Barbara Tuira De Sousa Soares
Barbara Tuira De Sousa Soares
Número da OAB:
OAB/DF 043446
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Tuira De Sousa Soares possui 48 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRT10, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJRJ, TRT10, TRF1, TJGO, TRT18, TJDFT
Nome:
BARBARA TUIRA DE SOUSA SOARES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 565b880 proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO CERTIFICO E DOU FÉ que em 21/7/2025 decorreu in albis o prazo recursal em face da decisão id 28106ea que homologou a alienação dos bens de matrículas 1350 e 1204 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, no dia 23/07/2025. CARTA DE ALIENAÇÃO Carta de Alienação passada a favor do(a) Adquirente Alex Borges De Lima Oliveira, lavrada pelo(a) servidor(a) Juliana de Paula Narciso Rocha, extraída dos autos do processo 0079400-93.2009.5.10.0018, em que são partes, no polo ativo, ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA e outros, e, no polo passivo, CONSERVO BRASILIA SERVIÇOS TECNICOS LTDA, CAROLLINA PASSOS CÚGOLA e outros, nos seguintes termos: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho da MM. SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, neste Juízo, tramita a ação trabalhista entre partes supracitadas, na qual foi(ram) penhorado(s) o(s) bem(ns) abaixo descrito(s): DESCRIÇÃO DO BEM: Lotes 10 e 14 da Quadra 35, Parque Estrela D'alva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO. Lote 10 matrícula número 1.350 livro 02, id. 2abbd83. Lote 14 matrícula número 1.204 livro 02 id. a659f06 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO. Após observadas as prescrições legais, os referidos bens foram arrematados por Alex Borges De Lima Oliveira, inscrito(a) no CPF nº 392.563.358-83, pelo importe de R$81.888,00 (lote 14) e R$115.333,00 (lote 10) totalizando R$197.221,00 (cento e noventa e sete mil duzentos e vinte e um reais), à vista pelos dois imóveis, nos termos da proposta de id. 7786989 e id. 9cf8296, homologada pela(s) decisão(ões) de id. e6ffd09 e id. 347e746. QUALIFICAÇÃO DO TRANSMITENTE: Carollina Passos Cúgola, brasileira, solteira, RG 1.334.103 - SSP/DF, CPF 012.071.841-36, residente de domiciliada na SHIS QI 15 Chácara 62 Casa C Lago Sul, Brasilia -DF. QUALIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE: Alex Borges de Lima Oliveira, brasileiro, solteiro, RG 3420903 SSP/DF, CPF 392.563.358-83 residente e domiciliado na Quadra 31, nº16, Parque Estrela D’alva XI – Santo Antônio do Descoberto - Goiás. A fim de conservar os direitos do(a) Adquirente, determinou-se a expedição da presente Carta, investindo-o(a) na propriedade do bem adquirido. Manda, portanto, que cumpra e faça cumprir, como nela se contém e declara, transferindo a propriedade do imóvel acima descrito para o(a) adquirente, mediante competente registro sobre o dito imóvel, a ser registrado no Cartório competente, ficando de logo, expressamente cancelados todos os ônus que gravam a MATRÍCULA do citado imóvel, entre eles hipotecas, penhoras, alienação fiduciária, intransferibilidades e quaisquer outras restrições, inclusive a penhora originária deste feito, ficando dispensado(a) da apresentação das certidões negativas de impostos e débitos FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, inclusive INSS, devendo, no entanto, arcar como os emolumentos e tributos pertinentes à transferência e seu registro perante ao tabelionato. A alienação judicial concluída neste feito prevalece sobre toda e qualquer restrição imposta sobre o imóvel, nos termos do artigo 16, caput, do provimento CNJ 39/2014, as quais tomaram ciência os respectivos juízes. As dívidas relativas a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou à posse da coisa e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria, não serão transferidos ao adquirente, sub-rogando-se no preço da alienação, nos termos do Artigo 130 do Código Tributário Nacional e seu parágrafo único. Nos termos do edital, caberá ao(à) Adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do(a) Adquirente. O adquirente deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento desta carta, a transferência da propriedade do imóvel adquirido, sob pena desta Justiça não se responsabilizar por eventuais dificuldades, de qualquer natureza, encontradas pelo adquirente, após esse prazo. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FARIA DE OLIVEIRA - CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA - CAROLLINA PASSOS CUGOLA - MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO - VICTOR JOAO CUGOLA - INACIA PEREIRA DE SOUSA - ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA - DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA - TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME
-
Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que declarou precluso o direito de o Distrito Federal impugnar os cálculos apresentados pelo agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Está em discussão se houve preclusão do direito de o Distrito Federal impugnar os cálculos apresentados pelo agravado, considerando a decisão extintiva proferida nos autos do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença impôs aos réus (agravante) a obrigação de pagar honorários de sucumbência ao patrono do autor (agravado). 4. A autonomia dos procedimentos executivos deve ser respeitada, conforme a natureza da obrigação e o regime jurídico aplicável a cada devedor, reafirmando a inexistência de prazos comuns e a necessidade de observância dos regramentos processuais próprios aplicáveis a cada um dos executados. 5. Não há nulidade decorrente do fato de o cumprimento de sentença ter sido extinto em relação ao litisconsorte passivo, enquanto pendente o prazo para o ora agravante apresentar impugnação aos cálculos. 