Flavia Martins Dos Santos

Flavia Martins Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 043465

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Martins Dos Santos possui 72 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJES e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJES, TRF3, TJPI, TJGO, TRT10
Nome: FLAVIA MARTINS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000381-15.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: THALITA LIMA DE CARVALHO RECLAMADO: PATER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e52d6c proferido nos autos. THALITA LIMA DE CARVALHO, CPF: 052.125.551-16 PATER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 35.645.657/0001-90   CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VANIA DE FATIMA MARTINS, em 08 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Assino à parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento tempestivo da 2ª parcela do acordo, conforme determinado na ata de audiência id d7f3330 e se manifestar acerca da petição da reclamante, id 32e0dda. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THALITA LIMA DE CARVALHO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1008574-38.2025.4.01.3400 EXEQUENTE: ROSA CANDIDO GREGORIO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 21.897,26 DESPACHO Compulsando os autos é possível constatar que o devedor, embora intimado, deixou de apresentar a planilha de cálculos, conforme intimado. Contudo, observo que o benefício já foi implantado (id 2194053832). Logo, o valor da RMI já é conhecido da parte autora e a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) depende de mero cálculo aritmético. Igualmente, constato que a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha financeira discriminando as parcelas e o valor total do seu crédito, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Na sequência, dê-se vista ao devedor para eventual impugnação, no prazo legal de 30 dias. Havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados. Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal). Para viabilizar a expedição da RPV, o advogado também deverá indicar o número de seu CPF, ainda que não tenha verba honorária a receber. Após, voltem-me conclusos. Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5361399-39.2023.8.09.0162 Parte requerente: LUIZ NUNES PEREIRA Parte requerida: CACIO HENRIQUE SILVA COSTA Trata-se de ação em rito comum movida por LUIZ NUNES PEREIRA e JAQUELINE DE SOUSA E SILVA em face de CÁCIO HENRIQUE SILVA COSTA, todos devidamente qualificados. Sentença de Evento 64, julgando parcialmente procedentes as pretensões deduzidas pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), para CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais em favor do Sr. Luiz Nunes Pereira, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente atualizados, tendo como termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e, atualização monetária, a partir desta data. Após 01 de setembro de 2024, os juros e a atualização deverão ser representados pela taxa Selic, apenas, nos moldes do disposto na Lei n. 14.905, de 2024. A parte requerente, irresignada, opôs embargos de declaração no Evento 69, alegando contradição e omissão na sentença proferida, por não estabelecer critérios para a rescisão contratual em casos de novos atrasos por parte do requerido, requerendo que seja esclarecido se os autores poderão requerer diretamente a imissão na posse do imóvel ou haverá a necessidade de novo processo judicial. Manifestação pela parte requerida ao evento 75. Autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido. Recebo os embargos porque interpostos no prazo legal. Inicialmente, dispõe o artigo 1.022 do Código do Processo Cível que:   “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.   A parte embargante, ora requerida, fundamenta nos embargos declaratórios de Evento 69, a existência de suposta omissão e contradição na sentença proferida, por não estabelecer critérios para a rescisão contratual em casos de novos atrasos por parte do requerido, requerendo que seja esclarecido se os autores poderão requerer diretamente a imissão na posse do imóvel ou haverá a necessidade de novo processo judicial. Vejamos o ponto atacado da sentença: “Por outro lado, deve ficar devidamente cientificado o réu que a rescisão contratual poderá ser reconhecida, mesmo que com temperamentos, no que tange à devolução parcial das parcelas pagas, caso o demandado venha a atrasar, novamente, o pagamento de suas obrigações.” Analisando tal parágrafo, observo que razão não assiste ao requerente, considerando que a sentença é cristalina em julgar improcedente a pretensão dos autores em ver o contrato rescindido. Dessa forma, saliento que em caso de novos atrasos das parcelas, deve haver o ajuizamento de novo processo, pois não houve o reconhecimento da rescisão contratual neste feito. Anoto que o parágrafo mencionado apenas cientificou o réu que em eventual reincidência dos atrasos a rescisão contratual poderá ser reconhecida, mas em novo processo, caso venha a atrasar, novamente, 3 prestações do financiamento bancário do imóvel. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença de evento 64. Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme a sentença proferida. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO.   Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5361399-39.2023.8.09.0162 Parte requerente: LUIZ NUNES PEREIRA Parte requerida: CACIO HENRIQUE SILVA COSTA Trata-se de ação em rito comum movida por LUIZ NUNES PEREIRA e JAQUELINE DE SOUSA E SILVA em face de CÁCIO HENRIQUE SILVA COSTA, todos devidamente qualificados. Sentença de Evento 64, julgando parcialmente procedentes as pretensões deduzidas pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), para CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais em favor do Sr. Luiz Nunes Pereira, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente atualizados, tendo como termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e, atualização monetária, a partir desta data. Após 01 de setembro de 2024, os juros e a atualização deverão ser representados pela taxa Selic, apenas, nos moldes do disposto na Lei n. 14.905, de 2024. A parte requerente, irresignada, opôs embargos de declaração no Evento 69, alegando contradição e omissão na sentença proferida, por não estabelecer critérios para a rescisão contratual em casos de novos atrasos por parte do requerido, requerendo que seja esclarecido se os autores poderão requerer diretamente a imissão na posse do imóvel ou haverá a necessidade de novo processo judicial. Manifestação pela parte requerida ao evento 75. Autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido. Recebo os embargos porque interpostos no prazo legal. Inicialmente, dispõe o artigo 1.022 do Código do Processo Cível que:   “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.   A parte embargante, ora requerida, fundamenta nos embargos declaratórios de Evento 69, a existência de suposta omissão e contradição na sentença proferida, por não estabelecer critérios para a rescisão contratual em casos de novos atrasos por parte do requerido, requerendo que seja esclarecido se os autores poderão requerer diretamente a imissão na posse do imóvel ou haverá a necessidade de novo processo judicial. Vejamos o ponto atacado da sentença: “Por outro lado, deve ficar devidamente cientificado o réu que a rescisão contratual poderá ser reconhecida, mesmo que com temperamentos, no que tange à devolução parcial das parcelas pagas, caso o demandado venha a atrasar, novamente, o pagamento de suas obrigações.” Analisando tal parágrafo, observo que razão não assiste ao requerente, considerando que a sentença é cristalina em julgar improcedente a pretensão dos autores em ver o contrato rescindido. Dessa forma, saliento que em caso de novos atrasos das parcelas, deve haver o ajuizamento de novo processo, pois não houve o reconhecimento da rescisão contratual neste feito. Anoto que o parágrafo mencionado apenas cientificou o réu que em eventual reincidência dos atrasos a rescisão contratual poderá ser reconhecida, mas em novo processo, caso venha a atrasar, novamente, 3 prestações do financiamento bancário do imóvel. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença de evento 64. Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme a sentença proferida. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO.   Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000127-58.2019.5.10.0004 RECLAMANTE: SERGIO UCHOA DE ALMEIDA RECLAMADO: ALEX ALEXANDRE DO NASCIMENTO - ME, ALEX ALEXANDRE DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a65eb4b proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  KATIANE LIMA PONTES, no dia 07/07/2025.     DESPACHO   Vistos, etc. Este Juízo já empreendeu todas as diligências ao seu alcance dotadas de um grau mínimo de probabilidade de eficácia (tentativa de penhora de bens, de bloqueio de ativos financeiros, de restrição de veículos automotores, direcionamento da execução em desfavor das pessoas físicas responsáveis pela executada principal, expedição de mandado de protesto, registro no BNDT, etc.). Outrossim, com esteio nos termos do art. 878 da CLT, saliento que cabe à parte interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida. Portanto, intime-se a parte exequente a indicar o paradeiro de bens desembaraçados dos executados para que seja viabilizada a penhora e remoção, devendo requerer o que entender de direito em trinta dias, sob pena de início do cômputo do prazo contido no art. 11-A, § 1º, da CLT. Cabe observar que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação.     BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO UCHOA DE ALMEIDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000826-98.2023.5.10.0007 RECORRENTE: DAVI LIMA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI LIMA BARBOSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT ROT 0000826-98.2023.5.10.0007 - ACÓRDÃO 1ªTURMA       REDATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO   RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 35.402.759/0001-85 ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO - OAB: SP0147738 ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB: RJ0137510 RECORRENTE: DAVI LIMA BARBOSA ADVOGADO: LIANA RAQUEL PASCOAL - OAB: DF0028155 ADVOGADO: FLAVIA MARTINS DOS SANTOS - OAB: DF0043465   RECORRIDOS: OS MESMOS   ORIGEM: 7ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA MARIANA NASCIMENTO FERREIRA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E MAU PROCEDIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMADA E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e, de forma adesiva, pelo reclamante. A empresa busca a reforma da sentença que reverteu a dispensa por justa causa e a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. O autor, por sua vez, pleiteia o reconhecimento de acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência reiterada do empregado ao posto de trabalho, para a prática de atividade de lazer, configura falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa; (ii) aferir o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao frio, considerando a eficácia dos EPIs fornecidos; e (iii) analisar se o desempenho de múltiplas tarefas compatíveis com o cargo configura acúmulo de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência contumaz do empregado ao posto de trabalho durante a jornada, para a prática de atividades pessoais, configura ato de indisciplina e mau procedimento (art. 482, 'h', da CLT) grave o suficiente para romper a fidúcia contratual e autorizar a dispensa por justa causa, sendo desnecessária a gradação de penalidades quando a falta, por sua reiteração e natureza, já demonstra a inviabilidade da manutenção do vínculo. 4. É devido o pagamento de adicional de insalubridade quando o laudo pericial, não infirmado por outras provas, conclui que os EPIs fornecidos pela empresa, embora com Certificado de Aprovação, não eram eficazes para neutralizar completamente o agente insalubre a que o trabalhador estava exposto. 5. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não se caracteriza acúmulo de função quando as diversas atividades desempenhadas pelo empregado são compatíveis com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, inserindo-se no "jus variandi" do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: A ausência reiterada e injustificada do posto de trabalho para a prática de atividades de lazer configura falta grave que autoriza a dispensa por justa causa, não sendo exigível do empregador a prévia gradação de penalidades. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) apenas exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade se comprovada sua total eficácia na neutralização do agente nocivo, conforme apurado em perícia técnica. Não há acúmulo de função quando as tarefas atribuídas ao empregado, ainda que diversas, são compatíveis com a natureza do cargo ocupado, nos limites do art. 456, parágrafo único, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único, e art. 482, 'h'.       RELATÓRIO   O relatório aprovado foi o do Relator: "O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DAVI LIMA BARBOSA em desfavor de BIMBO DO BRASIL LTDA. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID. 127d9e7), buscando a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: a) reversão da justa causa e parcelas rescisórias; b) adicional de insalubridade e c) honorários advocatícios. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 8138b57. O reclamante interpõe recurso adesivo no ID. de4990b, buscando a reforma quanto ao indeferimento do acúmulo de funções. Contrarrazões pela reclamada no ID. 1c5173a. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno. É o relatório" (sic).     FUNDAMENTOS   1. ADMISSIBILIDADE O voto aprovado foi o do Relator: "Por preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos" (sic).  2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA RECLAMADA JUSTA CAUSA Eis a íntegra do voto do Des. Relator:   "O pedido de reversão da justa causa aplicada ao empregado foi julgado procedente, nos seguintes termos: "Da reversão da justa causa O autor alega que foi contratado pelo reclamado em 03/09/2018, na função de almoxarife pleno, sendo dispensado por justa causa aos 15/05/2023. Pugna pela reversão da justa causa aplicada sob alegação de que costumava extrapolar o intervalo intrajornada aos sábados e que o réu jamais o advertiu sobre a referida conduta, tendo em vista que realizava horas extras. Sustenta, ainda, que os prepostos patronais apresentaram registros fotográficos do autor jogando futebol no período destinado ao intervalo intrajornada, violando sua intimidade e vida privada. Em defesa, o reclamado afirma que a dispensa por justa causa ocorreu em razão do reclamante ter gozado do intervalo intrajornada em tempo superior a 02 horas, tendo em vista que o permitido pela empresa era de 01 hora. Aduz que o autor extrapolou o intervalo intrajornada, ao menos, 13 (treze) sábados, sendo que isso causou prejuízos financeiros e ao fluxo do setor de prestação de serviços da empresa. Por fim, atesta que os representantes da empresa identificaram o autor jogando futebol nos intervalos intrajornada. Ao exame. A aplicação da justa causa, pelos graves efeitos que gera para o empregado, exige a produção de prova firme e convincente a cargo do empregador (CLT, art. 818, II e TST, S. 212). Em outras palavras, para a caracterização da prática de ato faltoso pelo laborista a autorizar a extinção do contrato de trabalho sem ônus para o empregador, há de se perquirir da comprovação inequívoca em juízo do fato alegado para tanto e a concorrência dos requisitos da gravidade, imediatidade, causalidade, subjetividade (vida pregressa do trabalhador) e do non bis in idem (ausência de duplicidade punitiva) e não-discriminação. No caso dos autos, restou comprovado que o reclamado apurou os fatos através de uma sindicância, inclusive com o reconhecimento por parte do obreiro de que extrapolava os intervalos intrajornada (ID. 7986B77). A empresa apurou que o fato aconteceu, em, pelo menos, treze oportunidades nos meses de abril de 2022 a janeiro de 2023. Pois bem. A conduta do obreiro demonstrada pela ré não se mostra grave o bastante a ensejar a maior penalidade existente no ordenamento jurídico. Conquanto seja incontroverso que o reclamante extrapolou o período destinado ao intervalo para refeição e descanso, também é incontroverso que não houve aplicação de penalidades anteriores, tendo a ré desconsiderado a vida pregressa do obreiro na empresa, a proporcionalidade e progressividade na aplicação de penalidades. Tampouco restou presente a imediatidade, vez que, apesar de aplicada a punição em 15 de maio de 2023, a empresa utilizou de registros fotográficos datados de abril 15/04/2023, oportunidade em que caberia a aplicação de penalidade mais branda ao obreiro. Tudo isso considerado, reputo que a falta grave aplicada mostrou-se desproporcional por ausente a gradação da pena aos atos cometidos pelo trabalhador, pelo que, afasto a justa causa e reconheço a dispensa imotivada da obreira aos 15/05/2023. Condeno, assim, a empresa ao pagamento de: aviso prévio proporcional, projetado para todos os efeitos (42 dias); 13º salário proporcional (6/12 avos); férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (10/12 avos); FGTS sobre as verbas supras e multa de 40% sobre o FGTS depositado e a ser depositado. O saldo de salário já restou adimplido, acompanhado dos descontos legais, conforme TRCT e comprovante de pagamento (ID. 1052D1c e 1198aad). Inexistem verbas rescisórias incontroversas, pelo que, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Por outro lado, em face da reversão da justa causa aplicada, condeno a ré a adimplir a multa prevista no artigo 477 da CLT. Condeno a empresa, ainda, às obrigações de fazer consistentes em entregar as guias para soerguimento do FGTS e comunicado de dispensa para levantamento do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de arcar com indenização substitutiva (Súmula 389 do C. TST). Devidos os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio e multa de 40% do FGTS" (ID. a910ad2 - Pág. 6/8). Inconformada, a reclamada pretende a reforma da sentença para a manutenção da justa causa aplicada ao reclamante. Argumenta que houve a devida apuração em sindicância, após as denúncias, do fato de o reclamante se ausentar por mais de 2 (duas) horas no período de intervalo intrajornada para jogar futebol aos sábados. Vejamos. Alegada na defesa, a justa causa aplicada pela empregadora teve por fundamento a alegação de "ato de improbidade" e "incontinência de conduta ou mau procedimento", enquadrado no art. 482, 'a' e 'b', da CLT (ID. 769a426). Desde logo observo que, para Evaristo de Morais Filho, citado por Délio Maranhão: "a justa causa para a resolução do contrato de trabalho 'é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa-fé existentes entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação." (in Instituições do Direito do Trabalho, vol. I, 18ª ed., p. 579). O art. 482 da CLT confere ao empregador o direito de rescindir o contrato de trabalho quando o empregado comete faltas graves, as quais abalam a confiança nele depositada e sobre a qual repousa todo e qualquer contrato individual de trabalho. Justamente pela gravidade das consequências advindas da ruptura motivada do contrato de trabalho, devem ser observados alguns princípios pelo empregador, tais como o da atualidade da punição; o da proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada; o da gradação das penas; o da não discriminação e isonomia; o da tipicidade; o da vinculação entre a falta cometida e o motivo determinante da dispensa; o da vedação ao "bis in idem", isto é, da impossibilidade de se punir a mesma conduta mais de uma vez; e, finalmente, o da não ocorrência de perdão (expresso ou tácito). Em face das consequências drásticas que produz na vida do trabalhador, o reconhecimento da justa causa reclama prova robusta por parte do empregador que a alega (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), sem a qual não cabe cogitar de ruptura contratual motivada. E nessa investigação probatória, importa salientar que o magistrado deve atentar para o princípio da aptidão da prova, segundo o qual compete "ao julgador verificar, em concreto, quem estava apto a produzir a prova segundo os meios e condições de que realmente dispunha, pouco importando que se trate de prova positiva ou negativa ou de que o interesse fosse desta ou daquela parte" (Manoel Antônio Teixeira Filho in