Flavia Martins Dos Santos
Flavia Martins Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 043465
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Martins Dos Santos possui 86 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJES, TRF3, TJPI, TRT10
Nome:
FLAVIA MARTINS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas rés contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, com restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir i) se houve deserção de uma das apelações; ii) se deve ser conhecido o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva; iii) se é aplicável a Lei nº 9.514/97 ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da deserção não é automático, sendo necessária a intimação do recorrente para pagamento em dobro do preparo. Contudo, explicita que não observada a medida imposta, a deserção é medida que se impõe. 3.1. No caso dos autos, devidamente intimada para isso, a apelante recolheu em dobro o preparo. Preliminar de deserção afastada. 4. Não tendo sido apresentada ao juízo de origem, impossível conhecer a alegação de ilegitimidade passiva, pois caracterizaria inovação recursal, acarretando inevitável supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Preliminar suscitada de ofício. Recurso parcialmente conhecido. 5. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no Tema nº 1.095 no sentido de que a resolução dos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório deve observar as disposições da Lei nº 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se a aplicação do CDC. 6. O registro do contrato é imprescindível para que seja realizada a alienação extrajudicial do imóvel prevista na Lei nº 9.514/97. No entanto, entende-se que a ausência de registro não implica em afastamento de cláusula contratual eventualmente existente prevendo a adoção do regramento estabelecido nessa lei. A previsão contratual impede que o comprador/devedor alienante promova a rescisão em termos diversos do pactuado. Precedentes. 6.1. No caso dos autos, em que o contrato expressamente prevê aplicação da regra prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 em caso de inadimplemento contratual, é indevida a rescisão pretendida pelo autor. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar de deserção rejeitada. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Apelação da primeira ré conhecida. Apelação da segunda ré parcialmente conhecida. Apelações providas. Sentença reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §4º e art. 1.014. Lei nº 9.514/97, arts. 23, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.095 e EREsp n. 1.866.844/SP de relatoria para acórdão do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva na Segunda Seção. TJDFT, Acórdão 1981667 de relatoria da Desa. Diva Lucy De Faria Pereira na 1ª Turma Cível, Acórdão 1942513 de relatoria do Des. Alfeu Machado na 6ª Turma Cível, Acórdão 1927635 de relatoria do Des. Eustáquio De Castro na 8ª Turma Cível.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br PROCESSO: 1006594-75.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS DE LISBOA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA MARTINS DOS SANTOS - DF43465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 nº 10126799 de 24 de Abril de 2020; da Portaria 4/2023 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada na Biblioteca Digital do TRF da 1ª Região em 27/10/2023 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: "Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 30 dias, sobre a(s) contestação(ões) / proposta de acordo apresentada(s). No mesmo prazo, se for o caso, manifestar-se sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na contestação." Anápolis, datado e assinado eletronicamente ANA LUIZA MACHADO SILVEIRA Servidor(a) ADVERTÊNCIA Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1068580-11.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME OLIVEIRA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA MARTINS DOS SANTOS - DF43465 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração (ID 2194420805) foram opostos contra a sentença proferida no ID 2193982538, que indeferiu a inicial em vista da ilegitimidade ativa. Os embargantes sustentam a presença de contradição, sob alegação de que os autores possuem uma sentença transitada em jugado onde fora reconhecido o negócio entabulado, e omissão, sob fundamento de que este Juízo não teria se manifestado quanto ao pedido de suprimento judicial da vontade dos segundos réus, para fins de quitação dos valores junto à CEF. É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido. Já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018). Não verifico a presença da contradição e da omissão apontadas. A sentença concluiu pela ilegitimidade ativa, manifestando-se expressamente