Brunna Tiemi Carneiro Kay
Brunna Tiemi Carneiro Kay
Número da OAB:
OAB/DF 043552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brunna Tiemi Carneiro Kay possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT10
Nome:
BRUNNA TIEMI CARNEIRO KAY
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720846-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ANTONIO PEREIRA RECONVINTE: ROGERIO DE SOUZA TORRES, GLEYCIANNE FERNANDA RODRIGUES MATOS TORRES REQUERIDO: ROGERIO DE SOUZA TORRES REU: GLEYCIANNE FERNANDA RODRIGUES MATOS TORRES RECONVINDO: SAMUEL ANTONIO PEREIRA DECISÃO Quanto ao pedido de realização da audiência de forma telepresencial, observo que o processo não tramita de forma 100% digital. Assim, intime-se a advogada Brunna, a fim de comprovar o impedimento. Prazo de 5 dias úteis. I. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos executados em face da decisão proferida no Id 235793427, por meio dos quais aventam ter havido omissões e contradições a viciarem o indigitado pronunciamento (Id 238348939). Oportunizado o contraditório, sobre os embargos manifestou-se a exequente no Id 240148494. É o breve relato. DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles conheço. Em que pese os argumentos suscitados em sede dos aclaratórios, denota-se que os vícios elencados não se constatam. Isso porque, no tocante à nulidade do acordo extrajudicial, tem-se que somente por ocasião da prolação daquela Decisão é que fora reconhecida expressamente sua nulidade, bem como pontuado não ser o caso de condenação da parte embargada no pagamento de multa por conduta temerária. É dizer, tendo a decisão sido expressa quanto a tais pontos, caberia a parte embargante insurgir-se contra seus termos pelas vias recursais adequadas para tanto. Ademais, no que versa sobre a inviável inclusão de valores devidos acerca do Lote 03, impera pontuar que a decisão hostilizada não adentrou em tais nuances, haja vista que somente por ocasião do balizamento da conclusão obtida na prova pericial angariada ao feito é que se procederá à fixação do débito remanescente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Prossiga-se nos termos da decisão de Id 235793427, intimando-se a parte executada para se manifestar sobre o Laudo Pericial no derradeiro prazo de 20 (vinte) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 22:04:18. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA, intime-se o(a) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos. Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 05:01:38.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002454-23.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002454-23.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNNA TIEMI CARNEIRO KAY - DF43552-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002454-23.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: BRUNNA TIEMI CARNEIRO KAY - DF43552-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que indeferiu o pedido inicial de integralização dos proventos de aposentadoria da parte autora, declarando apenas o direito à isenção da cobrança do Imposto de Renda - IRPF incidente sobre estes e à retenção da contribuição previdenciária, com observância ao disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal. Alega que o benefício de isenção, previsto na Lei n. 7.713/1988, está condicionado à comprovação da doença especificada em lei, mediante laudo médico oficial, com validade limitada, conforme determina a Lei n. 9.250/1995. Ressalta que, no caso, a Junta Médica Oficial concluiu pela inexistência atual da moléstia, razão pela qual a isenção deve ser cancelada, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da isonomia. Quanto à faixa de isenção da contribuição previdenciária (art. 40, §21, da Constituição Federal), aduz que se aplica a mesma lógica, ou seja, cessado o quadro de doença incapacitante, cessa o direito ao benefício. A União sustenta que, vinculada ao princípio da legalidade e à perícia oficial, não pode manter benefício sem respaldo médico-legal. Impugna, ainda, a condenação exclusiva ao pagamento dos honorários de sucumbência. Sustenta que a autora teve seu pedido principal (aposentadoria com proventos integrais) rejeitado, e que a isenção do IRPF não possui o mesmo impacto financeiro. Requer seja provida a apelação para reformar integralmente a sentença e, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca, com condenação proporcional da parte autora em custas e honorários, nos termos dos artigos 85, §14 e 86 do CPC. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002454-23.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: BRUNNA TIEMI CARNEIRO KAY - DF43552-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A União interpôs a presente apelação contra sentença que reconheceu parcialmente o pedido da autora, servidora aposentada da Câmara dos Deputados, apenas para garantir a isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e rejeitou o pedido de integralização desses proventos, condenando a União integralmente em honorários. Veja-se a sentença objurgada: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO DA SILVA em face da UNIÃO, visando obter provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência para que a União restabeleça a integralização dos proventos da autora, tendo em vista que a mesma é portadora de neoplasia maligna, em caráter liminar e sem a oitiva da outra parte, ou, caso assim entenda, que seja liminarmente submetida a uma perícia médica para constar a veracidade dos fatos e, assim, viabilizar liminarmente a aposentadoria por invalidez; seja concedido antecipadamente o restabelecimento da isenção do imposto de renda, bem como a alteração da faixa de contribuição previdenciária. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, manter a aposentaria integral da Autora. Informa possuir mais de 68 anos de idade, tendo se aposentado voluntariamente com proventos proporcionais (28/30), em 13/04/1998, publicado no DOU do dia 20 subsequente. A concessão inicial foi considerada legal e registrada pelo Tribunal de Contas da União em Sessão realizada no dia 07/12/2004. Relata ter requerido a revisão de sua aposentadoria para lhe atribuir proventos integrais decorrentes da aplicação do art. 190 da Lei n. 8.112/90, por estar acometida de invalidez por uma das moléstias especificadas no art. 186, § 1º da Lei nº 8.112/90. A alteração constou do Ato do Presidente de 04/07/2008, publicado no DOU do dia 08 subsequente. Aduz ter sido submetida à reavaliação periódica por Junta Médica Oficial, porém, esta concluiu que a Autora não era mais portadora de doença especificada em lei, sendo cancelados os benefícios da isenção de imposto de renda e da alteração de contribuição previdenciária. Em virtude de tal decisão a autora pediu a reconsideração desta decisão, o que foi indeferido. Alega que, embora a Administração tenha optado inicialmente em manter a aposentadoria com proventos integrais, decorrentes da aplicação do art. 190 da Lei nº 8.112/90, assegurados pela aplicação da súmula 37 do TCU, procedendo ao cancelamento dos benefícios da isenção do imposto de renda e da alteração da faixa da isenção da contribuição previdenciária a partir de 28/11/2011, em 06.06.2017, o departamento de pessoal informou o cancelamento da integralização dos proventos de sua aposentadoria, tendo em vista que a referida Súmula alcançaria apenas aposentados por invalidez e não aqueles aposentados voluntariamente, como no caso da autora. Por essa razão foi restabelecida a proporcionalidade. Sustenta estar sofrendo danos financeiros decorrentes dessa redução, causando abalos emocionais que acabam agravando seu estado de saúde. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas. Deferida a tutela apenas para determinar a realização de perícia médica de urgência, sendo deferida a gratuidade da justiça. As partes apresentaram quesitos. União contestou arguindo preliminares quanto ao valor da causa e concessão da gratuidade da justiça, no mérito pugnando pela improcedência dos pedidos. Laudo neoplasia maligna em fase de remissão da doença. Réplica. É o que importava a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares: valor da causa e gratuidade da justiça Nos termos do CPC, o valor da causa deve ser condizente com o real proveito econômico almejado. Assim, como bem observado pela ré, a autora busca o restabelecimento da isenção do imposto de renda, cujo desconto (...) é de R$ 7.037,86, e alteração da faixa de contribuição previdenciária. Como se trata de prestações periódicas deve-se aplicar o § 2º do art. 292 do CPC. Desta forma, nos termos do artigo 293 do CPC, atribuo o valor da causa na quantia de R$ 90.000,00, sem necessidade de serem recolhidas custas complementares. Quanto à gratuidade da justiça deferida na fase perfunctória destes autos, razão assiste à União em relação ao seu indeferimento. Isso porque a autora possui uma remuneração líquida mensal superior a 23 mil reais, conforme os contracheques acostado aos autos (ID 4366083 e 5143824). Assim, entendo que ela tem plenas condições de arcar com as custas do processo. Superadas as alegações da União, passo à análise do mérito. b) Mérito Busca a autora a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, bem como a alteração da faixa de contribuição previdenciária e, por fim, a manutenção (...) de sua aposentadoria integral face à sua incapacidade, em razão de ser portadora de neoplasia maligna. Com efeito, o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria quando a parte for portadora de cegueira, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Grifei. Verifico que o legislador, ao isentar do imposto de renda os proventos de aposentadoria dos portadores das doenças graves que elenca, objetivou assegurar-lhes maior remuneração, a fim de que possam submeter-se aos dispendiosos tratamentos advindos daquelas enfermidades, diminuindo o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos relativos ao tratamento, mesmo que atualmente não esteja mais apresentando sintomas da doença e nem sinais de recidiva, conforme já assentado pelo STJ3: Súmula 627. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Outrossim, a PGFN, através do Ato Declaratório nº 5/20164, também não exige a contemporaneidade dos sintomas da doença e nem da recidiva da enfermidade. Na espécie, ficou comprovado, por meio de perícia médica judicial (ID 5653118), que a autora é portadora de Neoplasia maligna de estomago, em fase remissiva, cujo início da doença ocorreu no ano de 2008, estando incapacitada permanentemente para o trabalho. Embora este Juízo não esteja adstrito às conclusões do mencionado laudo, já que prepondera no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, mantido nos artigos 371 e 372 do CPC/20155, o certo é que o Laudo Pericial, trabalho imparcial, bem elaborado e fundamentado, conforme conhecimento técnico do Perito da confiança do juiz, constitui-se em elemento de convicção a ser valorado. Ademais, é oportuno destacar que, in casu, as conclusões do expert estão em consonância com os registros médicos apresentados pela Autora. No que tange ao pedido de redução da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas a Constituição Federal estabelece o seguinte: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (redação dada antes da EC nº 103/19) Grifei. Por sua vez, a Lei nº 8112/90, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, dispõe que: Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. Grifei Ora, tendo em vista a inexistência de lei específica para o caso, observo que, ao se interpretar as referidas normas, se a legislação considera a neoplasia maligna como uma das hipóteses para fins de concessão de aposentadoria por invalidez do servidor público federal, logo esta doença também seria uma causa incapacitante para o exercício da sua atividade, fazendo incidir a regra do § 21, do art. 40 da CF/88. Esse vem sendo o entendimento do próprio TRF-1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS QUE SUPEREM O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO PARA OS BENEFÍCIOS DO RGPS. ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. SENTENÇA MANTIDA. 1. A norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2. Se a documentação acostada aos autos, demonstra que a parte autora foi acometida de neoplasia maligna de próstata, em 2008 e desde então em tratamento, é de se acolher a pretensão deduzida, no sentido da plausibilidade da isenção do imposto de renda. Precedentes. 3. No tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores inativos, o art. 40, §21, da CF/1988 (alterado pela EC 47/2005) aumentou o limite de isenção aos pensionistas acometidos de doenças incapacitantes. 4. O servidor portador de doença incapacitante detém direito a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social (Constituição, art. 40, § 21). Confira-se: TRF1, AC 0063443-27.2009.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 20/04/2017; TRF1, AC 0032932-68.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.2351 de 10/04/2015; TRF5, PJe AG 08060207020154050000, rel. desembargador federal Manuel Maia, Quarta Turma, julgado em 18/12/2015. 5. Apelação e remessa desprovidas. (AC 0007532-97.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 10/05/2019 PAG.). Grifei. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. DOENÇA COMPROVADA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS QUE SUPEREM O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO PARA OS BENEFÍCIOS DO RGPS. ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. 1. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 – após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2. Os portadores de moléstia grave têm o direito ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente apenas sobre as parcelas de sua pensão estatutária que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 40, § 21, da Constituição Federal). 3. É fato incontroverso nos autos que o apelado é portador de espondiloartrose anquilosante paralisia irreversível e incapacitante. 4. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (TRF1, AC 0063443-27.2009.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 20/04/2017). Grifei Assim, pelas provas carreadas aos autos de que a autora seria portadora de neoplasia maligna, ela faz jus à isenção do IRPF, bem como à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 40, § 21, da Constituição Cidadã, devendo, contudo, ser observada a EC nº 103/196. Em relação ao pedido de aposentadoria com proventos integrais, não assiste razão a parte autora, haja vista que ela aposentou-se voluntariamente e com proventos proporcionais em 1998, sendo que somente em 2008 ela foi diagnosticada com a neoplasia maligna, ou seja, a manifestação da doença ocorreu após a concessão da aposentadoria. Trata-se de um ato jurídico perfeito e acabado, deferida a aposentadoria segundo a legislação vigente e aplicável à época, e segundo as condições implementadas na ocasião de sua concessão, nos termos da Lei 8.112/90: Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei7 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009). Grifei Corroborando com o entendimento deste Juízo, segue a abalizada jurisprudência do TRF-1: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE. ART. 186, § 1º DA LEI N. 8.112/91 E ART. 40, § 1º, I DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. MANIFESTAÇÃO DA DOENÇA APÓS A APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INTEGRAL INCABÍVEL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFBA. 1. Nos termos do art. 186, inciso I, § 1º da Lei 8.112, de 1990, o servidor público tem direito à aposentadoria por invalidez com os proventos integrais quando a aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, no que guarda conformidade ao disposto no inc. I do art. 40 da Constituição, na redação vigente ao tempo do pedido de aposentadoria e ressalvada a revisão prevista em lei, eis que os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária (Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal). 2. De acordo com o art. 190 da Lei 8.112/90, o servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 da referida lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial, passará a perceber proventos integrais. 3. No caso dos autos, o autor aposentou-se por tempo de serviço, em 1996 e, conforme laudo de junta médica oficial, é portador de neoplasia maligna da próstata - CID C61, contudo, ao tempo da aposentadoria, a doença ainda não havia se manifestado, eis que o diagnóstico remonta ao ano de 2007. 