Paula Ianuck Resende
Paula Ianuck Resende
Número da OAB:
OAB/DF 043498
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Ianuck Resende possui 230 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TJDFT, TJPE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
230
Tribunais:
TRT15, TJDFT, TJPE, TRT5, TJBA, TJGO, TRT18, TST, TRT3, TRT10
Nome:
PAULA IANUCK RESENDE
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
230
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (155)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (48)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000570-81.2021.5.10.0022 RECLAMANTE: JANIELLEN SOUZA ELIAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2f8f39 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 10 de julho de 2025. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos periciais apresentada por Banco Bradesco S.A., no curso da execução promovida por Janielle Souza Elias, em que se discute a correção da conta elaborada pela perita judicial (Id 909bbe4), no tocante à observância dos limites do título executivo. A executada sustenta, em síntese, que o laudo pericial apresenta valores majorados indevidamente, em violação aos limites objetivos da coisa julgada, apontando: (i) inclusão indevida da gratificação de função na base de cálculo das horas extras; (ii) ausência de compensação da gratificação de função percebida; (iii) desconsideração dos intervalos intrajornada usufruídos; (iv) cálculo de juros de mora sobre base indevida; (v) duplicidade no lançamento das custas processuais; e (vi) fixação excessiva dos honorários periciais. A exequente, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id 7f30295), rebatendo todos os pontos levantados e defendendo a fidelidade do laudo pericial aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Em atenção à determinação deste Juízo, o perita contábil prestou esclarecimentos (Id 2c288fc), reafirmando a observância rigorosa das premissas fixadas na sentença e acórdão, com detalhamento técnico da metodologia empregada e retificação parcial previamente acolhida. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da validade e exatidão dos cálculos periciais homologáveis na presente fase de liquidação, à luz do art. 879, §2º, da CLT, subsidiariamente dos arts. 509, §2º, e 525 do CPC, bem como dos princípios da legalidade, do contraditório, da segurança jurídica e da coisa julgada (art. 5º, II, XXXVI e LV, da CRFB/88). Passa-se à análise pontual das insurgências. 2.1. Da inclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras A sentença reconheceu expressamente o direito da exequente à jornada legal dos bancários (6 horas diárias e 30 semanais), nos períodos em que exerceu função de confiança sem a correspondente fidúcia especial prevista no art. 224, § 2º, da CLT, condenando a reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Diante disso, é incontroverso que a gratificação de função, percebida de forma habitual, integra o salário para todos os efeitos legais (art. 457, § 1º, da CLT), inclusive para fins de composição da base de cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 264 do TST, que dispõe: “A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo das horas extras.” A cláusula 11ª da CCT 2020/2022 — invocada pela executada — prevê a possibilidade de compensação da gratificação com as 7ª e 8ª horas, porém com aplicação restrita a ações ajuizadas após 01/12/2018. Ainda assim, o título executivo limitou expressamente essa compensação ao interregno de 01/09/2020 a 01/10/2020, impondo-se a observância estrita de seus comandos, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 502 do CPC. Assim, a pretensão da executada de afastar a integração da gratificação de função na base de cálculo das horas extras ou ampliar sua compensação além do determinado configura tentativa indevida de rediscussão da matéria já definitivamente julgada. O perito, de modo criterioso, observou com exatidão as balizas traçadas pelo julgado, limitando a dedução da gratificação ao único período autorizado. A planilha detalhada evidencia a estrita aderência ao título executivo. 2.2. Dedução da gratificação de função A dedução da gratificação de função percebida foi expressamente autorizada apenas quanto ao período de 01/09/2020 a 01/10/2020, como expressamente definido na sentença, em razão da entrada em vigor da norma coletiva aplicável. A tentativa da executada de ampliar esse abatimento para períodos anteriores extrapola os limites da coisa julgada, em violação ao art. 879, §1º, da CLT e aos princípios da segurança jurídica e da imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado. A planilha pericial, conforme demonstrado nos esclarecimentos do expert, discrimina os valores deduzidos no exato interregno permitido, sendo, portanto, hígida e em conformidade com os parâmetros processuais e materiais aplicáveis. 