Ana Flavia De Macedo Rodrigues
Ana Flavia De Macedo Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 043536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Flavia De Macedo Rodrigues possui 49 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TJPB
Nome:
ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
APELAçãO CRIMINAL (8)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001494-92.2016.5.10.0111 RECLAMANTE: ERICA LOPES SANTOS RECLAMADO: SAYB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ELISANGELA DE JESUS PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 829bc88 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDERSON CARLOS ALVES, em 26 de maio de 2025. DECISÃO Vistos, etc. O Agravo de Petição interposto pela parte exequente revela-se adequado, tempestivo (conforme movimentação processual) e subscrito por advogado com poderes nos autos. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Agravo de Petição interposto. Assino à parte reclamada o prazo de 8 (oito) dias para, querendo, contrarrazoar(em) o Agravo de Petição interposto. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada. Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAYB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: 01tribjuri.sam@tjdft.jus.br Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h. NÚMERO DO PROCESSO: 0712594-11.2020.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: L. G. D. R. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifico que a sentença condenatória (ID n. 215669647) foi mantida integralmente pela 1ª Turma Criminal do e. TJDFT no julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa do acusado (ID n. 236581783). Irresignada, a Defesa interpôs Recurso Especial (ID n. 236581794), inadmitido pelo Presidente do TJDFT (ID n. 236581806). Em face da sobredita decisão monocrática, a Defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (ID n. 236581811), de modo que os autos, então, subiram ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do inconformismo (ID n. 236581818). Certificada a tramitação do ARESP n. 2025/0179718-4 no c. STJ, assim como a devolução dos autos a este Juízo pela Turma Criminal, e já efetuado o cadastro das informações criminais (IDs n. 217146059, 236755275 e 236755278), determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha aos autos o resultado do julgamento pelo STJ. Intimem-se. Assinado digitalmente nesta data. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto [3]
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoIndefiro o pedido de intimação da requerida, para fins de visitação paterna (Id. 232363443), tendo em vista a inadequação da via eleita, devendo a parte interessada se socorrer de ação executiva autônoma, se o caso. Anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0712594-11.2020.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: L. G. D. R. J. CERTIDÃO Às partes para ciência da devolução dos autos pela Turma Criminal, salientando a tramitação do ARESP n. 2025/0179718-4 no E. STJ. À autuação para o cadastramento das informações criminais, bem assim certificação do andamento do ARESP 2025/0179718-4. Samambaia/DF, 8 de novembro de 2024. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0746664-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO ABRAO ABALEM SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GUSTAVO ABRÃO ABALÉM, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A conduta delitiva foi narrada, em resumo, nos seguintes termos (id. 216640645): Em 24 de outubro de 2024, por volta das 16h, no SRIA II, QI 31, Edifício Rio Tapajós, Apto. 509 - Guará/DF, o denunciado GUSTAVO ABRAO ABALEM, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, VENDEU, para o usuário Em segredo de justiça, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO COMPOSTO PREDOMINANTEMENTE POR INFLORESCÊNCIA, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 5,04g (cinco gramas e quatro centigramas); descrita conforme Laudo de Perícia Criminal nº 74.121/2024 (ID 215685186). Na mesma oportunidade, o denunciado GUSTAVO ABRAO ABALEM, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior de residência, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO COMPOSTO PREDOMINANTEMENTE POR INFLORESCÊNCIA, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 48,98g (quarenta e oito gramas e noventa e oito centigramas); 10 (dez) comprimidos de MDA, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 3,99g (três gramas e noventa e nove centigramas); 10 (dez) comprimidos de MDA, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 3,84g (três gramas e oitenta e quatro centigramas); 04 (quatro) comprimidos de MDA, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 1,62g (um grama e sessenta e dois centigramas); 05 (cinco) comprimidos de MDA, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 1,91g (um grama e noventa e um centigramas); 06 (seis) comprimidos de MDA, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 2,40g (dois gramas e quarenta centigramas); 02 (dois) comprimidos de MDA, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 0,83g (oitenta e três centigramas); 01 (uma) porção de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 48,51g (quarenta e oito gramas e cinquenta e um centigramas); 01 (uma) porção de CRISTAL, entorpecente conhecido por MDA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 4,34g (quatro gramas e trinta e quatro centigramas); e 01 (uma) porção de CRISTAL, entorpecente conhecido por MDA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,30g (dois gramas e trinta centigramas); descritas no referido laudo. Defesa prévia ao id. 218033932. A denúncia foi recebida em 19/11/2024 (id. 218145136). Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, FERNANDA GOMES DE MENDONÇA, LUCIANO TEIXEIRA TORRES, LUÍZA FERREIRA PEIXOTO e MARTA CARDOSO, além da informante PATRÍCIA SALGADO ABALÉM. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 233936949). A Defesa postulou o reconhecimento da preliminar de nulidade de busca pessoal no usuário, bem como na busca domiciliar do acusado, com a consequente absolvição, com fulcro no art. 386, II, III e V, do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de consumo próprio. Não sendo este o entendimento, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06 (id. 235390877). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Como se denota ao id. 235390877, a Defesa do acusado arguiu ilegalidade na busca pessoal e na busca domiciliar, sob a justificativa de que não houve justa causa. Como cediço, a legislação processual penal exige, tanto para a busca pessoal como para busca domiciliar, a existência de fundadas suspeitas da prática criminosa. Nada obstante, ao contrário do que foi pontuado pela Defesa, a diligência se justificava, objetivamente, pela conjuntura fática em que se inseria os envolvidos. Nessa toada, os policiais ouvidos em Juízo foram uníssonos e harmônicos em apontar receberam várias denúncias anônimas informando que o réu estaria traficando drogas em determinado endereço, razão pela qual fizeram campanas em dias diferentes, em uma rua próxima ao prédio, de onde podiam observar a janela do apartamento de GUSTAVO. No dia dos fatos, visualizaram a chegada de um homem (posteriormente identificado como TANDE), o qual manuseou o celular, depois se dirigiu às proximidades da janela do apartamento, de onde foi arremessado um pequeno objeto pelo réu. TANDE, após recolher o material dispensado, deslocou-se. Diante do que fora visualizado e das informações previamente obtidas, os agentes abordaram este indivíduo, com quem foi apreendida uma porção de skunk, tendo ele informado que comprou a droga em mãos de GUSTAVO, que arremessou da janela de seu apartamento. Afirmou, ainda, que a aquisição de entorpecentes naquele local já tinha acontecido em outras oportunidades, e apresentou os comprovantes de transferências via PIX. Assim, retornaram ao apartamento do réu e procederam a busca domiciliar, ocasião em que localizaram e apreenderam maconha, cocaína, MDMA, uma balança de precisão e dinheiro. Havia, portanto, juízo de probabilidade, aferido de modo objetivo e devidamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo poderia estar envolvido com alguma situação criminosa, o que, em termos de standard probatório para a busca pessoal, revela-se suficiente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti, 6ª Turma, DJe 25/04/2022). Registre-se, ainda, que as abordagens policiais devem ser analisadas de forma individualizada, tendo em vista que, no entender deste Juízo, reputá-las de maneira generalizada como abusivas desconsideraria a necessária preservação da ordem pública, colocando em risco a coletividade como um todo. A esse respeito, expôs o Ministro GILMAR MENDES que “se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Em prosseguimento, é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos, no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos. Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio. No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna. Com efeito, a medida justificou-se pelo informação de que no local havia a prática de tráfico de drogas, corroborada com a visualização de entrega de objeto entre o réu e terceiro, com quem foi apreendido entorpecente que, segundo ele, havia sido adquirido nas mãos do acusado. Tal fato, inclusive, consta da declaração acostada à fl. 5 do id. 215684277. À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo. Colaciona-se o julgado deste E. TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU. REJEIÇÃO. INDÍCIOS DE FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. (...) A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é classificado como permanente, ou seja, a consumação e a flagrância se protraem no tempo. Havendo indícios de flagrante delito no interior da residência do réu, fica caracterizada a justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais, independentemente de mandado judicial. (...) (TJ-DF 07407275320218070001 1777312, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/11/2023) – grifos nossos. Assim, REJEITO a preliminar arguida e passo à análise do mérito. Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 215684277); comunicação de ocorrência policial (id. 215684287); laudo preliminar (id. 215685186); auto de apresentação e apreensão (id. 215684282); relatório da autoridade policial (id. 215684288); informações (id. 215685168 a 215685170); filmagens (id. 215684289); laudo de exame químico (id. 236123352); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas Em segredo de justiça, LUCIANO TEIXEIRA TORRES e FERNANDA GOMES DE MENDONÇA. Com efeito, a testemunha policial Em segredo de justiça afirmou que, em síntese, receberam denúncias anônimas informando que GUSTAVO estaria traficando no referido endereço. Foram cerca de quatro ou cinco denúncias distintas, em datas variadas, todas nominais a ele, relatando que estava vendendo drogas no local e que utilizava um veículo. Diante dessas informações, realizaram campanas em dias distintos, numa rua próxima ao prédio, especificamente na parte dos fundos, de onde era possível ter visão para a janela do apartamento dele. Na data dos fatos, observaram um indivíduo em uma motocicleta, que chegou ao local e permaneceu manuseando o celular, como se estivesse se comunicando com alguém. Em seguida, ele caminhou pela calçada e, de cima, foi lançado um pequeno objeto, que ele pegou antes de sair com a motocicleta. Nesse momento, estavam filmando e foi possível visualizar e registrar imagens da janela do apartamento, quando GUSTAVO olhou para baixo, aparentemente para verificar se o indivíduo havia pegado o que fora lançado. Como já possuíam os dados de GUSTAVO, com qualificação previamente obtida em seus sistemas, foi possível reconhecê-lo com segurança. Em seguida, acompanharam o motociclista e o abordaram algumas quadras à frente. Que ao ser informado da situação, o indivíduo confirmou portar uma porção de skunk e, ao ser questionado, relatou conhecer o réu, de quem comprava drogas com frequência, afirmando que já havia adquirido substâncias diversas vezes, sempre por meio de contato via WhatsApp e pagamento via PIX, mas que naquela ocasião, não havia tido tempo de efetuar o pagamento antes de ser abordado. Que, na delegacia, ele apresentou espontaneamente comprovantes de PIX referentes a compras anteriores. Que retornaram então ao local, ingressaram no condomínio e foram até o apartamento do réu. Bateram à porta, que foi aberta por GUSTAVO, momento em que foi abordado e lhe foi dada voz de prisão. Que no interior do apartamento, encontraram mais drogas; ele estava sozinho. Foram localizados maconha, cocaína, MDMA, uma balança de precisão e uma quantia em dinheiro, aproximadamente R$ 170,00. Que, durante a abordagem, enquanto aguardavam a chegada dos cães farejadores, dois indivíduos chegaram ao apartamento, os quais também abordados, mas como não portavam nada ilícito, foram conduzidos à delegacia na condição de testemunhas. Com a chegada dos cães, foi realizada busca minuciosa no apartamento, com acompanhamento da síndica, FERNANDA, cuja presença foi solicitada. Que toda a ação foi registrada em vídeo. Confirmou-se a filmagem da chegada do motociclista. As drogas estavam fracionadas e embaladas de forma semelhante à porção encontrada com o motociclista. Havia também diversos comprimidos de MDMA, todos acondicionados em embalagens prontas para a venda, de igual modo a que foi encontrada com o rapaz da motocicleta. Que FERNANDA acompanhou toda a busca no imóvel, que foi realizada após a segurança do local ter sido estabelecida. Que, por meio de buscas em banco de dados, localizaram o endereço vinculado ao réu. Que sabiam qual era o apartamento, mas não tinham conhecimento sobre o modo de entrega da droga. Foram realizadas menos de dez campanas. Em outras ocasiões, o acusado havia sido visto em movimentações suspeitas, mas, devido ao número reduzido de policiais, optaram por não o abordar. Não recorda se foram feitas filmagens nos dias anteriores. O usuário foi abordado algumas quadras à frente e, em nenhum momento, foi perdido de vista. Durante a abordagem, relatou que havia adquirido uma porção de skunk com GUSTAVO, detalhando a negociação feita via WhatsApp e como a droga foi lançada por ele. Na delegacia, TANDE apresentou