4. Somente após mais de 11 (onze) anos da aposentadoria, a doença enumerada no § 1º do art. 186 da Lei 8.112/90 veio a se manifestar, o que afasta o direito à conversão de seu benefício em integral. Ademais, a junta médica oficial realizada em 30/10/2012, emitiu laudo médico atestando que o servidor não mais apresenta qualquer das doenças especificadas no art. 1º da Lei 11.052/04, em atividade no momento. A aposentadoria com proventos integrais somente é concedida aos servidores que se aposentarem por invalidez resultante de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável. 5. No entanto, no que tange à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de portadores de doenças elencadas no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88, a situação difere quando se discute a manutenção da isenção do imposto de renda para aqueles que não apresentam sinais clínicos de que a doença esteja em atividade. Em casos que tais, esta Corte tem entendido que não é necessário que a doença esteja em atividade para que o seu portador faça jus à isenção, uma vez que o espírito da lei é justamente favorecer o tratamento de seu portador, ainda que seja para impedir sua manifestação no organismo. Tem-se, assim, que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento. 6. Sobre a legitimidade da parte Ré para compor o pólo passivo da demanda, cabe ressaltar que apesar da UFBA ser mera fonte pagadora, cuja responsabilidade tributária é apenas de retenção do tributo a fim de repassá-lo para a União, foi perante aquela autarquia que tramitou o pedido administrativo de isenção formulado pelo impetrante e que restou deferido, nos autos do Processo Administrativo 23066.052804/12-14 e Portaria 759, de 05/09/2013, publicada no Diário Oficial da União, em 06/09/2013. Além do mais, é a UFBA que deverá deixar de descontar na fonte o valor correspondente ao imposto de renda. Assim, tem a referida IES legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 7. Apelação da UFBA e remessa oficial parcialmente providas somente para manter a isenção do imposto de renda. (AMS 0039803-62.2013.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.). Grifei CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE. ART. 186, § 1º DA LEI N. 8.112/91 E ART. 40, § 1º, I DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. MANIFESTAÇÃO DA DOENÇA APÓS A APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INTEGRAL INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 186, inciso I, § 1º da Lei n. 8.112, de 1990, o servidor público tem direito à aposentadoria por invalidez com os proventos integrais quando a aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, no que guarda conformidade ao disposto no inc. I do art. 40 da Constituição, na redação vigente ao tempo do pedido de aposentadoria e ressalvada a revisão prevista em lei, eis que os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária (Súmula n. 359 do Supremo Tribunal Federal). 2. De acordo com o art. 190 da Lei n. 8.112/90, o servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 da referida lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial, passará a perceber proventos integrais. 3. No caso dos autos, o autor aposentou-se por tempo de serviço, em 1996 e, conforme laudo de junta médica, é portador de neoplasia maligna - CID C50, contudo, ao tempo da aposentadoria, a doença ainda não havia se manifestado, eis que o diagnóstico remonta ao ano de 2009. 4. Somente após, aproximadamente, treze anos da aposentadoria, a doença enumerada no § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90 veio a se manifestar, o que afasta o direito à conversão de seu benefício em integral. Sentença reformada para se julgar improcedente o pedido. 5. Como consequência da reforma da sentença, impõe-se redistribuir o ônus de sucumbência e condenar o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20 § 4º do CPC/73, cuja execução fica suspensa, por ser aquele beneficiário de assistência judiciária gratuita. 6. Apelação do autor não provida. Apelação da União e reexame necessário providos. (AC 0014572-58.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/01/2019 PAG.). Grifei. Já quanto ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica, ela pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier8, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos. Vislumbro razões para o acolhimento parcial da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora, eis que presente a comprovação da verossimilhança das alegações e do periculum in mora. III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, em parte, para declarar a isenção da cobrança do Imposto de Renda (IRPF) incidente sobre proventos de aposentadoria da parte autora, devendo a Ré se abster de reter a exação na fonte de pagamento, bem como para determinar que ela faça as retenções da Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas conforme preceitua o § 21 do art. 40 da CF/88, observando o que dispõe a EC nº 103/19, incidindo a contribuição unicamente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em parte, para determinar apenas que a Ré suspenda a exigibilidade do IRPF incidente sobre os Proventos de Aposentadoria da Autora, bem como para determinar que ela faça as retenções da Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas conforme preceitua o § 21 do art. 40 da CF/88, observando o que dispõe a EC nº 103/19, incidindo a contribuição unicamente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Intime-se, COM URGÊNCIA, a União para imediato cumprimento. Ressalto que a tutela de urgência ora deferida tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual apelação. Declaro extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arbitro o valor da causa na quantia de R$ 90.000,00, sem necessidade de serem recolhidas custas complementares, nos termos da fundamentação. Retifique-se no PJE. Revogo os benefícios da gratuidade da justiça deferidos na decisão ID 4379738. Retifique-se no PJE. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a União ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois o objeto da demanda não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. Como se observa, o pedido inicial consistiu em: a) restabelecimento da integralização dos proventos da autora, por ser portadora de neoplasia maligna; b) restabelecimento da isenção do imposto de renda; e c) alteração da faixa de contribuição previdenciária. O recurso da União cinge-se apenas à defesa da legalidade da supressão da isenção do IRPF e da mudança na faixa de isenção da contribuição previdenciária. Não houve recurso da parte autora. O art. 6º da Lei n. 7.713/1988 assim dispõe: Art.6º - Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV–os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndilo artrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte de formante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; grifei. Como visto, conforme o citado art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, os portadores de neoplasia maligna estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral, sendo, inclusive, desnecessária, para tanto, a apresentação de laudo médico oficial ou a comprovação da recidiva da enfermidade. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA INTEGRAL. LEI N. 8.112/1990. ISENÇÃO DE IRPF. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Remessa necessária (tida por interposta) e apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de anulação da decisão que reduziu a aposentadoria do impetrante para proventos proporcionais, com dedução de imposto de renda em seu contracheque, determinando o restabelecimento do pagamento da aposentadoria integral, sem supressão do IRPF, e a restituição dos descontos efetuados na folha de pagamento. 2. Narrou o impetrante, na inicial, que é servidor público do Senado Federal, tendo se aposentando em 2009 com proventos proporcionais e que foi diagnosticado com neoplasia maligna, razão pela qual solicitou a revisão de sua aposentadoria para proventos integrais, com fulcro no art. 186, §11º c/c art. 190 da Lei n. 8112/90, o que foi deferido administrativamente em 2014. Contudo, a partir de março/2017, a Secretaria de Gestão de Pessoas do Senado Federal reduziu unilateralmente sua aposentadoria para proventos proporcionais, bem como passou a deduzir IPRF de seus proventos, sob o fundamento de que a nova perícia médica realizada pelo órgão constatou que o impetrante não mais apresenta sintomas do câncer. 3. O servidor que, após a inativação, é acometido por quaisquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112 /1990, faz jus ao recebimento de proventos integrais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou-se no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015. (...). (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.099/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 29/4/2019.) 5. Além disso, a jurisprudência pacificada do STJ é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna (...), não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. Precedente: (AgInt no AREsp n. 2.111.956/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 6. Na hipótese, está comprovado nos autos que a parte impetrante, além de contar com idade avançada, apresentou relatórios e exames médicos que confirmam que é portador de Adenocarcinoma de Próstata e que apresenta sequelas do tratamento, seguindo sob cuidados médicos por período indeterminado, em razão do fato de recidivas tardias serem relativamente frequentes em casos similares ao seu. 7. Correta, portanto, a sentença que "anulou a decisão da autoridade coatora que reduziu a aposentadoria do impetrante para proventos proporcionais e a que passou a deduzir IRPF em seu contracheque, para determinar o restabelecimento do pagamento da aposentadoria integral do impetrante, nos termos em que deferida pela Portaria nº 464/2014, isentá-lo do recolhimento do IRPF e pagar-lhe, em folha suplementar, as diferenças de aposentadoria e os valores descontados a título de imposto de renda a contar da data da impetração (19/6/2017). 8. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (AC 1005615-75.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) Quanto ao cálculo da incidência da contribuição previdenciária na forma prevista no §21 do art. 40 da Constituição Federal, prescreve a Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. [...] § 21. A contribuição prevista no §18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Por sua vez, o Decreto n. 3.000/1999 prescreve: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: [...] XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47); [...] XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); § 5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. Portanto, comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, forçoso reconhecer o direito da ora apelada à isenção da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF e ao cálculo referente à contribuição previdenciária, na forma prevista no § 21 do art. 40 da Constituição Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Honorários mantidos conforme a sentença recorrida. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002454-23.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: BRUNNA TIEMI CARNEIRO KAY - DF43552-A EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que indeferiu o pedido de integralização dos proventos de aposentadoria da parte autora, servidora aposentada da Câmara dos Deputados, mas reconheceu-lhe o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos e à aplicação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal para fins de cálculo da contribuição previdenciária. A autora, diagnosticada com neoplasia maligna em fase remissiva, requereu a manutenção da aposentadoria com proventos integrais, isenção de IRPF e aplicação de regra de isenção da contribuição previdenciária. 