2.3. Dos intervalos intrajornada A decisão judicial fixou expressamente o tempo de intervalo intrajornada a ser considerado em cada função exercida, a saber: 1 hora para o cargo de Gerente Assistente;30 minutos para o cargo de Gerente de Relacionamento Pessoa Física I;15 minutos do art. 384 da CLT, exclusivamente até 10/11/2017, conforme a limitação temporal imposta pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A impugnação, neste ponto, desconsidera os parâmetros fixados no título judicial. O perito detalhou que todos os intervalos foram corretamente abatidos da jornada total, conforme se verifica na planilha pericial, especialmente na coluna “HE INTRAJORNADA”. A análise dos documentos comprova a aderência dos cálculos às premissas exequendas, inexistindo, portanto, excesso de execução. 2.4. Dos juros de mora A executada alega que os juros foram calculados sobre valores brutos, o que acarretaria enriquecimento sem causa. Contudo, o perito foi claro ao afirmar que os juros foram aplicados exclusivamente sobre o valor líquido devido à exequente, com exclusão das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. A metodologia adotada encontra amparo na jurisprudência do TST e na diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, que trata da atualização e incidência de encargos sobre créditos trabalhistas. Logo, não se verifica qualquer excesso de execução neste ponto. 2.5. Das custas processuais A impugnação confunde custas fixadas provisoriamente na fase de conhecimento com as custas definitivas, devidas sobre o valor efetivamente apurado na liquidação, conforme art. 789, §1º, da CLT. A jurisprudência majoritária do TST admite tal atualização. A título de exemplo: “A base de cálculo do valor devido a título de custas judiciais na fase de conhecimento é o efetivo valor da condenação, que, no caso de sentença ilíquida, somente é apurado na fase de liquidação e fixado na decisão homologatória." (TRT-2 10003336620195020719 SP) Logo, não há duplicidade ou excesso a ser corrigido. 2.6. Dos honorários periciais Os honorários periciais foram fixados em R$ 10.000,00, valor compatível com a complexidade da matéria apurada, o volume de documentos analisados e a necessidade de apresentação de esclarecimentos técnicos complementares, tudo nos termos do art. 8º, §2º, da CLT e da Resolução CSJT nº 66/2010. A remuneração do trabalho técnico deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem desprestigiar a atuação da expert, cuja conduta, no caso, revelou-se diligente, técnica e compatível com os parâmetros exigidos pelo ordenamento. A simples invocação de precedentes que fixam patamares inferiores, sem consideração pelas peculiaridades do caso concreto, não autoriza a revisão do valor arbitrado. 2.7. Validade do laudo pericial O laudo pericial e seus esclarecimentos, elaborados por profissional habilitada, revestem-se de presunção de veracidade e correção técnica, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, não havendo prova técnica em sentido contrário a infirmá-lo. Ausente erro material ou extrapolação dos limites do título executivo, deve prevalecer a conta homologada, conforme jurisprudência consolidada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nos arts. 879, §2º, da CLT, 509, §2º, do CPC, art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e demais fundamentos acima, julgo totalmente improcedente a impugnação aos cálculos oposta por Banco Bradesco S.A., e, por conseguinte: 1. Homologo os cálculos periciais apresentados no Id 909bbe4, corroborados pelos esclarecimentos no Id 876c91a; 2. Fixo o valor da execução em R$ 209.965,77 (duzentos e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), atualizados até 27/02/2025, nos termos da planilha apresentada pelo expert, sem prejuízo da atualização legal até o efetivo pagamento. Superada a fase de liquidação do julgado, DETERMINO a intimação da parte reclamante para: 1. dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende obter os direitos que lhes foram deferidos na decisão definitiva, com a determinação de citação do executado para pagamento, ciente de que a omissão na manifestação será interpretada negativamente, bem como dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT; 2. dizer, no mesmo prazo acima, e sendo positiva sua manifestação sobre o item 1, se pretende que o Judiciário acesse bancos de dados públicos e privados, inclusive convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com outros órgãos, a fim de obter dados e analisá-los, visando a identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Deve constar da intimação que o silêncio será interpretado negativamente; e 3. Por último, nos termos do art. 883-A, da CLT e no mesmo prazo acima, dizer se pretende ver protestado o devedor pelo não cumprimento voluntário das obrigações constituídas em sentença, decorrido o prazo legal. Em tempo, saliento que caso a parte interessada pretenda que a execução prossiga em desfavor de sócios da empresa executada, deverá o interessado promover INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da pessoa jurídica executada nestes próprios autos. Esclareço desde já que o referido incidente suspende o curso da execução e possibilita a defesa por parte dos sócios indicados, fazendo-se necessário o preenchimento do requisito constante do art. 134, § 4º, do CPC, com a devida fundamentação, inclusive juntando a documentação que entender