os comprovantes das transações bancárias, embora não se recorde de terem sido visualizadas conversas no celular do usuário. O acusado abriu a porta ao ser chamado (IDs 228804741 s.s.). A testemunha policial LUCIANO TEIXEIRA TORRES, em juízo (IDs 228806314 s.s.), relatou que, no ano de 2023, foram recebidas denúncias anônimas pela Polícia Civil. Em 2024, foi recebida uma denúncia específica, mencionando o nome e o endereço do acusado, descrevendo o condomínio Tapajós. Não sabiam há quanto tempo ele residia no local, apenas que morava no quinto andar do edifício. Declarou que a equipe permaneceu na parte de trás do condomínio, uma vez que, nos dias anteriores, haviam realizado campanas na frente do prédio, sem êxito na visualização do acusado. Como sabiam que ele residia no quinto andar, direcionaram as filmagens para essa direção. Realizaram o monitoramento do usuário, vindo a abordá-lo após ele percorrer duas quadras. Em nenhum momento o perderam de vista. Durante a abordagem, o usuário admitiu que portava uma porção de skunk. Questionado, informou que a substância era para uso pessoal e passou a descrever como a adquiriu. Disse que esteve no Residencial Tapajós, onde teve contato com GUSTAVO, conhecido desde a infância. Admitiu que já havia adquirido drogas com o réu em outras ocasiões, sempre realizando o pedido por meio do aplicativo WhatsApp. Informou que o réu solicitava que fosse até o local para buscar a droga. Declarou que, nessa ocasião, o réu jogou a porção pela janela, que ele recolheu antes de sair do local. Afirmou que o valor combinado pela droga foi de R$ 80,00, mas que ainda não havia efetuado o pagamento. A polícia teve acesso a transferências via PIX realizadas por TANDE, relacionadas à compra de drogas com o réu. O próprio usuário forneceu os comprovantes das transações bancárias. Confirmou-se que havia um comprovante de transação realizada por GUSTAVO para o usuário TANDE. O usuário afirmou ter adquirido drogas com o acusado em mais de vinte ocasiões. A equipe bateu à porta do acusado, que a abriu, sendo-lhe anunciada a prisão em flagrante. As drogas foram encontradas no quarto do réu, que informou estarem no guarda-roupas e serem destinadas ao consumo pessoal. Foi confirmado que a síndica acompanhou as buscas realizadas no local. A testemunha FERNANDA GOMES DE MENDONÇA, em juízo (IDs 228806309 s.s.), afirmou que exerce a função de síndica do prédio onde o acusado reside. Na época dos fatos, o acusado morava no local havia menos de seis meses. Informou que os porteiros relataram um fluxo intenso de entrada e saída de pessoas no apartamento do acusado, sendo que, em algumas ocasiões, o próprio acusado descia para acompanhar os visitantes até sua unidade. Em razão de sua experiência como síndica há bastante tempo, afirmou conhecer o perfil dos moradores e, por isso, considerou a movimentação relatada como incomum, envolvendo diferentes pessoas. Esclareceu que não recebeu qualquer comunicação informando que o interfone do apartamento do acusado estivesse com defeito. Declarou que os policiais solicitaram sua presença no local para acompanhar as buscas como testemunha. Informou que, ao entrar no apartamento, os policiais já se encontravam no interior do imóvel. Confirmou que acompanhou as buscas e que estava presente quando as drogas foram localizadas. Disse que, ao adentrar, as drogas já se encontravam na sala e que todas estavam embaladas, inclusive com uma balança de precisão. Relatou que o edifício não possui livro de registro de entrada e saída de visitantes. A testemunha Em segredo de justiça, em juízo (id. 228806302 ss.), afirmou ser amigo do acusado. Relatou que havia ido até a casa de GUSTAVO, tendo enviado uma mensagem para ele, mas como não obteve resposta, subiu até o local e GUSTAVO jogou a chave para ele. Disse que pegou a chave com a intenção de ir até sua própria casa para trocar de roupa. Durante esse percurso, foi abordado por policiais, os quais, segundo ele, já chegaram o acusando e perguntando "cadê a droga, cadê a droga", alegando que ele teria comprado entorpecentes de GUSTAVO. Negou a acusação e disse que informou ter adquirido a droga na região da Ceilândia, mas os policiais não acreditaram. Na delegacia, afirmou ter sido ameaçado, sendo informado de que, caso não dissesse o que queriam ouvir, ficariam com sua motocicleta, o prenderiam e o acusariam formalmente. Alegou que pegou a chave da casa de GUSTAVO com a intenção de retornar mais tarde e reiterou que adquiriu a substância na Ceilândia, negando ter comprado drogas do acusado. Afirmou que os comprovantes de PIX apresentados eram antigos e não possuíam relação com tráfico de drogas. Declarou que se sentiu pressionado na delegacia e que, por esse motivo, disse o que os policiais queriam ouvir. Contou ser usuário de drogas