Paulo Henrique Queiroz Pereira Dos Santos

Paulo Henrique Queiroz Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 043499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Henrique Queiroz Pereira Dos Santos possui 76 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJGO, TJSP, TJDFT, TJSC, TJTO, TJPI, TRF1, TRT10
Nome: PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) Guarda de Família (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0724577-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MURILO OLIVEIRA RESENDE MORAIS, FABIOLA OLIVEIRA RESENDE MORAIS REU: MARIA SOCORRO CUNHA CERTIDÃO De ordem, intime-se o Autor para depósito da respectiva cota-parte de honorários periciais. Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    2. Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 236863610). 3. Custas recolhidas (IDs de nº 233139176 e 240671863). 4. A partilha de bens é regida pelo direito das sucessões. Dessa forma, o objeto deste processo limitar-se-á à existência da união estável, à delimitação de sua duração e à determinação dos bens adquiridos na sua constância. O eventual direito à partilha e as respectivas proporções deverão ser discutidos no inventário, e perante o juízo competente. 5. Não havendo possibilidade de acordo, em virtude dos efeitos previdenciários e sucessórios do pedido, adoto o procedimento comum. 6. Citem-se as requeridas para responderem em 15 dias, nos termos dos arts. 335, inciso III, e 231, ambos do CPC. Confiro a esta decisão força de mandado de citação. 7. Expeça-se carta precatória de citação referente à 3ª requerida M. L. R. (ID nº 236863610, p. 1). Fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento da deprecata (art. 261 do CPC). Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1113812-17.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1113812-17.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MONICA MARTINS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS - DF43499-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1113812-17.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença (fls. 943/945), proferida em ação mandamental, na qual, e confirmando a medida liminar, foi concedida a segurança, garantindo a inscrição da parte impetrante no cargo Analista Legislativo – Técnica Legislativa, no certame realizado pela Câmara dos Deputados e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A parte não foi condenada ao pagamento de custas processuais, sendo reconhecido o não cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame obrigatório (fl. 953). Nesta instância, o Ministério Público Federal, aduzindo a ausência de interesse indisponível, deixou de se manifestar sobre o mérito da lide (fls. 958/960). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1113812-17.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): A remessa necessária não merece ser provida. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de homologação da inscrição da parte impetrante para o cargo Analista Legislativo – Técnica Legislativa, em razão da realização de múltiplas inscrições no mesmo certame, conforme previsão editalícia que estabelecia a validade apenas da última inscrição. A propósito da temática do mérito da lide, não é demais lembrar que, atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf. AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. no mesmo sentido: RMS 18.370/RJ, decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro, DJ 23/06/2015; RMS 45.530/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/08/2014; AgRg no RMS 10.798/PR, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora convocada do TJ/SE Marilza Maynard, DJ 14/04/2014; AgRg no RMS 43.913/BA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 07/03/2014.) Nessa vertente, cumpre registrar que a Suprema Corte tem entendido que “os editais de concurso público são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei, para sanar erro material ou ambiguidade contidos no texto” (cf. AI 332.312-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, DJ 06/04/2011). (Cf. ainda: MS 28.470/PE, decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, DJ 23/11/2015; AI 814.164-AgR/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 11/03/2014.) Desse modo, previu o Edital 4, de 23/08/2023: [...] 4.17 Caso seja verificada a existência de mais de uma inscrição efetivada (por meio de pagamento ou isenção da taxa) por um mesmo candidato para o mesmo cargo, será considerada válida e homologada somente aquela que tiver sido realizada por último, sendo esta identificada por meio do sistema de inscrições on-line da FGV pela data e pela hora de envio do requerimento via Internet. Consequentemente, as demais inscrições do candidato serão automaticamente canceladas, não cabendo reclamações posteriores nesse sentido, nem mesmo quanto à restituição do valor pago a título de taxa de inscrição. 4.17.1 Caso o candidato se inscreva para editais com provas no mesmo dia e turno, somente será homologada a última inscrição, considerados todos os Editais do Concurso para a Câmara dos Deputados. [...] No caso, a parte impetrante justificou que a dupla inscrição foi realizada com fundamento na possibilidade prevista no item 4.17.1 do edital, considerada a permissão para inscrição em cargos distintos, quais sejam: 1) Analista Legislativo – Técnica Legislativa e 2) Analista Legislativo – Consultoria – Consultor Legislativo. Ademais, o edital indicava que as provas para o primeiro cargo ocorreriam, provavelmente, em 10/12/2023, enquanto, para o segundo, estavam previstas para os dias 03/12/2023 e 10/12/2023, o que gerava dúvidas quanto à compatibilidade entre as datas e a viabilidade de realização de ambas as provas. Nesse contexto, o magistrado a quo entendeu que a não homologação da inscrição da candidata revelou-se desproporcional, diante da contradição existente no próprio edital. Outrossim, tendo sido assegurada à parte acionante, por meio de decisão liminar, a participação no certame – medida esta que foi efetivamente cumprida pela parte ré –, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado. Isso porque o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por ordem judicial, cuja desconstituição não se recomenda. Portanto, a sentença não merece reparos. À vista do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1113812-17.