2. A controvérsia recursal limita-se à legalidade da manutenção dos benefícios fiscais e previdenciários reconhecidos na sentença: (i) saber se a isenção do IRPF é aplicável mesmo quando ausente a contemporaneidade dos sintomas da doença; e (ii) saber se a contribuição previdenciária deve observar a regra de isenção do § 21 do art. 40 da CF/88, quando há comprovação de moléstia incapacitante. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para os efeitos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não se exige contemporaneidade dos sintomas nem apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do IRPF, bastando a comprovação da moléstia por qualquer meio de prova idôneo. 4. No caso concreto, perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de neoplasia maligna em fase remissiva e que se encontra permanentemente incapacitada para o trabalho, o que legitima o direito à isenção do IRPF, ainda que a doença tenha se manifestado após a aposentadoria voluntária. 5. Comprovada a existência de doença incapacitante, faz jus a autora à aplicação da regra de isenção parcial da contribuição previdenciária prevista no § 21 do art. 40 da CF/88, segundo a qual a contribuição incide apenas sobre a parcela dos proventos que excede o dobro do teto do RGPS. 6. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
-
Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726377-71.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Nulidade (8919) REQUERENTE: IRACEMA BERNARDINA FERREIRA REQUERIDO: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença proposta por IRACEMA BERNARDINA FERREIRA em face de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA. A autora afirma que é casada com o Sr. José de Sousa Pereira, em regime de comunhão total de bens e foi surpreendida ao tomar conhecimento de que seu esposo atuou como fiador em um contrato de locação, sem seu consentimento ou conhecimento. Relata que o réu entrou com ação de cobrança em desfavor do locatário e do fiador, seu esposo; que no curso do processo houve omissão processual, haja vista que não foi devidamente citada como litisconsorte necessário; que a falta de citação acarreta a nulidade insanável da sentença; que esta omissão lhe trouxe prejuízo, uma vez que enfrenta o risco de despejo sem ter tido a oportunidade de se defender ou apresentar provas. Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a penhora do imóvel deferida no processo n. 0707916-27.2018.8.07.0007, seja suspensa até o julgamento da lide. Em sede de tutela definitiva requer: a) que a fiança seja considerada ineficaz; b) o reconhecimento da nulidade da sentença e dos demais atos processuais, devido à falta de citação da requerente; c) a procedência da ação para considerar a sentença nula/inexistente, não existindo qualquer trânsito e julgado, bem como os demais atos processuais. O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 181493977. O requerido foi citado por edital e não apresentou resposta, razão pela qual foi nomeada a Curadoria Especial que apresentou contestação por negativa geral, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, ID n. 220146407. A autora se manifestou em réplica, ID n. 224604084. Em razão da alegação da Curadoria Especial foi determinada a expedição de novos mandados de citação, que restaram infrutíferos. A Curadoria Especial se manifestou, reiterando os termos da contestação apresentada, ID n. 235687729. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Quanto à nulidade da citação por edital, da análise dos autos, observa-se que todos os endereços constantes dos autos foram diligenciados e que todas as diligências restaram infrutíferas. Assim, considerando ser ignorado, incerto ou inacessível o local no qual a parte requerida se encontre, mostra-se cabível a citação por edital. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade de citação. Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. Não há necessidade de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704728-30.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GELZA SOUZA CARVALHO EXECUTADO: GENECI LOPES DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 217158635. Cuida-se de exceção de pré-executividade, manejada por GENECI LOPES DE ASSIS nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada em seu desfavor por GELZA SOUZA CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Alega a ocorrência de prescrição do título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, com base no disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil (05 anos) Sustenta que a sentença, no processo principal, transitou em julgado em 20 de junho de 2012, desse modo o prazo prescricional teria se expirado em 20 de junho de 2017. Requer, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução. Intimada sobre a exceção, a parte exequente impugnou as alegações do devedor e pugnou pelo prosseguimento da demanda. É o relato do necessário. DECIDO. A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício e que não determinem dilação probatória, portanto, pertinente para questionar iliquidez do título. No caso dos autos, a parte requerida pugna pelo reconhecimento da prescrição do direito de requerer o cumprimento de sentença, com base no art. art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que prevê o prazo de 05 anos. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Contudo, nos presentes autos, o cumprimento de sentença decorre do descumprimento de acordo em ação extinção de condomínio, no qual as partes acordaram em vender o imóvel. Com efeito, dispõe o artigo 1.320 do Código Civil, "in verbis": "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão." Assim, não há óbice para que qualquer dos ex-cônjuges, pleiteie, com base neste autorizativo legal, a extinção do condomínio relativo aos bens adquiridos na constância do casamento, não havendo que se falar em prescrição. Note-se que o pedido deduzido nestes autos em nada se confunde com eventual pretensão executória, e muito menos de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prevista pelo artigo 206, § 5º, do Código Civil, mas sim do exercício de direito potestativo pela requerente. Assim a pretensão de dissolução de condomínio (imóvel pertencente ao patrimônio do ex-casal) não prescreve, uma vez que a legislação civil não penaliza a manutenção do condomínio (situação jurídica estável) e deixa ao juízo do condômino, quando insuportável essa situação jurídica de coproprietário, que peça a dissolução, de sorte a que cada um receba a sua parte e dela melhor disponha. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUTORA A QUEM SE RECONHECEU A QUALIDADE DE CONDÔMINA. DIREITO POTESTATIVO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO PELA VIA DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. I. À parte a quem se reconheceu a condição de condômina do imóvel litigioso tem direito subjetivo à extinção do condomínio pela via da alienação judicial, na esteira do que estatui o artigo 1.322 do Código Civil. II. A alienação da coisa comum, mecanismo da dissolução condominial de bens indivisíveis, é realizada mediante procedimento especial de jurisdição voluntária, a teor do que prescrevem os artigos 725, inciso IV, e 730 do Código de Processo Civil. III. Tanto a divisão (bens divisíveis) como a alienação (bens indivisíveis), formas de extinção do condomínio, porque imanentes ao direito de propriedade são direitos potestativos insuscetíveis de prescrição. IV. Apelação provida. (TJ-DF 0709994-70.2022 .8.07.0001 1769230, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) Desta forma, forçoso reconhecer que a pretensão de extinção de condomínio constitui direito potestativo da coproprietária, e, como tal, não se sujeita à prescrição, podendo ser exercida a qualquer tempo. Ante o exposto, rejeito a exceção oposta, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para análise das demais pendências. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de se adentrar propriamente na análise do pedido de prorrogação de prazo para eventual impugnação ou não dos cálculos levados a efeito pelo Sr. Perito, na forma postulada pelos réus em petição juntada em Id 235757462, passo a destacar pontos de relevância para maior otimização do processo e regularidade da fase de cumprimento de sentença. DA NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL E DO VALOR DEVIDO Ao tempo em que a TERRACAP informou ao Juízo acerca da possibilidade de composição extrajudicial do imbróglio que se formou a partir da arrematação a terceiro do Lote 03, Quadra 04, Setor de Materiais de Construção, Ceilândia Norte/DF, uma vez que se utilizara do valor dessa alienação (por mera liberalidade administrativa) para a quitação do Lote 05, Quadra 04, Setor de Materiais de Construção, Ceilândia Norte/DF, mas ainda sobejara dívida referente ao Contrato do Lote 03, postulou pelo comparecimento dos réus à sede da empresa pública, de modo a que se pudesse realizar a retificação dos atos administrativos nos seguintes termos (Id 185727695): "...Desta maneira, este subscritor entrou em contato com a advogada do terceiro interessado, que é filho do Sr. Erimar, para que comparecessem à Terracap com a finalidade de resolução da situação posta, com o estabelecimento de atos administrativos a resguardar os interesses da Terracap, assim como os interesses do cliente e do terceiro interessado, quais sejam: 01- Termo Aditivo do contrato administrativo estabelecido com o Sr Erimar para retificar o endereço do imóvel e do contrato objeto do acordo (o acordo de parcelamento tem que ter como objeto o Lote 05 e não o Lote 03). 02- Concordância de requerimento ao juízo sobre a expedição de Ofício ao cartório de registro de imóveis para cancelar o termo de quitação em relação ao Lote 05, que foi registrado na matrícula do imóvel, tendo em vista o estabelecimento do termo aditivo ao acordo administrativo. Com estes atos, quais sejam, com a correção das baixas dos valores em relação aos imóveis, assim como a retificação do termo de acordo e a expedição de Ofício para o cancelamento do termo de quitação do Lote 05, a TERRACAP, imediatamente, teria condições seguras para a emissão o termo de declaração em relação ao Lote 03. Neste contexto, visando a proteção dos bens públicos e em busca de solucionar a lide definitivamente ao réu e ao terceiro interessado, esta empresa pública requer que as partes compareçam à empresa para o devido prosseguimento e finalização da lide..." É certo que quando da decisão de Id 188885956, muito embora a determinação das extensas providências para a proteção dos interesses do terceiro de boa-fé, não houve a declaração de nulidade do acordo lavrado pelas partes em 19.09.2022 (Id 186388861), tanto que o Juízo apenas se limita a aduzir não ter havido a homologação judicial do referido acordo (sem efeitos legais, portanto, no bojo do presente cumprimento de sentença), ao que, existentes divergências entre as partes, deveria a TERRACAP instruir