Ana Flavia De Macedo Rodrigues
Ana Flavia De Macedo Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 043536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Flavia De Macedo Rodrigues possui 47 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJPB, TJGO, TRT10
Nome:
ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
APELAçãO CRIMINAL (8)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0704155-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: LEANDRO DA SILVA PAES LANDIM APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0704155-69.2024.8.07.0009 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 13 de junho de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720653-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: SERGIO REIS DE AVILA Inquérito Policial nº: 500/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e SERGIO REIS DE AVILA (ID 225919956), o qual foi homologado por este Juízo (ID 226062236). Desta feita, o Ministério Público requer que seja declarada a extinção da punibilidade do beneficiário, uma vez que o referido acordo fora cumprido integralmente (ID 239022516). É o relatório. Decido. Conforme estabelece o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. No caso, infere-se dos autos que as condições ajustadas ao ensejo da celebração do acordo de não persecução penal foram integralmente cumpridas (ID 231074018, 233535184, 235452655, 238793694), impondo-se, portanto, que seja declarada extinta a punibilidade. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SERGIO REIS DE AVILA, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dada a ausência de interesse recursal, arquivando-se após os autos, com baixa na distribuição. Dou força de ofício de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, 12 de junho de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso n.º: 5688138-52.2023.8.09.0169Promovente(s): Jose Alves Barreto FilhoPromovido(s): Isaac Rocha BietDESPACHOEm suas alegações finais, a requerida apresentou documentos no movimento 51, arquivos 4 e 5. Sendo assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação da parte autora para manifestar-se sobre os documentos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos para sentença.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0005518-51.2018.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY NUNES MONTEIRO RELATÓRIO DO PROCESSO (ART. 423 DO CPP) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra WESLEY NUNES MONTEIRO, devidamente qualificado, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003. Colhe-se da denúncia, ID 45078145: “ (...) PRIMEIRO FATO No dia 10 de dezembro de 2018, por volta das 18h00min, no Setor L Norte, QNL 11, Bloco F, Lote 06, 2º andar, Taguatinga/DF, o denunciado WESLEY NUNES MONTEIRO, voluntária e conscientemente, com intenção de matar e podendo agir de modo diverso, efetuou disparo de arma de fogo em EVALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, causando nele as lesões descritas em laudo a ser juntado posteriormente. Assim agindo, o denunciado deu início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que a vítima foi socorrida e recebeu atendimento médico eficaz. Consta dos autos que a vítima, EVALDO, e a ex-mulher dele, Eli, também tia do denunciado, iniciaram uma discussão na casa dela, pois EVALDO insistia em permanecer no local contra a vontade dela. Diante dessa discussão e da suposta ameaça de agressão por parte da vítima à ex-mulher, o denunciado foi acionado pela filha da vítima para ir ao local na tentativa de convencer a vítima a sair da casa. Ao chegar a casa, houve uma discussão entre o denunciado e a vítima, que insistia em não sair. Essa discussão acabou gerando uma luta corporal que, em princípio, foi apartada pela senhora Eli. Essa intervenção, no entanto, não foi suficiente para impedir que a vítima partisse novamente para cima do denunciado que, de imediato, efetuou um disparo de arma de fogo que atingiu a vítima. Ato contínuo, o denunciado deixou o local. O crime foi praticado por motivo fútil que se iniciou com uma discussão por ter a vítima se recusado a deixar a casa do denunciado. SEGUNDO FATO Desde data que não se pode precisar, mas que perdurou até o momento da prática do crime descrito na primeira série, o denunciado WESLEY NUNES MONTEIRO, mantinha sob sua guarda e/ou portou arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (...) Em 16/01/2019, a denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 1040/2018 - 12ª DP, foi recebida (ID 45078173). O acusado foi devidamente citado (ID 45078192) e se encontra representado por advogado constituído, conforme procuração de ID 45078202, fl. 7. A resposta a acusação foi apresentada, sem arguir preliminares e/ou juntar documentos (ID 45078179). No curso da instrução, foram ouvidas a vítima Evaldo Raimundo de Oliveira (ID’s 120970538, 120970535 e 120970534) a as testemunhas André Gripp de Melo (ID’s 54409861, 54409862, 54409864 e 54409865), Jeremias Domingos da Silva (ID’s 54409868, 54409869 e ID 54409871), Eli Lopes Veloso (ID 200785908), Walisson Vítor Campos de Lima (ID 54409874, 54409877 e 54409881), Renê Camelo de Brito (ID 120970533 e ID 120970529). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 120970527 e ID 120970525). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia (ID 192168320). A Defesa Técnica, em alegações finais, inicialmente, requereu a absolvição sumária do acusado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do imputado crime doloso contra a vida, sob a alegação de desistência voluntária e, em caso de pronúncia, requereu o decote da qualificadora referente ao motivo fútil. Em relação ao crime conexo de porte de arma, requereu a absolvição (ID 197788871). Encerrada a instrução processual, foi prolatada decisão pronunciando o réu WESLEY NUNES MONTEIRO como incurso nos art. 121, § 2º, II, c/c. art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei 10.826/2003, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. O acusado foi pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, ID 227402179. Irresignada, a Defesa Técnica interpôs recurso em sentido estrito (ID 215762861), seguindo as razões e as contrarrazões. O recurso em sentido estrito foi conhecido e, no mérito, desprovido, acórdão de ID 236975204. Em virtude do trânsito e julgado do referido acórdão (ID 236975213), foi determinado às partes que apresentassem as manifestações para fins do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, ao se manifestar, arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, a vítima Evaldo Raimundo de Oliveira e as testemunhas Eli Lopes Veloso, André Gripp de Melo, Walisson Vítor Campos de Lima e Jeremias Domingos da Silva. Além disso, requereu a juntada da folha penal do réu, atualizada e com os devidos esclarecimentos. Por fim, requereu a disponibilização, durante a Sessão Plenária, de equipamentos audiovisuais (ID 237840599). A Defesa Técnica, por seu turno, arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as testemunhas Eli Lopes Veloso, Jeremias Domingos da Silva e Isabela Lorena Veloso, frisando que as testemunhas arroladas irão comparecer independente de intimação (ID 238015718). Quanto aos pedidos do Ministério Público e da Defesa Técnica, ID 237840599 e ID 238015718, defiro-os, para determinar: I - a oitiva da vítima Evaldo Raimundo de Oliveira e das testemunhas Eli Lopes Veloso, André Gripp de Melo, Walisson Vítor Campos de Lima, Jeremias Domingos da Silva e Isabela Lorena Veloso; II - a juntada da folha penal do réu, atualizada e com os devidos esclarecimentos; III - em plenário, a disponibilização de recursos audiovisuais; IV - a juntada de documentos, desde que seja observada a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do julgamento, nos termos do art. 479, caput, do Código de Processo Penal. Julgo o feito preparado para julgamento em plenário. Designe-se data para julgamento do acusado em plenário, expedindo-se as diligências necessárias. Caso haja necessidade, expeça(m) carta(s) precatória(s) para a intimação das testemunhas, marcando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o Ato da Presidência nº 94/2025, publicado no DJE de 02/06/2025, suspendendo o expediente presencial do Fórum Cível da Capital, redesigno AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de modo presencial, para o dia 10/07/2025, às 10:10 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo. Faculto a presença da(s) testemunha(s) e parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729219-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo passivo: JULIO CESAR DE LIMA, VICTOR VINICIUS DE PAIVA FIRMINO, MARCELO ANTONIO PEREIRA DA SILVA BARBOSA e VINICIUS ALEXANDRE DA SILVA CAIXETA CERTIDÃO De ordem, intimo a Defesa dos acusados JULIO CESAR DE LIMA, VICTOR VINICIUS DE PAIVA FIRMINO, MARCELO ANTONIO PEREIRA DA SILVA BARBOSA e VINICIUS ALEXANDRE DA SILVA CAIXETA para apresentar alegações finais, no prazo legal. Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital. PRISCILA DIAS DA SILVA E SA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0703632-81.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: ARTHUR CAMARGO SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005