há nove anos. Negou ter fornecido espontaneamente o acesso ao seu celular. Informou que costumava jogar partidas com apostas juntamente com GUSTAVO. A testemunha LUÍZA FERREIRA PEIXOTO disse que trabalha com GUSTAVO na drogaria da mãe dele, no Guará. Que ele faz entregas, faz limpeza, faz de tudo e recebe salário para isso. Que até hoje ele trabalha lá. Que nunca viu GUSTAVO com atitude suspeita (id. 228806317). A testemunha MARTA CARDOSO declarou, em resumo, ter conhecimento de que o réu faz uso de drogas (id. 228806319). A informante PATRÍCIA SALGADO ABALÉM, mãe do acusado, afirmou que o réu é usuário de drogas há cerca de dez anos (id. 228806322). Em seu interrogatório, o acusado GUSTAVO ABRÃO ABALÉM negou que a acusação fosse verdadeira. Afirmou, em resumo, que estava em casa e ia jogar videogame com TANDE, havia combinado previamente com TANDE, mas no dia o interfone não estava funcionando e TANDE assoviou. Que já sabia que era ele e o interrogado jogou a chave e ele subiu. Que depois percebeu alguém forçando a porta, aí tocou a campainha. Que como tinha jogado a chave, pensou que era o TANDE, mas quando abriu a porta era a polícia. Que não vendia drogas nem havia pessoas entrando e saindo na sua casa. Que não tinha interfone na sua casa, TANDE assoviou então jogou a chave. Que esperou TANDE subir e notou que tinha alguém tentando abrir a porta, aí pensou que era o TANDE, mas não era ele. Que não tinha outra chave de casa, só tinha aquela. Que viu que foi ele que assoviou e por isso jogou a chave para ele. Questionado sobre os PIXs feitos para o TANDE, disse que às vezes eles jogavam, às vezes compravam pizza e pagava o transporte da pizza. Que ia usar todas as drogas apreendidas em sua casa. Que em seu celular não há nada. Que pode fornecer a senha do celular, mas não lembra dela. Que se for chamado para o IC fazer reconhecimento facial para desbloquear o celular não irá. Que conhece TANDE desde a vida toda e ele fumava. Que às vezes fumavam juntos. Que no dia dos fatos não trocou mensagens com TANDE e ele não ligou. Que jogavam apostado, principalmente FIFA. Que apostavam coisa pequena, R$10 a R$15. Que estava morando nesse local há dois meses. Que parou de jogar basquete porque não estava ascendendo mais, e em uma viagem conheceu a cocaína, passando a usar para ter um melhor resultado. Que depois se viu viciado. Que trocou um carro por droga. Que perdeu oportunidades por conta do uso de droga (...) - (id. 228806324 e ss.). Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais LUCIANO e RODRIGO, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva. Nesse ponto, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão têm para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais. Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado. Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos. Quanto ao mais, observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo da filmagem (id. 228605849) o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas. Nesse aspecto, cumpre destacar que na filmagem de id. referido, é possível visualizar o acusado arremessar um objeto, que é recolhido pelo homem posteriormente identificado como Em segredo de justiça. Conquanto tenha alterado a sua versão em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o declarante TANDE informou, em síntese: Que é usuário de maconha (skunk) há mais de 10 anos; na data de hoje, 24/10/2024, por volta de 16:00h estava no Supermercado Veneza da QE 17 do GUARÁ 2 trabalhando e decidiu comprar uma porção de skunk; o depoente conhece um fornecedor de skunk de nome GUSTAVO que reside no Residencial Tapajós no GUARÁ 2; Já conhece GUSTAVO desde a adolescência pois cresceram juntos no GUARÁ e por isso tem seu número de whatsapp (61 9840 8327); já adquiriu drogas de GUSTAVO em datas pretéritas, umas vinte vezes; que sempre ao comprar drogas com GUSTAVO, manda uma mensagem whatsapp para o referido; que nesses contatos prévios, depoente e GUSTAVO acertam valores e quantidades de drogas pelo aplicativo e GUSTAVO pede para depoente o encontrar em sua casa no Residencial Tapajós; que na data de hoje, 24/10/24, repetiu a mesma conduta descrita, pediu para GUSTAVO (mensagem whatsapp) 5 gramas da droga skunk; que GUSTAVO disse que era R$ 80,00 e que o depoente poderia encontra-lo em sua casa, localizada no Residencial Tapajós; Diante disso, deslocou-se até o local indicado e visualizou GUSTAVO pela janela; GUSTAVO jogou a droga (5 gramas de skunk) pela janela e o depoente a recolheu; saiu do local pilotando sua motocicleta Honda CG 125 e na QN 19 foi abordado por policiais civis da 4'DP; Foi indagado se tinha alguma droga, respondeu que sim; Pegou uma porção de skunk que estava na sua mão e entregou para a equipe policial; ao ser questionado sobre a origem da