o feito com a planilha atualizada do débito, deduzindo todos os valores já pagos pelo arrematante (Id 188885956) a fim de que se estabeleça a quantia ainda devida pelos réus (ou se é devida, como afirmam os réus em Id 214818375). Nessa senda, a alusão dos réus acerca de ser nulo o acordo firmado em 2022 para efeito de não haver dívida a compor com a TERRACAP não se sustenta. Esclareça-se que o cumprimento de sentença em curso se faz tendo como referencial o título executivo judicial oriundo da sentença proferida em Id 24510432, referente a uma dívida de parcelas em atraso decorrentes dos contratos de compra e venda dos imóveis Lote de Terreno nº 03, Quadra 04, Setor de Materiais de Construção, Ceilândia/DF e Lote de Terreno nº 05, Quadra 04, Setor de Materiais de Construção, Ceilândia/DF, em 12/09/2011 e 10/09/2007, respectivamente, é dizer, houve o reconhecimento judicial de uma dívida representativa do somatório das parcelas em aberto referente a ambos os lotes, que é o quantum debeatur em cumprimento (parcelas de contratos não adimplidas). Houve, é fato, a alienação de um dos lotes - o Lote n. 03 acima especificado - como atributo de direito do credor quando não há pagamento voluntário da dívida (artigo 826 do CPC), na esteira de que os bens do executado garantem a dívida existente (artigo 798 do CPC), e além disso, as intercorrências processuais para a regularização da arrematação efetivada, tudo no espeque de se proteger o interesse de terceiro de boa fé que arremata bem em nome dos executados. Todavia, sobejou a alegação da TERRACAP quanto a não ter havido a plena quitação do valor da dívida em sua integralidade com a alienação de apenas um dos lotes. Logo, a menção da TERRACAP a ainda existir valor remanescente de pagamento quanto ao Lote 03, representa apenas a sua tentativa de findar com a fase processual do cumprimento de sentença por meio consensual, tanto que houve a tentativa de se referendar um título de confissão de dívida pelos réus para que, de modo parcelado, pudessem os réus adimplir com o remanescente da dívida de forma mais amena e, ainda, garantindo o recolhimento do dinheiro público com as nuances que entendeu pertinente a empresa pública. De modo algum podem os réus subsidiar a inexistência de valores a pagar no contexto de um acordo extrajudicial que não foi objeto de chancela judicial. Sem a homologação judicial do acordo, volta-se ao valor devido tendo por referencial a sentença proferida com referência aos dois financiamentos contraídos pelos réus e não adimplidos a contento, isso porque não houve por parte dos réus a iniciativa de se apresentarem à sede da empresa pública para a retificação dos termos do mencionado acordo na forma proposta acima (alterar-se a denominação do Lote 03 para Lote 05 e baixa da quitação referente a esse), tudo com o objetivo de se extinguir a fase de cumprimento de sentença consensualmente, pois esse seria o único fim de um acordo extrajudicial nesses termos. Ora, a efetiva regularização da situação dos réus perante a empresa pública quanto ao Lote n. 05 (já inclusive objeto de registro da declaração de quitação na Certidão de Matrícula - Id 185739909), e ainda que não a melhor tática porque implicou em se refinanciar extrajudicialmente dívida tendo por garantia imóvel arrematado, adveio da constatação da empresa pública de que o valor arrecadado pela alienação do Lote 03 supriria a quantia devida em sua inteireza quanto a um dos financiamentos, mas não quanto aos dois, pelo que foi de melhor alvitre se resguardar a menor onerosidade aos executados (observância à norma do artigo 805 do CPC), já que quanto ao Lote n. 05 havia em aberto o quantitativo de 38 (trinta e oito) parcelas em comparação às do Lote n. 03, que ostentava 16 (dezesseis) parcelas não pagas - Id 24510432. Justamente porque o Juízo tem que aferir sobre o quantum debeatur garantindo que o direito reconhecido por sentença se perfaça em termos materiais e ainda que os executados paguem o estritamente devido, é que determinou a realização de perícia contábil para se aferir o montante ainda devido (e se ainda devido), isso em face das divergências assentes entre as partes na forma externada na decisão de Id 188885956 e 204829796. Destaque-se mais que os parâmetros fornecidos ao expert para os trabalhos a desempenhar estão todos fundados no título executivo judicial, instrumentos contratuais firmados entre as partes e pagamentos já efetivados (e não nos financiamentos isolados de cada lote), pelo que, em se constatando pela perícia determinada que há dívida pendente para quitação integral do valor em aberto dos financiamentos objeto de reconhecimento por sentença, e em não havendo o pagamento voluntário, abrir-se-á à credora TERRACAP a possibilidade de postular por nova expropriação de bens dos executados, desta vez a incidir sobre o Lote n. 05 especificado, à vista de que consta já sob a titularidade dos réus na ordem do que comprova a documentação de Id 185739909. Sendo assim, em já tendo sido apresentado o Laudo Técnico em Id 232282646, defiro aos réus o prazo máximo de 20 (vinte) dias para manifestação. Por fim, indefiro o pedido de cominação de multa à TERRACAP por litigância de má-fé, dado que a todo tempo envidou esforços de ver contemplado o seu crédito, não havendo porque, a partir da delimitação aqui posta, se entender por eventual reiteração de conduta no sentido de se determinar o cumprimento de acordo extrajudicial, o que nem poderia se dar, dado que esse não adentrou na esfera jurídica. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de maio de 2025, às 16:58. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Página 1 de 2
Próxima