6. A quitação da obrigação de pagar honorários de sucumbência por um dos executados extingue a execução apenas no que lhe diz respeito e permite a sua exclusão do polo passivo da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento desprovido. Unânime. Tese de julgamento: 1. A autonomia dos procedimentos executivos deve ser respeitada conforme a natureza da obrigação e o regime jurídico aplicável a cada devedor. 2. A quitação da obrigação de pagar honorários de sucumbência por um dos executados extingue a execução apenas no que lhe diz respeito e permite a sua exclusão do polo passivo da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. II, LIV e LV; e CPC, arts. 507, 525, 535 e 1.026, § 2º.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação5. Necessário, pois, aguardar o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento (AGI 0714784-95.2025.8.07.0000). 6. Assim, determino o sobrestamento deste processo até ulterior determinação de nosso Tribunal de Justiça. 7. Após a juntada do v. acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento (AGI 0714784-95.2025.8.07.0000) interposto, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão e prossiga-se nas determinações precedentes. 8. Intimem-se. Brasília/DF.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704963-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RONALDO LUIZ DE LIMA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em observância aos disposto no art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça, cientifico as partes embargante e embargada do retorno dos autos da Instância Superior, sendo certo que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá: a) vir em termos; e b) instruído com a guia e com o respectivo comprovante de pagamento das respectivas custas processuais (Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça, art. 184, § 3º), salvo se a parte credora for o Distrito Federal (LEF, art. 39) ou beneficiária da gratuidade de justiça. E, para constar, lavrei esta. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
-
Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000851-12.2025.5.18.0301 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300070000000073509093?instancia=1
-
Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATOrd 0000851-12.2025.5.18.0301 AUTOR: CARMELITA ESTEVES DE MATOS RÉU: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7232256 proferido nos autos. DESPACHO Designo a audiência Una telepresencial para o dia 10/11/2025 15:30 horas. A audiência será realizada pelo aplicativo, ZOOM CLOUD MEETINGS, informo às partes o link de acesso à sala virtual criada para o dia e horário citados: Entrar na reunião Zoom: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/88146648519 Intime-se a parte autora. Notifique(m)-se. AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 08 de julho de 2025. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARMELITA ESTEVES DE MATOS
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28106ea proferido nos autos. sDECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OBJETO DA ALIENAÇÃO: Lote 10 e 14 da Quadra 35, Parque Estrela D'alva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO. Lote 10 matrícula número 1.350 livro 02, id. 2abbd83. Lote 14 matrícula número 1.204 livro 02 id. a659f06 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO, avaliadas por R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) para o lote 10 e R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para o lote 14 no id. 889300a. Vistos os autos. Integralizado o depósito do valor da alienação, bem como da comissão do leiloeiro (id. 2248da9). O arrematante comprovou o pagamento do sinal de 20% e do valor remanescente do lote 10 na conta 3920 / 042 / 22950635-1 (R$115.513,16) e do lote 14 na conta 3920 / 042 / 22950633-5 (R$ 82.023,78). A comissão do leiloeiro também está na conta 3920 / 042 / 22950633-5 (R$ 9.861,05). O auto de arrematação (id. 9c473c3) devidamente assinado pelo adquirente e pelo leiloeiro, segue assinado pelo Juiz. JULGO VÁLIDA A ALIENAÇÃO. Nos termos do edital, caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. Deverão ser quitados, com o valor arrecadado com a venda judicial deste bem, os débitos de condomínio inadimplidos até a data de assinatura desta decisão, bem como quaisquer outros débitos que gozem da segurança jurídica conferida ao direito real de garantia, conforme previsão contida no edital. Oficie-se o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das pessoas jurídicas, Civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO determinando a retirada da penhora dos bens imóveis constantes nas matrículas 1.204 e 1.350 livro 02, com a consequente anotação da arrematação tendo por adquirente Alex Borges De Lima Oliveira CPF: 392.563.358-83. Oficiem-se os Juízos que possuem anotações de penhora e/ou indisponibilidade na matrícula imobiliária para ciência da homologação da alienação por iniciativa particular do bem, para que providenciem a baixa das respectivas anotações de penhora e/ou indisponibilidade. Publique-se. Decorrido o prazo, expeça-se de Carta de Alienação. Caso seja necessário, fica autorizada a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante. Comprovada a transferência do bem, expeça-se alvará de liberação da comissão do leiloeiro. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FARIA DE OLIVEIRA - CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA - CAROLLINA PASSOS CUGOLA - MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO - VICTOR JOAO CUGOLA - INACIA PEREIRA DE SOUSA - ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA - DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA - TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME
Página 1 de 5
Próxima