quanto aos efeitos da sentença judicial proferida pelo TJDFT: Em outras palavras, com a celebração do contrato, os devedores fiduciantes perderam o domínio do imóvel e, por consequência, não poderiam alienar a coisa que não lhes pertence, o que significa dizer que o compromisso de compra e venda celebrado entre os devedores fiduciantes e os autores desta ação não tem validade jurídica e não pode ser oposto contra o credor fiduciário, este sim o único e legítimo dono do imóvel enquanto não quitada integralmente a dívida, quando só então resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel e sua titularidade é transferida definitivamente aos fiduciantes. Os supostos adquirentes do imóvel pelo contrato de compromisso de compra e venda em nada se assemelham ao terceiro fiduciante previsto na Lei nº 9.514/1997, uma vez que essa figura jurídica diz respeito a uma outra pessoa que oferece o seu próprio bem em alienação fiduciária para garantir o financiamento dos devedores fiduciantes, transferindo a propriedade do seu imóvel para o credor fiduciário. Como se nota, o terceiro fiduciante é parte na relação contratual e figura expressamente na avença, de modo que não há como equiparar os compromissários, especialmente em um contrato nulo, com o legítimo terceiro fiduciante na relação contratual de alienação fiduciária em garantia. A anotação da ação judicial proposta pelos autores contra os devedores fiduciantes na matrícula do imóvel não gera qualquer consequência à CEF, pois ainda que isso configure ciência do credor fiduciário do compromisso de compra e venda, esse contrato, diante de sua nulidade, não produz efeitos perante terceiros, e não tem o condão de obstar os procedimentos de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. A CEF, real proprietária do bem e única titular de quem o imóvel poderia ter sido adquirido, não participou do compromisso de compra e venda nem da ação nº 0707993-55.2022.8.07.0020, de forma que tais atos não são a ela oponíveis. O descumprimento das obrigações fixadas no compromisso ou na ação judicial geram efeitos apenas inter partes. Ausente a legitimidade ativa para litigar contra a CEF, relativamente ao contrato de financiamento do qual os autores não são titulares, eventual pretensão de suprimento judicial da vontade dos demais réus não se insere na competência desta Justiça Federal, uma vez que se trata de lide entre os particulares. No caso em exame, deflui da análise dos argumentos trazidos pelo embargante que as irresignações articuladas não merecem ser acolhidas, porque, na espécie, inexistem os vícios processuais apontados, pretendendo a parte obter, tão somente, efeito infringente da decisão, o que não se coaduna com o escopo do recurso. Ademais, a contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração deve ser aquela intrínseca ao acórdão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o quanto decidido e o ordenamento jurídico ou a contradição que se alega existir entre o acórdão e a interpretação que a parte embargante faz da ordem jurídica (EDAC 0040049-24.2014.4.01.3300, Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 DATA:10/05/2018). Assim, o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se prestam ao simples reexame, mas configuram meio de alterar a decisão para obtenção de provimento favorável à tese sustentada na inicial. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745713-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAINNI LOPES SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda substitutiva de id. 240197934. À Secretaria para correção do polo passivo e exclusão da anotação “Juízo 100% digital, conforme emenda apresentada. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedidos de tutela de urgência, ajuizada por DAINNI LOPES SOARES em desfavor do DETRAN-DF e do DER-DF. O requerente narra que recebeu, como parte do pagamento de uma dívida, a motocicleta Honda/CG, placa FKL-9859, RENAVAM 00552321745, sem a transferência formal para o seu nome, sendo-lhe entregue apenas procuração e o DUT preenchido. Afirma que em 23/09/2019, a motocicleta foi apreendida pela Polícia Rodoviária Federal e recolhida ao pátio do DETRAN-DF (ALFA), conforme Documento de Notificação de Recolhimento de Veículo – DRV. Aduz que não teve mais a posse ou controle sobre o veículo, tampouco recebeu comunicação sobre liberação ou destinação do bem. Nesse contexto, requer a concessão da tutela de urgência para "a.1. A imediata desvinculação do veículo Honda/CG, placa FKL- 9859, RENAVAM 00552321745 do nome do Autor; e a.2. A suspensão imediata de todas as multas e sanções administrativas em nome do Autor, vinculadas ao referido veículo, a partir de 23/09/2019, data da apreensão do bem”. DECIDO. A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional. Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito. Segundo o documento de id. 235817057, emitido pela Polícia Rodoviária Federal, o veículo de placa FKL9859 foi apreendido em 23/09/2019 e removido para o pátio do Detran/DF. As infrações impugnadas ocorreram em data posterior à apreensão do citado veículo, logo, é provável que não tenham sido cometidas pelo autor, que afirma não possuir a motocicleta desde então. O perigo da demora também resta configurado, uma vez que a parte autora poderá sofrer restrições em seu nome por débitos decorrentes de ilícitos, em tese, não praticados por ela. A suspensão dos efeitos das infrações se mostra, por ora, suficiente e compatível com o caso em apreço, pois é reversível, em caso de futura revogação da decisão. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade, em nome do autor DAINNI LOPES SOARES, das multas decorrentes de infrações de trânsito com datas posteriores a 23/09/2019, relacionadas ao veículo Honda/CG, placa FKL- 9859, RENAVAM 00552321745, emitidas pelo Detran/DF e DER/DF. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Oficie-se ao(à) diretor-geral do DETRAN-DF e do DER/DF para cumprimento da presente decisão. Citem-se os réu para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Dou à presente decisão força de ofício/mandado. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04*
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o pedido de ID 233793917. Promova-se a transferência da quantia depositada nos autos, ID. 233657412, R$ 681,24 em favor do exequente, conta indicada na petição de ID. 233793917, qual seja: Banco do Brasil, Agência nº 1022-7, Conta Corrente nº 51532-9, Flávia Martins dos Santos, CPF/PIX nº 034.446.851-81. Autorizo a expedição de alvará a cada 06 (seis) meses mediante pedido da Parte Exequente, uma vez que, em decorrência do alto volume de processos neste cartório, demonstra-se inviável a confecção de alvarás mês a mês. Sem prejuízo da determinação retro, OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, solicitando informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da executada para fins de quitação do débito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1068580-11.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME OLIVEIRA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA MARTINS DOS SANTOS - DF43465 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por GUILHERME OLIVEIRA VASCONCELOS e SARAH OLIVEIRA VASCONCELOS contra a CAIXA ECONôMICA FEDERAL, ANA PAULA ALIPIO NEVES e JOSE NEVES FILHO, requerendo a declaração de nulidade da consolidação fiduciária (AV.19/272624) e de qualquer ato dela decorrente, inclusive leilão; determinação ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF para que proceda à baixa da consolidação da propriedade fiduciária; reconhecimento de que o imóvel constitui bem de família dos Autores, protegido nos termos da Lei nº 8.009/90, vedando qualquer tentativa de alienação, constrição ou expropriação; reconhecimento do direito dos Autores de quitarem diretamente à CEF o saldo devedor, exercendo o direito de preferência e eventual purgação da mora e quitação do financiamento bancário, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/97 e a condenação dos 2º e 3º Requeridos ao pagamento de perdas e danos, inclusive honorários advocatícios, custas processuais e demais despesas, se comprovado qualquer ato que cause prejuízo aos Autores, especialmente na alienação indevida do imóvel. É o relatório. Decido. Os autores pretendem anular a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, realizada sob o rito da Lei nº 9.514/1997, com o argumento de que adquiriram a propriedade do bem mediante compromisso de compra e venda com os devedores fiduciantes, de sorte que, na condição de novos proprietários, são equiparados à figura de terceiros fiduciantes, os quais têm o direito de serem intimados pessoalmente para os procedimentos previstos nos arts. 26 a 27 da referida norma legal (purgação da mora, ciência da realização dos leilões e exercício do direito de preferência). Entretanto, os autores não são partes legítimas para discutir os atos relativos ao imóvel objeto da lide, uma vez que toda a tese defendida na inicial está respaldada em uma falsa premissa, qual seja, a de que são legítimos proprietários do bem. Com efeito, o contrato de financiamento imobiliário sob o regime de alienação fiduciária em garantia foi pactuado entre os devedores fiduciantes ANA PAULA ALIPIO NEVES e JOSE NEVES FILHO e a CEF, instrumento jurídico pelo qual a propriedade do imóvel foi transferida para o credor fiduciário, detendo os devedores fiduciantes apenas a posse direta do bem. Em outras palavras, com a celebração do contrato, os devedores fiduciantes perderam o domínio do imóvel e, por consequência, não poderiam alienar a coisa que não lhes pertence, o que significa