Clayton Oliveira Nascimento

Clayton Oliveira Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 043560

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT16, TRT18, TJDFT, TRT10
Nome: CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0001103-44.2024.5.10.0019 RECORRENTE: HOUSE REAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: SABRINA PEREIRA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001103-44.2024.5.10.0019 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 2 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES  EMBARGANTE: HOUSE REAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP ADVOGADA: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: LARISSA MARTINS DA SILVA ADVOGADA: ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA ADVOGADA: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS EMBARGANTE: HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP ADVOGADA: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: LARISSA MARTINS DA SILVA ADVOGADA: ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA ADVOGADA: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS EMBARGADA: SABRINA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO: CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas HOUSE REAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA. e HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA. (ID. b725545), em face do v. acórdão de ID. 17e40d4, que conheceu do recurso ordinário por elas interposto e, no mérito, deu-lhe parcial provimento. Contraminuta da reclamante (ID. 00c859a). É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.                       MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   Esta e. Terceira Turma, por meio do v. acórdão embargado, conheceu do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, estando assim ementado:   "GRUPO ECONÔMICO. Restando evidenciada a interligação e a comunhão de interesses entre as empresas, tem-se por configurado o grupo econômico, respondendo as reclamadas de forma solidária pelo pagamento do crédito devido à reclamante, a teor do §2º do artigo 2º da CLT. MODALIDADE RESCISÓRIA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE INCENTIVO À CONTINUIDADE. 1. A cláusula de incentivo à continuidade prevista na CCT aplicável à hipótese vertente estabelece, em seu caput, a obrigação de a empresa sucessora contratar os empregados da empresa anterior em caso de nova licitação ou contrato, garantindo a continuidade do vínculo e respeitando estabilidades. 2. Havendo sucessão empresarial na prestação de serviços, a obrigação de contratar pela sucessora e de dispensar pela sucedida (quando não há realocação) decorre da própria sucessão, independentemente de qual das partes (tomadora ou prestadora) formalizou o término do contrato anterior. 3. A concessão de férias no período da transição, bem como a posterior alegação de abandono de emprego, revelam-se como manobras para obstar o cumprimento da obrigação prevista na CCT. 4. O abandono de emprego, previsto no art. 482, 'i', da CLT, exige a demonstração de dois elementos: o objetivo (ausência prolongada e injustificada ao serviço) e o subjetivo (animus abandonandi, consistente na intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho). 5. No caso, a ausência da reclamante era plenamente justificada pela sua contratação pela empresa sucessora, em estrito cumprimento da cláusula de incentivo à continuidade prevista na CCT, fato do qual a empregadora tinha plena ciência. Não há qualquer indício de intenção de abandonar o emprego; pelo contrário, a autora buscou a manutenção do seu posto de trabalho, conforme assegurado pela norma coletiva. A dispensa por justa causa é, portanto, nula. FÉRIAS VENCIDAS. CONVERSÃO INTEGRAL DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. A conversão integral do período de férias em abono pecuniário, imposta pelo empregador, configura fraude à legislação trabalhista, pois suprime o direito ao descanso anual remunerado, essencial à saúde física e mental do trabalhador. A não concessão das férias, ainda que tenha havido o pagamento correspondente, atrai a incidência da sanção prevista no artigo 137 da CLT, qual seja, o pagamento da remuneração das férias em dobro. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Aplica-se à hipótese vertente a inteligência do inciso I do verbete nº 61, deste e. Regional, que dispõe que a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT incide no caso de reconhecimento judicial da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato de trabalho. MULTA NORMATIVA. 1. A multa prevista na CCT é calculada em percentual diário sobre o valor das verbas rescisórias devidas, em caso de atraso no pagamento. A cláusula convencional estipula 0,1% por dia de atraso até 60 dias, e 0,2% por dia de atraso acima de 60 dias, limitada ao montante da obrigação principal. 2. No caso, o atraso no pagamento das verbas rescisórias foi de 61 dias, incidindo, portanto, a alíquota de 0,2% ao dia, nos exatos termos da r. sentença. 3. A cumulação da multa legal (art. 477, §8º, CLT) com a multa convencional é possível, nos termos do item II da Súmula 384, do c. TST. FGTS. CHAVE DE CONECTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE. FGTS DIGITAL. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O AFASTAMENTO NO ESOCIAL. Com a entrada em vigor do sistema FGTS Digital, o procedimento para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS em casos de rescisão sem justa causa foi alterado, tornando desnecessária a geração e entrega da "chave de conectividade". Contudo, a alteração procedimental não exime o empregador da responsabilidade de garantir que o trabalhador tenha acesso aos valores a que tem direito, devendo prestar corretamente as informações da rescisão no sistema eSocial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido."   As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no v. decisum turmário. Alegam, primeiramente, que o julgado teria sido omisso quanto à análise da ausência de elementos concretos e suficientes para a caracterização do grupo econômico entre as embargantes, argumentando que a mera identidade de sócio-administrador, o compartilhamento de endereço físico e a atuação processual conjunta não seriam, por si sós, aptos a configurar o grupo, especialmente diante da alegada ausência de hierarquia e da independência e autonomia das atividades econômicas desenvolvidas por cada empresa. Aduzem, ainda, que o acórdão não teria considerado a realidade fática por elas apresentada. Em segundo lugar, apontam omissão no tocante à inaplicabilidade da Cláusula 33ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que trata do incentivo à continuidade. Asseveram que o acórdão teria incorrido em omissão ao não realizar a correta interpretação do dispositivo, pois, segundo entendem, a referida cláusula somente se aplicaria quando a rescisão do contrato de prestação de serviços partisse da empresa tomadora, e não da prestadora, como alegam ter ocorrido no caso. Argumentam que o objetivo da cláusula seria proteger o trabalhador contra alteração repentina e injustificada, o que não teria se verificado na hipótese. Por fim, as embargantes alegam omissão quanto à data de rescisão do contrato de trabalho da reclamante. Insistem que a data correta da ruptura contratual seria 24 de agosto de 2024, em decorrência de demissão por justa causa por abandono de emprego, e não 30 de junho de 2024, como decidido. Sustentam que o acórdão teria sido omisso ao não analisar documentos que, segundo elas, comprovariam o abandono de emprego e a má-fé da reclamante, especialmente o fato de ter iniciado novo vínculo empregatício durante o período em que estaria em gozo de férias concedidas pela primeira embargante. Requerem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente reforma do acórdão embargado e o