Bruna Cabral Vilela Bonomi
Bruna Cabral Vilela Bonomi
Número da OAB:
OAB/DF 043447
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJGO, TJDFT, TJBA, TJRS
Nome:
BRUNA CABRAL VILELA BONOMI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCom fundamento no princípio cooperativo, renovem-se os ofícios ao SANTANDER e à CEF. De modo a evitar enriquecimento sem causa do requerido, os prepostos do SANTANDER deverão informar, expressamente, se, na data da separação de fato 21/12/2018 ou, minimamente, em dezembro, foram movimentados valores pelo requerido naquela instituição. A CEF deverá efetuar a pesquisa igualmente em nome do requerido, no período acima, e, expressamente, em relação às contas abaixo. Eventual desídia dos prepostos de tais instituições poderá conformar crime de desobediência. Prazo de resposta dos ofícios: 15 (quinze) dias. Por ora, nada há a prover quanto à aplicação do protocolo de julgamento sob a perspectiva de gênero, eis que não exigível a meação em favor da requerente, pois liquidada nestes autos. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, em face da sentença Núm. 236002692, sob o fundamento de que houve erro material na referida sentença, em que este Juízo utilizou a expressão “quitação integral da dívida de alimentos objeto desta demanda”, bem como determinou a expedição de alvará de soltura em favor do executado, embora o presente feito trate de dívida oriunda de sentença de partilha de bens. 2. Não houve manifestação da apelada. 3. É o relatório. 4. Decido. 5. Nos termos do art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos porque tempestivos. 6. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7. No mérito, de fato a sentença Núm. 236002692 veicula erro material, porquanto o presente feito cuida de dívida oriunda de sentença em ação de partilha de bens, não de obrigação de alimentos. 8. Assim, onde se lê: 4. Havendo o credor dado quitação integral da dívida de alimentos objeto desta demanda, é o caso de extinção imediata do processo. 9. Leia se: 4. Havendo o credor dado quitação integral da dívida objeto desta demanda, é o caso de extinção imediata do processo. 10. Por fim, torno se efeito o disposto no item 7 da setença embargada, por não guardar pertinência com o processo. 11. Posto isso, considerando a existência de erro material contida na sentença Núm. 236002692, conheço e acolho os embargos opostos, para os fins de correção dos item supracitados, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739226-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, RODRIGO CARVALHO DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comunicada a negativa de provimento ao agravo de instrumento n. 0732987-34.2024.8.07.0000, nos termos do Acórdão n. 1998015 (ID 236772792), interposto pela requerida (ID 212427572), resta mantida a suspensão do feito, conforme determinada na decisão de ID 223774986. Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003502-25.2014.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003502-25.2014.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:COMPANHIA AGROPECUARIA DO ARAME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662-A, SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A, ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF15774-A e BRUNA CABRAL VILELA - DF43447-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003502-25.2014.4.01.3901 - [Multas e demais Sanções, Interdição] Nº na Origem 0003502-25.2014.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que julgou procedente o pedido formulado por Companhia Agropecuária do Arame para declarar a invalidade do Auto de Infração n. 687964-D, do Termo de Embargo/Interdição n. 571575-C e da Decisão Administrativa no Processo Administrativo n. 02018.001288/2009-122. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta que o auto de infração foi lavrado em estrito cumprimento do poder de polícia ambiental, diante do funcionamento do empreendimento agropecuário da apelada sem licença ambiental válida em 27.05.2009. Defende que a competência do IBAMA para lavrar o auto de infração decorre do art. 23, inciso VI, da Constituição da República, do art. 70 da Lei n.º 9.605/98 e da Lei Complementar n.º 140/2011, não se restringindo à competência para o licenciamento. Reafirma que não há impedimento para fiscalização por ente federativo diverso daquele responsável pelo licenciamento ambiental. Ainda, sustenta que não foi apresentada licença válida pela empresa à época da autuação e que, portanto, não há vício na penalidade aplicada. Ressalta que a ausência de licenciamento, ou atuação em desconformidade com ele, configura infração administrativa e crime ambiental, nos termos da legislação vigente. A Companhia Agropecuária do Arame apresentou contrarrazões à apelação do IBAMA, pugnando pela manutenção da sentença. Aduz, de forma detalhada, que o agente autuante não comprovou estar formalmente designado para o exercício do ato fiscalizatório, conforme exigência do Regimento Interno de Fiscalização. Alega que o auto de infração e o termo de embargo estão eivados de nulidade por identificarem o local da autuação com apenas uma coordenada geográfica, impossibilitando a determinação precisa do polígono embargado, em desacordo com normas do Ministério do Meio Ambiente e instruções normativas do próprio IBAMA. Sustenta, ainda, que o relatório de fiscalização utilizado não atende aos requisitos legais, tampouco comprova autoria ou materialidade da infração. Argumenta que não restou caracterizada atividade potencialmente poluidora e que, mesmo se considerada a infração, a multa imposta no valor de R$ 5.000.000,00 tem caráter confiscatório e violaria o princípio da proporcionalidade. Requer, também, que se reconheça o direito à conversão da multa em serviços ambientais, nos termos do art. 72, §4º, da Lei n.º 9.605/98. A autora interpôs apelação adesiva, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. Alega que os honorários arbitrados em R$ 3.000,00 são irrisórios diante da complexidade da demanda, do valor envolvido (R$ 5.000.000,00) e do grau de zelo exigido dos patronos. Invoca jurisprudência do STJ e TRF1 no sentido da majoração dos honorários com base no art. 20, §4º, do CPC/1973, então vigente. Em sede de contrarrazões à apelação adesiva, o IBAMA defende a manutenção do valor fixado a título de verba honorária. Sustenta que a matéria é jurídica, que não houve dilação probatória significativa e que a tramitação processual foi célere, razão pela qual o montante arbitrado se mostra adequado ao caso concreto. Invoca o art. 20, §3º e §4º do CPC/1973 para demonstrar que o valor fixado é compatível com os parâmetros legais e com a jurisprudência pátria. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003502-25.2014.4.01.3901 - [Multas e demais Sanções, Interdição] Nº do processo na origem: 0003502-25.2014.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA insurge-se contra sentença que reconheceu a nulidade do Auto de Infração n.º 687964-D, do Termo de Embargo/Interdição n.º 571575-C e da decisão administrativa no Processo Administrativo n.º 02018.001288/2009-122, todos lavrados em desfavor da Companhia Agropecuária do Arame. A autuação teve como fundamento o exercício de atividade agropecuária sem licença ambiental válida na Fazenda Itaipavas, tendo sido imposta multa no valor de R$ 5.000.000,00. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 66 do Decreto n.º 6.514/08, constitui infração ambiental "exercer atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental ou em desacordo com a concedida". Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a empresa havia protocolado, em 25/04/2008, pedido de renovação da licença junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA, pouco mais de um mês após o vencimento da anterior, ocorrido em 21/03/2008. A renovação, por sua vez, foi concedida apenas em março de 2010, ou seja, quase dois anos depois, em razão de controvérsia administrativa surgida no órgão estadual, relativa ao percentual de reserva legal aplicável à propriedade, à luz das alterações do Código Florestal. Da análise detida dos autos é possível constatar que a empresa, ao manter protocolo válido e seguir os trâmites exigidos, não pode ser responsabilizada pela mora do órgão licenciador, notadamente diante da ausência de omissão da SEMA. A conduta da empresa revela boa-fé e histórico de regularidade ambiental. Ademais, não se demonstrou dano ambiental decorrente da atividade no período de pendência da renovação, tampouco conduta dolosa ou negligente por parte da autuada. Quanto à competência do IBAMA para lavrar o auto de infração, é certo que o art. 23, inciso VI, da Constituição Federal dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas". A Lei Complementar n.º 140/2011, que regulamenta tal disposição, estabelece em seu art. 17, §3º, que “o disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades (...) com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização”. Interpreta-se, portanto, que a competência fiscalizatória do IBAMA é supletiva, cabendo-lhe atuar quando comprovada a omissão do órgão ambiental competente para o licenciamento. No presente caso, como evidenciado, não se verifica omissão da SEMA, que tramitou o processo administrativo de renovação, ainda que com atraso. A atuação do IBAMA não se amolda, pois, ao previsto legalmente para o exercício supletivo de poder de polícia, o que invalida o fundamento da autuação. Além disso, constata-se vício de forma na lavratura do auto de infração, que indicou apenas uma coordenada geográfica para delimitar o local da infração e da área embargada, o que contraria os arts. 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa MMA n.º 001/2008 e art. 28 da Instrução Normativa IBAMA n.º 14/2009, ambas vigentes à época dos fatos, as quais exigem a especificação dos vértices do polígono por coordenadas geográficas. No tocante à apelação adesiva, também não procede o pedido da Companhia Agropecuária do Arame para majoração dos honorários advocatícios. Embora a causa envolva valor econômico elevado, a controvérsia apresentou complexidade jurídica moderada e não houve dilação probatória relevante. A tramitação foi célere, sendo proferida sentença menos de um ano após a propositura da ação. O valor arbitrado na origem, de R$ 3.000,00, encontra amparo no art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente à época, e guarda compatibilidade com os critérios da jurisprudência consolidada. Ante tais considerações, nego provimento à apelação do IBAMA, à apelação adesiva da Companhia Agropecuária do Arame e à remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003502-25.2014.4.01.3901 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: COMPANHIA AGROPECUARIA DO ARAME Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A, SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662-A EMENTA DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. EMPREENDIMENTO AGROPECUÁRIO SEM LICENÇA AMBIENTAL VÁLIDA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO PROTOCOLADO PERANTE ÓRGÃO LICENCIADOR COMPETENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA AUTORIDADE ESTADUAL. COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO IBAMA. VÍCIO FORMAL NA DELIMITAÇÃO DA ÁREA EMBARGADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E TERMOS CORRELATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. É nulo o auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA com base na ausência de licença ambiental válida quando demonstrado que a empresa protocolou tempestivamente pedido de renovação junto à autoridade ambiental competente (SEMA) e seguiu os trâmites exigidos, não podendo ser responsabilizada pela demora administrativa. 2. A competência do IBAMA para fiscalização ambiental é supletiva, conforme o art. 17, §3º, da LC nº 140/2011, devendo restar caracterizada a omissão do ente licenciador, o que não se verifica na hipótese. 3. Configura vício formal o auto de infração que identifica o local da infração e a área embargada com apenas uma coordenada geográfica, em desacordo com a IN MMA nº 001/2008 e IN IBAMA nº 14/2009, que exigem a delimitação precisa do polígono afetado. 4. A ausência de demonstração de dano ambiental, aliada à boa-fé da autuada, reforça a invalidade do ato administrativo sancionador. 5. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 mantidos, diante da moderada complexidade da matéria, ausência de dilação probatória e tramitação célere da ação, conforme o art. 20, §4º, do CPC/1973. 6. Apelações e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0216956-55.2011.8.07.0001 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: IZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, ROBERTO DE SOUZA SA OLIVEIRA, IRLEY DE SOUZA OLIVEIRA, RAONY DE SOUZA OLIVEIRA, LAIS OLIVEIRA NASSAR, ALVARO ACHCAR JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: IRLEY DE SOUZA OLIVEIRA EMBARGADO: ALVARO ACHCAR JUNIOR, IRLEY DE SOUZA OLIVEIRA, IZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, LAIS OLIVEIRA NASSAR, RAONY DE SOUZA OLIVEIRA, ROBERTO DE SOUZA SA OLIVEIRA, RODRIGO CARVALHO DINIZ, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: ALVARO ACHCAR JUNIOR, IRLEY DE SOUZA OLIVEIRA, IZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, LAIS OLIVEIRA NASSAR, RAONY DE SOUZA OLIVEIRA, ROBERTO DE SOUZA SA OLIVEIRA, RODRIGO CARVALHO DINIZ, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 24 de junho de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0716844-41.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. C. B. AGRAVADO: H. S. C. D. O. DECISÃO O agravante apresentou petição na qual requereu a juntada de documentos com a finalidade de reforçar o requerimento de tutela provisória de urgência. Sustentou que os documentos supramencionados demonstram que a agravada reingressou no mercado de trabalho e possui renda própria, o que afasta a necessidade de manutenção dos alimentos. Requereu a concessão da tutela provisória para a suspensão imediata da pensão devida à ex-esposa (id 73020654). Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo de instrumento. Eventual inconformismo desafia recurso próprio. Ademais, a análise dos documentos em referência de forma inédita por este julgador antes da manifestação do Juízo de Primeiro Grau configura supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, indefiro o requerimento de id 73020654. Mantenham-se os autos na pauta de julgamento. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE ENOQUE DE OLIVEIRA, ANA LUCENA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: BRUNA CABRAL VILELA - DF43447-A, ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF15774-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNA CABRAL VILELA - DF43447-A, ALEXANDRE VITORINO SILVA - DF15774-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0040989-63.2003.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF. AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: Rafael Arcanjo Ferraz JuniorAutos nº: 5597329-42.2020.8.09.0162 SENTENÇA RELATÓRIO.O ilustre representante do Ministério Público, em exercício no Juízo de origem, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra RAFAEL ARCANJO FERRAZ JUNIOR, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 12, caput e artigo 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003. Narrou a denúncia:“(…) No dia 16 de setembro de 2020, no período vespertino, no Residencial Flores da Serra, Rua 11, Conjunto 10, Casa 22-D, Valparaiso de Goiás/GO, o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, sem autorização e em desa- cordo com determinação legal ou regulamentar, 3 (três) armas de fogo de uso permitido sem registro, sendo 1 (um) revólver, marca Rossi, cor prata, calibre 22, com numeração preservada; 1 (uma) garrucha, sem marca aparente, calibre .320; 1 (uma) espingarda, sem marca aparente, modelo winchester, calibre 44, com numeração preservada, além de 17 (dezessete) carregadores de pistola; 31 (trinta e uma) munições .380; 11 (onze) munições 9mm; 57 (cinquenta e sete) munições .22; 3 (três) munições .32; 21 (vinte e uma) munições .30; 3 (três) munições 300 Winchester Magnum; 3 (três) munições 7.62; 8 (oito) munições .38; 182 (cento e oitenta e duas) munições .40; 30 (trinta) sacos contendo pontas de chumbo para munição, de uso permitido; 03 (três) munições Winchester Magnum .300, calibre 762, calibre restrito, de uso restrito, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 302/2020.Na data e local acima mencionados, policiais do Distrito Federal e da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás, em cumprimento a mandado de Busca e Apreensão dessa 2ª Vara Criminal de Brasília (PJE nº 072.1731-41.2020.8.07.0001) adentram na residência de RAFAEL e se depararam com uma sala utilizada exclusivamente para a recarga de munições, onde havia ferramentas e petrechos para tal mister.Na ocasião foram localizados, dentre outros objetos, 18 (dezoito) caixas de espoleta, marca CBC; inúmeros sacos com de cartuchos vazios para recarga; 17 (dezessete) carregadores de pistola; 5 (cinco) rádio comunicadores; 62 (sessenta e duas) munições .45; 31 (trinta e uma) munições .380; 11 (onze) munições 9mm; 57 (cinquenta e sete) munições .22; 3 (três) munições .32; 21 (vinte e uma) munições .30; 3 (três) munições 300 Winchester Magnum; 3 (três) munições 7.62; 8 (oito) munições .38; 182 (cento e oitenta e duas) munições .40; 30 (trinta)sacos contendo pontas de chumbo para munição; 1 (um) revólver, marca Rossi, cor prata, calibre 22, com numeração preservada; 1 (uma) garrucha, sem marca aparente, calibre .320; 1 (uma) espingarda, sem marca aparente, modelo winchester, calibre 44, com numeração preservada; 1 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .40, com numeração preservada, além de um simulacro de arma de fogo. À exceção da pistola .40, todos esses objetos estavam na referida sala.RAFAEL não estava na residência no momento do cumprimento da ordem judicial.Após a operação, o ora denunciado se apresentou espontaneamente para prestar declarações.Diante dos fatos, foi preso em flagrante.Ao ser indagado, afirmou, dentre outros, ser atirador desportivo, bem como que a espingarda, o revólver e a garrucha não possuem registro. Em relação a pistola .40, disse ser de uso diário, pertencente a PMGO.A pistola, marca Taurus, calibre .40, foi restituída, conforme Termo de Restituição nº 238/2020 (…)”. O investigado compareceu à Delegacia e foi preso. O Inquérito Policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante (evento 01, arquivo 02, págs. 11/120), com o cumprimento do mandado de busca e apreensão às págs. 40/45 e auto de apresentação e apreensão às págs. 46/50. Decisão que declinou a competência para a 2ª Vara Criminal de Brasília, por ter sido o Juízo que expediu a ordem de busca e apreensão (evento 01, arquivo 07, pág. 130). A Defesa requereu o declínio da competência para este Juízo em razão do local do fato, tendo em vista que a apreensão ocorreu na Comarca de Valparaíso de Goiás/GO (evento 01, arquivo 07, págs. 154/158). Procuração juntada à pág. 160, do evento 01, arquivo 07. Decisão que revogou a prisão preventiva do acusado e concedeu a liberdade provisória, com monitoração eletrônica (evento 01, arquivo 08, págs. 167/170). Cumprimento do alvará de soltura à pág. 178, do evento 01, arquivo 08. Em manifestação, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do declínio de competência e do pedido de revogação da prisão preventiva (evento 01, arquivo 08, págs. 184/186). Em 15/10/2020 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de declínio da competência. Na oportunidade, a denúncia foi recebida (evento 01, arquivo 08, págs. 187/188).A Defesa requereu que o recolhimento domiciliar em tempo integral fosse substituído pela fiança ou, subsidiariamente, a limitação do recolhimento domiciliar ao período noturno (evento 01, arquivo 09, págs. 206/210). Às págs. 232/235, do evento 01, arquivo 09, o Parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido de abrandamento da medida cautelar. O acusado, pessoalmente citado (pág. 236, evento 01, arquivo 09), apresentou resposta à acusação às págs. 239/256, do evento 01, arquivo 09. Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juízo. Em manifestação, o Ministério Público concordou com o pedido de declínio de competência e requereu a remessa dos autos a este Juízo (evento 01, arquivo 11, págs. 287/288). Decisão que determinou a retirada da tornozeleira eletrônica e declinou a competência a uma das Varas Criminais desta Comarca às págs. 289/290, do evento 01, arquivo 11. Com a chegada dos autos neste Juízo, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público, que requereu a ratificação dos atos processuais anteriores e regular prosseguimento do feito (evento 08). Decisão de não absolvição sumária e designação de audiência de instrução e julgamento no evento 10. Em audiência de instrução (evento 54), foi inquirida a testemunha Jorge Lucas Vieira de Paiva. A representante do Ministério Público requereu a oitiva dos faltantes. Mídia no evento 57. A Defesa requereu a avaliação da possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo ou, subsidiariamente, o oferecimento de acordo de não persecução penal (evento 77). Com vista dos autos, o Parquet se manifestou pelo não conhecimento dos pedidos. Em sendo conhecidos, requereu que fossem indeferidos (evento 82). Audiência de instrução em continuação (evento 84). Antes de iniciar o ato, foi proferida decisão que não acolheu os pedidos da defesa. Aberta a audiência, foi inquirida a testemunha Thiago Afonso Rocha da Silva. A representante do Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha faltante, com o que consentiu a Defesa. Mídia no evento 86. Dando continuidade ao feito, em audiência de instrução (evento 117), foi inquirida a testemunha Diego Luis Silva Castro, arrolada pela acusação. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas de Defesa René Silva Soares e Everton Meireles Brandão. A Defesa dispensou a oitiva dos faltantes. Dando prosseguimento ao ato, foi realizado o interrogatório do acusado. Na fase de diligência, o Ministério Público requereu que fosse oficiado o Instituto de Criminalística solicitando o envio do laudo de exame pericial das armas de fogo e munições apreendidas, o que foi deferido pelo Juízo. Mídias nos eventos 119/120. Laudo de Perícia Criminal juntado no evento 127. Finda a instrução processual, o Ministério Público apresentou as alegações finais por memoriais no evento 146, pugnando pela condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 12, caput e artigo 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003.Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais no evento 149, sustentando, em síntese: a) a absolvição do réu, em razão da ausência de comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em observância ao artigo 158 do Código de Processo Penal. Argumentou, ainda, que tal ausência decorre da comprovação da ineficácia das armas de fogo e da inexistência de menção, no laudo pericial, acerca da presença de munições de uso restrito. Alternativamente, pleiteou a aplicação do princípio da insignificância à conduta imputada com base no artigo 16 da referida legislação, à luz da jurisprudência despenalizadora aplicável ao caso; e b) Subsidiariamente, a declaração de nulidade do Laudo Pericial (mov. 127), sob o fundamento de que apenas duas das três armas apreendidas foram submetidas à perícia, acarretando cerceamento de defesa na produção da prova técnica. Alegou, ainda, que não foi oportunizado ao acusado o acompanhamento da perícia por assistente técnico, tampouco a apresentação de quesitos, violando o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 159, §§ 3º a 5º, 563 e 564, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Requereu, assim, a realização de nova perícia, abrangendo a totalidade dos bens apreendidos, de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.Certidão de Antecedentes Criminais (evento 150). Proferida sentença que extinguiu a punibilidade em razão da prescrição quanto ao delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (evento 152). Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença.É, em apartada síntese, o relatório.DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de ação penal pública incondicionada, devidamente ajuizada pela representante do Ministério Público, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.Além disso, não se vislumbra violação à matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa inquinar o feito. A relação jurídica se angularizou perfeitamente e foram respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, razão por que passo a apreciação do mérito.Outrossim, consigno que o presente feito, nesta fase, se refere apenas à conduta supostamente praticada pelo acusado pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003), notadamente considerando a sentença prolatada, que declarou a extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal (evento 152).Passo, então, a análise do mérito.PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. A Defesa, em sede de alegações finais, arguiu preliminar nulidade da prova pericial, em razão do cerceamento de defesa ante a ausência de intimação para apresentação dos quesitos e acompanhamento da realização da prova pericial.Como cediço, o artigo 159, do Código de Processo Penal, dispõe que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial. Em seu parágrafo terceiro, consta a disposição de que a formulação de quesitos é uma faculdade das partes, e não uma obrigatoriedade a ser seguida a rigor. Vejamos: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.(...)§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Grifei)No caso em testilha, em sede de audiência de instrução e julgamento em que se encontrava presente a defesa técnica do acusado (evento 117), aberta a fase de diligências, o representante do Ministério Público solicitou que fosse oficiado o Instituto de Criminalística para que remetesse o Laudo de Exame Pericial das armas de fogo e munições apreendidas. A Defesa, contudo, nada requereu, tampouco manifestou qualquer interesse em abertura de prazo para formulação dos quesitos.Entretanto, agora requer a declaração de nulidade da referida prova sob o argumento de cerceamento de defesa por ausência de intimação, mesmo já ciente, em momento anterior à juntada do laudo, acerca da determinação solicitando o envio do laudo. Razão não assiste à Defesa. O Laudo de Exame Pericial foi juntado aos autos (evento 127) e oportunizado ambas as partes se manifestarem sobre ele antes de ser proferida a sentença. Ressalta-se que o documento foi juntado antes da abertura de prazo para apresentação das alegações finais. Não há, portanto, nenhum prejuízo ao réu. Para corroborar: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARES. INEPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL. APRESENTAÇÃO COM A DENÚNCIA. DESPICIENDA. PAS DE NULITTE SANS GRIEF. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CAÇADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR - CAC. DECRETO N° 11366/2023. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE TRANSPORTAR ARMA MUNICIADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVADO TRAJETO PARA ESTANDE DE TIROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO DA ARMA E DAS MUNIÇÕES. EFEITO DA CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que após proferida a sentença condenatória, fica preclusa a tese de inépcia da denúncia. Ademais, a suposta ausência de justa causa de confunde com o mérito e por isso a preliminar é rejeitada. II - A exordial acusatória deve atender os requisitos do art. 41 do CPP, e ser acompanhada de indícios mínimos da autoria delitiva, a fim de que possa deflagrar a ação penal, não se exigindo, portanto, a instrução com laudo de exame de arma de fogo. III - O crime de porte de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo resultado e prejuízo para a sociedade. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal, o que dispensa o laudo pericial. IV - Se o laudo atestando a aptidão da arma para efetuar disparos foi juntado antes das alegações finais da Defesa, não comprovado qualquer prejuízo, não se decreta nulidade, nos termos do art. 563 do CPP, do qual se extrai o princípio pas de nulitte sans grief. V - O Decreto n° 11.366 /2023, vigente na data do fato, suspendeu o porte de trânsito de armas municiadas, por CACs, inclusive no trajeto entre a residência e o local da prática desportiva (art. 14, caput), permitindo somente o transporte do artefato desmuniciado, nestes mesmos trajetos, desde que acompanhado da documentação competente, com a munição acondicionada em recipiente próprio, separado da arma (art. 14, §1°). VI - Comprovado nos autos que o réu transportava uma pistola carregada e alimentada, em sua cintura, sem a documentação necessária, sequer demostrando que estava no trajeto que eventualmente lhe seria permitido, está configurado o tipo do art. 14 da Lei n° 10.826 /2003, sendo a condenação medida que se impõe. VII - Reconhecidas a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o perdimento do artefato e munições configura efeito inafastável da condenação, nos termos do art. 91, II, a, do CP e art. 25 da Lei n° 10.826/2003. VIII - Recurso conhecido e desprovido.Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada. MATERIALIDADE E AUTORIA.Pretende o representante do órgão ministerial a condenação do acusado nas sanções previstas no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, in verbis:Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.A materialidade do crime restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 01, arquivo 02, págs. 11/120); cumprimento do mandado de busca e apreensão às págs. 40/45 e auto de apresentação e apreensão às págs. 46/50, bem como Laudo de Exame Pericial de evento 127 e pelas demais provas produzidas em Juízo.No que tange à autoria delitiva da conduta descrita na denúncia, de igual forma, vislumbro que se encontra induvidosamente comprovada pelos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, especialmente pelos depoimentos testemunhais.Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha policial Jorge Lucas Vieira de Paiva disse que: “... não trabalha com o réu; que acompanhou a apreensão, que a Polícia Civil chamou para acompanhar como representante da Polícia Militar; que não se recorda exatamente da data e do horários; que foi comunicado pelo Comandante que pediu para que se deslocassem até a Delegacia de Polícia Civil em Brasília, que eles tinham um mandado de busca para ser cumprido na casa de um policial militar; que não informaram o nome do policial militar; que acompanhou, mas não sabia onde que era a casa; quando chegaram na porta de uma residência eles falaram ‘essa é a casa, o senhor pode chamar lá para a gente?’; ele [depoente] foi e bateu na porta duas vezes; que não conhecia/conhece o militar, que o conheceu na oportunidade; que bateu na porta e não obteve resposta; eles falaram ‘tenente, a partir de agora nós vamos fazer o nosso protocolo de entrada’; que eles estavam com a especializada; que ele [depoente] estava gravando toda a diligência; que eles arrombaram a porta de entrada e chamaram o depoente para fazer buscas em todos os cômodos; que tinha um quarto que parecia não residir ninguém, parecia um depósito e lá estava acomodado cápsulas deflagradas de munição em grande quantidade e matéria prima para a produção de munições; que o delegado falou que tinha uma munição de fuzil calibre não permitido, nem mesmo para CAC; que o delegado falou que iria fazer a apreensão de todo o material e pediu para ele [depoente] entrar em contato com o militar para perguntar se ele tinha intenção de se apresentar espontaneamente; que se não se engana ou foi ele ou foi o soldado motorista que fez o contato com o réu e ele se apresentou na delegacia; que estava acompanhando o cumprimento de uma ordem de busca e apreensão; que o local era uma casa com características de que havia moradores no local, só o quarto onde foi encontrado os objetos que era meio que um depósito; que as armas estavam no quarto; que os detalhes de coldre, a forma em que elas se encontravam, que havia vários policiais na casa e ele ficava olhando uns em um quarto, outros, em outro; aí quando eles achavam alguma coisa, eles diziam chama o tenente’; que não se recorda dos carregadores; não se recorda a quantidade de munições, mas que foram muitas; que não se recorda das munições.30, que lembra de muitas munições de calibre permitido; que lembra que disseram que uma munição não podia nem para CAC; que lembra que ele [acusado] foi autuado em flagrante e não ser arbitrada fiança pelo delegado em razão de haver um munição que era de calibre proibido; que tinha uma pólvora também se não se engana; que todo o material estava dentro do quarto, desse depósito; que ele [acusado] informou que era colecionador atirador e que toda a matéria prima tinha origem lícita; que ele [acusado] disse ‘tenente eu não estou fazendo nada de errado, eu vou na delegacia tranquilamente, que todo o material que tem aí é de origem lícitas, essas armas, esses revólver são praticamente de colecionador’, disse que a arma não tinha potencialidade lesiva, que ela é muito antiga e não tinha o fim de efetuar disparo; que se não se engana a pistola institucional tava no quarto que tem uma cama de casal; que falou para o acusado ‘estamos aqui cumprindo um mandado de busca junto com a polícia civil, procure o seu comandante e a delegacia de polícia civil para você explicar o que tá acontecendo’; que ele chegou a mencionar que a ex-esposa é policial civil e tratava-se de uma represália, que ele iria tomar as providências legais; que viu no site que da polícia civil que eles divulgaram a apreensão, que botaram todos os objetos, as armas, as munições em cima da mesa e colocaram ‘polícia civil por meio da delegacia tal realizou grande apreensão de arma de fogo’; que acompanhou toda a apreensão da arma, dos cartuchos, das munições e não viu irregularidade da atuação da polícia civil, a princípio; que não sabe mais o que aconteceu, depois de algumas semanas o advogado do sargento pediu as filmagens pra ele [depoente] e ele enviou as filmagens que gravou por conta própria; que não viu uma máquina de recarga, que não viu maquinário dessa espécie; que não viu nenhum documento dessas armas; que o depósito era organizado, era uma quarto, tinha uma mesa, uma estante de ferro que tinha acomodadas as caixas bem guardadas, não estava bagunçado, que esse quarto que serve como depósito é dentro da casa, não é um anexo; que Rafael falou que estava abismado com a situação, que ele manifestou bastante, estava bem descontente, falando que não tinha fundamento, que ele era atirador, que ele era colecionador, que ele tinha a legalidade de tudo, que é permitido, que as portarias do exército permitem guardar insumos e etc; que as filmagens foram feitas na GOpro, que fez como uma prova para resguardar a legalidade dos atos dele [depoente], que estava lá em nome da polícia militar e a polícia civil estava cumprindo a diligência dela; que não pode afirmar com precisão, mas que se não se engana Rafael foi na delegacia especializada no plano piloto, que ele se apresentou com o advogado; que não se recorda se foi feito contato prévio com o comandante para organizar como se feria feito; que conversou com o tenente Medrada, que é oficial da área dele [acusado]; que institucionalmente era para ser um comandante um oficial da área dele [acusado] que deveria estar lá, ele [depoente] foi porque a polícia civil achou que ele [depoente] era da corregedoria, mas ele [depoente] é oficial e cumpre o ofício aonde for necessário; que não teve nenhuma outra ocorrência sobre armas que envolvesse o Rafael na região...”. A testemunha policial Thiago Afonso Rocha da Silva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse que: “à época dos fatos, era lotado na DRF, que é a divisão de roubos e furtos da polícia civil do distrito federal; que tomaram conhecimento, através de denúncia anônima, do possível envolvimento do Rafael Arcanjo, a denúncia dizia que ele ia até Pontaporã, no Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, para buscar junto à fronteira algum armamento de forma ilegal, munições, algo nesse sentido; uma das bandeiras levantadas pela divisão de roubo e furto era a questão do combate às armas de fogo, tinha muito apetite com essa matéria de arma de fogo; a partir de então foi tombado o inquérito policial, que se não tiver enganado é o inquérito nove de dois mil e vinte da DRF, para apurar essa conduta do Rafael Arcanjo; durante as investigações ficou comprovado a forma como ele fazia, ele ia até o aeroporto de Goiânia no seu carro particular, salvo engano uma VW Amarok branca, deixava o veículo estacionado num pernoite e alugava um carro junto à localiza, empresas de aluguel, e fazia essa ida até Pontaporã e voltava, tudo isso ficou demonstrado no inquérito a partir dos extratos de localização que essas empresas locadoras passavam [para a polícia], que ficou realmente demonstrado que o Rafael fazia esse trecho até o sul do país e voltava; a partir disso foi solicitado um mandado de busca, teve uma ocasião em que fizeram uma abordagem com ele no aeroporto de Goiânia, no entanto o que tinha no carro não era dele, era de um outro ocupante do veículo que estava com ele, ele só tinha ido acompanhar essa pessoa; que fizeram essa abordagem ao Rafael no aeroporto de Goiânia, tinha uma carga no veículo, era um descaminho ali, mas ficou identificado que não pertencia a ele essa carga, era de outro ocupante do veículo que estava com ele, mas diante de todos esses elementos que foram colhidos e colididos, a autoridade policial representou pela medida de busca e apreensão na residência do Rafael; que a residência é no Valparaíso, num condomínio residencial, nesse cumprimento de busca, que inclusive a corregedoria da polícia militar de Goiás acompanhou essa diligência, e lá foram encontrados armas de fogo, duas com numeração suprimida, diversas munições de diversos calibres diferentes; na época dos fatos não ficou evidente para o depoente que as munições encontradas de fato eram munições trazidas de outro Estado; as investigações e tudo o que se tinha reunido, conduzia a essa dedução, mas de fato não tem condições de afirmar que era produto trazido de outro lugar; que foi desenvolvida essa investigação, todos os elementos apontava que ele buscava de fato esse material de fora de Brasília, de fora de Goiás, fizeram uma abordagem em determinado momento e não lograram êxito em encontrar nenhuma arma ou munição irregular com ele, mas num segundo momento foi cumprida a busca na casa dele e foi localizado; que a denúncia anônima foi juntada no inquérito policial; que Rafael não estava na casa no momento da apreensão desse armamento, que se não falha a memória ele [Rafael] chegou num segundo momento; que se lembra de todo o material apreendido; que se não se engana tinha uma pistola pt 100 que era da própria PMGO; que tinha essa arma da corporação; que ele não apresentou documentação das armas apreendidas, que ficaram todas apreendidas; que a arma da corporação da polícia militar do Goiás tinha o registro funcional, mas as outras armas ficaram todas apreendidas; que se recorda que conversando, ele [acusado] de fato comentou que era atirador, era CAC, colecionador, e que essas armas tinham registro e iam ser apresentadas em momento posterior; que se foi apresentado algum registro em momento posterior, isso não chegou ao conhecimento [do depoente]; que quando estavam investigando o tráfico de armas, tinham conhecimento de que ele era policial militar, outras práticas, outros crimes, eles tinham informações, contudo as investigações não alcançaram; que existia lá uma suspeita de venda de armas para policiais militares do Distrito Federal, para Bombeiros Militares do Distrito Federal, existia lá uma denúncia de que acontecia tal situação, de fato, nada disso restou confirmado; o que restou confirmado é que tinha essa movimentação por parte dele [Rafael] de ir até outro Estado da Federação para busca de materiais, isso ficou muito confirmado, foram várias idas até lá, vários monitoramentos feitos e o que fechou esse ciclo foi a busca na casa dele [acusado] com a identificação desse material; que em Goiânia, quando fizeram a abordagem dele, que tentaram não queimar o restante da investigação, que tentaram fazer uma abordagem como se fosse uma abordagem de rotina, que se tratasse de descaminho, contrabando, tentou amenizar a situação, que ele [depoente] esteve nessa abordagem, teve contato com Rafael, conversou com ele, explicou do que se tratava, mas de fato aquela carga que tinha no carro era uns conectores de internet novo, esse material não era dele, era de um outro integrante do carro, que no dia da abordagem ele estava acompanhado de duas pessoas e uma dessas pessoas assumiu a propriedade pela carga, que um era policial também, mas o outro não; que nessa ocasião foram apreendidos aparelhos telefônicos, que foram encaminhados para a criminalística para extração desse material e a partir desse momento ele não tem conhecimento do resultado, logo depois dessas prisão, ele trocou de lotação e não acompanhou o desfecho; que a casa de Valparaíso é uma residência, num condomínio residencial, uma casa muito boa, de muito bom gosto, com três quartos e dois quartos realmente com aparência de quarto, com cama, guarda-roupa e um outro que servia como se fosse um escritório, que lá tinha uma prensa, que é utilizada pra recarga de munição, e ali era basicamente um escritório que tava oitenta por cento desse material apreendido, munições, insumos de recarga de munição, tudo dentro desse escritório; tinha armamento também no quarto dele, tem um forro que dá acesso ao telhado e se não se engana também tinha um armamento nesse telhado no forro, mas oitenta noventa por cento tava nesse cômodo com aparência de escritório; que a garrucha, a arma com mais aparência de mais usada, estava nesse forro no telhado, se a memória não estiver traindo; que o doutor Diego estava junto na diligência...”. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha Delegado de Polícia Diego Luis Silva Castro, disse que: "a condução da operação, tanto estratégica quanto operacional, foi feita por ele e pelo chefe; que a investigação do Rafael durou alguns meses, ele foi objeto de interceptação telefônica, de várias diligências policiais até que fosse requerido esse mandado de busca e apreensão que foi cumprido por ele [depoente], por equipe do DRF e por uma equipe do DOE, que é a divisão de operações especiais da capital; que não presidiu as investigações, mas participou; que a autoridade policial que presidiu a investigação foi o doutor Fernando Cocito; que como na época era ele [Dr. Fernando] e o depoente, ele [Dr. Fernando], instaurou a portaria, mas o depoente participou ativamente; chegou uma informação, que não se lembra se por ocorrência ou denúncia anônima, que o Rafael tinha o hábito de descer até o Paraguai, cidades da fronteira, para trazer de forma ilegal armas, drogas; que investigaram, fizeram o levantamento preliminar e após essa investigação; foi instaurado inquérito e posteriormente feito o pedido de interceptação telefônica; que monitoraram ele [acusado] por alguns meses e algumas semanas, procederam diligências até Goiânia, verificaram o deslocamento dele para o Sul do País também, até teve uma oportunidade que juntamente também com a divisão de operações especiais, abordaram os carros vinculados ao Rafael e outros integrante também do grupo que investigava; que foi durante a madrugada quando eles chegavam, se utilizavam de carros alugados, foi na porta da movida do aeroporto de Goiânia, não se lembra se foi antes ou depois do cumprimento da busca; depois de algum tempo solicitaram o mandado de busca, não se lembra se pediram a prisão e se ele [investigado] foi preso preventivamente ou temporariamente pela equipe, mas solicitaram o mandado de busca, cumpriram na casa dele e lá na casa dele foi encontrada grande quantidade de insumo para confecção, recarga de munições, armamento, foi encontrada muita coisa na casa dele e por isso ele foi preso em flagrante naquela oportunidade; que não se lembra se havia alguma notícia de que alguma dessas armas ou munições tivesse sendo comercializada no Distrito Federal, mas acha que tinha sim, que parece que ele [investigado] saía do Goiás e levava para o DF também, pegava no Paraguai, tinha base no Goiás e levava para o DF, que acha que tinha uma fala com relação a isso, mas tem muito tempo; que no dia busca não lembra se Rafael estava lá ou se chegou depois, que acha que ele chegou depois, que estavam monitorando ele no carro que ele tinha na época e acha que ele chegou depois lá [na casa]; que participou da diligência na casa do Rafael; que as armas foram encontradas num quarto, que tinha um específico onde tinha a máquina de recarregar cartucho, salvo engano a máquina era azul e tinha uma quarto com muita munição, muito insumo, muito chumbo, muita coisa mesmo, mas tinha armas espalhadas pela casa, tinha até o sótão que eles [policiais] subiram, e tinha arma pela casa inteira, mas a maior quantidade de insumos estava num quarto da casa; que a máquina foi apreendida, que é uma prensa de recarga; que [a equipe] sempre tem o costume de fazer imagens até para a assessoria de comunicação do Distrito Federal, que não foram com câmeras corporais, que gravaram parte da diligência, quando a equipe subiu, até para a divulgação interna da corporação, mas a diligência como um todo não foi gravada...”. A testemunha de Defesa René Silva Soares, em Juízo disse que: “conheceu Rafael Arcanjo no batalhão, em dois mil e catorze, quando foi para o Valparaíso; que não lembra se ele colecionava armas, mas sempre mexeu com isso, que se conheceram mais nessa época que o [depoente] ia atirar, ele [Rafael] trabalhava no presídio e montou um estande lá e que todos os policiais iam lá, não só militares, mas civil, ia muita gente lá treinar; que ele era instrutor nesse estande; que o estande era no presídio sucupira; que acha que ele chegou a ter o registro de CAC, até mesmo porque além do sucupira, eles estavam na atual tucunaré, que antes era CTV – clube de tiro valparaíso, ele [Rafael] sempre estava lá com o (...) que é instrutor de tiro também, então acha que ele [Rafael] também era instrutor lá no CTV; que não ficou sabendo que Rafael estava trazendo de Portugal algum armamento, que tem certeza que ele não faria isso; que conhece Rafael desde dois mil e catorze; que gosta muito de arma e ele [acusado] também, mas a questão de compra ou venda de armamento, jamais; que não chegou a frequentar a casa de Rafael; que acredita que Rafael não adquiria armas sem o prévio registro, que não saber dar essa informação, mas que acredita que não; que Rafael nunca comentou nada de deixar pra registrar arma depois, que pressupunha que todas as armas que ele [Rafael] tinha estavam registradas...”. A testemunha de Defesa Everton Meireles Brandão, em Juízo, disse que: “... conheceu Rafael no estande de tiro em Valparaíso; que deve ter sido em meados de dois mil e dezesseis, que o primeiro registro do depoente foi em dois mil e dezessete, renovou em dois mil e vinte, então deve ser uns seis anos e meio [época que conheceu Rafael]; que é oficial de justiça de Cidade Ocidental e frequentavam os presídios do entorno e num dos cumprimentos de mandado em Valparaíso, reencontrou um colega lá, que é o Eduardo, e ele levou o depoente para conhecer o estande que eles estavam formando ainda na cadeia pública de Valparaíso; a partir dali, foi convidado algumas vezes para participar de treinamentos lá no estande e lá [no estande] foi apresentado o Arcanjo [réu] como instrutor de tiro; que não teve contato lá com ele [acusado] de pegar instrução e tudo mais, mas presenciou ele [Rafael] dando instrução e depois de um bom tempo que estava frequentando lá, que tirou o CR e tudo mais, foi que ficou sabendo que ele [Rafael] era policial militar, mas que conheceu ele como instrutor de tiro nesse estande, foi apresentado à época; que era instalação do estande da polícia penal que foi feito e ainda existe na cadeia pública de Valparaíso; que não chegou a encontrar Rafael em outros clubes de tiro; até depois que passou a ir mais lá [no estande] por causa do contato com o Eduardo; que todo mundo que tem o registro do exército, pelo menos até onde ele conhece; já faz um registro que é caçador, atirador e colecionador, e a pessoa escolhe qual atividade exerce de acordo com o registro que tem; que durante o período que teve contato com o Rafael não tomou conhecimento de algum relato que ele trazia arma de fogo ilegal, que os assuntos eram relacionados a treinamentos e competições mesmo; que acredita que Rafael também participava das competições porque ele deu muitas dicas antes de o depoente começar a competir; que nas conversas que teve com Rafael ele não orientou sobre aquisição de armas, sobre o procedimento para aquisição; que nenhuma vez Rafael informou que adquiriu alguma arma e fez registro, mas esse é um assunto recorrentes nos estandes de tiro, como é bastante ativo como atirador, é um assunto que é comum em estande de tiro a pessoa falar ‘ah tô esperando autorização do exército’...”. Em seu interrogatório, o acusado Rafael Arcanjo Ferraz Junior, respondeu que: “não foi preso outra vez, nem responde processo criminal; que na sua casa tinha essas munições e as armas; que o revólver 22 era da avó, que é falecida, e depois que ela faleceu, por essa arma ter sido adquirida muito antes de 1940, ela não tinha documento e ficou sob sua guarda; a garrucha 320 foi um presente de uma família de um oficial do exército que faleceu, que esse calibre 320 não existe desde o ano de 1900, mais ou menos; e a espingarda 44 foi dada por um senhor logo que ele [depoente] chegou em Valparaíso, quando existiam muitas chácara em Valparaíso e esse senhor deu essa arma, que tava perto de morrer e sabia do gosto que ele [Rafael] tinha por arma de fogo, e presenteou com essa arma, que essa arma data do ano de 1892, uma arma bem antiga que ele guardava e por não ter nenhum tipo de papel, não tinha como fazer nenhum registro dela, mas é uma arma que era guardada em casa com uma forma de coleção mesmo, para ter em sua posse um armamento tão antigo; se não se engana, nenhuma das armas funcionam, eram armas que já estavam com os mecanismos estragados e não tinha conserto porque os ferros que eram usados na época é um ferro que não tem mais como ser recuperado com nenhum tipo de solda, e até mesmo os armeiros não pegam nenhum tipo de arma sem documento para fazer qualquer tipo de conserto; essas armas desde quando estavam em sua posse não funcionavam e continuam sem funcionar; as munições que foram encontradas, grande parte delas, ele como atirador, ele produzia as munições, que já teve, em ser acervo anterior a essa data do fato, já teve no acervo na época de CAC do ano de dois mil e nove até hoje, já teve trinta armas registradas em seu nome, no seu acervo de caçador, atirador e colecionador; que participou de provas em nível nacional; armas de tiro de precisão no calibre .45; tinha armas de atirar a cinquenta metros, pistola que era preparada pra isso; rifle 22 que era pra atirar num tiro de precisão e outras armas que atirava no clube de tiro, calibre 38, 380, 9 milímetros; esses insumos que foram encontrados junto com as munições faziam parte dos armamentos que tinha adquirido nesse tempo, inclusive os carregadores eram carregadores de modalidade psc, que dispara em torno de cinquenta disparos numa pista de tiro, então é necessário ter carregadores sobressalentes para conseguir completar essa prova; carregadores que comprava de forma legal, lícita, por algum atirador que estava se desfazendo do acervo, ou às vezes comprava na loja, mas todos eram comprados de forma lícita, os carregadores era realmente para a modalidade de tiro esportivo; em torno de oitenta por cento das munições encontradas não funcionam, são munições que na hora que estava fazendo a recarga, elas deram algum problema no carregamento ou problema de espoleta ou de falta de pólvora, algum problema que essas munições não funcionavam, então deixava elas guardada para em momento melhor fazer a desmontagem delas para tentar fazer novamente ou descartar; que no mundo do tiro, eles não possuem local apropriado para descartar chumbo, estojos, espoletas que já foram deflagradas, nenhum órgão disponibiliza um local apropriado, então os chumbos que eram, que normalmente quando faz a munição ele tem um chamado crip, que é um aperto na boca do estojo que trava a ponta do projétil, depois que existe esse aperto, o projétil perde a circunferência, então ele não consegue mais ser reaproveitado, então esse projétil ele ia colocando de lado, de lado, de lado, esperando aparecer uma oportunidade para descarte, mas não joga em meio ambiente, não joga em qualquer lugar porque não é o certo, que as munições no calibre .40, 380, que era as modalidades que ele atirava mais, tem uma quantidade um pouco maior justamente por isso, porque não tinha lugar de descarte e essas munições eram pra ser desmontadas; com relação aos insumos que foram encontrados, eram realmente insumos, que tinha trinta armas no decorrer da carreira como atirador, então tinha autorização para comprar bastante insumo, que insumo é uma coisa que se usa na necessidade, vai fazer competição, faz duzentas munições, vou treinar pra essa competição, faço quinhentas, mil munições, existem competições que pra treinar pra ela chega a dar mil disparos, pra chegar na competição bem preparado; que na sua história como atirador já estava competindo a nível nacional, então os disparos a nível nacional precisam ser mais refinados, então precisa de um treinamento muito maior, tanto é que as testemunhas que deporam anteriormente elas encontravam ele no estande de tiro; que vivia no estande de tiro; que dedicava o tempo de folga também nesse estande de tiro, treinando e aperfeiçoando a modalidade de tiro; que as três armas consideradas obsoletas não tinham qualquer tipo de registro; que não chegou a pedir o registrado dessas armas no sigma conforme determina o decreto, que na época do estatuto do desarmamento, a polícia federal deu uma anistia, nessa anistia eles pegavam todas as armas que eram sem registro e registravam, porém na época do desarmamento ele estava tentando entrar na polícia ainda, então isso foi depois do estatuto do desarmamento e no mundo do tiro, de quem adquire arma, existe uma fábula que existirá uma segunda anistia, um segundo momento, que nem todas as armas naquele período foram registradas porque os atiradores e colecionadores da época, ficaram com medo de levar as armas até um posto da polícia federal pra confeccionar o registro e perder essas armas; que desconhecia o decreto; que as armas consideradas obsoletas não tem nada dizendo que elas são obsoletas, mas pela questão do ano de fabricação; a compra dos carregadores, na maior parte do comércio que existe entre os atiradores, existem grupos de atiradores e em determinado ponto da vida não querem mais competir com determinada arma e oferece nesse grupo a arma, porém normalmente os atiradores cada um tem uma forma de costumar o seu armamento, um gosta de um carregador mais alongado, um gosta da forma que vem da fábrica, então às vezes ele compra um carregador de um atirador e às vezes ele vende esse carregador pra um atirador, como os carregadores não são considerados pce, que são equipamentos de uso restrito à liberação do exército, ele é muito fácil o comércio desse tipo de produto nos grupos, é bem assim ‘eu comprei uma arma com três carregador, mas tô vendendo ela só com dois’, é mais ou menos dessa forma que acontece; na informação para registro não precisa constar a quantidade de carregadores, só consta tamanho de cano, capacidade de tiro, acabamento, se é fosca ou se é inox...”. No presente caso, os depoimentos das testemunhas policiais foram coerentes, amparados por tudo o mais que foi colhido antes e durante este processo, atestando a existência do crime e a sua autoria.Vale ressaltar que os depoimentos dos policiais, colhidos em Juízo e sujeitos ao contraditório e à ampla defesa, quando harmônicos com as demais provas colhidas, possuem valor relevante aptos a sustentarem o decreto condenatório. Nesse sentido:“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 2º APELO. I - NULIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. Realizada a abordagem de veículo por amostragem, durante bloqueio policial, culminando na apreensão de entorpecente no seu interior, mostra-se legítima a ação dos policiais. Nulidade não configurada. II - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Se o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, não há falar-se em absolvição, máxime porque os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. III - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. Diante de todas as provas, em especial a diversidade de entorpecentes (ecstasy e cocaína), a conclusão efetivamente é de que a droga destinava-se ao comércio, sendo irrelevante o fato de ser usuário, já que perfeitamente possível que o usuário também seja o traficante. IV - SEMI-IMPUTABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO COMPROVADA. Não havendo qualquer comprovação de que o réu tivesse reduzida a capacidade de entender o caráter ilícito das suas ações, em razão da sua dependência química, não se mostra cabível a causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei de Drogas. 1º APELO. MINISTÉRIO PÚBLICO. I - DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. Súmula 630, do STJ. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA...”.Ademais, tenho que as testemunhas trazidas em Juízo pela Defesa são testemunhas abonatórias, que não presenciaram o fato criminoso e, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, depuseram sobre o conhecimento que possuem acerca da conduta do acusado. Pois bem, no caso concreto, não visualizo a ausência de autoria do acusado. As provas coligidas são firmes e seguras a evidenciar a prática, pelo acusado, da conduta descrita na denúncia, no tocante à posse de acessório e munição de uso restrito.O delito previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003 se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando que o acusado tenha praticado uma das condutas previstas no tipo legal para que haja a sua configuração.Nesse sentido, torna-se prescindível a demonstração de efetivo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma ou da ocorrência de risco concreto à incolumidade pública, uma vez que o perigo, em casos tais, é presumido pela própria norma.Além disso, há de se ressaltar que o bem jurídico tutelado in casu é a incolumidade pública, e não a vida, pelo que a efetiva exposição de outrem a risco poderia implicar a prática de crime diverso e mais grave.Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima:"Diversamente de outros objetos vulnerantes, como uma faca, por exemplo, que pode ser usada para cortar carne, mas também para matar um homem, as armas de fogo são produzidas com a finalidade única de lesionar ou causar a morte de uma pessoa. Pouco importa o motivo do seu uso: se para fins de legítima defesa ou para ataque à integridade física de outrem. Tais artefatos são instrumentos letais. São intrinsecamente perigosas e tal perigo cresce, exponencialmente, a depender da pessoa que a tem em mãos. Surge daí, portanto, a necessidade de maior controle por parte do Estado, de modo a assegurar que a posse e o porte dessas armas de fogo sejam confiados apenas àqueles indivíduos que efetivarem delas necessitarem e com elas saibam lidar. [...] b.1.) crimes de perigo abstrato:nesse caso, o legislador penal não toma como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo concreto de lesão a determinado bem jurídico. Na verdade baseado em dados empíricos, o legislador seleciona grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. Há, pois,uma presunção absoluta, logo, que não admite prova em sentido contrário, deque a prática de determinada conduta representa um risco ao bem jurídico, sendo desnecessária, portanto, a comprovação no caso concreto de que a conduta do agente tenha efetivamente produzido a situação de perigo que o tipo penal visa evitar. Assim, se alguém andar pelas ruas com uma arma de fogo de uso permitido, porém sem o devido porte, responderá pelo crime do art. 14 da Lei n.10.826/03, mesmo que o agente sequer tenha passado perto de outra pessoa, ou seja, não tenha concretamente exposto outrem a algum risco." (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 416-418).No que tange à alegação da defesa, em sede de alegações finais, sustentando a atipicidade material da conduta, posto que o réu possui registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), além de ser instrutor de clube de tiro, entendo que tal argumento não merece ser acolhido. Como amplamente sabido, principalmente por quem possui atividades e é assíduo na área, um CAC pode ter armas de uso permitido, de uso restrito e munições, contudo, há limitação, com restrições por tipo de arma e atividade do CAC, sendo imprescindível, em qualquer caso, o registro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma). Além disso, as munições devem corresponder às armas registradas. Conforme reconhecido pela própria Defesa em sede de alegações finais, as justificativas do réu carecem de prova documental. Ademais, no presente caso, conforme confissão do acusado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para além de ter em depósito as munições, ele as confeccionava. Abaixo e para melhor contextualização, transcrevo partes de seu depoimento: (...) em torno de oitenta por cento das munições encontradas não funcionam, são munições que na hora que estava fazendo a recarga, elas deram algum problema no carregamento ou problema de espoleta ou de falta de pólvora, algum problema que essas munições não funcionavam, então deixava elas guardada para em momento melhor fazer a desmontagem delas para tentar fazer novamente ou descartar (...) que insumo é uma coisa que se usa na necessidade, vai fazer competição, faz duzentas munições, vou treinar pra essa competição, faço quinhentas, mil munições (...) (Grifei)Assim, resta cabalmente comprovado que o réu tinha em depósito carregadores e confeccionava munições em desrespeito às normas legais, incidindo a sua conduta em crime. Isso porque o réu não tinha autorização e registro para tal fim, portanto, ausente qualquer documentação ou justificativa que legitimasse a sua conduta. A alegação de que é CAC e instrutor de tiro não é suficiente para justificar a monta de insumos e munições apreendidas em seu poder, frisa-se, de forma ilegal, pois nenhuma possuía o devido registro. Aliás, por atuar profissionalmente no ramo, a sua conduta enseja uma reprovabilidade ainda maior. Desse modo, não altera a responsabilização do réu a alegada finalidade das munições, se para coleção em seu acervo pessoal, se para treinos e competição ou para qualquer outro motivo. Para reconhecer que os objetos faziam parte de seu acervo como CAC e instrutor de tiro, sustentada pelo réu em sede de alegações finais, inarredável que houvesse trazido provas cabais de que possui o registro das referidas munições, o que não aconteceu nos presentes autos.Observo que foram apreendidos cerca de 17 (dezessete) carregadores de pistola e, de uso restrito, foram apreendidas as seguintes munições: 21 (vinte e uma) .30 (usadas em rifles de guerra); 03 (três) .300 Winchester Magnum (voltada para o uso militar/sniper) e 03 (três) 7.62 (comum em fuzis de batalha e rifles de precisão). Ressalte-se que no presente caso não há que se falar em absolvição sob o argumento de que as munições e os carregadores foram apreendidos desacompanhadas das respectivas armas de fogo, porque se trata de delito de perigo abstrato. Nesse sentido, a jurisprudência:"O crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta. Precedentes.” (AgRg no RHC 86.862/SP, j. 20/02/2018).“A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, acessório ou munição” (AgRg no HC 414.581/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018).“O posicionamento perfilhado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, ainda que desprovida de munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.” (AgRg no AREsp 1.219.142/SP, j. 17/04/2018).A finalidade da lei é evitar que aquele que portar a arma ou munições possa utilizá-la indevidamente, preocupando-se o legislador com o risco que as armas representam para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros.Ressalto que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisas. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese dos autos, embora com o embargado tenha sido apreendida apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. 3. Embargos de Divergência providos, agravo regimental provido e recurso especial desprovido. (Grifei)In casu, razão assiste à Defesa ao alegar que a quantidade de munições apreendidas é bem inferior àquela autorizada pelo Decreto nº 9.844/2019, em seu artigo 12, §1º. Entretanto, a aquisição deve ser comunicada ao Comando do Exército e as munições devem corresponder às armas registradas em seu nome, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, resta afastada a insignificância da sua conduta, posto que a reprovabilidade do seu comportamento não é reduzida, aliás, por ter a qualificação de CAC e atuar como instrutor de tiro, lhe é exigido uma conduta estrita e legal. Além disso, é expressiva a lesão jurídica provocada. Assim, por se tratar de crime de perigo abstrato e não cumpridos os requisitos para aplicação da insignificância, não há que se falar em absolvição. Ademais, até mesmo como forma de prevenção, tal conduta é punível antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto, conforme entende a jurisprudência. Anoto que, no presente delito, o dolo consiste na vontade livre de possuir os acessórios e confeccionar a munição sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sem qualquer finalidade especial.Assim, analisado o conjunto probatório amealhado, não tenho dúvidas de que a responsabilidade penal do fato atribuída ao réu foi devidamente comprovada durante a instrução probatória, impondo-se, pois, sua condenação no tocante ao crime de posse de acessório de uso uso restrito e produção e recarga de munição.Desse modo, no caso sub examine, compulsando as provas amealhadas e o quanto relatado pelas testemunhas e pela confissão do réu acerca das circunstâncias envolvendo o caso, bem como as provas documentais jungidas aos autos, dúvidas não restaram a este Juízo acerca da configuração do crime de posse acessório de uso restrito e produção e recarga de munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos termos previstos pelo artigo 16, caput e §1º, inciso VI, da Lei n. 10.826/2003, restando configuradas a tipicidade formal e material.A antijuridicidade também é certa. Não há nos autos qualquer indício ou elemento que permita concluir tenha o réu agido em observância ao ordenamento jurídico no que tange à autorização e o registro dos objetos apreendidos. Tampouco há notícia de que tenha agido sob estrito cumprimento de dever legal, nem que semelhante conduta seja resultado de exercício de algum direito.Quanto à culpabilidade, melhor sorte não há ao acusado. Isso porque, diante das circunstâncias reconhecidas nos autos, era possível que se exigisse do réu conduta diferente do que praticar o fato descrito como crime em lei. Além de contar com mais de dezoito anos de idade, não há evidências nos autos de que padeça de alguma enfermidade mental, nem tampouco que a prática do delito tenha sido em estado de embriaguez completa proveniente de fortuito ou força maior.Portanto, comprovada a materialidade e a autoria da conduta que configura o crime previsto no artigo 16, caput e §1º, inciso VI da Lei n. 10.826/2003, o acusado deve ser condenado pela prática do delito supracitado.EMENDATIO LIBELLI. O Codex do Processo Penal Brasileiro dispõe, no caput do artigo 383 que o juiz, sem modificar a descrição fática contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. É o que se verifica no presente caso. Conquanto o Órgão Ministerial tenha denunciado o acusado pela prática do delito previsto no artigo 12, caput e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, a sua conduta também de amolda àquela descrita no §1º, inciso VI, do Estatuto do Desarmamento, porquanto, conforme apurado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu produzia, recarrega e reciclava, sem autorização legal, as munições apreendidas em sua residência. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)§1º Nas mesmas penas incorre quem: (...)VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.Assim, conforme demonstrado, restou comprovado que o acusado, na qualidade de CAC, produzia, recarregava e reciclava as munições. O acréscimo na capitulação anterior diz respeito a elemento objetivo. Mantém-se, assim, as características do crime no tocante a suas elementares, bem jurídico tutelado e ao elemento subjetivo do tipo. Ademais, incidindo a conduta do réu no caput do artigo 16 – uma vez que mantinha em depósito 17 (dezessete) carregadores de pistola – e no §1º, inciso VI, também do artigo 16 – posto que produzia, recarregava e reciclava as munições – deve ser aplicado o concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Sendo assim, comprovando-se que a conduta descrita na denúncia também incorre no delito previsto no §1º, inciso VI, do artigo 16, da Lei nº 10.826/03, atribuo a referida capitulação jurídica à exordial acusatória, devendo o decreto condenatório ser proferido com base no artigo 16, caput e §1º, inciso VI, do Estatuto do Desarmamento na forma no artigo 69, do Código Penal. ATENUANTE DA CONFISSÃO.Destaco, oportunamente, que o acusado confessou a prática delitiva, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.CONCURSO MATERIAL. Por fim, há que se reconhecer o concurso material de crimes, já que praticados mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos, incidindo a regra do artigo 69 do Código Penal.É o que basta.DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado RAFAEL ARCANJO FERRAZ JUNIOR pela prática da conduta típica prevista no artigo 16, caput e §1º, inciso VI, da Lei nº 10.826/2003.DOSIMETRIA DA PENA.Com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atenta ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem das reprimendas a serem impostas ao sentenciado.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.CRIME DE POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela. Os antecedentes criminais revelam-se desfavoráveis, porquanto consta em seu desfavor uma condenação com trânsito em julgado, proferida nos autos 00114106-84.2019.8.09.0162, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás/GO, com trânsito em julgado em 11/08/2023. Esta condenação será utilizada como maus antecedentes, uma vez que apesar de o fato ter sido anterior ao fato em testilha, a data do trânsito em julgado é posterior. Quanto à conduta social, esta deve ser considerada normal, uma vez que não há nos autos informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade do réu. Quanto aos motivos, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena. As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal. Deixo de valorar as consequências, uma vez que são inerentes à espécie. Quanto ao comportamento da vítima, esta é o próprio Estado, de maneira que não há como valor tal circunstância.Considerando que as circunstâncias judiciais e valoração negativa de uma circunstância judicial – maus antecedentes – e adotando-se o parâmetro de 1/6 (um sexto) de aumento, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP), e adotando-se o parâmetro de 1/6 (um sexto) de redução, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal em sede de atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual fixo a PENA EM DEFINITIVO em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando-se o disposto nos artigos 49 e 60, caput, ambos do Código Penal.CRIME DE PRODUÇÃO, RECARGA E RECICLAGEM DE MUNIÇÃO. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela. Os antecedentes criminais revelam-se desfavoráveis, porquanto consta em seu desfavor uma condenação com trânsito em julgado, proferida nos autos 00114106-84.2019.8.09.0162, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás/GO, com trânsito em julgado em 11/08/2023. Esta condenação será utilizada como maus antecedentes, uma vez que apesar de o fato ter sido anterior ao fato em testilha, a data do trânsito em julgado é posterior. Quanto à conduta social, esta deve ser considerada normal, uma vez que não há nos autos informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade do réu. Quanto aos motivos, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena. As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal. Deixo de valorar as consequências, uma vez que são inerentes à espécie. Quanto ao comportamento da vítima, esta é o próprio Estado, de maneira que não há como valor tal circunstância.Considerando que as circunstâncias judiciais e valoração negativa de uma circunstância judicial – maus antecedentes – e adotando-se o parâmetro de 1/6 (um sexto) de aumento, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP), e adotando-se o parâmetro de 1/6 (um sexto) de redução, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal em sede de atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual fixo a PENA EM DEFINITIVO em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando-se o disposto nos artigos 49 e 60, caput, ambos do Código Penal.CONCURSO MATERIAL. Atendendo ao disposto no artigo 69 do Código Penal onde fica estipulado que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”, vez que os crimes foram cometidos mediantes mais de uma ação e trata-se de conduta autônoma, somo as penas aplicadas, perfazendo o total de 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 20 (VINTE) DIAS-MULTA, que TORNO DEFINITIVA PARA TODOS OS DELITOS.Em razão da presente condenação, determino a suspensão do registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) do réu. Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício-Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO.DEIXO DE APLICAR o instituto da detração neste momento processual, uma vez que no presente caso não haverá alteração do regime para cumprimento de pena, devendo ser aplicado na execução, nos termos da lei de execução penal.FIXO O VALOR DE CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRINTA AVOS), mínimo legal do salário-mínimo vigente, corrigido na forma do disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50, do mesmo diploma legal.Com base no artigo 33, § 2º, alínea "B", do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena.Inviabilizada resta a possibilidade de substituição (artigos 43 e seguintes do Código Penal) e suspensão (artigos 77 e seguintes, do Código Penal) da pena privativa de liberdade, em face da pena aplicada.Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CP.Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.DISPOSIÇÕES FINAIS.Decreto o perdimento das armas, munições e acessórios para o Comando do Exército Brasileiro. Certifique-se se a arma, munições e assessórios já foram encaminhados. Caso negativo, adotem-se as providências cabíveis.Havendo recurso, expeça-se a guia de execução provisória em desfavor do sentenciado.Após o trânsito em julgado:1 – Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, com a certidão de tempo de prisão e arquivando-se os presentes autos;2 – Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;4 – Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no respectivo mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para quitação;5 – Vencido ou escoado o prazo sem o pagamento ou os pedidos de parcelamento da multa, extraia-se a certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa – DIVAT;6 – Considerando o disposto no artigo 25, da Lei nº 10.826/2003, ante a conclusão do laudo pericial, determino a expedição de ofício à Assessoria Militar do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, solicitando o encaminhamento da arma de fogo e munições apreendidas descritas no Termo de Exibição e Apreensão jungido ao inquérito, ao Exército Brasileiro para a devida destruição;7 – Autorizo a destruição dos objetos inutilizáveis, eventualmente apreendidos nestes autos. Notifique-se o Sr. Depositário para a correta destinação, mediante termos nos autos.Publique-se. Registrem-se. Intimem-se.Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Processo nº0745257-32.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias. Brasília, 21 de junho de 2025. NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral
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