necessária, já que os sócios poderão apresentar defesa no prazo legalmente estabelecido. Havendo manifestação positiva, venham os autos conclusos. Havendo inércia, dê-se início à contagem do prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Registre-se, por oportuno, que esta decisão possui natureza interlocutória sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e súmula 214 do TST, ficando resguardado às partes eventual irresignação quando da abertura do prazo do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANIELLEN SOUZA ELIAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001926-16.2013.5.10.0015 RECLAMANTE: ROSANGELA DE AMARANTE DOS REIS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 968b981 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada para retificação da conta conforme determinado em Sentença(Sentença - Impugnação à Sentença de Liquidação - Art. 884) - b74e6a2 Prazo de 5 (cinco) dias. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001926-16.2013.5.10.0015 RECLAMANTE: ROSANGELA DE AMARANTE DOS REIS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 968b981 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada para retificação da conta conforme determinado em Sentença(Sentença - Impugnação à Sentença de Liquidação - Art. 884) - b74e6a2 Prazo de 5 (cinco) dias. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DE AMARANTE DOS REIS
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000526-03.2023.5.10.0019 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1775a05 proferida nos autos. DECISÃO Recurso de: FERNANDA MACEDO LUCENA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 15/04/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 30/04/2025 - fls. 799). Regular a representação processual (fls. 19). Dispensado o preparo (fls. 643). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 940 e 944 do Código Civil. A egr. 1ª Turma negou provimento aos recursos interpostos, considerando adequado o valor de R$ 3.000,00 arbitrado pelo juízo de origem a título de dano moral, consoante as razões de decidir expostas: "III. Razões de decidir 5. A prova testemunhal revelou a existência de práticas reiteradas de humilhação e pressão excessiva sobre a reclamante, extrapolando os limites do poder diretivo do empregador e caracterizando assédio moral. 6. O empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho saudável, nos termos do art. 7º, XXII, da CF/1988 e do art. 932, III, do CC. A omissão da reclamada em coibir tais condutas justifica a sua responsabilização. 7. O valor da indenização foi fixado em observância aos critérios do art. 223-G da CLT, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação. 8. Não há elementos que justifiquem a exclusão da condenação ou a majoração da indenização, mantendo-se o montante arbitrado na origem." Inconformado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, insistindo no pedido de majoração do valor fixado, porquanto a indenização fixada pelo juízo de primeiro grau não observou a proporcionalidade entre a gravidade dos ilícitos praticados e os danos causados. No entanto, rever o entendimento manifestado pelo Colegiado, inclusive o valor fixado, implicaria, inevitavelmente, no reexame do contexto fático-probatório, o que é defeso no presente momento processual (Súmula 126/TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 20/05/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 30/05/2025 - fls. 844). Regular a representação processual (fls. 121/151). Satisfeito o preparo (fl(s). 644, 688, 687 e 884). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O banco reclamado aduz que o acórdão prolatado pela egrégia Turma deve ser anulado ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre os novos critérios de correção monetária e juros, conforme a Lei nº 14.905/2024 e precedente da SBDI-1 do TST. Consta do julgado, todavia, que a matéria não havia sido suscitada no recurso ordinário, tratando-se de inovação recursal, e que não havia omissão a ser sanada. Portanto, houve manifestação expressa sobre a impossibilidade de analisar a questão na via dos embargos. Assim, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 389 e 406 do Código Civil; da Lei nº 14905/2024. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a decisão que determinou seja observada a decisão do STF na ADC 58, com atualização de valores mediante aplicação de IPCA-E mais juros de mora até a data de ajuizamento da ação e apenas de taxa SELIC a partir de então. Eis as razões de decidir expostas na decisão proferida em sede de embargos declaratórios: "III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 5. A decisão embargada fundamentou-se expressamente na interpretação vinculante firmada pelo STF na ADC 58, que fixou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 6. Eventuais alterações legislativas supervenientes ou precedentes posteriores não são objeto de apreciação nos embargos, quando ausente omissão no julgado originário. 