Gilberto Mendes Calasans Gomes

Gilberto Mendes Calasans Gomes

Número da OAB: OAB/DF 043391

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto Mendes Calasans Gomes possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPA, TRF1, TST, TJDFT, TJBA, TRT10, TJMT
Nome: GILBERTO MENDES CALASANS GOMES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 0075831-83.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDERSON SANTOS AZEVEDO DA SILVA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO VerIfico erro material na decisão de ID 2196866214, visto que a data base dos cálculos das petições de IDs 2129417605 e 2144074294 é 08/2024 e não 05/2024, pelo que torno sem efeito a decisão neste ponto para fazer constar a data base de 08/2024, nos termos da retificação já levada a efeito no ID 2197750616. Vista das requsições retificadas às partes pelo prazo de 05 dias. Após, sejam migradas ao TRF-1. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000895-63.2024.5.10.0018 RECORRENTE: KEDNA DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: INDUSTRIAS ROSSI ELETROMECANICA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000895-63.2024.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   RECORRENTE: KEDNA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO    : ARTHUR MELO DE FREITAS RECORRIDO   : INDUSTRIAS ROSSI ELETROMECANICA LTDA. ADVOGADO    : GILBERTO MENDES CALASANS GOMES ADVOGADO    : RAFFAEL DE LUCCA MASULLO ORIGEM          : 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ                 : JONATHAN QUINTAO JACOB     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DE GERENTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SOB COAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada contra  empresa do ramo eletromecânico. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a reclamante exerceu, de forma habitual e não eventual, funções alheias ao cargo de analista contábil pleno, configurando acúmulo de funções remunerável; (ii) saber se houve substituição de fato em cargo de gerente contábil, ensejando diferenças salariais proporcionais; e (iii) saber se o pedido de demissão formulado pela autora foi viciado por coação indireta, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta. III. Razões de decidir 3. O acúmulo funcional não ficou comprovado, pois as atividades apontadas como "extras" estavam compatíveis com o cargo de analista contábil pleno. A prova oral revelou-se dividida, e os documentos confirmaram a regularidade funcional da autora. 4. A substituição de gerente não foi demonstrada por documentos ou depoimentos confiáveis. A única testemunha favorável à tese da autora não descreveu as funções gerenciais com precisão. 5. O pedido de demissão foi redigido de próprio punho, sem vícios aparentes e sem prova de coação. A testemunha arrolada pela autora não apresentou elementos concretos de assédio ou pressão, nem foram juntados documentos contemporâneos que corroborassem a alegação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário desprovido. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 483, "d", e 461. Jurisprudência relevante citada: n/a.     RELATÓRIO   O Juiz do Trabalho JONATHAN QUINTAO JACOB, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por KEDNA DE SOUZA PEREIRA contra INDÚSTRIAS ROSSI ELETROMECÂNICA LTDA (Id. 3ac3fe3 e Id. bbe75fb). A reclamante interpõe recurso ordinário (Id. 2dea6d8). Contrarrazões da reclamada (Id. d843fc6). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Regional.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante.   MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO. A reclamante sustenta, em seu recurso ordinário, que exercia cumulativamente funções de analista contábil pleno (cargo formalmente ocupado) e atividades próprias do setor financeiro e da controladoria, sem qualquer compensação remuneratória. Alega que, além das tarefas típicas da área contábil (conciliações, apuração de tributos, relatórios fiscais), também desempenhava: cadastro e parametrização de fornecedores; elaboração do orçamento do exercício; análise for cash (orçamento versus realizado); suporte em conformidade financeira; e assessoria técnica em assuntos financeiros e de controladoria. Afirma que tais funções são distintas e mais complexas do que aquelas para as quais foi contratada, o que caracterizaria acúmulo de funções e ensejaria o pagamento de um plus salarial, com os respectivos reflexos legais. A recorrente menciona que os depoimentos testemunhais, especialmente o da testemunha Patrícia, confirmam a prática habitual dessas atividades adicionais. Assim, requer a reforma da sentença com a procedência do pedido. Vejamos. O juízo de primeiro grau entendeu que não houve comprovação suficiente de que a reclamante desempenhava, de modo habitual, atividades alheias às funções previstas para o cargo de analista contábil pleno. A sentença destacou que: a prova testemunhal se apresentou dividida; a testemunha da autora possui processo semelhante contra a reclamada, com identidade de pedidos, o que compromete sua isenção; as atividades alegadas se mostrariam compatíveis ou complementares ao cargo ocupado, especialmente diante da estrutura organizacional da empresa; e os documentos juntados aos autos (descrição de cargos e LTCATs) confirmam a adequação entre as funções exercidas e o cargo ocupado pela reclamante. Com base nessas premissas, o magistrado entendeu que não houve enriquecimento sem causa da empresa e julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Ora, o acúmulo de funções, passível de compensação salarial, configura-se quando o empregador, de forma não eventual e sem acréscimo salarial, exige do empregado a execução de tarefas alheias, mais complexas ou incompatíveis com sua função contratual, em violação ao equilíbrio contratual. No caso dos autos, a autora era analista contábil pleno, conforme consta na ficha funcional, LTCAT e demais documentos oficiais. As atribuições apontadas como "extras" — cadastro de fornecedores, parametrização contábil, elaboração de orçamento, suporte técnico em controladoria — não se mostram completamente estranhas ou incompatíveis com as atividades típicas da contabilidade empresarial. Pelo contrário, muitas delas envolvem interfaces naturais entre os setores contábil, financeiro e de planejamento, o que é comum em estruturas corporativas integradas. Além disso, a prova oral não é conclusiva. A testemunha da reclamante possui ligação processual direta com a parte autora e admitiu ter sido por ela indicada como testemunha em sua própria ação, o que fragiliza sua imparcialidade. A testemunha da reclamada, por sua vez, negou expressamente o acúmulo de funções, afirmando que as tarefas eram bem definidas entre os setores. O preposto foi claro ao afirmar que a reclamante atuava como analista contábil, sem atuação no setor financeiro, e que havia funcionários específicos designados para essa área. Por fim, os documentos anexados aos autos - especialmente a descrição de cargos e os LTCATs - indicam que as atividades da autora estavam em conformidade com as atribuições do cargo de analista contábil pleno, sem indicação de desvios ou sobreposição funcional. Não havendo prova robusta do exercício habitual e não eventual de funções diversas ou mais complexas, não se configura o acúmulo funcional remunerável. Portanto, mantenho a sentença quanto ao indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Nego provimento.   EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GERENTE. A reclamante alega que, durante períodos de vacância na função de gerente contábil, foi designada, ainda que informalmente, para assumir as atribuições do cargo de gerente, sem receber a contraprestação correspondente. Aponta especificamente que exerceu tais atividades entre fevereiro e maio de 2021 e entre agosto e dezembro de 2021, períodos em que não havia gerente formalmente designado para o setor contábil. Sustenta que, nesse período, além de suas funções como analista contábil pleno, passou a coordenar atividades da equipe; gerenciar prazos e entregas de relatórios; assessorar diretamente a diretoria; e a tomar decisões técnicas e operacionais em nome do setor. Argumenta que o salário do gerente era de R$ 8.000,00, e que deveria receber as diferenças salariais proporcionais pelos períodos de substituição de fato. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da substituição e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Vejamos. A sentença rejeitou o pedido de equiparação ou substituição por entender que não houve designação formal ou tácita da autora para o cargo de gerente. Isso porque, a substituição foi apenas alegada e não foi comprovada por documentos nem corroborada pela prova oral (prova dividida). Não obstante, registrou que o próprio preposto afirmou que a reclamante nunca exerceu a função de gerente, nem mesmo de forma interina. Com base nesses fundamentos, a sentença entendeu que não se aplicam os efeitos da equiparação ou substituição salarial. Ora, o direito à equiparação salarial por substituição decorre da regra da igualdade salarial prevista no art. 461 da CLT e da jurisprudência que admite o pagamento proporcional em caso de substituição habitual e integral, ainda que sem alteração formal do cargo. Contudo, para o reconhecimento da substituição de gerente, exige-se prova clara da assunção das responsabilidades típicas do cargo substituído, como coordenação de equipe, poder de decisão hierárquica, representação institucional do setor e gestão direta de pessoas e processos. No caso concreto, não há documento que comprove a substituição. O preposto negou qualquer atuação