droga, disse que comprou de um conhecido de nome GUSTAVO; Negociou a aquisição da droga pelo whatsapp; combinou pagar a quantia de R$ 80,00 por meio de transferência via pix bancário, mas que ainda não tinha realizado o pagamento; esclareceu que as aquisições de droga com GUSTAVO sempre foram pagas por pix bancário e assim, forneceu os comprovantes de pagamentos de compras anteriores de que realizou com GUSTAVO (fl. 5 do id. 215684277). Como visto acima, o relato em sede inquisitorial do usuário TANDE corrobora as declarações apresentadas pelos agentes policiais em ambas as fases da persecução penal. Nesse ponto, é oportuno consignar que a alegação de que foi ameaçado para prestar tal depoimento não encontra guarida nos autos, mormente porque destituída de provas. Trata-se, em verdade, de narrativa isolada e que busca confirmar a tese alegada pelo réu de que o objeto arremessado seria a chave da residência, e não os entorpecentes. Nada obstante, não há coerência nem mesmo no relato do acusado, o qual informou que, em razão de o interfone não funcionar, TANDE assoviou, o que fez com que ele jogasse a chave da casa. Todavia, afirmou em seguida: “que depois percebeu alguém forçando a porta, aí tocou a campainha. Que como tinha jogado a chave, pensou que era o TANDE, mas quando abriu a porta era a polícia”. Ora, se TANDE estava com a chave do imóvel, por qual razão os agentes policiais forçariam a maçaneta e, em seguida, tocariam a campainha? Aliás, se aquela era a única chave da residência - como afirmou o acusado -, como os agentes precisaram chamá-lo e de que forma o réu abriu a porta? Acrescente-se a essas contradições a informação prestada pela síndica do condomínio, a qual expôs que não recebeu qualquer comunicação informando que o interfone do apartamento estivesse com defeito. Assim, a tentativa de o réu se desvencilhar dos fatos não encontra amparo no conjunto probatório produzido, especialmente porque, nos termos do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, compete à Defesa comprovar os fatos extintivos, modificativos ou excludentes da pretensão acusatória, ônus do qual, indubitavelmente, não se desincumbiu. No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 236123352) que se tratava de 54,02g (cinquenta e quatro gramas e dois centigramas) de maconha, 21,23g (vinte e um gramas e vinte e três centigramas) de MDA e 48,51g (quarenta e oito gramas e cinquenta e um centigramas) de cocaína. Quanto à alegação de se tratar de usuário de drogas, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP. Outrossim, a variedade, quantidade e modo de acondicionamento das drogas (mais de 100g de entorpecentes, distribuídos em porções de maconha, MDA e cocaína), agregada à apreensão de balança de precisão e às circunstâncias da abordagem (com identificação do usuário), não corroboram a tese aventada. Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas. Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. (...) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD. TESE NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO. (...) 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3. A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4. Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1. A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5. Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos. Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais, pelas filmagens, pelo relato extrajudicial do usuário e pelas informações constantes no laudo de exame químico, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento. Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GUSTAVO ABRÃO ABALÉM nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 218150237); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a variedade e natureza de parte das drogas apreendidas (maconha, MDA e cocaína) serão valoradas em fase posterior da dosimetria. Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Não há causas de aumento nem de diminuição de pena. Com efeito, a variedade e natureza de parte das drogas apreendidas (maconha, MDA e cocaína – as duas últimas substâncias altamente nocivas à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada), evidenciam a imersão do réu na prática delitiva, de modo incompatível com a figura do traficante eventual. Sopesam-se a tais circunstâncias as denúncias recebidas pela equipe policial (id. 215685168 a 215685170) e, em especial, o relato extrajudicial do usuário, que afirmou ter adquiridos drogas do acusado umas vinte vezes (fl. 5 do id. 215684277). Nesse ponto, há de se registrar que foram colacionados aos autos diversos comprovantes de transferências bancárias efetuadas por TANDER ao réu - um deles datado de novembro de 2021 -, o que reforça que este se dedicava habitualmente