julgamento de improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Pugnam, ainda, pela atribuição de efeito modificativo ao julgado. Vejamos. Cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c/c o art. 1.022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade e contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já analisada e decidida, ou à correção de eventual error in judicando. Esclareço que somente há que se falar em omissão quando o julgado deixa de manifestar-se sobre ponto essencial de sua fundamentação, sendo este relevante ao desenvolvimento da tese sustentada na solução da lide. Ressalto que o princípio do convencimento motivado (art.371/CPC) autoriza o juiz a formar sua convicção com base no conjunto probatório, mediante avaliação dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, o que foi realizado no caso em tela. Registro, ainda, que a existência de questionamentos e tentativas de rediscussão do entendimento jurídico adotado para que sejam reanalisados sob a ótica da interpretação pessoal da parte, são hipóteses que não se enquadram no conceito de omissão, obscuridade ou contradição. Consequentemente, não implicam negativa de prestação jurisdicional nem mesmo em violação ao art.93, IX, da CRFB. Por partes. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO As embargantes sustentam que o v. acórdão teria sido omisso ao não analisar adequadamente a ausência de elementos caracterizadores do grupo econômico, limitando-se a considerar a identidade de sócio-administrador, o endereço físico comum e a atuação processual conjunta como suficientes para tal configuração, sem, contudo, adentrar na alegada ausência de hierarquia e na autonomia das atividades empresariais. Sem razão, contudo. O acórdão embargado, ao tratar da matéria, analisou pormenorizadamente os elementos fáticos e jurídicos que conduziram à manutenção da r. sentença quanto ao reconhecimento do grupo econômico, em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Constou expressamente do v. acórdão embargado:   "A controvérsia reside na configuração, ou não, de grupo econômico entre as empresas HOUSE REAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP (CNPJ 09.238.591/0001-04) e HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP (CNPJ 72.598.808/0001-23), para fins de responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas e legitimidade passiva da segunda. O grupo econômico está disciplinado nos §§ 2º e 3º do art. 2.º da CLT, vejamos:   "[...] § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."   Logo, a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo econômico decorre de lei, consoante o art. 265 do Código Civil c/c §2º do art. 2º da CLT. A caracterização do grupo econômico não depende da demonstração de uma relação de hierarquia e controle entre as empresas envolvidas. A configuração do grupo econômico emerge, notadamente, da constatação de que as empresas, embora juridicamente distintas, atuam de forma coordenada e integrada, comungando interesses na execução de seus objetos sociais. Pois bem. Da análise dos autos, extraem-se elementos robustos que apontam para a efetiva configuração do grupo econômico entre as reclamadas, não se tratando de mera identidade de sócios ou endereço. Primeiramente, os contratos sociais juntados (IDs. 8fbbd6e e d10afb7) e os dados cadastrais da Receita Federal (IDs. 17f8135 e 04fe49d) confirmam que o Sr. Marco Allan Carniello Fonseca figura como sócio-administrador em ambas as empresas. Na segunda reclamada (HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA), ele divide a sociedade com a Sra. Tania Maria de Oliveira Carniello Fonseca, sua esposa, o que evidencia um forte laço familiar na gestão empresarial. Ademais, é incontroverso que ambas as empresas possuem sede no mesmo endereço físico: SAAN Quadra 02, Lote 1070, Brasília/DF. Tal fato, por si só, já sugere um compartilhamento de estrutura administrativa e operacional. Verifico, ainda, a similitude e complementaridade dos objetos sociais. A primeira reclamada (HOUSE REAL) tem como atividade principal "Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente" e secundárias como "Serviços combinados para apoio a edifícios" e "Limpeza em prédios e em domicílios" (ID. 17f8135). A segunda reclamada (HOUSE ADMINISTRAÇÃO), por sua vez, tem como atividade principal "Limpeza em prédios e em domicílios" e diversas atividades secundárias correlatas, como "Instalações de sistema de prevenção contra incêndio", "Construção de edifícios", "Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás", "Instalação e manutenção elétrica", "Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis", "Imunização e controle de pragas urbanas", "Atividades paisagísticas" e "Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente" (ID. 04fe49d). Essa identidade e complementaridade de atividades reforçam a ideia de uma atuação coordenada no mercado. Seguindo nessa mesma quadra, observo que o preposto das reclamadas, Sr. Erico Marques Pinheiro, foi categórico ao afirmar em seu depoimento que "o senhor Marco Alan Carnielo responde pelas duas empresas" (ID. fbd7baa), confirmando a gestão unificada. A própria atuação processual das reclamadas corrobora a tese de grupo econômico: apresentaram defesa conjunta (ID. 83ecb87), constituíram os mesmos advogados (IDs. 09697c6 e 6dc2aaa) e foram representadas pelo mesmo preposto em audiência (IDs. 47d925a e fbd7baa). Embora a representação conjunta não seja, isoladamente, prova definitiva, somada aos demais elementos, fortalece a convicção da unidade de interesses e direção. A alegação das reclamadas de que não há hierarquia entre as empresas não obsta o reconhecimento do grupo. Isso porque a legislação atual (§2º do art. 2º da CLT) abrange tanto o grupo econômico por subordinação (vertical) quanto o grupo por coordenação (horizontal), onde as empresas atuam de forma coordenada, compartilhando estrutura e objetivos, mesmo mantendo autonomia formal. O §3º do art. 2º da CLT exige a demonstração do "interesse integrado", da "efetiva comunhão de interesses" e da "atuação conjunta", requisitos que se encontram plenamente satisfeitos no caso em tela, diante da identidade de sócio-administrador, gestão familiar, compartilhamento de sede, identidade/complementaridade de objeto social e atuação processual unificada. Portanto, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a existência de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Configurado o grupo econômico, impõe-se a responsabilidade solidária das empresas integrantes pelas obrigações trabalhistas, sendo a segunda reclamada, HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda." (destaques no original)   Como se observa da transcrição supra, o decisum embargado não apenas mencionou os elementos indicados pelas embargantes, mas os analisou em conjunto, contextualizando-os com a legislação aplicável e com as demais provas dos autos, incluindo os contratos sociais, os dados da Receita Federal, o depoimento do preposto e a própria conduta processual das partes. Foi expressamente consignado que a ausência de hierarquia formal não impede o reconhecimento do grupo econômico, uma vez que a legislação trabalhista, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, passou a contemplar também o grupo econômico por coordenação, caracterizado pela demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, requisitos que esta Turma entendeu estarem presentes. Dessa forma, não há que se falar em omissão, nesse particular. O que se percebe é a nítida intenção das embargantes de obter um novo pronunciamento sobre questão já decidida, buscando a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos declaratórios, o que não se admite. A valoração da prova e a interpretação da norma jurídica foram realizadas de forma explícita e fundamentada, não cabendo, nesta seara, a rediscussão do acerto ou desacerto da decisão. Prossigo. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE INCENTIVO À CONTINUIDADE (CLÁUSULA 33ª DA CCT) As embargantes também aduzem omissão no v. acórdão no que se refere à aplicabilidade da Cláusula 33ª da CCT, que trata do incentivo à continuidade. Argumentam que o julgado não teria realizado a correta interpretação do dispositivo, especialmente ao considerar que a cláusula se aplicaria independentemente de qual parte (tomadora ou prestadora) teria dado causa à rescisão do contrato de terceirização. Mais uma vez, não prospera a alegação de omissão. O acórdão embargado dedicou extenso tópico à análise da modalidade rescisória e à aplicabilidade da referida cláusula convencional. O julgado foi claro ao expor seu entendimento sobre a interpretação e o alcance da Cláusula 33ª da CCT, consignando que:   "A controvérsia central reside em definir a modalidade e a data da rescisão contratual da reclamante, o que perpassa pela análise da aplicabilidade da Cláusula 33ª da CCT 2024/2024 (ID. cdc416e - Págs. 14/15). A referida cláusula, transcrita no corpo da sentença recorrida, estabelece, em seu caput, a obrigação de a empresa sucessora contratar os empregados da empresa anterior em caso de nova licitação ou contrato, garantindo a continuidade do vínculo e respeitando estabilidades. O parágrafo primeiro faculta às empresas associadas ao SEAC/DF realocar empregados com mais de 5 anos de vínculo, em contratos privados, mediante comunicação escrita e garantia de estabilidade. O parágrafo quarto, por sua vez, determina que, não exercendo a faculdade de realocar (ou não sendo esta possível), a empresa sucedida estará obrigada a dispensar os empregados para permitir a contratação pela empresa sucessora, especificando que a rescisão se dará sem justa causa (inciso I) e que a empresa sucedida fica desobrigada do aviso prévio, mas deve pagar as demais verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS (inciso IV), no prazo de 10 dias (inciso V). No caso dos autos, é incontroverso que houve a sucessão da primeira reclamada pela empresa DCON - GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA na prestação de serviços junto ao Condomínio do Edifício Business Point, e que a reclamante foi admitida pela sucessora em 01/07/2024 (ID. ad6f76e). A tese das reclamadas de que a Cláusula 33ª não se aplicaria porque a rescisão do contrato de terceirização partiu delas não se sustenta. Deveras, a finalidade da norma coletiva é proteger o emprego dos trabalhadores em situações de troca de prestador de serviços no mesmo posto, garantindo a continuidade laboral. A obrigação de contratar pela sucessora e de dispensar pela sucedida (quando não há realocação) decorre da própria sucessão na prestação de serviços, independentemente de qual das partes (tomadora ou prestadora) formalizou o término do contrato anterior. Ademais, como bem pontuado na sentença, a notificação inicial partiu do tomador de serviços em 23/05/2024 (ID. 987a026), comunicando a rescisão para 30/06/2024 e o interesse na manutenção dos funcionários, o que atrai a incidência da cláusula sub examine. A notificação posterior da reclamada (ID. 4ed9c8d), datada de 27/06/2024, não tem o condão de afastar a aplicação da norma coletiva já incidente."   Ademais, o acórdão também analisou a inaplicabilidade da faculdade de realocação à reclamante, considerando o tempo de vínculo empregatício inferior a cinco anos e as dúvidas quanto à filiação da primeira reclamada ao SEAC/DF à época, requisitos expressos na norma coletiva para tal faculdade. Resta evidente, portanto, que o tema foi exaustivamente debatido e fundamentado no acórdão embargado, não havendo qualquer omissão a ser sanada. As embargantes, em verdade, discordam da interpretação conferida por esta e. Turma à cláusula convencional e aos fatos da causa, buscando, por meio dos embargos, uma nova apreciação da matéria, o que, repita-se, é incabível. A decisão colegiada apresentou os motivos pelos quais entendeu pela aplicabilidade da norma coletiva ao caso concreto, não se verificando o vício apontado. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Por fim, as embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao não considerar os documentos que, segundo elas, comprovariam o abandono de emprego e a má-fé da reclamante, insistindo na tese de que a rescisão contratual teria ocorrido em 24 de agosto de 2024, por justa causa. Novamente, sem razão as embargantes. O v. acórdão manteve a r. sentença que declarou a rescisão do contrato de trabalho como sendo sem justa causa, com data de término em 30 de junho de 2024, afastando a justa causa por abandono de emprego. A decisão colegiada fundamentou-se nos seguintes termos:   "A concessão de férias à reclamante no período de 25/06/2024 a 24/07/2024, logo após a notificação do tomador sobre a rescisão do contrato com a reclamada e a necessidade de transição dos empregados, revela-se, de fato, uma manobra para obstar o cumprimento da obrigação prevista na CCT. A autora, ciente da sucessão e da necessidade de iniciar na nova empresa em 01/07/2024, interrompeu o gozo das férias, o que era previsível e decorrente da aplicação da norma coletiva. Nesse contexto, a alegação de abandono de emprego é completamente descabida. O abandono de emprego, previsto no art. 482, 'i', da CLT, exige a demonstração de dois elementos: o objetivo (ausência prolongada e injustificada ao serviço) e o subjetivo (animus abandonandi, consistente na intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho). No caso, a ausência da reclamante após 01/07/2024 era plenamente justificada pela sua contratação pela empresa sucessora, em estrito cumprimento da Cláusula 33ª da CCT, fato do qual a empregadora tinha plena ciência. Não há qualquer indício de intenção de abandonar o emprego; pelo contrário, a autora buscou a manutenção do seu posto de trabalho, conforme assegurado pela norma coletiva. A demissão por justa causa aplicada em 24/08/2024 é, portanto, nula. Correta, assim, a r. sentença ao declarar a rescisão do contrato de trabalho como sendo sem justa causa, com data de término em 30/06/2024, último dia de vigência do contrato da primeira Reclamada com o tomador de serviços, antes da assunção pela empresa sucessora."   A análise da questão considerou o conjunto probatório produzido nos autos, bem como a aplicação da norma coletiva. A conclusão de que a concessão de férias configurou manobra para obstar o cumprimento da CCT e de que a ausência da reclamante era justificada pela sua admissão na empresa sucessora, afastando o animus abandonandi, decorreu da valoração das provas e da interpretação dos fatos à luz do direito aplicável. Não se trata de omissão quanto à análise de documentos, mas sim de uma decisão fundamentada que, com base nos elementos dos autos, chegou a uma conclusão diversa daquela pretendida pelas embargantes. A alegação de má-fé da reclamante foi implicitamente rechaçada ao se reconhecer que sua conduta estava amparada pela norma coletiva que lhe assegurava o direito à continuidade do vínculo no mesmo posto de trabalho, ainda que com outra empregadora. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, nem a reexaminar a justiça da decisão. Se as embargantes entendem que houve má apreciação das provas ou equívoco na aplicação do direito, devem buscar a reforma do julgado pela via recursal apropriada, caso cabível. Por fim, comunico às embargantes que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador, uma vez formado seu convencimento, fundamentadamente, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, as alegações apresentadas pelas partes quanto às matérias em discussão. A norma contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC, apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Desse modo, verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada há a ser corrigido. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).     MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOUSE REAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0001103-44.2024.5.10.0019 RECORRENTE: HOUSE REAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: SABRINA PEREIRA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001103-44.2024.5.10.0019 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 2 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES  EMBARGANTE: HOUSE REAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP ADVOGADA: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: LARISSA MARTINS DA SILVA ADVOGADA: ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA ADVOGADA: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS EMBARGANTE: HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP ADVOGADA: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: LARISSA MARTINS DA SILVA ADVOGADA: ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA ADVOGADA: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS EMBARGADA: SABRINA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO: CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas HOUSE REAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA. e HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA. (ID. b725545), em face do v. acórdão de ID. 17e40d4, que conheceu do recurso ordinário por elas interposto e, no mérito, deu-lhe parcial provimento. Contraminuta da reclamante (ID. 00c859a). É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.                       MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   Esta e. Terceira Turma, por meio do v. acórdão embargado, conheceu do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, estando assim ementado:   "GRUPO ECONÔMICO. Restando evidenciada a interligação e a comunhão de interesses entre as empresas, tem-se por configurado o grupo econômico, respondendo as reclamadas de forma solidária pelo pagamento do crédito devido à reclamante, a teor do §2º do artigo 2º da CLT. MODALIDADE RESCISÓRIA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE INCENTIVO À CONTINUIDADE. 1. A cláusula de incentivo à continuidade prevista na CCT aplicável à hipótese vertente estabelece, em seu caput, a obrigação de a empresa sucessora contratar os empregados da empresa anterior em caso de nova licitação ou contrato, garantindo a continuidade do vínculo e respeitando estabilidades. 2. Havendo sucessão empresarial na prestação de serviços, a obrigação de contratar pela sucessora e de dispensar pela sucedida (quando não há realocação) decorre da própria sucessão, independentemente de qual das partes (tomadora ou prestadora) formalizou o término do contrato anterior. 3. A concessão de férias no período da transição, bem como a posterior alegação de abandono de emprego, revelam-se como manobras para obstar o cumprimento da obrigação prevista na CCT. 4. O abandono de emprego, previsto no art. 482, 'i', da CLT, exige a demonstração de dois elementos: o objetivo (ausência prolongada e injustificada ao serviço) e o subjetivo (animus abandonandi, consistente na intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho). 5. No caso, a ausência da reclamante era plenamente justificada pela sua contratação pela empresa sucessora, em estrito cumprimento da cláusula de incentivo à continuidade prevista na CCT, fato do qual a empregadora tinha plena ciência. Não há qualquer indício de intenção de abandonar o emprego; pelo contrário, a autora buscou a manutenção do seu posto de trabalho, conforme assegurado pela norma coletiva. A dispensa por justa causa é, portanto, nula. FÉRIAS VENCIDAS. CONVERSÃO INTEGRAL DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. A conversão integral do período de férias em abono pecuniário, imposta pelo empregador, configura fraude à legislação trabalhista, pois suprime o direito ao descanso anual remunerado, essencial à saúde física e mental do trabalhador. A não concessão das férias, ainda que tenha havido o pagamento correspondente, atrai a incidência da sanção prevista no artigo 137 da CLT, qual seja, o pagamento da remuneração das férias em dobro. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Aplica-se à hipótese vertente a inteligência do inciso I do verbete nº 61, deste e. Regional, que dispõe que a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT incide no caso de reconhecimento judicial da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato de trabalho. MULTA NORMATIVA. 1. A multa prevista na CCT é calculada em percentual diário sobre o valor das verbas rescisórias devidas, em caso de atraso no pagamento. A cláusula convencional estipula 0,1% por dia de atraso até 60 dias, e 0,2% por dia de atraso acima de 60 dias, limitada ao montante da obrigação principal. 2. No caso, o atraso no pagamento das verbas rescisórias foi de 61 dias, incidindo, portanto, a alíquota de 0,2% ao dia, nos exatos termos da r. sentença. 3. A cumulação da multa legal (art. 477, §8º, CLT) com a multa convencional é possível, nos termos do item II da Súmula 384, do c. TST. FGTS. CHAVE DE CONECTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE. FGTS DIGITAL. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O AFASTAMENTO NO ESOCIAL. Com a entrada em vigor do sistema FGTS Digital, o procedimento para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS em casos de rescisão sem justa causa foi alterado, tornando desnecessária a geração e entrega da "chave de conectividade". Contudo, a alteração procedimental não exime o empregador da responsabilidade de garantir que o trabalhador tenha acesso aos valores a que tem direito, devendo prestar corretamente as informações da rescisão no sistema eSocial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido."   As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no v. decisum turmário. Alegam, primeiramente, que o julgado teria sido omisso quanto à análise da ausência de elementos concretos e suficientes para a caracterização do grupo econômico entre as embargantes, argumentando que a mera identidade de sócio-administrador, o compartilhamento de endereço físico e a atuação processual conjunta não seriam, por si sós, aptos a configurar o grupo, especialmente diante da alegada ausência de hierarquia e da independência e autonomia das atividades econômicas desenvolvidas por cada empresa. Aduzem, ainda, que o acórdão não teria considerado a realidade fática por elas apresentada. Em segundo lugar, apontam omissão no tocante à inaplicabilidade da Cláusula 33ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que trata do incentivo à continuidade. Asseveram que o acórdão teria incorrido em omissão ao não realizar a correta interpretação do dispositivo, pois, segundo entendem, a referida cláusula somente se aplicaria quando a rescisão do contrato de prestação de serviços partisse da empresa tomadora, e não da prestadora, como alegam ter ocorrido no caso. Argumentam que o objetivo da cláusula seria proteger o trabalhador contra alteração repentina e injustificada, o que não teria se verificado na hipótese. Por fim, as embargantes alegam omissão quanto à data de rescisão do contrato de trabalho da reclamante. Insistem que a data correta da ruptura contratual seria 24 de agosto de 2024, em decorrência de demissão por justa causa por abandono de emprego, e não 30 de junho de 2024, como decidido. Sustentam que o acórdão teria sido omisso ao não analisar documentos que, segundo elas, comprovariam o abandono de emprego e a má-fé da reclamante, especialmente o fato de ter iniciado novo vínculo empregatício durante o período em que estaria em gozo de férias concedidas pela primeira embargante. Requerem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente reforma do acórdão embargado e o julgamento de improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Pugnam, ainda, pela atribuição de efeito modificativo ao julgado. Vejamos. Cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c/c o art. 1.022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade e contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já analisada e decidida, ou à correção de eventual error in judicando. Esclareço que somente há que se falar em omissão quando o julgado deixa de manifestar-se sobre ponto essencial de sua fundamentação, sendo este relevante ao desenvolvimento da tese sustentada na solução da lide. Ressalto que o princípio do convencimento motivado (art.371/CPC) autoriza o juiz a formar sua convicção com base no conjunto probatório, mediante avaliação dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, o que foi realizado no caso em tela. Registro, ainda, que a existência de questionamentos e tentativas de rediscussão do entendimento jurídico adotado para que sejam reanalisados sob a ótica da interpretação pessoal da parte, são hipóteses que não se enquadram no conceito de omissão, obscuridade ou contradição. Consequentemente, não implicam negativa de prestação jurisdicional nem mesmo em violação ao art.93, IX, da CRFB. Por partes. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO As embargantes sustentam que o v. acórdão teria sido omisso ao não analisar adequadamente a ausência de elementos caracterizadores do grupo econômico, limitando-se a considerar a identidade de sócio-administrador, o endereço físico comum e a atuação processual conjunta como suficientes para tal configuração, sem, contudo, adentrar na alegada ausência de hierarquia e na autonomia das atividades empresariais. Sem razão, contudo. O acórdão embargado, ao tratar da matéria, analisou pormenorizadamente os elementos fáticos e jurídicos que conduziram à manutenção da r. sentença quanto ao reconhecimento do grupo econômico, em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Constou expressamente do v. acórdão embargado:   "A controvérsia reside na configuração, ou não, de grupo econômico entre as empresas HOUSE REAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP (CNPJ 09.238.591/0001-04) e HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP (CNPJ 72.598.808/0001-23), para fins de responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas e legitimidade passiva da segunda. O grupo econômico está disciplinado nos §§ 2º e 3º do art. 2.º da CLT, vejamos:   "[...] § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."   Logo, a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo econômico decorre de lei, consoante o art. 265 do Código Civil c/c §2º do art. 2º da CLT. A caracterização do grupo econômico não depende da demonstração de uma relação de hierarquia e controle entre as empresas envolvidas. A configuração do grupo econômico emerge, notadamente, da constatação de que as empresas, embora juridicamente distintas, atuam de forma coordenada e integrada, comungando interesses na execução de seus objetos sociais. Pois bem. Da análise dos autos, extraem-se elementos robustos que apontam para a efetiva configuração do grupo econômico entre as reclamadas, não se tratando de mera identidade de sócios ou endereço. Primeiramente, os contratos sociais juntados (IDs. 8fbbd6e e d10afb7) e os dados cadastrais da Receita Federal (IDs. 17f8135 e 04fe49d) confirmam que o Sr. Marco Allan Carniello Fonseca figura como sócio-administrador em ambas as empresas. Na segunda reclamada (HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA), ele divide a sociedade com a Sra. Tania Maria de Oliveira Carniello Fonseca, sua esposa, o que evidencia um forte laço familiar na gestão empresarial. Ademais, é incontroverso que ambas as empresas possuem sede no mesmo endereço físico: SAAN Quadra 02, Lote 1070, Brasília/DF. Tal fato, por si só, já sugere um compartilhamento de estrutura administrativa e operacional. Verifico, ainda, a similitude e complementaridade dos objetos sociais. A primeira reclamada (HOUSE REAL) tem como atividade principal "Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente" e secundárias como "Serviços combinados para apoio a edifícios" e "Limpeza em prédios e em domicílios" (ID. 17f8135). A segunda reclamada (HOUSE ADMINISTRAÇÃO), por sua vez, tem como atividade principal "Limpeza em prédios e em domicílios" e diversas atividades secundárias correlatas, como "Instalações de sistema de prevenção contra incêndio", "Construção de edifícios", "Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás", "Instalação e manutenção elétrica", "Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis", "Imunização e controle de pragas urbanas", "Atividades paisagísticas" e "Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente" (ID. 04fe49d). Essa identidade e complementaridade de atividades reforçam a ideia de uma atuação coordenada no mercado. Seguindo nessa mesma quadra, observo que o preposto das reclamadas, Sr. Erico Marques Pinheiro, foi categórico ao afirmar em seu depoimento que "o senhor Marco Alan Carnielo responde pelas duas empresas" (ID. fbd7baa), confirmando a gestão unificada. A própria atuação processual das reclamadas corrobora a tese de grupo econômico: apresentaram defesa conjunta (ID. 83ecb87), constituíram os mesmos advogados (IDs. 09697c6 e 6dc2aaa) e foram representadas pelo mesmo preposto em audiência (IDs. 47d925a e fbd7baa). Embora a representação conjunta não seja, isoladamente, prova definitiva, somada aos demais elementos, fortalece a convicção da unidade de interesses e direção. A alegação das reclamadas de que não há hierarquia entre as empresas não obsta o reconhecimento do grupo. Isso porque a legislação atual (§2º do art. 2º da CLT) abrange tanto o grupo econômico por subordinação (vertical) quanto o grupo por coordenação (horizontal), onde as empresas atuam de forma coordenada, compartilhando estrutura e objetivos, mesmo mantendo autonomia formal. O §3º do art. 2º da CLT exige a demonstração do "interesse integrado", da "efetiva comunhão de interesses" e da "atuação conjunta", requisitos que se encontram plenamente satisfeitos no caso em tela, diante da identidade de sócio-administrador, gestão familiar, compartilhamento de sede, identidade/complementaridade de objeto social e atuação processual unificada. Portanto, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a existência de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Configurado o grupo econômico, impõe-se a responsabilidade solidária das empresas integrantes pelas obrigações trabalhistas, sendo a segunda reclamada, HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda." (destaques no original)   Como se observa da transcrição supra, o decisum embargado não apenas mencionou os elementos indicados pelas embargantes, mas os analisou em conjunto, contextualizando-os com a legislação aplicável e com as demais provas dos autos, incluindo os contratos sociais, os dados da Receita Federal, o depoimento do preposto e a própria conduta processual das partes. Foi expressamente consignado que a ausência de hierarquia formal não impede o reconhecimento do grupo econômico, uma vez que a legislação trabalhista, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, passou a contemplar também o grupo econômico por coordenação, caracterizado pela demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, requisitos que esta Turma entendeu estarem presentes. Dessa forma, não há que se falar em omissão, nesse particular. O que se percebe é a nítida intenção das embargantes de obter um novo pronunciamento sobre questão já decidida, buscando a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos declaratórios, o que não se admite. A valoração da prova e a interpretação da norma jurídica foram realizadas de forma explícita e fundamentada, não cabendo, nesta seara, a rediscussão do acerto ou desacerto da decisão. Prossigo. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE INCENTIVO À CONTINUIDADE (CLÁUSULA 33ª DA CCT) As embargantes também aduzem omissão no v. acórdão no que se refere à aplicabilidade da Cláusula 33ª da CCT, que trata do incentivo à continuidade. Argumentam que o julgado não teria realizado a correta interpretação do dispositivo, especialmente ao considerar que a cláusula se aplicaria independentemente de qual parte (tomadora ou prestadora) teria dado causa à rescisão do contrato de terceirização. Mais uma vez, não prospera a alegação de omissão. O acórdão embargado dedicou extenso tópico à análise da modalidade rescisória e à aplicabilidade da referida cláusula convencional. O julgado foi claro ao expor seu entendimento sobre a interpretação e o alcance da Cláusula 33ª da CCT, consignando que:   "A controvérsia central reside em definir a modalidade e a data da rescisão contratual da reclamante, o que perpassa pela análise da aplicabilidade da Cláusula 33ª da CCT 2024/2024 (ID. cdc416e - Págs. 14/15). A referida cláusula, transcrita no corpo da sentença recorrida, estabelece, em seu caput, a obrigação de a empresa sucessora contratar os empregados da empresa anterior em caso de nova licitação ou contrato, garantindo a continuidade do vínculo e respeitando estabilidades. O parágrafo primeiro faculta às empresas associadas ao SEAC/DF realocar empregados com mais de 5 anos de vínculo, em contratos privados, mediante comunicação escrita e garantia de estabilidade. O parágrafo quarto, por sua vez, determina que, não exercendo a faculdade de realocar (ou não sendo esta possível), a empresa sucedida estará obrigada a dispensar os empregados para permitir a contratação pela empresa sucessora, especificando que a rescisão se dará sem justa causa (inciso I) e que a empresa sucedida fica desobrigada do aviso prévio, mas deve pagar as demais verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS (inciso IV), no prazo de 10 dias (inciso V). No caso dos autos, é incontroverso que houve a sucessão da primeira reclamada pela empresa DCON - GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA na prestação de serviços junto ao Condomínio do Edifício Business Point, e que a reclamante foi admitida pela sucessora em 01/07/2024 (ID. ad6f76e). A tese das reclamadas de que a Cláusula 33ª não se aplicaria porque a rescisão do contrato de terceirização partiu delas não se sustenta. Deveras, a finalidade da norma coletiva é proteger o emprego dos trabalhadores em situações de troca de prestador de serviços no mesmo posto, garantindo a continuidade laboral. A obrigação de contratar pela sucessora e de dispensar pela sucedida (quando não há realocação) decorre da própria sucessão na prestação de serviços, independentemente de qual das partes (tomadora ou prestadora) formalizou o término do contrato anterior. Ademais, como bem pontuado na sentença, a notificação inicial partiu do tomador de serviços em 23/05/2024 (ID. 987a026), comunicando a rescisão para 30/06/2024 e o interesse na manutenção dos funcionários, o que atrai a incidência da cláusula sub examine. A notificação posterior da reclamada (ID. 4ed9c8d), datada de 27/06/2024, não tem o condão de afastar a aplicação da norma coletiva já incidente."   Ademais, o acórdão também analisou a inaplicabilidade da faculdade de realocação à reclamante, considerando o tempo de vínculo empregatício inferior a cinco anos e as dúvidas quanto à filiação da primeira reclamada ao SEAC/DF à época, requisitos expressos na norma coletiva para tal faculdade. Resta evidente, portanto, que o tema foi exaustivamente debatido e fundamentado no acórdão embargado, não havendo qualquer omissão a ser sanada. As embargantes, em verdade, discordam da interpretação conferida por esta e. Turma à cláusula convencional e aos fatos da causa, buscando, por meio dos embargos, uma nova apreciação da matéria, o que, repita-se, é incabível. A decisão colegiada apresentou os motivos pelos quais entendeu pela aplicabilidade da norma coletiva ao caso concreto, não se verificando o vício apontado. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Por fim, as embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao não considerar os documentos que, segundo elas, comprovariam o abandono de emprego e a má-fé da reclamante, insistindo na tese de que a rescisão contratual teria ocorrido em 24 de agosto de 2024, por justa causa. Novamente, sem razão as embargantes. O v. acórdão manteve a r. sentença que declarou a rescisão do contrato de trabalho como sendo sem justa causa, com data de término em 30 de junho de 2024, afastando a justa causa por abandono de emprego. A decisão colegiada fundamentou-se nos seguintes termos:   "A concessão de férias à reclamante no período de 25/06/2024 a 24/07/2024, logo após a notificação do tomador sobre a rescisão do contrato com a reclamada e a necessidade de transição dos empregados, revela-se, de fato, uma manobra para obstar o cumprimento da obrigação prevista na CCT. A autora, ciente da sucessão e da necessidade de iniciar na nova empresa em 01/07/2024, interrompeu o gozo das férias, o que era previsível e decorrente da aplicação da norma coletiva. Nesse contexto, a alegação de abandono de emprego é completamente descabida. O abandono de emprego, previsto no art. 482, 'i', da CLT, exige a demonstração de dois elementos: o objetivo (ausência prolongada e injustificada ao serviço) e o subjetivo (animus abandonandi, consistente na intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho). No caso, a ausência da reclamante após 01/07/2024 era plenamente justificada pela sua contratação pela empresa sucessora, em estrito cumprimento da Cláusula 33ª da CCT, fato do qual a empregadora tinha plena ciência. Não há qualquer indício de intenção de abandonar o emprego; pelo contrário, a autora buscou a manutenção do seu posto de trabalho, conforme assegurado pela norma coletiva. A demissão por justa causa aplicada em 24/08/2024 é, portanto, nula. Correta, assim, a r. sentença ao declarar a rescisão do contrato de trabalho como sendo sem justa causa, com data de término em 30/06/2024, último dia de vigência do contrato da primeira Reclamada com o tomador de serviços, antes da assunção pela empresa sucessora."   A análise da questão considerou o conjunto probatório produzido nos autos, bem como a aplicação da norma coletiva. A conclusão de que a concessão de férias configurou manobra para obstar o cumprimento da CCT e de que a ausência da reclamante era justificada pela sua admissão na empresa sucessora, afastando o animus abandonandi, decorreu da valoração das provas e da interpretação dos fatos à luz do direito aplicável. Não se trata de omissão quanto à análise de documentos, mas sim de uma decisão fundamentada que, com base nos elementos dos autos, chegou a uma conclusão diversa daquela pretendida pelas embargantes. A alegação de má-fé da reclamante foi implicitamente rechaçada ao se reconhecer que sua conduta estava amparada pela norma coletiva que lhe assegurava o direito à continuidade do vínculo no mesmo posto de trabalho, ainda que com outra empregadora. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, nem a reexaminar a justiça da decisão. Se as embargantes entendem que houve má apreciação das provas ou equívoco na aplicação do direito, devem buscar a reforma do julgado pela via recursal apropriada, caso cabível. Por fim, comunico às embargantes que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador, uma vez formado seu convencimento, fundamentadamente, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, as alegações apresentadas pelas partes quanto às matérias em discussão. A norma contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC, apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Desse modo, verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada há a ser corrigido. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).     MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOUSE ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0001103-44.2024.5.10.0019 RECORRENTE: HOUSE REAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: SABRINA PEREIRA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001103-44.2024.5.10.0019 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 2 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES  EMBARGANTE: HOUSE REAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP ADVOGADA: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: LARISSA MARTINS DA SILVA ADVOGADA: ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA ADVOGADA: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS EMBARGANTE: HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP ADVOGADA: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADA: LARISSA MARTINS DA SILVA ADVOGADA: ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA ADVOGADA: GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS EMBARGADA: SABRINA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO: CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas HOUSE REAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA. e HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA. (ID. b725545), em face do v. acórdão de ID. 17e40d4, que conheceu do recurso ordinário por elas interposto e, no mérito, deu-lhe parcial provimento. Contraminuta da reclamante (ID. 00c859a). É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.                       MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   Esta e. Terceira Turma, por meio do v. acórdão embargado, conheceu do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, estando assim ementado:   "GRUPO ECONÔMICO. Restando evidenciada a interligação e a comunhão de interesses entre as empresas, tem-se por configurado o grupo econômico, respondendo as reclamadas de forma solidária pelo pagamento do crédito devido à reclamante, a teor do §2º do artigo 2º da CLT. MODALIDADE RESCISÓRIA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE INCENTIVO À CONTINUIDADE. 1. A cláusula de incentivo à continuidade prevista na CCT aplicável à hipótese vertente estabelece, em seu caput, a obrigação de a empresa sucessora contratar os empregados da empresa anterior em caso de nova licitação ou contrato, garantindo a continuidade do vínculo e respeitando estabilidades. 2. Havendo sucessão empresarial na prestação de serviços, a obrigação de contratar pela sucessora e de dispensar pela sucedida (quando não há realocação) decorre da própria sucessão, independentemente de qual das partes (tomadora ou prestadora) formalizou o término do contrato anterior. 3. A concessão de férias no período da transição, bem como a posterior alegação de abandono de emprego, revelam-se como manobras para obstar o cumprimento da obrigação prevista na CCT. 4. O abandono de emprego, previsto no art. 482, 'i', da CLT, exige a demonstração de dois elementos: o objetivo (ausência prolongada e injustificada ao serviço) e o subjetivo (animus abandonandi, consistente na intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho). 5. No caso, a ausência da reclamante era plenamente justificada pela sua contratação pela empresa sucessora, em estrito cumprimento da cláusula de incentivo à continuidade prevista na CCT, fato do qual a empregadora tinha plena ciência. Não há qualquer indício de intenção de abandonar o emprego; pelo contrário, a autora buscou a manutenção do seu posto de trabalho, conforme assegurado pela norma coletiva. A dispensa por justa causa é, portanto, nula. FÉRIAS VENCIDAS. CONVERSÃO INTEGRAL DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. A conversão integral do período de férias em abono pecuniário, imposta pelo empregador, configura fraude à legislação trabalhista, pois suprime o direito ao descanso anual remunerado, essencial à saúde física e mental do trabalhador. A não concessão das férias, ainda que tenha havido o pagamento correspondente, atrai a incidência da sanção prevista no artigo 137 da CLT, qual seja, o pagamento da remuneração das férias em dobro. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Aplica-se à hipótese vertente a inteligência do inciso I do verbete nº 61, deste e. Regional, que dispõe que a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT incide no caso de reconhecimento judicial da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato de trabalho. MULTA NORMATIVA. 1. A multa prevista na CCT é calculada em percentual diário sobre o valor das verbas rescisórias devidas, em caso de atraso no pagamento. A cláusula convencional estipula 0,1% por dia de atraso até 60 dias, e 0,2% por dia de atraso acima de 60 dias, limitada ao montante da obrigação principal. 2. No caso, o atraso no pagamento das verbas rescisórias foi de 61 dias, incidindo, portanto, a alíquota de 0,2% ao dia, nos exatos termos da r. sentença. 3. A cumulação da multa legal (art. 477, §8º, CLT) com a multa convencional é possível, nos termos do item II da Súmula 384, do c. TST. FGTS. CHAVE DE CONECTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE. FGTS DIGITAL. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O AFASTAMENTO NO ESOCIAL. Com a entrada em vigor do sistema FGTS Digital, o procedimento para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS em casos de rescisão sem justa causa foi alterado, tornando desnecessária a geração e entrega da "chave de conectividade". Contudo, a alteração procedimental não exime o empregador da responsabilidade de garantir que o trabalhador tenha acesso aos valores a que tem direito, devendo prestar corretamente as informações da rescisão no sistema eSocial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido."   As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no v. decisum turmário. Alegam, primeiramente, que o julgado teria sido omisso quanto à análise da ausência de elementos concretos e suficientes para a caracterização do grupo econômico entre as embargantes, argumentando que a mera identidade de sócio-administrador, o compartilhamento de endereço físico e a atuação processual conjunta não seriam, por si sós, aptos a configurar o grupo, especialmente diante da alegada ausência de hierarquia e da independência e autonomia das atividades econômicas desenvolvidas por cada empresa. Aduzem, ainda, que o acórdão não teria considerado a realidade fática por elas apresentada. Em segundo lugar, apontam omissão no tocante à inaplicabilidade da Cláusula 33ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que trata do incentivo à continuidade. Asseveram que o acórdão teria incorrido em omissão ao não realizar a correta interpretação do dispositivo, pois, segundo entendem, a referida cláusula somente se aplicaria quando a rescisão do contrato de prestação de serviços partisse da empresa tomadora, e não da prestadora, como alegam ter ocorrido no caso. Argumentam que o objetivo da cláusula seria proteger o trabalhador contra alteração repentina e injustificada, o que não teria se verificado na hipótese. Por fim, as embargantes alegam omissão quanto à data de rescisão do contrato de trabalho da reclamante. Insistem que a data correta da ruptura contratual seria 24 de agosto de 2024, em decorrência de demissão por justa causa por abandono de emprego, e não 30 de junho de 2024, como decidido. Sustentam que o acórdão teria sido omisso ao não analisar documentos que, segundo elas, comprovariam o abandono de emprego e a má-fé da reclamante, especialmente o fato de ter iniciado novo vínculo empregatício durante o período em que estaria em gozo de férias concedidas pela primeira embargante. Requerem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente reforma do acórdão embargado e o julgamento de improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Pugnam, ainda, pela