da autora como gerente, e a reclamada apresentou, como defesa, a informação de que o setor tinha coordenação direta da direção nos períodos alegados de vacância. A única testemunha que confirma a tese da autora é Patrícia, que declarou que a reclamante atuava como gerente durante seis meses no final de 2020. Registra-se que não descreveu, com clareza e objetividade, quais funções gerenciais a autora teria assumido. Por outro lado, a testemunha da reclamada negou a substituição. E os documentos juntados aos autos não indicam que a reclamante exercesse tarefas de gestão de pessoal ou que tivesse qualquer posição hierárquica superior no setor. Ainda que a autora eventualmente tenha assumido maior carga técnica ou atuado como ponto de apoio da diretoria, não ficou comprovada a existência de uma substituição de fato, com as características exigidas pela jurisprudência para ensejar equiparação. Portanto, mantenho a sentença. Nego provimento.   NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. A sentença considerou válido o pedido de demissão, com base no fundamento de que não foi apresentada qualquer prova documental ou testemunhal robusta que demonstrasse a existência de coação, ameaça ou pressão explícita. Dessa forma, foi reconhecida a validade do pedido de demissão e indeferido o pedido de rescisão indireta. Inconformada, a reclamante recorre, argumentando que o pedido de demissão, apresentado em 01/08/2022, foi viciado por coação indireta, configurada por um ambiente de trabalho opressor, com ameaças de retaliação, excesso de trabalho e pressão psicológica por parte de superiores. Alega que, mesmo tendo redigido o pedido de demissão de próprio punho, o fez sob forte abalo emocional, como única forma de se desvincular de uma situação insustentável. Afirma que a testemunha Patrícia confirmou em juízo que a autora era ameaçada e sofria retaliações, e que estava visivelmente afetada psicologicamente no período final do vínculo. Com base nessas alegações, pleiteia a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas. Vejamos. A rescisão indireta do contrato de trabalho exige a comprovação de falta grave do empregador, nos termos do art. 483 da CLT. Para a desconstituição de um pedido de demissão por vício de vontade, é necessário demonstrar, de forma clara e inequívoca, que houve coação, ameaça ou erro substancial no momento da manifestação de vontade. No caso concreto, o pedido de demissão da autora foi redigido de próprio punho, com conteúdo direto e inequívoco. Além disso, foi apresentado sem registro de protesto ou ressalva. E, por fim, produzido sem contemporânea notificação à empresa, sindicato ou MPT, mesmo após a rescisão. Não obstante, a prova testemunhal não é suficiente para infirmar esse contexto. A testemunha Patrícia, indicada pela autora, declarou genericamente que a reclamante sofreu ameaças, mas não soube identificar os autores, nem as circunstâncias precisas. Além disso, a reclamante não apresentou laudos médicos, e-mails, mensagens, advertências, boletins de ocorrência ou qualquer outro elemento contemporâneo que pudesse corroborar a alegação de abalo psicológico, assédio ou pressão. Portanto, não é possível presumir coação com base apenas em alegações unilaterais ou percepções subjetivas, especialmente quando o ato de demissão é praticado com aparência de voluntariedade e sem vício formal aparente. Dessa maneira, não restou caracterizada a coação indireta alegada, tampouco se verifica falta grave do empregador que justifique a rescisão indireta do vínculo. Mantenho a sentença. Nego provimento.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.                 Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Presente o Dr. Raffael De Lucca Masullo (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KEDNA DE SOUZA PEREIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000895-63.2024.5.10.0018 RECORRENTE: KEDNA DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: INDUSTRIAS ROSSI ELETROMECANICA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000895-63.2024.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   RECORRENTE: KEDNA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO    : ARTHUR MELO DE FREITAS RECORRIDO   : INDUSTRIAS ROSSI ELETROMECANICA LTDA. ADVOGADO    : GILBERTO MENDES CALASANS GOMES ADVOGADO    : RAFFAEL DE LUCCA MASULLO ORIGEM          : 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ                 : JONATHAN QUINTAO JACOB     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DE GERENTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SOB COAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada contra  empresa do ramo eletromecânico. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a reclamante exerceu, de forma habitual e não eventual, funções alheias ao cargo de analista contábil pleno, configurando acúmulo de funções remunerável; (ii) saber se houve substituição de fato em cargo de gerente contábil, ensejando diferenças salariais proporcionais; e (iii) saber se o pedido de demissão formulado pela autora foi viciado por coação indireta, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta. III. Razões de decidir 3. O acúmulo funcional não ficou comprovado, pois as atividades apontadas como "extras" estavam compatíveis com o cargo de analista contábil pleno. A prova oral revelou-se dividida, e os documentos confirmaram a regularidade funcional da autora. 4. A substituição de gerente não foi demonstrada por documentos ou depoimentos confiáveis. A única testemunha favorável à tese da autora não descreveu as funções gerenciais com precisão. 5. O pedido de demissão foi redigido de próprio punho, sem vícios aparentes e sem prova de coação. A testemunha arrolada pela autora não apresentou elementos concretos de assédio ou pressão, nem foram juntados documentos contemporâneos que corroborassem a alegação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário desprovido. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 483, "d", e 461. Jurisprudência relevante citada: n/a.     RELATÓRIO   O Juiz do Trabalho JONATHAN QUINTAO JACOB, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por KEDNA DE SOUZA PEREIRA contra INDÚSTRIAS ROSSI ELETROMECÂNICA LTDA (Id. 3ac3fe3 e Id. bbe75fb). A reclamante interpõe recurso ordinário (Id. 2dea6d8). Contrarrazões da reclamada (Id. d843fc6). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Regional.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante.   MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO. A reclamante sustenta, em seu recurso ordinário, que exercia cumulativamente funções de analista contábil pleno (cargo formalmente ocupado) e atividades próprias do setor financeiro e da controladoria, sem qualquer compensação remuneratória. Alega que, além das tarefas típicas da área contábil (conciliações, apuração de tributos, relatórios fiscais), também desempenhava: cadastro e parametrização de fornecedores; elaboração do orçamento do exercício; análise for cash (orçamento versus realizado); suporte em conformidade financeira; e assessoria técnica em assuntos financeiros e de controladoria. Afirma que tais funções são distintas e mais complexas do que aquelas para as quais foi contratada, o que caracterizaria acúmulo de funções e ensejaria o pagamento de um plus salarial, com os respectivos reflexos legais. A recorrente menciona que os depoimentos testemunhais, especialmente o da testemunha Patrícia, confirmam a prática habitual dessas atividades adicionais. Assim, requer a reforma da sentença com a procedência do pedido. Vejamos. O juízo de primeiro grau entendeu que não houve comprovação suficiente de que a reclamante desempenhava, de modo habitual, atividades alheias às funções previstas para o cargo de analista contábil pleno. A sentença destacou que: a prova testemunhal se apresentou dividida; a testemunha da autora possui processo semelhante contra a reclamada, com identidade de pedidos, o que compromete sua isenção; as atividades alegadas se mostrariam compatíveis ou complementares ao cargo ocupado, especialmente diante da estrutura organizacional da empresa; e os documentos juntados aos autos (descrição de cargos e LTCATs) confirmam a adequação entre as funções exercidas e o cargo ocupado pela reclamante. Com base nessas premissas, o magistrado entendeu que não houve enriquecimento sem causa da empresa e julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Ora, o acúmulo de funções, passível de compensação salarial, configura-se quando o empregador, de forma não eventual e sem acréscimo salarial, exige do empregado a execução de tarefas alheias, mais complexas ou incompatíveis com sua função contratual, em violação ao equilíbrio contratual. No caso dos autos, a autora era analista contábil pleno, conforme consta na ficha funcional, LTCAT e demais documentos oficiais. As atribuições apontadas como "extras" — cadastro de fornecedores, parametrização contábil, elaboração de orçamento, suporte técnico em controladoria — não se mostram completamente estranhas ou incompatíveis com as atividades típicas da contabilidade empresarial. Pelo contrário, muitas delas envolvem interfaces naturais entre os setores contábil, financeiro e de planejamento, o que é comum em estruturas corporativas integradas. Além disso, a prova oral não é conclusiva. A testemunha da reclamante possui ligação processual direta com a parte autora e admitiu ter sido por ela indicada como testemunha em sua própria ação, o que fragiliza sua imparcialidade. A testemunha da reclamada, por sua vez, negou expressamente o acúmulo de funções, afirmando que as tarefas eram bem definidas entre os setores. O preposto foi claro ao afirmar que a reclamante atuava como analista contábil, sem atuação no setor financeiro, e que havia funcionários específicos designados para essa área. Por fim, os documentos anexados aos autos - especialmente a descrição de cargos e os LTCATs - indicam que as atividades da autora estavam em conformidade com as atribuições do cargo de analista contábil pleno, sem indicação de desvios ou sobreposição funcional. Não havendo prova robusta do exercício habitual e não eventual de funções diversas ou mais complexas, não se configura o acúmulo funcional remunerável. Portanto, mantenho a sentença quanto ao indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Nego provimento.   EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GERENTE. A reclamante alega que, durante períodos de vacância na função de gerente contábil, foi designada, ainda que informalmente, para assumir as atribuições do cargo de gerente, sem receber a contraprestação correspondente. Aponta especificamente que exerceu tais atividades entre fevereiro e maio de 2021 e entre agosto e dezembro de 2021, períodos em que não havia gerente formalmente designado para o setor contábil. Sustenta que, nesse período, além de suas funções como analista contábil pleno, passou a coordenar atividades da equipe; gerenciar prazos e entregas de relatórios; assessorar diretamente a diretoria; e a tomar decisões técnicas e operacionais em nome do setor. Argumenta que o salário do gerente era de R$ 8.000,00, e que deveria receber as diferenças salariais proporcionais pelos períodos de substituição de fato. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da substituição e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Vejamos. A sentença rejeitou o pedido de equiparação ou substituição por entender que não houve designação formal ou tácita da autora para o cargo de gerente. Isso porque, a substituição foi apenas alegada e não foi comprovada por documentos nem corroborada pela prova oral (prova dividida). Não obstante, registrou que o próprio preposto afirmou que a reclamante nunca exerceu a função de gerente, nem mesmo de forma interina. Com base nesses fundamentos, a sentença entendeu que não se aplicam os efeitos da equiparação ou substituição salarial. Ora, o direito à equiparação salarial por substituição decorre da regra da igualdade salarial prevista no art. 461 da CLT e da jurisprudência que admite o pagamento proporcional em caso de substituição habitual e integral, ainda que sem alteração formal do cargo. Contudo, para o reconhecimento da substituição de gerente, exige-se prova clara da assunção das responsabilidades típicas do cargo substituído, como coordenação de equipe, poder de decisão hierárquica, representação institucional do setor e gestão direta de pessoas e processos. No caso concreto, não há documento que comprove a substituição. O preposto negou qualquer atuação da autora como gerente, e a reclamada apresentou, como defesa, a informação de que o setor tinha coordenação direta da direção nos períodos alegados de vacância. A única testemunha que confirma a tese da autora é Patrícia, que declarou que a reclamante atuava como gerente durante seis meses no final de 2020. Registra-se que não descreveu, com clareza e objetividade, quais funções gerenciais a autora teria assumido. Por outro lado, a testemunha da reclamada negou a substituição. E os documentos juntados aos autos não indicam que a reclamante exercesse tarefas de gestão de pessoal ou que tivesse qualquer posição hierárquica superior no setor. Ainda que a autora eventualmente tenha assumido maior carga técnica ou atuado como ponto de apoio da diretoria, não ficou comprovada a existência de uma substituição de fato, com as características exigidas pela jurisprudência para ensejar equiparação. Portanto, mantenho a sentença. Nego provimento.   NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. A sentença considerou válido o pedido de demissão, com base no fundamento de que não foi apresentada qualquer prova documental ou testemunhal robusta que demonstrasse a existência de coação, ameaça ou pressão explícita. Dessa forma, foi reconhecida a validade do pedido de demissão e indeferido o pedido de rescisão indireta. Inconformada, a reclamante recorre, argumentando que o pedido de demissão, apresentado em 01/08/2022, foi viciado por coação indireta, configurada por um ambiente de trabalho opressor, com ameaças de retaliação, excesso de trabalho e pressão psicológica por parte de superiores. Alega que, mesmo tendo redigido o pedido de demissão de próprio punho, o fez sob forte abalo emocional, como única forma de se desvincular de uma situação insustentável. Afirma que a testemunha Patrícia confirmou em juízo que a autora era ameaçada e sofria retaliações, e que estava visivelmente afetada psicologicamente no