à comercialização ilícita (vide id. 215685171 ao id. 215685184). Assim, não preenchido um dos requisitos legais, deixo de aplicar o disposto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Diante do exposto, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP). Quanto às porções de droga e balança de precisão descritas nos itens 1-8 e 10 do AAA nº 260/2024 (id. 215684282), determino a incineração/destruição da totalidade. No que se refere à quantia e ao aparelho celular descritos nos itens 9 e 11 do referido AAA (id. 215684282), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e do celular à SENAD. Caso o valor deste objeto não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: Intimação1. Dos embargos interpostos pela inventariante Priscila (ID 232432112). Conheço dos embargos uma vez que tempestivos e articulados conforme legislação de regência. No mérito, todavia, sem razão a embargante. Com efeito, o recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022). No caso em tela, denota-se que o inconformismo da embargante resume-se no fato de a decisão de ID 232432112 ter deferido apenas parcialmente o seu pedido de reembolso de despesas funerárias. Afirma que a decisão embargada teria considerado premissas não comprovadas nos autos. No entanto, a decisão foi fundamentada nos documentos juntados aos autos, como o ID 229728938, que comprova o pagamento de auxílio funeral decorrente do óbito do falecido. No caso, não há que se falar em omissão, uma vez que a decisão de ID 232432112 considerou tanto os documentos juntados pela Sra. Priscila, quanto as impugnações formuladas pelos herdeiros para o deferimento parcial dos valores gastos com o funeral do falecido. Como é sabido, é inadmissível o manejo de embargos declaratórios visando a rediscussão da matéria já decidida (decisão ID 232432112), cabendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado, caso assim entenda. Já em relação ao veículo CRUZE, afirma a inventariante existir obscuridade na decisão, uma vez que teria determinado a pesquisa RENAJUD para verificar se tal veículo está registrado em nome do falecido, no entanto, aduz que a venda do veículo pode ser conferida nas declarações de Imposto de Renda juntadas aos autos. Contudo, a decisão não padece de obscuridade, uma vez que nada obsta a realização de pesquisas por parte deste Juízo. Ressalto, inclusive, que o resultado da pesquisa RENAJUD já foi juntado nos autos no ID 236070237, em nada tendo comprometido para a celeridade do presente feito. Posto isso, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegras as determinações contidas no ato embargado. 2. Dos embargos interpostos pela Cooperforte (ID 233955471). Os embargos foram interpostos na forma e prazo legais. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. Assiste parcial razão ao embargante, uma vez que, de fato, há anotação de penhora no rosto dos autos, conforme ID 213132661 e ID 213132663. Portanto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material, a fim de que na decisão de ID 232432112, passe a constar que existe anotação de penhora no rosto dos autos. No entanto, anoto que a liberação de valores na decisão de ID 232432112 não violou o direito do credor, eis que se tratava de quantia necessária ao pagamento de débitos tributários oriundos de REFIS, logo, créditos preferenciais que devem ser quitados antes da partilha (art. 186 e 192, CTN), bem como reembolso à inventariante por valores por ela adiantados, considerando que a responsabilidade do pagamento das despesas funerárias é do próprio espólio. Não ocorreu, na hipótese, a partilha dos valores e/ou bens deixados pelo falecido, tampouco ocorreu antecipação de quinhão em favor de qualquer um dos herdeiros, sendo que não houve, dessa forma, desrespeito à anotação de penhora no rosto dos autos. Ademais, a penhora no rosto dos autos tem como finalidade proteger eventual crédito a ser recebido pelo executado, não tendo o condão de paralisar os atos próprios da administração do espólio, como, por exemplo, o pagamento de tributos e reembolso de despesas do espólio pagas por terceiros. Anoto, por fim, que, nos termos do acórdão de ID 235926022, o agravo de instrumento anteriormente interposto pela Cooperforte não foi conhecido em razão da sua intempestividade, de forma que prevalece a decisão de ID 223916286 (confirmada pela decisão de ID 227221245), que indeferiu o pedido de habilitação de crédito formulado pela Cooperforte. Dessa forma, considerando que o crédito perseguido pela Cooperforte já está sendo objeto de cumprimento de sentença nos autos 0036986-95.2011.8.07.0001, não há que se falar na discussão da dívida no presente feito. Assim, mantenho, no mais, íntegra a decisão prolatada. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Anterior
Página 5 de 5