A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo: Ed. LTR, 6ª ed., p. 118). Ao recorrer à tese da justa causa para o rompimento do pacto laboral, a empregadora atrai para si o onus probandi deste fato (CLT, artigo 818). No caso em apreço, a reclamada aplicou ao reclamante uma única penalidade ao longo do contrato - exatamente a dispensa por justa causa, por reiterada extrapolação do intervalo intrajornada. Saliento que o reclamante não sofreu nenhuma advertência ou suspensão ao longo de todo o período de vigência do contrato de trabalho. Com efeito, não há notícia de qualquer penalidade anterior. Considerando que o reclamante nunca foi punido anteriormente por extrapolar os intervalos intrajornadas, ressai claro que a reclamada não observou a necessária gradação das penas, aplicando a penalidade máxima por ato faltoso que não se reveste de gravidade suficiente para autorizar, de imediato, a dispensa por justa causa, sobretudo ao se considerar que o reclamante sempre exerceu suas funções sem sofrer qualquer penalidade. É certo que o empregador detém poder diretivo e disciplinar, estando o empregado a ele subordinado. Mas este poder não é ilimitado e deve ser usado de forma coerente e razoável. Nesse contexto, o ato de aplicar a penalidade máxima a um empregado que nunca fora punido por qualquer outra falta ao longo de todo o contrato de trabalho revela-se autoritário e desmedido. Portanto, não se constata a adequação entre a falta praticada e a penalidade aplicada, mas a exacerbação do poder diretivo, com dispensa motivada por falta que não se reveste de gravidade suficiente para tanto. Assim, é forçoso concluir pela ausência de razoabilidade e proporcionalidade na justa causa aplicada pela empresa. Reitero que o empregador, em função dos poderes diretivo e disciplinar que lhe são conferidos, tinha liberdade para punir o empregado, e, inclusive, era livre para dispensá-lo. Contudo, o seu poder não é ilimitado, de maneira que, ausente a subsunção da conduta faltosa à gravidade que se preconiza em lei, não poderia fazê-lo por justa causa. Ausente a justificativa da dispensa motivada do empregado, impositivo o pagamento de parcelas atinentes à dispensa injusta. Por conseguinte, nada a reparar na sentença originária, que rejeitou a tese patronal. Nada a prover" (sic).   Contudo, apresentei divergência que foi aprovada pelo Colegiado, nos seguintes termos: A justa causa, embora penalidade máxima, encontra-se devidamente configurada e proporcional à gravidade dos atos praticados pelo autor. A relação de emprego é fundamentada na confiança mútua, e a conduta do reclamante de se ausentar do posto de trabalho por período superior a duas horas, de forma reiterada e para a prática de atividade de lazer, representa uma quebra irremediável dessa fidúcia. O fato de o obreiro extrapolar o intervalo intrajornada não se tratou de um evento isolado, mas de uma prática contumaz, comprovada em pelo menos treze sábados distintos, conforme apurado em sindicância interna e confessado pelo próprio trabalhador. Tal comportamento caracteriza ato de indisciplina e mau procedimento, tipificados como justa causa no artigo 482, alínea 'h', da CLT. A repetição da falta demonstra o descaso do empregado com suas obrigações contratuais e com as normas da empresa, causando prejuízos ao fluxo de serviços do setor. A alegação de ausência de imediatidade não prospera. O princípio da imediatidade permite ao empregador um prazo razoável para a apuração dos fatos, especialmente quando se trata de uma conduta continuada. A empresa, ao tomar conhecimento da recorrência das faltas, instaurou uma sindicância para investigar a extensão e a frequência do comportamento do autor, o que demonstra sua diligência. A punição foi aplicada após a conclusão do procedimento apuratório, estando, portanto, conforme o requisito da imediatidade. Da mesma forma, a tese de ausência de gradação da pena deve ser afastada. Inexiste na legislação brasileira a obrigatoriedade de gradação de penas. A aplicação de sanções mais brandas, como advertências e suspensões, é uma faculdade do empregador, inserida em seu poder diretivo, mas não uma imposição legal. Diante da ausência de norma a este respeito, não detém o Poder Judiciário a legitimidade para substituir a discricionariedade do empregador e determinar a aplicação de uma penalidade diversa da escolhida. Quando a falta cometida é, por si só, grave o suficiente para romper o elo de confiança, como no presente caso, a aplicação direta da dispensa por justa causa é lícita. A reiteração da conduta faltosa por treze vezes, com o deliberado abandono do trabalho para jogar futebol, reveste-se de gravidade que autoriza a penalidade máxima, não cabendo ao Judiciário impor uma progressão pedagógica que a lei não exige. Por fim, não há que se falar em violação da intimidade ou vida privada, uma vez que a observação do empregado ocorreu durante o período que deveria corresponder à sua jornada de trabalho, em investigação legítima de uma infração contratual. A conduta do empregador foi um exercício regular de seu poder diretivo. Dou provimento ao recurso da reclamada para reconhecer a falta grave do empregado e chancelar a justa causa aplicada, restando improcedentes os pedidos relativos à demissão imotivada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O voto aprovado foi o do Des. Relator: "O pedido de pagamento de adicional de insalubridade foi deferido na origem, sob os seguintes fundamentos:   "Do adicional de insalubridade Alega a parte autora que laborou em ambiente insalubre, pois era submetido a ruídos, calor e agentes químicos, especialmente a moega do silo, sem fornecimento de EPI's. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e de reflexos. Em defesa, o reclamado rechaça as alegações e sustenta que o autor não laborou em ambiente insalubre, bem como não ficava exposto a ruídos ou vibrações de forma permanente ou acima dos limites permitidos. Esclarece, ainda, que o reclamante não ficava exposto permanentemente ao frio, calor e não tinha contato com produtos químicos sem o uso de EPI's. Determinada a realização de prova pericial, no laudo técnico sob ID. 2d08e2d, o técnico de confiança do juízo concluiu que: # O reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, pela exposição ao ruído, por não encontrar amparo legal na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de Junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente); # O reclamante não tem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por exposição ao agente físico calor, por não encontrar amparo legal na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo Nº 03 (Limite de Tolerância para Exposição ao Calor); # O reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, nas funções de almoxarife e almoxarife II, por exposição ao frio, durante pacto laborado na reclamada, com amparo legal na Lei n.º 6.514 de 22/12/77, regulamentada pela Portaria nº3214 de 08/06/78, pela Norma Regulamentadora NR 15, Anexo 09 -Frio -Atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada. As impugnações do reclamado sob ID. 569881c estão desprovidas de fundamento técnico e não merecem ser acolhidas, revelando apenas o inconformismo da parte sucumbente, sendo irreparável o trabalho técnico realizado pelo perito no tocante à insalubridade, o qual acolho integralmente. Assim, diante da consistência das informações apresentadas pelo perito, defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, no período em que exerceu as funções de almoxarife e almoxarife II, de 01 de maio de 2021 a 15 de maio de 2023. No tocante à base de cálculo, mostra-se inviável a utilização de outro parâmetro, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade de utilização do salário-mínimo. Até que sobrevenha lei especificando outra base, ou mesmo norma coletiva apontando a base adequada, aplica-se o salário-mínimo, visto que não cabe ao Poder Judiciário defini-la (Súmula Vinculante nº 4, Reclamações nº 6.266 e 8.682 do STF, a suspensão da Súmula 228 do TST). Diante da habitualidade, defiro os reflexos em FGTS (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST), férias acrescidas de um terço e 13º salário. Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS serão analisados no tópico referente à reversão da justa causa" (ID. a910ad2 - Págs. 5/6, grifo original).   Nas razões do recurso, a reclamada busca a reforma da sentença, aduzindo que:   "o expert entendeu equivocadamente e considerou que o reclamante trabalhava em condições de insalubridade devido ao agente frio apenas porque realizava atividades que incluíam entrada em câmaras frias, com duração de 10 minutos em média por acesso, duas a três vezes por dia. Porém, desconsiderou informações relevantes que demonstram que não há elementos para a caracterização da insalubridade pelo agente frio, como o fato de que o reclamante sempre utilizava EPIs contra o frio, incluindo japona térmica (CA 37721) e calça térmica(CA 28668), ambos com Certificado de Aprovação válido e em conformidade com as exigências legais" (ID. 127d9e7 - Pág. 9).   Friso que a perícia foi realizada, in loco, no dia 14 de novembro de 2024, acompanhado de assistente Kristina de Jesus Rodrigues, do reclamante Sr. Davi Lima Barbosa (reclamante), dos representantes da reclamada: Sr. Jonatas Pereira, líder de matériaprima, Sr. Danilo Barbosa da Silva, almoxarife júnior, Sr. Miqueias de Goes Lima, técnico de segurança do trabalho e com a Dra. Eveline Haiana Costa de Oliveira, engenheira de segurança do trabalho e assistente técnica, conforme consta do laudo ao ID. 2d08e2d - Págs. 3/4. Em relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI's) para o desenvolvimento das atividades desempenhadas pelo Reclamante, é fato que o perito constatou sua entrega (com Certificado de Aprovação (CA) de cada EPI entregue, nos termos do item 6.9 da NR-6), não havendo, entretanto, nos autos, nenhum certificado de treinamentos de uso de EPIs realizado pelo empregado. Também apontou que os EPIs ainda que efetivamente utilizados, não eram eficazes na eliminação ou neutralização dos agentes nocivos à saúde da parte reclamante. Portanto, no caso concreto, simplesmente não há elementos probatórios aptos a comprovar que os EPIs entregues ao reclamante fossem capazes de eliminar os agentes insalubres e, assim, desconstituir o parecer técnico que afastou a tese de defesa de ausência de exposição a agentes insalubres, devendo prevalecer suas conclusões. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial sobre o julgador, na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de agentes nocivos à saúde obreira. De toda sorte, o magistrado possui ampla liberdade para julgar de modo contrário à conclusão do expert, desde que disponha de elementos consistentes para tanto. Certo é que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, visto que, nos termos do artigo 479, do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pela magistrada no momento de formação de seu convencimento. Nada a prover" (sic). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O voto aprovado foi o do Des. Relator: "Investe a reclamada contra o arbitramento de honorários advocatícios a seu encargo. Alega que em caso de inversão da sucumbência os honorários devem ser afastados e havendo manutenção da sentença, alternativamente, pugna para que sejam reduzidos. Conforme tópicos acima, restou mantida a condenação da reclamada nos temas do recurso patronal, logo não há falar em inversão do ônus de sucumbência. Nestes termos, devem ser mantidos os honorários advocatícios em favor dos advogados do reclamante, no valor arbitrado pelo juízo sentenciante, uma vez que se encontram em consonância com o art. 791-A da CLT. Nego provimento ao recurso no tópico" (sic). 2.2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÕES O voto aprovado foi o do Des. Relator: "A Magistrada originária indeferiu o pleito obreiro de acúmulo de função, conforme fundamentos abaixo reproduzidos:   "Do acúmulo de função (...) Pois bem. Conquanto o autor tenha informado, em audiência, que realizava descarga de caminhões, abastecimento de matéria prima, faturava e protocolava notas, é cediço que o mero desempenho de diversas atribuições não assegura ao empregado o direito ao acréscimo salarial. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a realizar toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal, sendo que a atribuição de vários misteres faz parte do jus variandi do empregador, notadamente quando as atividades realizadas possuem relação com a função contratada e foram cumpridas dentro do horário contratual. A testemunha ouvida a rogo do reclamado, que trabalha na empresa desde 13/03/2013, e trabalhou com o autor de 2023 até seu desligamento, senhor OTÁVIO ALMEIDA PIMENTEL, informou que "(...) o autor era responsável pelo recebimento e despacho de matéria-prima, inventário, dentre outras atividades; a solicitação de notas fiscais era realizada pelo autor em sistema como rotina de trabalho, que eram encaminhadas para autorização pelo fiscal, que as revisava e aprovava (...)" (ID. e1fb544). O fato de o reclamante auxiliar na conferência de notas não enseja o acúmulo pretendido. Ademais, as atividades exercidas narradas pelo autor, em depoimento pessoal, são compatíveis com o cargo do obreiro. Ressalte-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário fixar adicional ou plus salarial em decorrência de acúmulo de função a ser pago ao empregado, salvo em casos expressamente previstos em lei ou norma coletiva, o que não é o caso dos presentes autos. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, forçoso é concluir pela improcedência da pretensão. Isto posto, julgo improcedente o pleito de acúmulo de funções e reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho" (ID. a910ad2 - Págs. 4/5).   Em recurso, o reclamante insiste na tese de acúmulo de funções e assevera que "A r. sentença, ao afastar o pedido, com base em interpretação literal do artigo 456, parágrafo único, da CLT, desconsiderou a prova dos autos, em especial os depoimentos e os documentos juntados" (ID. de4990b - Pág. 6). À análise. Por meio do contrato de trabalho, o empregado obriga-se a cumprir todas as atividades para as quais foi contratado, de forma expressa ou verbal (CLT, artigos 442 e 456). O Parágrafo único, do artigo 456, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Lido isoladamente e de forma acrítica, o preceito legal destacado emprestaria suporte à tese de que o empregado pode executar qualquer tipo de tarefa compatível com a sua condição pessoal, ainda que a ação coloque em xeque a eficácia de garantias e princípios orientadores do Direito do Trabalho. Com efeito, o seu teor está longe de autorizar, por exemplo, o trabalho em condições degradantes ou a execução de atividades inseridas de modo adicional no curso do pacto sem o"plus" salarial respectivo, sobretudo se a interpretação for realizada pela ótica sistemática exigida pela presença de quadro normativo constitucional substancialmente renovado em período posterior à edição do Parágrafo único, do artigo 456, da CLT. A tese exordial é a seguinte:   "6.1. O reclamante foi contratado para o exercício das atribuições do cargo de ALMOXARIFE, cujas atribuições consistiam em realizar carregamento e descarregamento de matéria prima e alocar nos depósitos; check list de caminhão; organização do estoque; separação de entregas de matéria prima para a produção; entrada de notas fiscais, lançamentos e protocolos. 6.2. No entanto, após cinco meses do início do contrato de trabalho, o Reclamante passou a acumular atividades de analista e/ou líder, que consistia em realizar o faturamento de notas fiscais de saída de máquinas de remessa para conserto, de quase todas as outras áreas da empresa, como manutenção, qualidade e sanidade, sendo que do setor de expedição era feito pelo analista do quadro de expedição de São Paulo" (ID. 10608ea - Pág. 6).   Eis os depoimentos:   "Depoimento pessoal do reclamante: "JUSTA CAUSA: não sabe o motivo pelo qual foi dispensado por justa causa; participou de reunião com a empresa em que conversaram sobre jornada de trabalho e intervalo. ACÚMULO: realizava descarga de caminhões, abastecimento de matéria prima e outras atividades como almoxarife; além disso, passou a faturar e protocolar notas logo depois de ir para o almoxarifado. JORNADA: antes do registro da entrada e depois do registro da saída apenas realizava a troca de uniforme; o tempo de intervalo era registrado corretamente; depois que o intervalo passou a ser registrado de forma automática, continuou a ser usufruído no mesmo tempo." Nada mais. Depoimento da preposta da reclamada: "JUSTA CAUSA: o autor passou a se ausentar da empresa por mais tempo do que o destinado ao intervalo; a empresa apenas teve conhecimento dos fatos após denúncia; os fatos foram apurados em sindicância que durou 24 horas; o autor não foi advertido ou suspenso antes de ser dispensado por justa causa. ACÚMULO: no último um ano e meio do contrato o autor passou a atuar como almoxarife pleno, função intermediária entre o operador comum e supervisor; o autor fazia conferência de notas; o autor não fazia faturamento de notas; a solicitação de notas fiscais era realizada pelo chefe do setor, sr. Otávio. JORNADA: os horários laborados eram registrados nos controles de ponto. Primeira testemunha do reclamante: JOILSON QUEIROZ COSTA, CPF nº 050.270.823-98, divorciado(a), pedreiro, residente e domiciliado(a) na RUA 13, QUADRA 42, LOTE 13B, JARDIM MUARAMA, LUZIANIA/GO. Advertida e compromissada. : "trabalhou para a reclamada de Depoimento 2015 a 2023; nunca trabalhou no mesmo setor que o autor; apenas ia até o local quando precisava realizar limpeza. JUSTA CAUSA: quando o autor foi dispensado da empresa, o depoente já havia saído. ACÚMULO: via o autor lançando notas, trabalhando com matéria-prima, dentre outras atividades; o sr. Edmilson era o chefe do autor. JORNADA: ao que se recorda, durante todo seu contrato os próprios funcionários sempre registraram o tempo de intervalo no controle de jornada." Nada mais. [...] Segunda testemunha da reclamada: OTÁVIO ALMEIDA PIMENTEL, CPF nº 042.188.615-36, casado(a), supervisor de vendas, residente e domiciliado(a) na AVENIDA CENTRAL, BLOCO 1685, CASA 35, NUCLEO BANDEIRANTE/DF. Advertida e compromissada. Depoimento: "trabalha na ré desde 13/3/2013; trabalhou com o autor de 2023 até seu desligamento; atuava como supervisor de logística. JUSTA CAUSA: participou da sindicância que ensejou a falta grave do autor; sabe dos fatos indiretamente; não teve acesso aos controles de catraca do autor. ACÚMULO: o autor era responsável pelo recebimento e despacho de matéria-prima, inventário, dentre outras atividades; a solicitação de notas fiscais era realizada pelo autor em sistema como rotina de trabalho, que eram encaminhadas para autorização pelo fiscal, que as revisava e aprovava. JORNADA: não sabe dizer se o tempo de intervalo do autor era pré-assinalado ou não; isso variava a depender da equipe." Nada mais" (grifos acrescidos).   No perfil profissiográfico (ID. 68acd3b) do reclamante encontramos a seguinte descrição de tarefas da função desempenhada:   "14.2 Descrição das Atividades 3/9/2018 a 9/3/2019: Precificação de produtos; Controle de validade de produtos perecíveis através do rodízio de produtos; Troca de mercadorias; fazem inventário de mercadorias para reposição; elaboram relatórios de vendas, promoções, demonstrações e de pesquisa de preços. 1/5/2020 a 30/9/2022: Preparação de pedidos, Verificação e controle de chaves e cotas, Carga e descarga de transportes (de outras plantas, de fornecedores ou centros de vendas), Efetuar contagem e conferencia de equipamentos, de produto acabado e cestas, Verificar validade, quantidade e de produtos em estoque, Verificar a qualidade (por amostragem) dos produtos recebidos e em estoque, Entrega de pão para visitas escolares, refeitório, doações, Recebimento de produto acabado, Recebimento e reclassificação de devolução 1º/10/2022 a 15/5/2023: Participar do inventário, fornecendo apoio a equipe para realizar movimentações que se fizerem necessárias, Auxiliar na emissão de notas fiscais, fazendo os respectivos preenchimentos necessários, para transferência de matéria prima entre as fábricas. Examinar periodicamente o volume de mercadorias e monitorar a disponibilidade de posições de estoque, realizar contagens de estoque diárias, caso necessária indicada pelos Analistas de Materiais, realizar o recebimento, conferência e movimentação de insumos de acordo com o programado e também obedecendo as normas e procedimentos da empresa, Realizar a confirmação das quantidades físicas x Notas Fiscal. Realizar a identificação dos insumos no ato do recebimento, e garantir que todos os insumos estocados estejam devidamente identificados, garantir o cumprimento das inspeções dos pontos de controle determinados pela área de Controle de Qualidade. Realizar o lançamento das notas fiscais no sistema REM".   