Handerson Roberto De Souza Almeida
Handerson Roberto De Souza Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 043471
📋 Resumo Completo
Dr(a). Handerson Roberto De Souza Almeida possui 55 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT18, TJGO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT18, TJGO, TJDFT, TRF1, TJRJ
Nome:
HANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707825-42.2020.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, intimo a inventariante para se manifestar quanto a certidão da Contadoria de ID. 242262987. Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Em segredo de justiça E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711683-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. EM APURAÇÃO: O. Z. D. F. C., R. A. P., K. N. D. S., F. R. M. A., M. D. C. B., M. R. D. O., A. D. O. L., C. D. C. F., I. M. S. S., E. M. M. O., A. A. P. S., A. F. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Acolho a manifestação ministeril retro, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, para INDEFIR o pedido formulado pela Defesa, sendo que as partes têm acesso garantido a todos elementos indiciários e de prova até aqui produzida nos autos. Intimem-se. Feito, baixem-se os autos à autoridade policial, conforme requerido pelo Ministério Público. Documento datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0011194-92.2021.5.18.0241 AUTOR: EDGAR ALBERTO MARQUES NUNES RÉU: CLEIDE SILVA IMOVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 815d954 proferido nos autos. DESPACHO 1. DA RENÚNCIA DE PROCURAÇÃO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação do patrono da reclamada id. c27880a, na qual requer a renúncia ao seu mandato face a dificuldade em comunicação do ato. Em que pese a inteligência do art. 112, caput do CPC/2015, o qual dispõe que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, o patrono da reclamada demonstrou esforços razoáveis para contatar a cliente, comprovando nos autos que a reclamada esta inapta no cadastro nacional da pessoa jurídica da Receita Federal do Brasil id. 5577fa6. Deste modo, a exigência de comunicação pode ser relativizada, evitando que o advogado permaneça vinculado ao processo indefinidamente. Defiro a renúncia do Dr. Carlito Martins Lacerda, OAB-GO9803. Ressalto que, o artigo 112, § 1º, do CPC, prevê que o advogado continua a representar o mandante por 10 (dez) dias após a renúncia, caso necessário para evitar prejuízo ao cliente e, este período pode ser utilizado para tentar novas formas de comunicação. Retire-se os dados do referido advogado, constantes no cadastramento do feito. 2. DO PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL Tendo em vista que da decisão que negou seguimento ao agravo de petição não foi interposto agravo de instrumento, apenas manifestação da Caixa Econômica Federal reiterando seu descontentamento com o despacho que determinou a penhora e a avaliação de bem imóvel, passo à análise acerca do prosseguimento da execução. Fica o exequente, neste ato, intimado para, no prazo de 05 dias, indicar se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados. Não havendo interesse na adjudicação dos bens pelo Exequente, deverá este informar, no mesmo prazo, se tem interesse na designação de hasta pública/leilão do bem, já que na certidão do imóvel de matrícula nº 380, registrado no Registro de Imóveis de Cidade Ocidental-GO, consta alienação fiduciária relativa a contrato de financiamento habitacional cujo saldo devedor totalizava, ainda em 04/02/2025, o montante de R$ 206.452,05. Ocorre que o bem foi avaliado por oficial de justiça em R$ 250.000,00 (id. c88e7fb), de modo que, caso o bem seja encaminhado para hasta pública, deverá ser arrematado em percentual superior a 83% do valor da avaliação para que reste algum valor para o exequente. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para demais deliberações. À Secretaria para cumprimento. DSA VALPARAISO DE GOIAS/GO, 08 de julho de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR ALBERTO MARQUES NUNES
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0726183-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARCIO BEZE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a emenda da inicial. Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida (ID 238369428, originário). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença consignou expressamente que o IPTU e a Taxa Condominial, despesas do imóvel, deverão ser rateadas em partes iguais entre os litigantes. Defende que se operou a coisa julgada a respeito das despesas do imóvel. Afirma que os pedidos têm condições de serem executados via cumprimento de sentença. Requer, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que o pedido do cumprimento de sentença seja integralmente admitido. No mérito, a confirmação da medida. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça (ID 235702520, originário). É o breve relatório. DECIDO. Examino os pressupostos de admissibilidade. Na forma do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Examina-se, pois, a admissibilidade do presente agravo de instrumento. De acordo com o art. 1015 do Código de Processo Civil cabe agravo de instrumento contra as hipóteses lá elencadas, bem como, contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No julgamento do REsp Repetitivo 1.704.520/MT o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". O ato impugnado pelo presente agravo é o que determinou ao agravante emendar a inicial para que inicie tão somente o cumprimento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ora exequente, conforme dispositivo da sentença no Processo n. 0710561-04.2022.8.07.0001. Trata-se de ato que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do CPC antes citado. Na realidade, o ato sequer pode ser considerado decisão interlocutória, ante a ausência de conteúdo decisório, o que lhe confere a natureza de mero despacho, que não desafia recurso (art. 1.001, CPC). É um simples alerta à parte para que regularize o processo com vista a eventual recebimento da petição inicial. A ausência de conteúdo decisório resulta em retirar do recurso proposto o pressuposto do interesse recursal ante a falta de utilidade do provimento buscado. Portanto, é ato irrecorrível. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)” ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (g)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0745299-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. F. D. O., H. R. D. S. A. EXECUTADO: M. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Ciente do agravo interposto pela parte requerente, conforme ID 241565921. Mantenho a decisão agravada (ID 236292496) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo. Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714437-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIO BERNARDES DA SILVA REQUERIDO: VANDRE DIAS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. . Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais. Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2025 09:25:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se.
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