Jadson Carvalho Lino
Jadson Carvalho Lino
Número da OAB:
OAB/DF 043395
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jadson Carvalho Lino possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
JADSON CARVALHO LINO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008121-53.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BRUNO CESAR GOMES VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DE CARVALHO NERY - DF38918 e JADSON CARVALHO LINO - DF43395 Destinatários: BRUNO CESAR GOMES VIEIRA JADSON CARVALHO LINO - (OAB: DF43395) FERNANDO DE CARVALHO NERY - (OAB: DF38918) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0723533-04.2025.8.07.0000 IMPETRANTE: JADSON CARVALHO LINO, DEBORA AMARAL DELMONDE PACIENTE: NICOLAS PAULA CRUZ BENTO RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS PAULA CRUZ BENTO, em que se apontou, como coatora, a eminente autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) e, como ilegal, a decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, ao argumento de que o paciente não preencheu os requisitos previstos no Pedido de Providências n. 7891-31 (processo SEEU n. 0411638-45.2023.8.07.0015). Asseverou a Defesa Técnica (Dr. JADSON CARVALHO LINO e Dra. DÉBORA AMARAL DELMONDE) que o paciente ostenta duas condenações definitivas, a saber: (i) pela prática da contravenção penal descrita no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 c/c artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 (vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), cuja imputação foi veiculada na denúncia oferecida em 14-outubro-2014, nos autos n. 0003616-05.2014.8.07.0007, em razão do qual foi condenado à pena corporal de 15 dias de prisão simples, em regime inicial aberto; e (ii) pela perpetração do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal (ameaça), em razão do qual foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto, nos autos n. 0722684-50.2021.8.07.0007. Ressaltou que o regime inicial semiaberto fixado para o cumprimento da pena do crime de ameaça, em razão da reincidência delitiva. Destacou que o agravamento do regime prisional constitui medida desproporcional, sobretudo diante do quantum de pena a ser cumprido. Asseverou que o Juízo da Vara de Execuções do DF, ao concluir que a prática de delito cometido com violência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher afasta a possibilidade de monitoração eletrônica, não considerou questões importantes e relevantes como o fato de que a segurança da vítima e a ordem pública estão plenamente asseguradas. Afirmou que o artigo 116 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de fixação do regime aberto de cumprimento de pena sob monitoração eletrônica em hipóteses específicas. Aduziu que, como forma de racionalizar o sistema carcerário, é cada vez mais comum a autorização do cumprimento de pena em regime aberto, sob monitoração eletrônica, especialmente quando se trata de penas reduzidas e réus com baixo risco social. Salientou que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar fundou-se em argumentos genéricos. Requereu, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido nos autos n. 0411638-45.2023.8.07.0015, com a consequente autorização do cumprimento da pena corporal em regime domiciliar sob monitoração eletrônica. No mérito, pleiteou a ratificação da liminar. Não há pedido de sustentação oral. Liminar deferida para conceder o benefício da prisão domiciliar, sob monitoração eletrônica, em favor do paciente (ID 72842469). Na petição de ID 72890859, o impetrante veio novamente aos autos e requereu a expedição de alvará de soltura, com base na liminar concedida. Na decisão de ID 72895014, o Desembargador Plantonista conferiu força de mandado à decisão liminar e determinou a sua imediata execução, mediante a instalação do aparelho necessário ao monitoramento eletrônico e, após, a transferência do paciente para o regime domiciliar. A autoridade judiciária indicada como coatora prestou informações e consignou que o sentenciado foi encaminhado ao CIME, desde o dia 15-junho-2025, para instalação da tornozeleira eletrônica e implementação da prisão domiciliar. Na oportunidade, registrou também que o atingimento pelo paciente do requisito objetivo para progressão para o regime aberto ocorreria em 20-junho-2025. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela admissão e concessão da ordem, para confirmar a liminar (ID 73320948). É o relatório. Decido. Em 9-junho-2025 (ID 72811792), a eminente autoridade judiciária da Vara de Execução Penal indeferiu o requerimento de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, sob o fundamento de que o apenado foi condenado pela prática de delito com violência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 21, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, c/c artigos 5° e 7°, da Lei 11.340/2006), o que afasta a possibilidade de monitoração eletrônica pautada no Pedido de Providências n. 0007891-31.2018.807.0015. Diante da negativa, a Defesa Técnica impetrou o presente “writ” e obteve a concessão de liminar (ID 72842469). Ao analisar os autos no sistema SEEU, verifica-se que, em 16-junho-2025, a autoridade judiciária da Vara de Execuções do Distrito Federal cumpriu adequadamente a liminar deferida e concedeu a prisão domiciliar sob monitoração eletrônica ao paciente (mov. 150.1, processo SEEU n. 0411638-45.2023.8.07.0015). Ocorre que em 27-junho-2025, o Juízo de origem concedeu a PROGRESSÃO DE REGIME ao paciente, o qual está, atualmente, no regime aberto. Por esse motivo, em sua decisão, a autoridade judiciária de origem revogou a prisão domiciliar mediante monitoramento outrora concedida em liminar neste habeas corpus e consignou que o sentenciado estava, a partir daquela data, desobrigado das condições que impõem limitação à sua liberdade. Confira-se (mov. 177.1, processo SEEU): Em análise a progressão ao regime aberto. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se regularmente nos autos. É o relatório. DECIDO. A progressão deve ser deferida. Com efeito, o requisito objetivo foi alcançado, como se vê no relatório de execução. Por sua vez, o requisito subjetivo está igualmente atendido, uma vez que inexistem faltas graves pendentes de apuração. Assim, DEFIRO o pedido de progressão ao REGIME ABERTO, com efeitos retroativos à data apontada no relatório de execução. Por fim, REVOGO a monitoração eletrônica outrora deferida. O sentenciado fica desobrigado das condições que impõem limitação à sua liberdade de locomoção a partir da presente data. Comunique-se ao CIME para providências visando a retirada da tornozeleira eletrônica. Atualize-se o RSPE. Intimem-se. Por fim, redistribua-se o feito à VEPERA. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025 (grifos nossos). Vê-se, portanto, que a situação processual do apenado modificou-se ao longo da execução, pois o objeto do habeas corpus é o deferimento de prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, enquanto o paciente estava no regime semiaberto. Contudo, as limitações à liberdade de locomoção do paciente típicas da segregação domiciliar não mais subsistem, pois foi concedida a progressão do paciente para o regime aberto. Por essa razão, inclusive, a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica foi revogada pelo Juízo da execução quando do deferimento da progressão. Desse modo, como houve alteração no quadro fático das condições do paciente e a imposição da prisão domiciliar revela-se desnecessária nessa quadra processual, constata-se a perda do objeto do presente “writ”. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO o “habeas corpus”, com fundamento no art. 89, inciso III, do RITJDFT. Intimem-se. Arquivem-se. Brasília, 2 de julho de 2025. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705491-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DA SILVA FERREIRA DOS SANTOS, DOMINGOS GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO SILVIO ARAGAO PORTELA, MERCADO GOIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO AUDIÊNCIA Certifico que foi designada audiência Una (Presencial) a ser realizada no dia 04/08/2025 14:00 na sala 154 do Fórum de Ceilândia. As partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE no dia e hora indicados, sob pena de revelia (requerido) ou desídia (requerente) . As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos advogados, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. De ordem, intimem-se as partes. Orientações importantes: 1. A audiência será iniciada pontualmente no horário informado acima. 2. A presença de todas as partes é OBRIGATÓRIA. 2. As partes deverão apresentar documento de identificação com foto. 3. Somente as partes do processo, seus representantes legais, advogados e, eventualmente, as testemunhas arroladas poderão participar da audiência. 4. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência, as partes e/ou seus advogados devem entrar em contato, exclusivamente, com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) ou pelo telefones: 61-3103-9366 e 61-3103-9368 , no horário de 12h às 19h. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 18:26:52.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702884-61.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Polo passivo: JOEFANY DOS SANTOS SANT ANA Interessado: REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: JOEFANY DOS SANTOS SANT ANA DECISÃO Vistos etc. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 1) DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A parte requerida pugnou pelo reconhecimento de que o autor não demonstrou qualquer vínculo jurídico que obrigue a ré a responder pelos valores supostamente retirados. Informou que nenhum familiar foi extrajudicialmente notificado, mas a ação judicial em referência foi ajuizada somente em relação à Ré. Por isso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. A divergência sobre a relação jurídica e o dever de ressarcimento é mérito do processo e não preliminar, portanto, julgo improcedente este pedido como preliminar. Tal fato será objeto de análise em sentença. 2) DA LEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida alegou que o fundamento legal trazido pelo autor, art. 1.997 do Código Civil, não tem correlação com o objeto dos autos. Ademais, informou que o de cujus não deixou bens a inventariar, o que inviabilizaria o pedido do autor, pois o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não merece prosperar. A legitimidade ad causam, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação, como ocorre no caso em análise. Isso ocorre porque o requerido é o único herdeiro do falecido, cuja conta bancária teve depósitos indevidos, após o falecimento. Portanto, há uma relação jurídica processual evidente, uma vez que tais valores não foram ressarcidos e o requerido está na linha sucessória direta de qualquer ônus ou bônus em relação ao de cujus, desde que nos limites da herança. Dessa forma, rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há questões processuais pendentes. O processo encontra-se saneado, portanto. A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento. Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:12:14. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0725268-72.2025.8.07.0000 IMPETRANTE: JADSON CARVALHO LINO, DEBORA AMARAL DELMONDE PACIENTE: ITAMAR BENTO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. Cuida-se de “habeas corpus” preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de ITAMAR BENTO JUNIOR, onde se apontou, como autoridades coatoras, o Delegado-Chefe da 17ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal e o membro da 2ª Promotoria do Tribunal do Júri de Taguatinga/DF, a fim de obstar iminente constrangimento ilegal, consistente em eventual representação pela prisão preventiva no bojo de inquérito policial instaurado para apuração de suposto crime de homicídio praticado pelo paciente (processo referência n. 0714999-50.2025.8.07.0007). A Defesa Técnica (Dr. Jadson Carvalho Lino – OAB/DF n. 43.395) relatou que, por volta das 4h do dia 15-junho-2025, o paciente estava com sua namorada na saída do estabelecimento denominado Empório Gastrobar, localizado em Taguatinga Norte, quando foi surpreendido por um indivíduo identificado como Wesdey (vulgo “Lápide”), o qual o agrediu inesperada e injustificadamente com uma “barra de ferro ou pau” e causou-lhe ferimentos na cabeça. Apontou que, encurralado e lesionado diante da violência sofrida, o paciente disparou uma arma de fogo, que estava em seu poder, com o objetivo de cessar a injusta agressão, o que resultou na morte do agressor. Narrou que a reação foi proporcional e cessou imediatamente após o paciente conseguir se desvencilhar e sair do local em segurança. Sustentou que o paciente não permaneceu no local, mas não alterou a cena dos fatos e pretende colaborar com as investigações com todos os esclarecimentos necessários. Asseverou, contudo, que só poderá comparecer diante da autoridade policial quando garantida a sua segurança, pois, atualmente, teme pela sua integridade pessoal. Justificou-se ao argumento de haver informações concretas de que Wesdey e seus familiares são membros de uma facção criminosa denominada “Comboio do Cão”. Destacou que, desde o incidente, o paciente e seus familiares têm sido vítimas de ameaças, as quais foram veiculadas na comunicação de ocorrência policial n. 3747/2025, lavrada na 17ª DP de Taguatinga Norte. Ressaltou que o próprio Delegado responsável pela investigação reconheceu, em diálogo com a Defesa, tratar-se de caso de “possível legítima defesa”, e que não haveria intenção de prender o paciente. Todavia, há notícias de que poderá ser representada a prisão preventiva do paciente, circunstância que configuraria constrangimento ilegal, pois estão ausentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Destacou que a não localização do réu, por si só, não justifica a decretação da prisão cautelar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Frisou que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência firmada no sentido de que porte de arma de fogo não descaracteriza a legítima defesa Requereu, liminarmente, a concessão de salvo-conduto para impedir constrangimento ilegal, consistente na indevida decretação de prisão preventiva contra o paciente. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, a fim de garantir sua liberdade. É o relatório. O “habeas corpus”, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, tem por objeto coibir ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se verifica, na petição do "writ” ou nos documentos que o instruem, qualquer ato concreto emanado de autoridade judiciária, tampouco a existência de elementos que configurem ameaça atual ou iminente à liberdade de locomoção do paciente. Em consulta ao sistema processual eletrônico (PJe), verifica-se que, até o momento, somente houve a instauração de inquérito policial para apurar os fatos (inquérito policial n. 0714999-50.2025.8.07.0007), o qual está em tramitação direta entre a Delegacia de Polícia e o Ministério Público. Não houve qualquer ato judicial com caráter decisório. Vale salientar, nesse ponto, que eventuais questões relacionadas à investigação policial que tramita em desfavor do paciente não são de competência originária deste Tribunal, porquanto, em regra, dizem respeito a supostos atos praticados por Delegado de Polícia, cuja competência para processamento incumbe ao juiz da primeira instância. Nesses termos dispõe o artigo 8º, inciso I, alínea “d”, c/c a alínea “c”, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal: Art. 8º Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: (...) c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas na alínea c deste inciso, exceto o Governador do Distrito Federal; (Grifo nosso) Como se vê, a competência para julgamento é estabelecida em face da autoridade coatora a quem é atribuída a prática de ato capaz de provocar constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente. Logo, este Tribunal não pode apreciar a impetração, pois as autoridades indicadas não atraem sua competência originária. Além do mais, apenas a título de reforço argumentativo, "representação" da autoridade policial ou "requerimento" de prisão preventiva não tem poder vinculante sobre a autoridade judiciária. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro processamento do presente feito, com fundamento no art. 89, inciso III, do RITJDFT. Intimem-se. Arquivem-se. Brasília, 25 de junho de 2025. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator
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