período final do vínculo. Com base nessas alegações, pleiteia a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas. Vejamos. A rescisão indireta do contrato de trabalho exige a comprovação de falta grave do empregador, nos termos do art. 483 da CLT. Para a desconstituição de um pedido de demissão por vício de vontade, é necessário demonstrar, de forma clara e inequívoca, que houve coação, ameaça ou erro substancial no momento da manifestação de vontade. No caso concreto, o pedido de demissão da autora foi redigido de próprio punho, com conteúdo direto e inequívoco. Além disso, foi apresentado sem registro de protesto ou ressalva. E, por fim, produzido sem contemporânea notificação à empresa, sindicato ou MPT, mesmo após a rescisão. Não obstante, a prova testemunhal não é suficiente para infirmar esse contexto. A testemunha Patrícia, indicada pela autora, declarou genericamente que a reclamante sofreu ameaças, mas não soube identificar os autores, nem as circunstâncias precisas. Além disso, a reclamante não apresentou laudos médicos, e-mails, mensagens, advertências, boletins de ocorrência ou qualquer outro elemento contemporâneo que pudesse corroborar a alegação de abalo psicológico, assédio ou pressão. Portanto, não é possível presumir coação com base apenas em alegações unilaterais ou percepções subjetivas, especialmente quando o ato de demissão é praticado com aparência de voluntariedade e sem vício formal aparente. Dessa maneira, não restou caracterizada a coação indireta alegada, tampouco se verifica falta grave do empregador que justifique a rescisão indireta do vínculo. Mantenho a sentença. Nego provimento.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.                 Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Presente o Dr. Raffael De Lucca Masullo (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS ROSSI ELETROMECANICA LTDA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1039189-60.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079253-43.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO SANDERSON VASCONCELOS MAGALHAES - BA32628 POLO PASSIVO:SIEMENS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO PERES CAPOBIANCO - SP323906-A, HELOISA BARROSO UELZE - SP117088-A, ARTHUR LIMA GUEDES - DF18073-A, ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A, GILBERTO MENDES CALASANS GOMES - DF43391-A e VITORIA COSTA DAMASCENO - DF60734-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB, SIEMENS LTDA, CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e CONSORCIO CAMARGO CORREA / ANDRADE GUTIERREZ / SIEMENS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1039189-60.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079253-43.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO SANDERSON VASCONCELOS MAGALHAES - BA32628 POLO PASSIVO:SIEMENS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO PERES CAPOBIANCO - SP323906-A, HELOISA BARROSO UELZE - SP117088-A, ARTHUR LIMA GUEDES - DF18073-A, ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A, GILBERTO MENDES CALASANS GOMES - DF43391-A e VITORIA COSTA DAMASCENO - DF60734-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB, SIEMENS LTDA, CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e CONSORCIO CAMARGO CORREA / ANDRADE GUTIERREZ / SIEMENS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1039189-60.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079253-43.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO SANDERSON VASCONCELOS MAGALHAES - BA32628 POLO PASSIVO:SIEMENS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO PERES CAPOBIANCO - SP323906-A, HELOISA BARROSO UELZE - SP117088-A, ARTHUR LIMA GUEDES - DF18073-A, ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A, GILBERTO MENDES CALASANS GOMES - DF43391-A e VITORIA COSTA DAMASCENO - DF60734-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB, SIEMENS LTDA, CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e CONSORCIO CAMARGO CORREA / ANDRADE GUTIERREZ / SIEMENS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1039189-60.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079253-43.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO SANDERSON VASCONCELOS MAGALHAES - BA32628 POLO PASSIVO:SIEMENS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO PERES CAPOBIANCO - SP323906-A, HELOISA BARROSO UELZE - SP117088-A, ARTHUR LIMA GUEDES - DF18073-A, ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A, GILBERTO MENDES CALASANS GOMES - DF43391-A e VITORIA COSTA DAMASCENO - DF60734-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB, SIEMENS LTDA, CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e CONSORCIO CAMARGO CORREA / ANDRADE GUTIERREZ / SIEMENS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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