7. A tese firmada pelo STF permanece vigente e não foi afastada pelas alegações do embargante, que se referem a dispositivo legal posterior sem eficácia retroativa." O reclamado interpõe recurso, aduzindo violação literal ao disposto na Lei 14.905/2024, especialmente no que diz respeito a alteração do art. 406 do CC, uma vez que não respalda os juros de 1% aplicados, mas determina a aplicação de juros pela diferença da subtração da SELIC pelo IPCA, com possibilidade de taxa 0, conforme a decisão da SDI-I do TST. Sobre a questão, a SBDI-1 do C. TST decidiu o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em julgamento realizado em 17/10/2024, da seguinte forma: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, em razão do decidido na SBDI-1 do col. TST, especificamente no referente ao período a partir de 30/08/2024, "c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", que destoa do que restou decidido nesses autos, recebo o recurso por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 12 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MACEDO LUCENA PEREIRA - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000526-03.2023.5.10.0019 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1775a05 proferida nos autos. DECISÃO Recurso de: FERNANDA MACEDO LUCENA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 15/04/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 30/04/2025 - fls. 799). Regular a representação processual (fls. 19). Dispensado o preparo (fls. 643). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 940 e 944 do Código Civil. A egr. 1ª Turma negou provimento aos recursos interpostos, considerando adequado o valor de R$ 3.000,00 arbitrado pelo juízo de origem a título de dano moral, consoante as razões de decidir expostas: "III. Razões de decidir 5. A prova testemunhal revelou a existência de práticas reiteradas de humilhação e pressão excessiva sobre a reclamante, extrapolando os limites do poder diretivo do empregador e caracterizando assédio moral. 6. O empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho saudável, nos termos do art. 7º, XXII, da CF/1988 e do art. 932, III, do CC. A omissão da reclamada em coibir tais condutas justifica a sua responsabilização. 7. O valor da indenização foi fixado em observância aos critérios do art. 223-G da CLT, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação. 8. Não há elementos que justifiquem a exclusão da condenação ou a majoração da indenização, mantendo-se o montante arbitrado na origem." Inconformado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, insistindo no pedido de majoração do valor fixado, porquanto a indenização fixada pelo juízo de primeiro grau não observou a proporcionalidade entre a gravidade dos ilícitos praticados e os danos causados. No entanto, rever o entendimento manifestado pelo Colegiado, inclusive o valor fixado, implicaria, inevitavelmente, no reexame do contexto fático-probatório, o que é defeso no presente momento processual (Súmula 126/TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 20/05/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 30/05/2025 - fls. 844). Regular a representação processual (fls. 121/151). Satisfeito o preparo (fl(s). 644, 688, 687 e 884). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O banco reclamado aduz que o acórdão prolatado pela egrégia Turma deve ser anulado ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre os novos critérios de correção monetária e juros, conforme a Lei nº 14.905/2024 e precedente da SBDI-1 do TST. Consta do julgado, todavia, que a matéria não havia sido suscitada no recurso ordinário, tratando-se de inovação recursal, e que não havia omissão a ser sanada. Portanto, houve manifestação expressa sobre a impossibilidade de analisar a questão na via dos embargos. Assim, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 389 e 406 do Código Civil; da Lei nº 14905/2024. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a decisão que determinou seja observada a decisão do STF na ADC 58, com atualização de valores mediante aplicação de IPCA-E mais juros de mora até a data de ajuizamento da ação e apenas de taxa SELIC a partir de então. Eis as razões de decidir expostas na decisão proferida em sede de embargos declaratórios: "III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 5. A decisão embargada fundamentou-se expressamente na interpretação vinculante firmada pelo STF na ADC 58, que fixou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 6. Eventuais alterações legislativas supervenientes ou precedentes posteriores não são objeto de apreciação nos embargos, quando ausente omissão no julgado originário. 7. A tese firmada pelo STF permanece vigente e não foi afastada pelas alegações do embargante, que se referem a dispositivo legal posterior sem eficácia retroativa." O reclamado interpõe recurso, aduzindo violação literal ao disposto na Lei 14.905/2024, especialmente no que diz respeito a alteração do art. 406 do CC, uma vez que não respalda os juros de 1% aplicados, mas determina a aplicação de juros pela diferença da subtração da SELIC pelo IPCA, com possibilidade de taxa 0, conforme a decisão da SDI-I do TST. Sobre a questão, a SBDI-1 do C. TST decidiu o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em julgamento realizado em 17/10/2024, da seguinte forma: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, em razão do decidido na SBDI-1 do col. TST, especificamente no referente ao período a partir de 30/08/2024, "c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", que destoa do que restou decidido nesses autos, recebo o recurso por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 12 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MACEDO LUCENA PEREIRA - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011020-34.2022.5.18.0052 distribuído para 3ª TURMA - Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200301211900000030440150?instancia=2