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1113812-17.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: MONICA MARTINS PEREIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS - DF43499-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA DOS DEPUTADOS. EDITAL. INVALIDAÇÃO DE INSCRIÇÃO POR MÚLTIPLAS CANDIDATURAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO ASSEGURADA POR LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de homologação da inscrição da parte impetrante para o cargo Analista Legislativo – Técnica Legislativa, em razão da realização de múltiplas inscrições no mesmo certame, conforme previsão editalícia que estabelecia a validade apenas da última inscrição. 2. Em atenção aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf. AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). Precedentes do STJ. 3. No caso, a parte impetrante justificou que a dupla inscrição foi realizada com fundamento na possibilidade prevista no item 4.17.1 do edital, considerando a permissão para inscrição em cargos distintos, quais sejam: 1) Analista Legislativo – Técnica Legislativa e 2) Analista Legislativo – Consultoria – Consultor Legislativo. Ademais, o edital indicava que as provas para o primeiro cargo ocorreriam, provavelmente, em 10/12/2023, enquanto, para o segundo, estavam previstas para os dias 03/12/2023 e 10/12/2023, o que gera dúvidas quanto à compatibilidade entre as datas e a viabilidade de realização de ambas as provas. 4. Tendo sido assegurada à parte acionante, por meio de decisão liminar, a participação no certame — medida esta que foi efetivamente cumprida pela parte ré —, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado. Isso porque o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por ordem judicial, cuja desconstituição não se recomenda. 5. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 23 a 30 de junho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0002640-15.2016.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER JOSE TEIXEIRA NETO EXECUTADO: EDER JORGE DE MORAES BARROS DESPACHO Ciente da decisão de ID 240052492. Assiste razão a parte exequente (ID 240338547), haja vista ser beneficiária da justiça gratuita. Assim, expeça-se a respectiva certidão comprobatória do ajuizamento da execução, como determinado na decisão de ID 238519542, sem necessidade do recolhimento das custas pertinentes. Após, observa-se as demais determinações constantes na decisão supra. Núcleo Bandeirante/DF. (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718167-60.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: MARIA ALVES DOS SANTOS BEZERRA, CLEUNICE DOS SANTOS, MARIA BEATRIZ DOS SANTOS, NILVANDA DOS SANTOS SIMPLICIO, SONIA DOS SANTOS SOUZA, VALDELICE SILVA DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, CARLOS JOSE DO SANTOS, EURIDICE DOS SANTOS MELO REQUERIDO: JOSE SILVIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores foram intimados a comprovar a gratuidade de justiça. Contudo, deixaram de juntar documentos referentes a todos os autores e juntaram cópias repetidas de contracheques e extratos, o que inviabiliza a ampla verificação da hipossuficiência alegada, especialmente em relação aos que deixaram de comprovar a renda. Quanto aos documentos juntados, nota-se que os autores, em grande maioria, são servidores Públicos, aferindo renda incompatível com a hipossuficiência alegada, em alguns casos de até R$ 20.000,00. Ademais, a documentação é insuficiente em relação aos que alegam receber valor menor, já que não foi comprovada a existência de outras fontes de renda, nem anexados extratos suficientes para análise das alegações. Assim, não é possível o deferimento do pedido, pois não houve comprovação adequada e considerando que as custas serão rateadas por todos e em nosso Tribunal são de valores módicos, incapazes de onerar de sobremaneira a economia dos cidadãos. Quanto a declaração de ID. 243772884, intimo a esclarecer se a autora EURIDICE DOS SANTOS MELO é uma das pessoas com intenção de adquirir o bem e qual sua relação com os demais declarantes. Por tais razões, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente /
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717676-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXECUTADO: ERICA CRISTINA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o princípio do contraditório, ao Distrito Federal para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca da petição de ID 243939799. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 18:50:09. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA CERTIFICO E DOU FÉ que os presentes autos foram desarquivados. Fica a parte interessada ciente e intimada a acessar os autos para consulta e/ou impressão/download de documentos no prazo de 05 dias úteis. Findo o prazo os autos retornarão novamente ao arquivo, momento a partir do qual as partes não terão acesso sem novo peticionamento em razão da baixa das partes. Brasília/DF, 24 de julho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
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