dizer que o compromisso de compra e venda celebrado entre os devedores fiduciantes e os autores desta ação não tem validade jurídica e não pode ser oposto contra o credor fiduciário, este sim o único e legítimo dono do imóvel enquanto não quitada integralmente a dívida, quando só então resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel e sua titularidade é transferida definitivamente aos fiduciantes. Os supostos adquirentes do imóvel pelo contrato de compromisso de compra e venda em nada se assemelham ao terceiro fiduciante previsto na Lei nº 9.514/1997, uma vez que essa figura jurídica diz respeito a uma outra pessoa que oferece o seu próprio bem em alienação fiduciária para garantir o financiamento dos devedores fiduciantes, transferindo a propriedade do seu imóvel para o credor fiduciário. Como se nota, o terceiro fiduciante é parte na relação contratual e figura expressamente na avença, de modo que não há como equiparar os compromissários, especialmente em um contrato nulo, com o legítimo terceiro fiduciante na relação contratual de alienação fiduciária em garantia. A anotação da ação judicial proposta pelos autores contra os devedores fiduciantes na matrícula do imóvel não gera qualquer consequência à CEF, pois ainda que isso configure ciência do credor fiduciário do compromisso de compra e venda, esse contrato, diante de sua nulidade, não produz efeitos perante terceiros, e não tem o condão de obstar os procedimentos de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Assim, a legitimidade para questionar a regularidade dos procedimentos de consolidação da propriedade do imóvel litigioso pertence exclusivamente aos devedores fiduciantes, que venderam o imóvel ao credor fiduciário, sendo os únicos titulares da pretensão almejada. Por essas razões, com base no art. 330, II, c/c o art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E NÃO RESOLVO O MÉRITO. Custas pelos autores. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707993-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH OLIVEIRA VASCONCELOS, GUILHERME OLIVEIRA VASCONCELOS, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: ANA PAULA ALIPIO NEVES, JOSE NEVES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, partes qualificadas nos autos. Verifico que a parte credora apresentou a petição de ID 239013732, na qual requereu, “liminarmente, a suspensão de qualquer leilão ou alienação extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 272.624 até o cumprimento integral da obrigação imposta na sentença”. O referido pedido está fundamentado na alegada falha da Caixa Econômica Federal, proprietária fiduciária do imóvel, a qual teria se consolidado na propriedade plena do bem (certidão de ônus atual no ID 239018266), deixando de observar a averbação preexistente na matrícula do imóvel, referente à existência da presente demandada ajuizada em desfavor dos devedores fiduciantes. Já no ID 240179482, a parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, III, do CPC, sob o argumento de que o processo já se encontrava suspenso em decorrência do ajuizamento de ação autônoma de desconsideração da personalidade jurídica de empresa na qual a parte executada figura como sócio. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de tutela incidental formulado nos autos, seja porque a pretensão aviada pela parte credora extrapola os limites do julgado (ID 186668780), como também porque eventual acolhimento do pedido repercutiria na esfera de direitos patrimoniais da instituição financeira credora fiduciária, a qual nem sequer integra a presente relação processual. De qualquer sorte, poderá a parte exequente utilizar a via adequada para deduzir sua pretensão em juízo, por meio de ação autônoma em desfavor da (s) parte (s) legitimada (s). Por fim, em relação aos embargos de declaração, consigno que constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 238762750, quando se verifica que o ponto suscitado pela parte recorrente se encontra devidamente consignado na decisão proferida, na qual consta o fundamento legal da suspensão do processo determinada pelo juízo. Ademais, não merece guarida a tese da embargante, no sentido de que o feito já se encontrava suspenso, na data em que foi proferida a decisão embargada. Isso porque, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pela referida parte (processo nº 0700396-30.2025.8.07.0020), foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, pois não foi apresentada a emenda determinada pelo juízo. Em consequência, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso com fundamento no dispositivo legal mencionado na decisão embargada (art. 921, III, do CPC), e não em decorrência do referido incidente processual. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 238762750. Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito