Etiene Felipe Belo

Etiene Felipe Belo

Número da OAB: OAB/DF 043389

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: ETIENE FELIPE BELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000205-09.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: JOAO MARCOS RODRIGUES TAVARES RECLAMADO: AVAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP TERMO DE CERTIDÃO E ATO COM FORÇA DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o RÉU apresentou, tempestivamente,  recurso ordinário. THAIS DE MEDEIROS ARAUJO em 03 de julho de 2025.     ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Vista ao AUTOR, por oito dias, do recurso do réu. Publique-se.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. THAIS DE MEDEIROS ARAUJO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS RODRIGUES TAVARES
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CIENTE da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes (ID 239946169). SUSPENDA-SE o curso do processo, até que sobrevenha o julgamento do recurso referido.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701366-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA GOMES MOURAO, FRANCISCO MOURAO FILHO EXECUTADO: ANDREIA GOMES MOURAO, FRANCIMAR GOMES MOURAO SENTENÇA ADRIANA GOMES MOURAO e outros ajuíza ação contra ANDREIA GOMES MOURAO e outros, partes qualificadas nos autos. As partes noticiam acordo, cujos termos se encontram ao ID. 238593464, ratificados ao ID, 239001101. Homologo o acordo celebrado entre as partes. Dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Conforme termos do acordo, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. As partes estão dispensadas das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. CANCELE-SE a hasta pública designada em relação ao imóvel: Quadra 2, Conjunto C-11, Lote 22, Sobradinho/DF. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0710063-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. C. B. P. EXECUTADO: E. P. R. DECISÃO Ciente do acórdão de ID 237331834. Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito e para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0752394-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA CARDOSO DO COUTO REU: CONDOMINIO JARDIM EUROPA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença parcialmente modificada, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 18 de junho de 2025 15:05:57. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0722740-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.E.S.A.C. e S.S.A.C. contra decisão (ID 235023258) da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença de prestação alimentícia pelo rito da constrição patrimonial ajuizado em desfavor de J.S.A.C., limitou o cumprimento de sentença na origem às parcelas vencidas no período de julho a setembro de 2004. Em suas razões (ID 72646331), alegam que: 1) a obrigação alimentar possui natureza de trato sucessivo; 2) as obrigações vincendas em prestações periódicas devem ser consideradas como inclusas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; 3) é possível a inclusão das prestações alimentícias que se vencerem no curso da execução, mesmo no rito da coerção patrimonial; 4) o dispositivo que estabelece o alcance do débito para fins de prisão civil não exclui, por si só, a possibilidade de que as parcelas vincendas sejam incluídas na execução pelo rito expropriatório; 5) a inclusão das parcelas vincendas atende aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual; 6) a gratuidade judiciária foi concedida indevidamente à ré, pois ela não requereu a benesse. Requerem, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão para: 1) autorizar a inclusão das parcelas alimentícias que vencerem no curso do processo; 2) validar o demonstrativo de débito apresentado pelas autoras; 3) determinar a inclusão da multa e honorários advocatícios de 10% sobre o montante do débito não pago voluntariamente; 4) cassar a gratuidade judiciária concedida para a agravada. Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. Posteriormente, os agravantes pedem a concessão de efeito suspensivo para que o cumprimento de sentença não seja extinto prematuramente antes da análise do agravo de instrumento, uma vez que o juízo determinou a alteração dos cálculos, em 5 dias, sob pena de extinção (ID 72831719). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O Código de Processo Civil estabelece que cabe ao credor a opção por promover o cumprimento de sentença pelo rito da constrição pessoal do devedor, ou pelo rito correspondente à execução por quantia certa, nos termos do art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC. É possível a conversão da execução de alimentos ajuizada sob o rito da prisão para o rito da penhora para que o feito prossiga com constrição patrimonial quando há requerimento do credor e desde que presentes os requisitos da Súmula 309/STJ. Trata-se de faculdade atribuída ao credor, o qual decide o procedimento que melhor atende sua pretensão executiva, respeitados os preceitos do art. 528 do CPC. Paralelamente, não é possível a cumulação do rito de cumprimento de sentença por constrição pessoal, previsto no art. 528, caput, por incompatibilidade com o procedimento da constrição patrimonial previsto no art. 528, § 8º cumulado com o art. 523, caput, do CPC, que não admite a prisão civil do executado: “Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.(...) § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.” No caso, os recorrentes pretendem que o cumprimento de sentença pelo rito da constrição patrimonial abranja não só as parcelas vencidas no momento da propositura da ação (entre julho e setembro de 2024) como também as que venceram no curso do processo (de outubro de 2024 a fevereiro de 2025). Portanto, a princípio, não há impedimento para que o cumprimento de sentença prossiga sob o rito da constrição patrimonial, desde que os requerentes não pretendam a adoção de medidas exclusivas do rito da constrição pessoal do devedor. Nesse sentido, é o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 523 DO CPC. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que limitou a execução de alimentos às parcelas vencidas entre agosto de 2023 e maio de 2024, determinando que eventuais inadimplências posteriores fossem cobradas em ação própria. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se é possível incluir as parcelas vincendas no cálculo do débito exequendo em cumprimento provisório de sentença decorrente de obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 528, §§ 3º e 7º, do CPC permite a inclusão das prestações alimentares vencidas e vincendas no curso do processo, abrangendo as parcelas que se vencerem durante a demanda, seguindo o mesmo rito procedimental. 4. O artigo 323 do CPC estabelece que as parcelas vincendas, em obrigações de trato sucessivo, consideram-se automaticamente incluídas no pedido e na condenação, enquanto perdurar a obrigação. 5. Não é razoável exigir do credor o ajuizamento de sucessivas ações para cobrar parcelas alimentares vencidas ao longo da demanda, pois tal exigência viola os princípios da economia e da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 528, §§ 3º e 7º, e 783. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1345709, 0714717-09.2020.8.07.0000, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 01.06.2021, DJe 14.06.2021. (g) (Acórdão 1975814, 0742742-90.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 22/03/2025.)” Paralelamente, o art. 323 do CPC estabelece que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Referida norma é aplicada ao cumprimento de sentença em razão da previsão de "enquanto durar a obrigação”, bem como do previsto no art. 318, parágrafo único, do CPC, que dispõe que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. 5. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. 6. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. 7. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. 9. Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido". (REsp n. 2.025.425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)” Assim, devem ser incluídas no valor da dívida as parcelas vincendas na condenação até o seu efetivo pagamento, em observância aos princípios da efetividade e da economia processual. Afinal, impede que o vencedor tenha de ajuizar nova demanda para cobrar os valores vencidos no curso do processo. Em uma análise não exauriente, está presente a probabilidade de provimento do recurso. Paralelamente, o risco de dano decorre do prazo de 15 dias estabelecido pelo juízo, para que os agravantes apresentem novo demonstrativo de débito, sob pena de extinção. Não há, de outro lado, qualquer prejuízo à agravada, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão. DEFIRO o efeito suspensivo. Dê-se à decisão força de mandado. Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões. Dê-se vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para manifestação, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 17 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702188-84.2023.8.07.0021 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E. G. S. REQUERIDO: R. R. O. CERTIDÃO Certifico que o mandado de avaliação foi devolvido com a finalidade não atingida. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada sobre o resultado da diligência. Prazo: 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712505-19.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIOGO ANDRE DA SILVA MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à Decisão de ID 235612403, junto aos autos comprovante Renajud com os seguintes resultados: - Carro Placa PBL7337, RENAVAM 01161555630, Chassi 93YRBB001KJ470578, com endereço cadastrado no Renajud na Endereço ST SCIA Q 15 CJ 2, N° , LT 02, ZONA INDUSTRIAL - BRASILIA - DF, CEP: 71250-010. Nesse veículo consta restrição de alienação fiduciária/leasing sem outras informações a respeito dessa operação; Não há outras restrições. Restituo os autos para continuidade conforme decisão acima. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025 20:32:23. MAUREANNE BEZERRA CASSIANO DA SILVA Assessor
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0701366-43.2023.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ADRIANA GOMES MOURAO, FRANCISCO MOURAO FILHO EXECUTADO: ANDREIA GOMES MOURAO, FRANCIMAR GOMES MOURAO EDITAL DE INTIMAÇÃO E DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO – ARTIGO 886, DO CPC. LEILÃO DE BEM IMÓVEL COM MATRÍCULA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL VARA: SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO PROCESSO Nº: 0701366-43.2023.8.07.0006 EXEQUENTES: ADRIANA GOMES MOURÃO - CPF: 536.857.091-00; FRANCISCO MOURÃO FILHO - CPF: 386.281.391-68 ADVOGADO(S): Mairra Kerlem Magalhaes Martins - OAB DF24429; Etiene Felipe Belo - OAB DF43389; Diego Dorotheu Magalhães Martins - OAB DF24943 EXECUTADOS: ANDREIA GOMES MOURÃO - CPF: 762.904.501-82; FRANCIMAR GOMES MOURÃO - CPF: 461.307.211-53 ADVOGADO(S): Carlos Leonardo Souza dos Santos - OAB RJ123490 A Excelentíssima Sra. Dra. CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito 2ª Vara Cível de Sobradinho, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Rodrigo Octávio Bouças Ignacio, matrícula JUCISDF nº 186, através do portal www.rodrigoleiloes.com.br, tel.: (61) 98345-3649, e-mail: rodrigoleiloeiro186@gmail.com. DATAS E HORÁRIOS: 1o leilão: inicia-se no dia 16 de junho de 2025, às 14h10min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 18 de junho de 2025, às 14h10min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: Lote n° 22 do Conjunto C-11 da Quadra 02, Sobradinho-DF, medindo 10,00m de frente e fundos e 20,00m pelas laterais, totalizando 200,00m², formando uma figura regular, limitando-se pela frente com via pública, pelos fundos com o lote n° 21 e pelas laterais com os lotes n°s 20 e 24, e casa residencial nele construída com a área total de 49,80m². Matrícula nº 14085 do 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 176916311). AVALIAÇÃO DO BEM: Imóvel com frente para a rua asfaltada, varanda com cerâmica no piso e garagem coberta para dois carros, corredor que dá acesso ao quintal, com muro, limitando-se pelas laterais com os lotes 20 e 24, três quartos sendo uma suíte, um banheiro social, copa e cozinha e sala de estar e outra pequena sala, área externa com quarto e banheiro. A casa se encontra em razoáveis condições, azulejos e cerâmicas são antigos, os banheiros não possuem box. Avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais) em 14 de novembro de 2024 (ID 217752135). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Até 17 de outubro de 2023, não consta nenhum ônus na matrícula do imóvel. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Número de inscrição do imóvel na SEFAZ: 15061329. Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro, aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio administrador), certidão de casamento se casado for e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Fica reservado a exercerem o direito de preferência na arrematação, os condôminos, conforme determinado no art. 1.322 do Código Civil e respectivo parágrafo único. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço ou mediante depósito de sinal, no percentual de 5% (cinco) por cento, no ato da arrematação, e o restante em até 5 (cinco) dias, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ) e será paga à vista através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98345-3649 ou e-mail: rodrigoleiloeiro186@gmail.com Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.jus.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília/DF, 21 de maio de 2025. CLARISSA BRAGA MENDES JUÍZA DE DIREITO
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    1011507-18.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15(quinze) dias, para apresentarem razões finais. P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF
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