O documento com descrição do cargo do reclamante (ID. 8932df5 - Págs. 1/2), assim dispõe:   "2. Missão do Cargo Garantir o recebimento, conferência e armazenamento de matérias primas e embalagens, bem como o abastecimento dos mesmos a produção considerando os procedimentos da empresa e da área de almoxarifado. 3. Atribuições - Monitorar e direcionar o trabalho da equipe do almoxarifado, de modo a garantir que o Plano de Aduanas e demais procedimentos sejam cumpridos. - Garantir a limpeza e organização das áreas sob responsabilidade do almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados. - Monitorar a organização do inventário, fornecendo apoio ao grupo para realizar movimentações que se fizerem necessárias. - Zelar pela ordem, conservação e guarda dos equipamentos utilizados na área. - Responsável pela liberação do descarregamento do material recebido, conferindo visualmente suas características físicas e seu acondicionamento. - Assegurar que os materiais com quantidades abaixo de 500 Kg sejam pesados; - Realizar a confirmação das quantidades físicas x Notas Fiscal; - Garantir a entrada da quantidade física no controle MWS e a identificação do material de acordo com o padrão de cores estabelecido no plano de aduanas e armazenagem; - Fazer o registro de entrada de materiais recebidos, anotando no relatório de entrada de materiais os dados relativos ao tipo de material recebido, quantidade, fornecedor e liquidação ou não de pedido, visando informar ao setor de Planejamento sobre pendências no recebimento de materiais e liberar as notas fiscais correspondentes ao setor Fiscal. - Realizar a liberação de matérias-primas e embalagens pendentes no sistema de controle de estoque (Oracle), quando há liberação por parte do laboratório/inspeção, preenchendo a etiqueta de identificação dos materiais. - Distribuir internamente os materiais produtivos do Almoxarifado, atendendo aos usuários através de requisição de material, localizando-os, separando-os e entregando-os nas quantidades solicitadas na requisição ou conforme disponibilidade mínima de atendimento, dando baixa no sistema de controle de estoque. - Utilizar os EPI'S exigidos para a execução do trabalho e observa as normas de segurança existentes. - Fazer a distribuição e monitoramente de EPIs aos colaboradores, emitindo a requisição interna de materiais e serviços para retirada dos mesmos. - Auxiliar na movimentação de requisição interna/ordem venda via sistema (Oracle). - Auxiliar na emissão de notas fiscais, fazendo os respectivos preenchimentos necessários, para transferência de matéria prima entre as fábricas. - Conferir o estoque, examinando periodicamente o volume de mercadorias e monitorar a disponibilidade de posições. Garantir acuracidade de inventário. - Organizar o armazenamento de produtos e materiais, fazendo identificação e disposição adequadas; - Zelar pela conservação do material estocado em condições adequadas evitando deterioramento e perda; - Fazer os registros dos materiais sob guarda nos depósitos, registrando os dados em terminais de computador ou em livros, fichas e mapas apropriados, facilitando consultas imediatas; - Dispor diariamente dos registros atualizados para obter informações exatas sobre a situação real do almoxarifado; - Executar outras tarefas afins, determinadas pelo superior imediato. - Cumprir as normas de segurança exigidas, conforme serviço a ser realizado".   O conjunto de responsabilidades a que estava sujeito contratualmente o trabalhador, descritas detalhadamente no documento ao ID. 8932df5, não excluem aquelas do seu perfil profissiográfico (ID. 68acd3b) e, tampouco, as ventiladas pelo reclamante em sua petição inicial e indicadas nos depoimentos colhidos. Nesse contexto, tenho que não restou demonstrado o acúmulo funcional noticiado na exordial, conforme entendimento do juízo de origem. Mantenho a sentença por seus fundamentos. Nada a prover" (sic). 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao primeiro e nego provimento ao segundo, respectivamente, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na certidão de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, negar provimento ao adesivo do reclamante e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da reclamada, nos termos do voto do juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, que fica designado redator do acórdão. Vencidos parcialmente o Des. Relator e o Des. Dorival Borges, que o acompanhava com ressalvas. Ementa aprovada. Brasília/DF, 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Redator         BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVI LIMA BARBOSA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000826-98.2023.5.10.0007 RECORRENTE: DAVI LIMA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI LIMA BARBOSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT ROT 0000826-98.2023.5.10.0007 - ACÓRDÃO 1ªTURMA       REDATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO   RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 35.402.759/0001-85 ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO - OAB: SP0147738 ADVOGADO: MARCELO GOMES DA SILVA - OAB: RJ0137510 RECORRENTE: DAVI LIMA BARBOSA ADVOGADO: LIANA RAQUEL PASCOAL - OAB: DF0028155 ADVOGADO: FLAVIA MARTINS DOS SANTOS - OAB: DF0043465   RECORRIDOS: OS MESMOS   ORIGEM: 7ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA MARIANA NASCIMENTO FERREIRA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E MAU PROCEDIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMADA E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e, de forma adesiva, pelo reclamante. A empresa busca a reforma da sentença que reverteu a dispensa por justa causa e a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. O autor, por sua vez, pleiteia o reconhecimento de acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência reiterada do empregado ao posto de trabalho, para a prática de atividade de lazer, configura falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa; (ii) aferir o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao frio, considerando a eficácia dos EPIs fornecidos; e (iii) analisar se o desempenho de múltiplas tarefas compatíveis com o cargo configura acúmulo de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência contumaz do empregado ao posto de trabalho durante a jornada, para a prática de atividades pessoais, configura ato de indisciplina e mau procedimento (art. 482, 'h', da CLT) grave o suficiente para romper a fidúcia contratual e autorizar a dispensa por justa causa, sendo desnecessária a gradação de penalidades quando a falta, por sua reiteração e natureza, já demonstra a inviabilidade da manutenção do vínculo. 4. É devido o pagamento de adicional de insalubridade quando o laudo pericial, não infirmado por outras provas, conclui que os EPIs fornecidos pela empresa, embora com Certificado de Aprovação, não eram eficazes para neutralizar completamente o agente insalubre a que o trabalhador estava exposto. 5. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não se caracteriza acúmulo de função quando as diversas atividades desempenhadas pelo empregado são compatíveis com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, inserindo-se no "jus variandi" do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: A ausência reiterada e injustificada do posto de trabalho para a prática de atividades de lazer configura falta grave que autoriza a dispensa por justa causa, não sendo exigível do empregador a prévia gradação de penalidades. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) apenas exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade se comprovada sua total eficácia na neutralização do agente nocivo, conforme apurado em perícia técnica. Não há acúmulo de função quando as tarefas atribuídas ao empregado, ainda que diversas, são compatíveis com a natureza do cargo ocupado, nos limites do art. 456, parágrafo único, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único, e art. 482, 'h'.       RELATÓRIO   O relatório aprovado foi o do Relator: "O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DAVI LIMA BARBOSA em desfavor de BIMBO DO BRASIL LTDA. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID. 127d9e7), buscando a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: a) reversão da justa causa e parcelas rescisórias; b) adicional de insalubridade e c) honorários advocatícios. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 8138b57. O reclamante interpõe recurso adesivo no ID. de4990b, buscando a reforma quanto ao indeferimento do acúmulo de funções. Contrarrazões pela reclamada no ID. 1c5173a. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno. É o relatório" (sic).     FUNDAMENTOS   1. ADMISSIBILIDADE O voto aprovado foi o do Relator: "Por preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos" (sic).  2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA RECLAMADA JUSTA CAUSA Eis a íntegra do voto do Des. Relator:   "O pedido de reversão da justa causa aplicada ao empregado foi julgado procedente, nos seguintes termos: "Da reversão da justa causa O autor alega que foi contratado pelo reclamado em 03/09/2018, na função de almoxarife pleno, sendo dispensado por justa causa aos 15/05/2023. Pugna pela reversão da justa causa aplicada sob alegação de que costumava extrapolar o intervalo intrajornada aos sábados e que o réu jamais o advertiu sobre a referida conduta, tendo em vista que realizava horas extras. Sustenta, ainda, que os prepostos patronais apresentaram registros fotográficos do autor jogando futebol no período destinado ao intervalo intrajornada, violando sua intimidade e vida privada. Em defesa, o reclamado afirma que a dispensa por justa causa ocorreu em razão do reclamante ter gozado do intervalo intrajornada em tempo superior a 02 horas, tendo em vista que o permitido pela empresa era de 01 hora. Aduz que o autor extrapolou o intervalo intrajornada, ao menos, 13 (treze) sábados, sendo que isso causou prejuízos financeiros e ao fluxo do setor de prestação de serviços da empresa. Por fim, atesta que os representantes da empresa identificaram o autor jogando futebol nos intervalos intrajornada. Ao exame. A aplicação da justa causa, pelos graves efeitos que gera para o empregado, exige a produção de prova firme e convincente a cargo do empregador (CLT, art. 818, II e TST, S. 212). Em outras palavras, para a caracterização da prática de ato faltoso pelo laborista a autorizar a extinção do contrato de trabalho sem ônus para o empregador, há de se perquirir da comprovação inequívoca em juízo do fato alegado para tanto e a concorrência dos requisitos da gravidade, imediatidade, causalidade, subjetividade (vida pregressa do trabalhador) e do non bis in idem (ausência de duplicidade punitiva) e não-discriminação. No caso dos autos, restou comprovado que o reclamado apurou os fatos através de uma sindicância, inclusive com o reconhecimento por parte do obreiro de que extrapolava os intervalos intrajornada (ID. 7986B77). A empresa apurou que o fato aconteceu, em, pelo menos, treze oportunidades nos meses de abril de 2022 a janeiro de 2023. Pois bem. A conduta do obreiro demonstrada pela ré não se mostra grave o bastante a ensejar a maior penalidade existente no ordenamento jurídico. Conquanto seja incontroverso que o reclamante extrapolou o período destinado ao intervalo para refeição e descanso, também é incontroverso que não houve aplicação de penalidades anteriores, tendo a ré desconsiderado a vida pregressa do obreiro na empresa, a proporcionalidade e progressividade na aplicação de penalidades. Tampouco restou presente a imediatidade, vez que, apesar de aplicada a punição em 15 de maio de 2023, a empresa utilizou de registros fotográficos datados de abril 15/04/2023, oportunidade em que caberia a aplicação de penalidade mais branda ao obreiro. Tudo isso considerado, reputo que a falta grave aplicada mostrou-se desproporcional por ausente a gradação da pena aos atos cometidos pelo trabalhador, pelo que, afasto a justa causa e reconheço a dispensa imotivada da obreira aos 15/05/2023. Condeno, assim, a empresa ao pagamento de: aviso prévio proporcional, projetado para todos os efeitos (42 dias); 13º salário proporcional (6/12 avos); férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (10/12 avos); FGTS sobre as verbas supras e multa de 40% sobre o FGTS depositado e a ser depositado. O saldo de salário já restou adimplido, acompanhado dos descontos legais, conforme TRCT e comprovante de pagamento (ID. 1052D1c e 1198aad). Inexistem verbas rescisórias incontroversas, pelo que, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Por outro lado, em face da reversão da justa causa aplicada, condeno a ré a adimplir a multa prevista no artigo 477 da CLT. Condeno a empresa, ainda, às obrigações de fazer consistentes em entregar as guias para soerguimento do FGTS e comunicado de dispensa para levantamento do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de arcar com indenização substitutiva (Súmula 389 do C. TST). Devidos os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio e multa de 40% do FGTS" (ID. a910ad2 - Pág. 6/8). Inconformada, a reclamada pretende a reforma da sentença para a manutenção da justa causa aplicada ao reclamante. Argumenta que houve a devida apuração em sindicância, após as denúncias, do fato de o reclamante se ausentar por mais de 2 (duas) horas no período de intervalo intrajornada para jogar futebol aos sábados. Vejamos. Alegada na defesa, a justa causa aplicada pela empregadora teve por fundamento a alegação de "ato de improbidade" e "incontinência de conduta ou mau procedimento", enquadrado no art. 482, 'a' e 'b', da CLT (ID. 769a426). Desde logo observo que, para Evaristo de Morais Filho, citado por Délio Maranhão: "a justa causa para a resolução do contrato de trabalho 'é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa-fé existentes entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação." (in Instituições do Direito do Trabalho, vol. I, 18ª ed., p. 579). O art. 482 da CLT confere ao empregador o direito de rescindir o contrato de trabalho quando o empregado comete faltas graves, as quais abalam a confiança nele depositada e sobre a qual repousa todo e qualquer contrato individual de trabalho. Justamente pela gravidade das consequências advindas da ruptura motivada do contrato de trabalho, devem ser observados alguns princípios pelo empregador, tais como o da atualidade da punição; o da proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada; o da gradação das penas; o da não discriminação e isonomia; o da tipicidade; o da vinculação entre a falta cometida e o motivo determinante da dispensa; o da vedação ao "bis in idem", isto é, da impossibilidade de se punir a mesma conduta mais de uma vez; e, finalmente, o da não ocorrência de perdão (expresso ou tácito). Em face das consequências drásticas que produz na vida do trabalhador, o reconhecimento da justa causa reclama prova robusta por parte do empregador que a alega (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), sem a qual não cabe cogitar de ruptura contratual motivada. E nessa investigação probatória, importa salientar que o magistrado deve atentar para o princípio da aptidão da prova, segundo o qual compete "ao julgador verificar, em concreto, quem estava apto a produzir a prova segundo os meios e condições de que realmente dispunha, pouco importando que se trate de prova positiva ou negativa ou de que o interesse fosse desta ou daquela parte" (Manoel Antônio Teixeira Filho in A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo: Ed. LTR, 6ª ed., p. 118). Ao recorrer à tese da justa causa para o rompimento do pacto laboral, a empregadora atrai para si o onus probandi deste fato (CLT, artigo 818). No caso em apreço, a reclamada aplicou ao reclamante uma única penalidade ao longo do contrato - exatamente a dispensa por justa causa, por reiterada extrapolação do intervalo intrajornada. Saliento que o reclamante não sofreu nenhuma advertência ou suspensão ao longo de todo o período de vigência do contrato de trabalho. Com efeito, não há notícia de qualquer penalidade anterior. Considerando que o reclamante nunca foi punido anteriormente por extrapolar os intervalos intrajornadas, ressai claro que a reclamada não observou a necessária gradação das penas, aplicando a penalidade máxima por ato faltoso que não se reveste de gravidade suficiente para autorizar, de imediato, a dispensa por justa causa, sobretudo ao se considerar que o reclamante sempre exerceu suas funções sem sofrer qualquer penalidade. É certo que o empregador detém poder diretivo e disciplinar, estando o empregado a ele subordinado. Mas este poder não é ilimitado e deve ser usado de forma coerente e razoável. Nesse contexto, o ato de aplicar a penalidade máxima a um empregado que nunca fora punido por qualquer outra falta ao longo de todo o contrato de trabalho revela-se autoritário e desmedido. Portanto, não se constata a adequação entre a falta praticada e a penalidade aplicada, mas a exacerbação do poder diretivo, com dispensa motivada por falta que não se reveste de gravidade suficiente para tanto. Assim, é forçoso concluir pela ausência de razoabilidade e proporcionalidade na justa causa aplicada pela empresa. Reitero que o empregador, em função dos poderes diretivo e disciplinar que lhe são conferidos, tinha liberdade para punir o empregado, e, inclusive, era livre para dispensá-lo. Contudo, o seu poder não é ilimitado, de maneira que, ausente a subsunção da conduta faltosa à gravidade que se preconiza em lei, não poderia fazê-lo por justa causa. Ausente a justificativa da dispensa motivada do empregado, impositivo o pagamento de parcelas atinentes à dispensa injusta. Por conseguinte, nada a reparar na sentença originária, que rejeitou a tese patronal. Nada a prover" (sic).   Contudo, apresentei divergência que foi aprovada pelo Colegiado, nos seguintes termos: A justa causa, embora penalidade máxima, encontra-se devidamente configurada e proporcional à gravidade dos atos praticados pelo autor. A relação de emprego é fundamentada na confiança mútua, e a conduta do reclamante de se ausentar do posto de trabalho por período superior a duas horas, de forma reiterada e para a prática de atividade de lazer, representa uma quebra irremediável dessa fidúcia. O fato de o obreiro extrapolar o intervalo intrajornada não se tratou de um evento isolado, mas de uma prática contumaz, comprovada em pelo menos treze sábados distintos, conforme apurado em sindicância interna e confessado pelo próprio trabalhador. Tal comportamento caracteriza ato de indisciplina e mau procedimento, tipificados como justa causa no artigo 482, alínea 'h', da CLT. A repetição da falta demonstra o descaso do empregado com suas obrigações contratuais e com as normas da empresa, causando prejuízos ao fluxo de serviços do setor. A alegação de ausência de imediatidade não prospera. O princípio da imediatidade permite ao empregador um prazo razoável para a apuração dos fatos, especialmente quando se trata de uma conduta continuada. A empresa, ao tomar conhecimento da recorrência das faltas, instaurou uma sindicância para investigar a extensão e a frequência do comportamento do autor, o que demonstra sua diligência. A punição foi aplicada após a conclusão do procedimento apuratório, estando, portanto, conforme o requisito da imediatidade. Da mesma forma, a tese de ausência de gradação da pena deve ser afastada. Inexiste na legislação brasileira a obrigatoriedade de gradação de penas. A aplicação de sanções mais brandas, como advertências e suspensões, é uma faculdade do empregador, inserida em seu poder diretivo, mas não uma imposição legal. Diante da ausência de norma a este respeito, não detém o Poder Judiciário a legitimidade para substituir a discricionariedade do empregador e determinar a aplicação de uma penalidade diversa da escolhida. Quando a falta cometida é, por si só, grave o suficiente para romper o elo de confiança, como no presente caso, a aplicação direta da dispensa por justa causa é lícita. A reiteração da conduta faltosa por treze vezes, com o deliberado abandono do trabalho para jogar futebol, reveste-se de gravidade que autoriza a penalidade máxima, não cabendo ao Judiciário impor uma progressão pedagógica que a lei não exige. Por fim, não há que se falar em violação da intimidade ou vida privada, uma vez que a observação do empregado ocorreu durante o período que deveria corresponder à sua jornada de trabalho, em investigação legítima de uma infração contratual. A conduta do empregador foi um exercício regular de seu poder diretivo. Dou provimento ao recurso da reclamada para reconhecer a falta grave do empregado e chancelar a justa causa aplicada, restando improcedentes os pedidos relativos à demissão imotivada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O voto aprovado foi o do Des. Relator: "O pedido de pagamento de adicional de insalubridade foi deferido na origem, sob os seguintes fundamentos:   "Do adicional de insalubridade Alega a parte autora que laborou em ambiente insalubre, pois era submetido a ruídos, calor e agentes químicos, especialmente a moega do silo, sem fornecimento de EPI's. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e de reflexos. Em defesa, o reclamado rechaça as alegações e sustenta que o autor não laborou em ambiente insalubre, bem como não ficava exposto a ruídos ou vibrações de forma permanente ou acima dos limites permitidos. Esclarece, ainda, que o reclamante não ficava exposto permanentemente ao frio, calor e não tinha contato com produtos químicos sem o uso de EPI's. Determinada a realização de prova pericial, no laudo técnico sob ID. 2d08e2d, o técnico de confiança do juízo concluiu que: # O reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, pela exposição ao ruído, por não encontrar amparo legal na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de Junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente); # O reclamante não tem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por exposição ao agente físico calor, por não encontrar amparo legal na Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho: NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), Anexo Nº 03 (Limite de Tolerância para Exposição ao Calor); # O reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, nas funções de almoxarife e almoxarife II, por exposição ao frio, durante pacto laborado na reclamada, com amparo legal na Lei n.º 6.514 de 22/12/77, regulamentada pela Portaria nº3214 de 08/06/78, pela Norma Regulamentadora NR 15, Anexo 09 -Frio -Atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada. As impugnações do reclamado sob ID. 569881c estão desprovidas de fundamento técnico e não merecem ser acolhidas, revelando apenas o inconformismo da parte sucumbente, sendo irreparável o trabalho técnico realizado pelo perito no tocante à insalubridade, o qual acolho integralmente. Assim, diante da consistência das informações apresentadas pelo perito, defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, no período em que exerceu as funções de almoxarife e almoxarife II, de 01 de maio de 2021 a 15 de maio de 2023. No tocante à base de cálculo, mostra-se inviável a utilização de outro parâmetro, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade de utilização do salário-mínimo. Até que sobrevenha lei especificando outra base, ou mesmo norma coletiva apontando a base adequada, aplica-se o salário-mínimo, visto que não cabe ao Poder Judiciário defini-la (Súmula Vinculante nº 4, Reclamações nº 6.266 e 8.682 do STF, a suspensão da Súmula 228 do TST). Diante da habitualidade, defiro os reflexos em FGTS (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST), férias acrescidas de um terço e 13º salário. Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS serão analisados no tópico referente à reversão da justa causa" (ID. a910ad2 - Págs. 5/6, grifo original).   Nas razões do recurso, a reclamada busca a reforma da sentença, aduzindo que:   "o expert entendeu equivocadamente e considerou que o reclamante trabalhava em condições de insalubridade devido ao agente frio apenas porque realizava atividades que incluíam entrada em câmaras frias, com duração de 10 minutos em média por acesso, duas a três vezes por dia. Porém, desconsiderou informações relevantes que demonstram que não há elementos para a caracterização da insalubridade pelo agente frio, como o fato de que o reclamante sempre utilizava EPIs contra o frio, incluindo japona térmica (CA 37721) e calça térmica(CA 28668), ambos com Certificado de Aprovação válido e em conformidade com as exigências legais" (ID. 127d9e7 - Pág. 9).   Friso que a perícia foi realizada, in loco, no dia 14 de novembro de 2024, acompanhado de assistente Kristina de Jesus Rodrigues, do reclamante Sr. Davi Lima Barbosa (reclamante), dos representantes da reclamada: Sr. Jonatas Pereira, líder de matériaprima, Sr. Danilo Barbosa da Silva, almoxarife júnior, Sr. Miqueias de Goes Lima, técnico de segurança do trabalho e com a Dra. Eveline Haiana Costa de Oliveira, engenheira de segurança do trabalho e assistente técnica, conforme consta do laudo ao ID. 2d08e2d - Págs. 3/4. Em relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI's) para o desenvolvimento das atividades desempenhadas pelo Reclamante, é fato que o perito constatou sua entrega (com Certificado de Aprovação (CA) de cada EPI entregue, nos termos do item 6.9 da NR-6), não havendo, entretanto, nos autos, nenhum certificado de treinamentos de uso de EPIs realizado pelo empregado. Também apontou que os EPIs ainda que efetivamente utilizados, não eram eficazes na eliminação ou neutralização dos agentes nocivos à saúde da parte reclamante. Portanto, no caso concreto, simplesmente não há elementos probatórios aptos a comprovar que os EPIs entregues ao reclamante fossem capazes de eliminar os agentes insalubres e, assim, desconstituir o parecer técnico que afastou a tese de defesa de ausência de exposição a agentes insalubres, devendo prevalecer suas conclusões. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial sobre o julgador, na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de agentes nocivos à saúde obreira. De toda sorte, o magistrado possui ampla liberdade para julgar de modo contrário à conclusão do expert, desde que disponha de elementos consistentes para tanto. Certo é que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, visto que, nos termos do artigo 479, do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pela magistrada no momento de formação de seu convencimento. Nada a prover" (sic). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O voto aprovado foi o do Des. Relator: "Investe a reclamada contra o arbitramento de honorários advocatícios a seu encargo. Alega que em caso de inversão da sucumbência os honorários devem ser afastados e havendo manutenção da sentença, alternativamente, pugna para que sejam reduzidos. Conforme tópicos acima, restou mantida a condenação da reclamada nos temas do recurso patronal, logo não há falar em inversão do ônus de sucumbência. Nestes termos, devem ser mantidos os honorários advocatícios em favor dos advogados do reclamante, no valor arbitrado pelo juízo sentenciante, uma vez que se encontram em consonância com o art. 791-A da CLT. Nego provimento ao recurso no tópico" (sic). 2.2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÕES O voto aprovado foi o do Des. Relator: "A Magistrada originária indeferiu o pleito obreiro de acúmulo de função, conforme fundamentos abaixo reproduzidos:   "Do acúmulo de função (...) Pois bem. Conquanto o autor tenha informado, em audiência, que realizava descarga de caminhões, abastecimento de matéria prima, faturava e protocolava notas, é cediço que o mero desempenho de diversas atribuições não assegura ao empregado o direito ao acréscimo salarial. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a realizar toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal, sendo que a atribuição de vários misteres faz parte do jus variandi do empregador, notadamente quando as atividades realizadas possuem relação com a função contratada e foram cumpridas dentro do horário contratual. A testemunha ouvida a rogo do reclamado, que trabalha na empresa desde 13/03/2013, e trabalhou com o autor de 2023 até seu desligamento, senhor OTÁVIO ALMEIDA PIMENTEL, informou que "(...) o autor era responsável pelo recebimento e despacho de matéria-prima, inventário, dentre outras atividades; a solicitação de notas fiscais era realizada pelo autor em sistema como rotina de trabalho, que eram encaminhadas para autorização pelo fiscal, que as revisava e aprovava (...)" (ID. e1fb544). O fato de o reclamante auxiliar na conferência de notas não enseja o acúmulo pretendido. Ademais, as atividades exercidas narradas pelo autor, em depoimento pessoal, são compatíveis com o cargo do obreiro. Ressalte-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário fixar adicional ou plus salarial em decorrência de acúmulo de função a ser pago ao empregado, salvo em casos expressamente previstos em lei ou norma coletiva, o que não é o caso dos presentes autos. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, forçoso é concluir pela improcedência da pretensão. Isto posto, julgo improcedente o pleito de acúmulo de funções e reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho" (ID. a910ad2 - Págs. 4/5).   Em recurso, o reclamante insiste na tese de acúmulo de funções e assevera que "A r. sentença, ao afastar o pedido, com base em interpretação literal do artigo 456, parágrafo único, da CLT, desconsiderou a prova dos autos, em especial os depoimentos e os documentos juntados" (ID. de4990b - Pág. 6). À análise. Por meio do contrato de trabalho, o empregado obriga-se a cumprir todas as atividades para as quais foi contratado, de forma expressa ou verbal (CLT, artigos 442 e 456). O Parágrafo único, do artigo 456, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Lido isoladamente e de forma acrítica, o preceito legal destacado emprestaria suporte à tese de que o empregado pode executar qualquer tipo de tarefa compatível com a sua condição pessoal, ainda que a ação coloque em xeque a eficácia de garantias e princípios orientadores do Direito do Trabalho. Com efeito, o seu teor está longe de autorizar, por exemplo, o trabalho em condições degradantes ou a execução de atividades inseridas de modo adicional no curso do pacto sem o"plus" salarial respectivo, sobretudo se a interpretação for realizada pela ótica sistemática exigida pela presença de quadro normativo constitucional substancialmente renovado em período posterior à edição do Parágrafo único, do artigo 456, da CLT. A tese exordial é a seguinte:   "6.1. O reclamante foi contratado para o exercício das atribuições do cargo de ALMOXARIFE, cujas atribuições consistiam em realizar carregamento e descarregamento de matéria prima e alocar nos depósitos; check list de caminhão; organização do estoque; separação de entregas de matéria prima para a produção; entrada de notas fiscais, lançamentos e protocolos. 