Jadson Carvalho Lino
Jadson Carvalho Lino
Número da OAB:
OAB/DF 043395
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jadson Carvalho Lino possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
JADSON CARVALHO LINO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0723536-56.2025.8.07.0000 IMPETRANTE: JADSON CARVALHO LINO, DEBORA AMARAL DELMONDE PACIENTE: NICOLAS PAULA CRUZ BENTO RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS PAULA CRUZ BENTO, em que se apontou, como coatora, a eminente autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) e, como ilegal, a decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, ao argumento de que o paciente não preencheu os requisitos previstos no Pedido de Providências n. 7891-31 (processo SEEU n. 0411638-45.2023.8.07.0015). Asseverou a Defesa Técnica (Dr. JADSON CARVALHO LINO e Dra. DÉBORA AMARAL DELMONDE) que o paciente ostenta duas condenações definitivas, a saber: (i) pela prática da contravenção penal descrita no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 c/c artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 (vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), cuja imputação foi veiculada na denúncia oferecida em 14-outubro-2014, nos autos n. 0003616-05.2014.8.07.0007, em razão do qual foi condenado à pena corporal de 15 dias de prisão simples, em regime inicial aberto; e, (ii) pela perpetração do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal (ameaça), em razão do qual foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto, nos autos n. 0722684-50.2021.8.07.0007. Ressaltou que o regime inicial semiaberto, fixado para o cumprimento da pena do crime de ameaça, foi fixado em razão da reincidência delitiva. Destacou que o agravamento do regime prisional constitui medida desproporcional, sobretudo diante do quantum de pena a ser cumprido. Asseverou que o “Juízo da Vara de Execuções do DF de que a prática de delito cometido com violência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher afasta a possibilidade de monitoração eletrônica, o Magistrado não considerou questões importantes e relevantes como a garantia da segurança da vítima e a ordem pública, que estão plenamente assegurada”. Afirmou que o artigo 116 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de fixação do regime aberto de cumprimento de pena sob monitoração eletrônica em hipóteses específicas. Aduziu que, como forma de racionalizar o sistema carcerário, é cada vez mais comum a autorização do cumprimento de pena em regime aberto sob monitoração eletrônica, especialmente quando se trata de penas reduzidas e réus com baixo risco social. Salientou que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar fundou-se em argumentos genéricos Requereu, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido nos autos n. 0411638-45.2023.8.07.0015 com a consequente autorização do cumprimento da pena corporal em regime domiciliar sob monitoração eletrônica. No mérito, pleiteou a ratificação da liminar. Pois bem. Nos termos certificados pelo Setor de Distribuição no ID 72822596, trata-se de repetição da petição do “habeas corpus” n. 0723533-04.2025.8.07.0000, distribuído a esta Relatoria, anteriormente, no mesmo dia (12-junho-2025), às 12h44. Em detida análise aos dois “habeas corpus” distribuídos, tem-se que ambos se referem à mesma decisão, foram instruídos com as mesmas peças e possuem os mesmos pedidos, razão pela qual configurada a duplicidade, de modo que o presente “habeas corpus’, distribuído posteriormente ao que se encontra pendente de julgamento, não deve ser conhecido. DIANTE DO EXPOSTO, não conheço o recurso, com fulcro no artigo 89, inciso III, do RITDFT. Int. Brasília, 13 de junho de 2025. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0723533-04.2025.8.07.0000 DECISÃO 1. Trata-se petição em habeas corpus com pedido de urgência em que o impetrante informa que da decisão liminar sob id 72842469, do eminente Relator do writ, Des. Silvanio Barbosa dos Santos, concessiva de prisão domiciliar sob monitoração eletrônica em favor do paciente não constou a ordem de expedição do alvará de soltura. Afirma que o paciente se apresentou dentro das 72h determinadas pelo Juízo da Vara de Execuções e encontra-se segregado no Centro de Progressão Penitenciária – CPP desde 12/06/2025, já tendo inclusive sido apresentado em audiência de custódia. Requer a expedição do alvará de soltura, com base na liminar concedida e que a instalação da tornozeleira eletrônica seja feita durante o plantão do CIME. 2. A decisão liminar (id 72842469), proferida em 13/06/2025 às 16h18min, não concedeu liberdade ao paciente, mas sim a modificação do regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade: de semiaberto para domiciliar. Ela foi posterior ao encarceramento e, apesar da VEP já ter sido comunicada a respeito, o impetrante informa que o paciente continua no CPP. Impõe-se, portanto, a imediata execução da liminar, mediante a instalação do aparelho necessário ao monitoramento eletrônico e, após, a transferência do paciente para o regime domiciliar. Posto isso, confiro à decisão de id. 72842469 e à presente força de mandado. Cumpra-se, imediatamente por Oficial de Justiça de Plantão, no Centro de Progressão Penitenciária – CPP e Centro Integrado de Monitoração Eletrônica - CIME. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Relator, com as homenagens de estilo. Brasília, 14/06/2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Plantonista
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0702884-61.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: JOEFANY DOS SANTOS SANT ANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2025 07:20:38. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0733888-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITORIÓS RÉU: JOÃO GABRIEL SILVA RABELO DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 236951476). Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo sentenciado (ID 236901744), já que próprio e tempestivo. Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal. No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001111-13.2017.5.10.0101 RECLAMANTE: JOAO PAULO ARAUJO ALVES, Espólio de JOAO PAULO ARAUJO ALVES RECLAMADO: V & S BAR E RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP, JADSON CARVALHO LINO, VINICIUS ALVES GOMES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 631e5f8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 19 de maio de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Nº 287/2025 Vistos os autos. Pronunciada a prescrição intercorrente e extinta a execução nos termos do art. 924, V, do CPC, determino a transferência dos valores à disposição do Juízo para conta bancária da parte autora. Fica determinada, ainda, a exclusão de restrição da parte Executada de qualquer tipo de constrição eventualmente existente. O INSS informou que são beneficiários da pensão por morte do de cujus Joao Paulo Araujo Alves : Keith Conceição de Almeida Alves (titular do benefício, na qualidade de cônjuge) e também, na qualidade de filho: Kevyn Kaua de Oliveira Alves. A Sra. Keith Conceição de Almeida Alves informou dados da conta bancária, conforme id. cae2a33. O Juízo localizou a seguinte conta bancária de titularidade do filho Kevyn Kaua de Oliveira Alves no sistema CCS: Banco: 99PAY IP S.A., Agência: 1; Conta Pagamento: 242092500, Titularidade: KEVYN KAUA DE OLIVEIRA ALVES, CPF: 153.758.937-70. PASSO À LIBERAÇÃO DOS VALORES: PROMOVA a Caixa Econômica Federal, Agência 3309, à transferência de 50% do SALDO da conta judicial 042-04846263-6 para conta bancária de titularidade KEITH CONCEIÇÃO DE ALMEIDA ALVES, CPF 743.682.301-91, Caixa Econômica Federal; Agência 0006; Conta Poupança 163656 e o restante para conta corrente de titularidade de KEVYN KAUA DE OLIVEIRA ALVES, CPF 153.758.937-70, Banco: 99PAY IP S.A; Agência: 1; Conta Corrente 242092500. Por medida de economia e celeridade processual este despacho tem força de ALVARÁ. A Secretaria do Juízo para encaminhar à Caixa Econômica Federal o presente documento por e-mail para atendimento das determinações. A CEF deverá comprovar a movimentação bancária no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo envio dos comprovantes para o e-mail da Vara, qual seja: svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Registre-se, para os fins que se fizerem necessários, os dados da parte Reclamante (JOÃO PAULO ARAÚJO ALVES, CPF: 998.961.331-15; Espólio de JOÃO PAULO ARAÚJO ALVES). Efetuada a comprovação acima pelo banco, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JADSON CARVALHO LINO - V & S BAR E RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP
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