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000752-81.2022.5.10.0006 AGRAVANTE: SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000752-81.2022.5.10.0006 AGRAVANTE : SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA ADVOGADA : Dra. JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES ADVOGADA : Dra. KAREN MARYELLE RIBEIRO ADVOGADO : Dr. EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND ADVOGADA : Dra. PAULA IANUCK RESENDE ADVOGADO : Dr. MARCELO AMERICO MARTINS DA SILVA ADVOGADO : Dr. AMERICO PAES DA SILVA ADVOGADO : Dr. GILBERTO CLAUDIO HOERLLE ADVOGADA : Dra. NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO GPACV/jfvm D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistemaem 10/09/2024 - fls. 1447; recurso apresentado em 20/09/2024 - fls. 1529). Regular a representação processual (fls. 18). Dispensado o preparo (fls. 1251). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. A egr. 1ª Turma negou provimento aos Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes, mantendo a decisão de primeiro grau, a qual acolheuem parte a prejudicial de prescrição para extinguir o processo com resolução do mérito quanto às parcelas de: a) horas extras, assim consideradas a sétima e a oitava diárias, e intervalos dos arts. 71, caput, e 384 da CLT e respectivos reflexos exigíveis até 9/11/2012; b) horas extras além da oitava hora diária e reflexos exigíveis há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista (29/8/2022), observada a suspensão geral dos prazos prescricionais no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020. Eis os termos da ementa: "RECURSO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA. "(...) PRESCRIÇÃO. EFEITOS DO PROTESTO INTERRUPTIVO. O protesto interruptivo é meio hábil para interrupção da prescrição bienal e quinquenal. Aplicação do Verbete 42 deste Tribunal. A Lei nº 13.467 /2017 não retroage para atingir interrupção da prescrição anterior a sua vigência. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000385- 39.2022.5.10.0012, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 22/11/2023, publicado no DEJT em 23/1/2024). Recursos da reclamante e da reclamada não providos." Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista, asseverando que oprotesto judicial apresentado nos autos (ID. 4f6c5ac - Fls.: 20-59) abarcou tanto os pedidosespecíficos de interrupção da prescrição em relação aopagamento da 7ª e da 8ª horas laboradas como extras, quanto o de pagamento dehoras extras laboradas além da oitava diária. O v. acórdão registrou, no entanto, que: "[...] Nos termos da sentença atacada: "Por outro lado, as supostas horas extras acima da 8ª hora diária não foram beneficiadas pelo aludido protesto judicial interruptivo porque o sindicato requerente apenas contemplou tais excessos para detentores de jornadas de 40 horas (fl. 24, letra "b"). Reproduzo aqui o texto da inicial de tal protesto: "b) o pagamento das horas excedentes da oitava por jornada e quadragésima semanal, como extras, com adicional convencional ou legal (o mais benéfico) e divisor 200, ou, sucessivamente, 220, para o cálculo do salário-hora, calculadas sobre a remuneração nos termos da Súmula 264 do TST;" Assim, o magistrado de origem entendeu que, quanto às horas extras laboradas acima da 8a diária, o sindicato requerente do protesto interruptivo postulou em favor dos substituídos com jornada contratual de 40 horas semanais (Id 4f6c5ac). Sendo a autora contratada para 30 horas semanais, não faz jus à interrupção da prescrição quanto às horas extras laboradas acima da 8a diária, independentemente de ter obtido, no presente feito, o deferimento da 7a e 8a horas como extras." - grifei Dessa forma, tendo o v. acórdão registrado que o caso da autora - que fora contratada para 30 horas semanais - não se enquadra no protesto judicial, o qual buscava interromper a prescrição apenas com relaçãoaos substituídos com jornada contratual de 40 horas semanais, a pretensão recursal desafia incursão no terreno probatório, o que esbarra na inteligência da Súmula 126/TST. Nego seguimento. Por conseguinte, negado seguimento à Revista quanto ao tema 'prescrição', não há como se prosseguir na análise do tema relacionado às horas extras propriamente ditas, visto que nem mesmo foi apreciado pelo colegiado (Súmula 297/TST), não havendo que se falar em prequestionamento. Denego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE ANA MENEZES PEREIRA TEIXEIRA
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