6.2. No entanto, após cinco meses do início do contrato de trabalho, o Reclamante passou a acumular atividades de analista e/ou líder, que consistia em realizar o faturamento de notas fiscais de saída de máquinas de remessa para conserto, de quase todas as outras áreas da empresa, como manutenção, qualidade e sanidade, sendo que do setor de expedição era feito pelo analista do quadro de expedição de São Paulo" (ID. 10608ea - Pág. 6).   Eis os depoimentos:   "Depoimento pessoal do reclamante: "JUSTA CAUSA: não sabe o motivo pelo qual foi dispensado por justa causa; participou de reunião com a empresa em que conversaram sobre jornada de trabalho e intervalo. ACÚMULO: realizava descarga de caminhões, abastecimento de matéria prima e outras atividades como almoxarife; além disso, passou a faturar e protocolar notas logo depois de ir para o almoxarifado. JORNADA: antes do registro da entrada e depois do registro da saída apenas realizava a troca de uniforme; o tempo de intervalo era registrado corretamente; depois que o intervalo passou a ser registrado de forma automática, continuou a ser usufruído no mesmo tempo." Nada mais. Depoimento da preposta da reclamada: "JUSTA CAUSA: o autor passou a se ausentar da empresa por mais tempo do que o destinado ao intervalo; a empresa apenas teve conhecimento dos fatos após denúncia; os fatos foram apurados em sindicância que durou 24 horas; o autor não foi advertido ou suspenso antes de ser dispensado por justa causa. ACÚMULO: no último um ano e meio do contrato o autor passou a atuar como almoxarife pleno, função intermediária entre o operador comum e supervisor; o autor fazia conferência de notas; o autor não fazia faturamento de notas; a solicitação de notas fiscais era realizada pelo chefe do setor, sr. Otávio. JORNADA: os horários laborados eram registrados nos controles de ponto. Primeira testemunha do reclamante: JOILSON QUEIROZ COSTA, CPF nº 050.270.823-98, divorciado(a), pedreiro, residente e domiciliado(a) na RUA 13, QUADRA 42, LOTE 13B, JARDIM MUARAMA, LUZIANIA/GO. Advertida e compromissada. : "trabalhou para a reclamada de Depoimento 2015 a 2023; nunca trabalhou no mesmo setor que o autor; apenas ia até o local quando precisava realizar limpeza. JUSTA CAUSA: quando o autor foi dispensado da empresa, o depoente já havia saído. ACÚMULO: via o autor lançando notas, trabalhando com matéria-prima, dentre outras atividades; o sr. Edmilson era o chefe do autor. JORNADA: ao que se recorda, durante todo seu contrato os próprios funcionários sempre registraram o tempo de intervalo no controle de jornada." Nada mais. [...] Segunda testemunha da reclamada: OTÁVIO ALMEIDA PIMENTEL, CPF nº 042.188.615-36, casado(a), supervisor de vendas, residente e domiciliado(a) na AVENIDA CENTRAL, BLOCO 1685, CASA 35, NUCLEO BANDEIRANTE/DF. Advertida e compromissada. Depoimento: "trabalha na ré desde 13/3/2013; trabalhou com o autor de 2023 até seu desligamento; atuava como supervisor de logística. JUSTA CAUSA: participou da sindicância que ensejou a falta grave do autor; sabe dos fatos indiretamente; não teve acesso aos controles de catraca do autor. ACÚMULO: o autor era responsável pelo recebimento e despacho de matéria-prima, inventário, dentre outras atividades; a solicitação de notas fiscais era realizada pelo autor em sistema como rotina de trabalho, que eram encaminhadas para autorização pelo fiscal, que as revisava e aprovava. JORNADA: não sabe dizer se o tempo de intervalo do autor era pré-assinalado ou não; isso variava a depender da equipe." Nada mais" (grifos acrescidos).   No perfil profissiográfico (ID. 68acd3b) do reclamante encontramos a seguinte descrição de tarefas da função desempenhada:   "14.2 Descrição das Atividades 3/9/2018 a 9/3/2019: Precificação de produtos; Controle de validade de produtos perecíveis através do rodízio de produtos; Troca de mercadorias; fazem inventário de mercadorias para reposição; elaboram relatórios de vendas, promoções, demonstrações e de pesquisa de preços. 1/5/2020 a 30/9/2022: Preparação de pedidos, Verificação e controle de chaves e cotas, Carga e descarga de transportes (de outras plantas, de fornecedores ou centros de vendas), Efetuar contagem e conferencia de equipamentos, de produto acabado e cestas, Verificar validade, quantidade e de produtos em estoque, Verificar a qualidade (por amostragem) dos produtos recebidos e em estoque, Entrega de pão para visitas escolares, refeitório, doações, Recebimento de produto acabado, Recebimento e reclassificação de devolução 1º/10/2022 a 15/5/2023: Participar do inventário, fornecendo apoio a equipe para realizar movimentações que se fizerem necessárias, Auxiliar na emissão de notas fiscais, fazendo os respectivos preenchimentos necessários, para transferência de matéria prima entre as fábricas. Examinar periodicamente o volume de mercadorias e monitorar a disponibilidade de posições de estoque, realizar contagens de estoque diárias, caso necessária indicada pelos Analistas de Materiais, realizar o recebimento, conferência e movimentação de insumos de acordo com o programado e também obedecendo as normas e procedimentos da empresa, Realizar a confirmação das quantidades físicas x Notas Fiscal. Realizar a identificação dos insumos no ato do recebimento, e garantir que todos os insumos estocados estejam devidamente identificados, garantir o cumprimento das inspeções dos pontos de controle determinados pela área de Controle de Qualidade. Realizar o lançamento das notas fiscais no sistema REM".   O documento com descrição do cargo do reclamante (ID. 8932df5 - Págs. 1/2), assim dispõe:   "2. Missão do Cargo Garantir o recebimento, conferência e armazenamento de matérias primas e embalagens, bem como o abastecimento dos mesmos a produção considerando os procedimentos da empresa e da área de almoxarifado. 3. Atribuições - Monitorar e direcionar o trabalho da equipe do almoxarifado, de modo a garantir que o Plano de Aduanas e demais procedimentos sejam cumpridos. - Garantir a limpeza e organização das áreas sob responsabilidade do almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados. - Monitorar a organização do inventário, fornecendo apoio ao grupo para realizar movimentações que se fizerem necessárias. - Zelar pela ordem, conservação e guarda dos equipamentos utilizados na área. - Responsável pela liberação do descarregamento do material recebido, conferindo visualmente suas características físicas e seu acondicionamento. - Assegurar que os materiais com quantidades abaixo de 500 Kg sejam pesados; - Realizar a confirmação das quantidades físicas x Notas Fiscal; - Garantir a entrada da quantidade física no controle MWS e a identificação do material de acordo com o padrão de cores estabelecido no plano de aduanas e armazenagem; - Fazer o registro de entrada de materiais recebidos, anotando no relatório de entrada de materiais os dados relativos ao tipo de material recebido, quantidade, fornecedor e liquidação ou não de pedido, visando informar ao setor de Planejamento sobre pendências no recebimento de materiais e liberar as notas fiscais correspondentes ao setor Fiscal. - Realizar a liberação de matérias-primas e embalagens pendentes no sistema de controle de estoque (Oracle), quando há liberação por parte do laboratório/inspeção, preenchendo a etiqueta de identificação dos materiais. - Distribuir internamente os materiais produtivos do Almoxarifado, atendendo aos usuários através de requisição de material, localizando-os, separando-os e entregando-os nas quantidades solicitadas na requisição ou conforme disponibilidade mínima de atendimento, dando baixa no sistema de controle de estoque. - Utilizar os EPI'S exigidos para a execução do trabalho e observa as normas de segurança existentes. - Fazer a distribuição e monitoramente de EPIs aos colaboradores, emitindo a requisição interna de materiais e serviços para retirada dos mesmos. - Auxiliar na movimentação de requisição interna/ordem venda via sistema (Oracle). - Auxiliar na emissão de notas fiscais, fazendo os respectivos preenchimentos necessários, para transferência de matéria prima entre as fábricas. - Conferir o estoque, examinando periodicamente o volume de mercadorias e monitorar a disponibilidade de posições. Garantir acuracidade de inventário. - Organizar o armazenamento de produtos e materiais, fazendo identificação e disposição adequadas; - Zelar pela conservação do material estocado em condições adequadas evitando deterioramento e perda; - Fazer os registros dos materiais sob guarda nos depósitos, registrando os dados em terminais de computador ou em livros, fichas e mapas apropriados, facilitando consultas imediatas; - Dispor diariamente dos registros atualizados para obter informações exatas sobre a situação real do almoxarifado; - Executar outras tarefas afins, determinadas pelo superior imediato. - Cumprir as normas de segurança exigidas, conforme serviço a ser realizado".   O conjunto de responsabilidades a que estava sujeito contratualmente o trabalhador, descritas detalhadamente no documento ao ID. 8932df5, não excluem aquelas do seu perfil profissiográfico (ID. 68acd3b) e, tampouco, as ventiladas pelo reclamante em sua petição inicial e indicadas nos depoimentos colhidos. Nesse contexto, tenho que não restou demonstrado o acúmulo funcional noticiado na exordial, conforme entendimento do juízo de origem. Mantenho a sentença por seus fundamentos. Nada a prover" (sic). 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao primeiro e nego provimento ao segundo, respectivamente, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na certidão de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, negar provimento ao adesivo do reclamante e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da reclamada, nos termos do voto do juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, que fica designado redator do acórdão. Vencidos parcialmente o Des. Relator e o Des. Dorival Borges, que o acompanhava com ressalvas. Ementa aprovada. Brasília/DF, 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Redator         BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA
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