. 12-13); (ii) apresentar declaração expressa, de próprio punho ou mediante outorga de procuração com poderes específicos ao patrono para esse fim, esclarecendo se renuncia aos valores que eventualmente excedam o teto de competência deste Juizado. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura.
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