atribuição de efeito modificativo ao julgado. Vejamos. Cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c/c o art. 1.022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade e contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já analisada e decidida, ou à correção de eventual error in judicando. Esclareço que somente há que se falar em omissão quando o julgado deixa de manifestar-se sobre ponto essencial de sua fundamentação, sendo este relevante ao desenvolvimento da tese sustentada na solução da lide. Ressalto que o princípio do convencimento motivado (art.371/CPC) autoriza o juiz a formar sua convicção com base no conjunto probatório, mediante avaliação dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, o que foi realizado no caso em tela. Registro, ainda, que a existência de questionamentos e tentativas de rediscussão do entendimento jurídico adotado para que sejam reanalisados sob a ótica da interpretação pessoal da parte, são hipóteses que não se enquadram no conceito de omissão, obscuridade ou contradição. Consequentemente, não implicam negativa de prestação jurisdicional nem mesmo em violação ao art.93, IX, da CRFB. Por partes. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO As embargantes sustentam que o v. acórdão teria sido omisso ao não analisar adequadamente a ausência de elementos caracterizadores do grupo econômico, limitando-se a considerar a identidade de sócio-administrador, o endereço físico comum e a atuação processual conjunta como suficientes para tal configuração, sem, contudo, adentrar na alegada ausência de hierarquia e na autonomia das atividades empresariais. Sem razão, contudo. O acórdão embargado, ao tratar da matéria, analisou pormenorizadamente os elementos fáticos e jurídicos que conduziram à manutenção da r. sentença quanto ao reconhecimento do grupo econômico, em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Constou expressamente do v. acórdão embargado:   "A controvérsia reside na configuração, ou não, de grupo econômico entre as empresas HOUSE REAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP (CNPJ 09.238.591/0001-04) e HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP (CNPJ 72.598.808/0001-23), para fins de responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas e legitimidade passiva da segunda. O grupo econômico está disciplinado nos §§ 2º e 3º do art. 2.º da CLT, vejamos:   "[...] § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."   Logo, a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo econômico decorre de lei, consoante o art. 265 do Código Civil c/c §2º do art. 2º da CLT. A caracterização do grupo econômico não depende da demonstração de uma relação de hierarquia e controle entre as empresas envolvidas. A configuração do grupo econômico emerge, notadamente, da constatação de que as empresas, embora juridicamente distintas, atuam de forma coordenada e integrada, comungando interesses na execução de seus objetos sociais. Pois bem. Da análise dos autos, extraem-se elementos robustos que apontam para a efetiva configuração do grupo econômico entre as reclamadas, não se tratando de mera identidade de sócios ou endereço. Primeiramente, os contratos sociais juntados (IDs. 8fbbd6e e d10afb7) e os dados cadastrais da Receita Federal (IDs. 17f8135 e 04fe49d) confirmam que o Sr. Marco Allan Carniello Fonseca figura como sócio-administrador em ambas as empresas. Na segunda reclamada (HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA), ele divide a sociedade com a Sra. Tania Maria de Oliveira Carniello Fonseca, sua esposa, o que evidencia um forte laço familiar na gestão empresarial. Ademais, é incontroverso que ambas as empresas possuem sede no mesmo endereço físico: SAAN Quadra 02, Lote 1070, Brasília/DF. Tal fato, por si só, já sugere um compartilhamento de estrutura administrativa e operacional. Verifico, ainda, a similitude e complementaridade dos objetos sociais. A primeira reclamada (HOUSE REAL) tem como atividade principal "Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente" e secundárias como "Serviços combinados para apoio a edifícios" e "Limpeza em prédios e em domicílios" (ID. 17f8135). A segunda reclamada (HOUSE ADMINISTRAÇÃO), por sua vez, tem como atividade principal "Limpeza em prédios e em domicílios" e diversas atividades secundárias correlatas, como "Instalações de sistema de prevenção contra incêndio", "Construção de edifícios", "Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás", "Instalação e manutenção elétrica", "Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis", "Imunização e controle de pragas urbanas", "Atividades paisagísticas" e "Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente" (ID. 04fe49d). Essa identidade e complementaridade de atividades reforçam a ideia de uma atuação coordenada no mercado. Seguindo nessa mesma quadra, observo que o preposto das reclamadas, Sr. Erico Marques Pinheiro, foi categórico ao afirmar em seu depoimento que "o senhor Marco Alan Carnielo responde pelas duas empresas" (ID. fbd7baa), confirmando a gestão unificada. A própria atuação processual das reclamadas corrobora a tese de grupo econômico: apresentaram defesa conjunta (ID. 83ecb87), constituíram os mesmos advogados (IDs. 09697c6 e 6dc2aaa) e foram representadas pelo mesmo preposto em audiência (IDs. 47d925a e fbd7baa). Embora a representação conjunta não seja, isoladamente, prova definitiva, somada aos demais elementos, fortalece a convicção da unidade de interesses e direção. A alegação das reclamadas de que não há hierarquia entre as empresas não obsta o reconhecimento do grupo. Isso porque a legislação atual (§2º do art. 2º da CLT) abrange tanto o grupo econômico por subordinação (vertical) quanto o grupo por coordenação (horizontal), onde as empresas atuam de forma coordenada, compartilhando estrutura e objetivos, mesmo mantendo autonomia formal. O §3º do art. 2º da CLT exige a demonstração do "interesse integrado", da "efetiva comunhão de interesses" e da "atuação conjunta", requisitos que se encontram plenamente satisfeitos no caso em tela, diante da identidade de sócio-administrador, gestão familiar, compartilhamento de sede, identidade/complementaridade de objeto social e atuação processual unificada. Portanto, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a existência de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Configurado o grupo econômico, impõe-se a responsabilidade solidária das empresas integrantes pelas obrigações trabalhistas, sendo a segunda reclamada, HOUSE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA - EPP, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda." (destaques no original)   Como se observa da transcrição supra, o decisum embargado não apenas mencionou os elementos indicados pelas embargantes, mas os analisou em conjunto, contextualizando-os com a legislação aplicável e com as demais provas dos autos, incluindo os contratos sociais, os dados da Receita Federal, o depoimento do preposto e a própria conduta processual das partes. Foi expressamente consignado que a ausência de hierarquia formal não impede o reconhecimento do grupo econômico, uma vez que a legislação trabalhista, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, passou a contemplar também o grupo econômico por coordenação, caracterizado pela demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, requisitos que esta Turma entendeu estarem presentes. Dessa forma, não há que se falar em omissão, nesse particular. O que se percebe é a nítida intenção das embargantes de obter um novo pronunciamento sobre questão já decidida, buscando a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos declaratórios, o que não se admite. A valoração da prova e a interpretação da norma jurídica foram realizadas de forma explícita e fundamentada, não cabendo, nesta seara, a rediscussão do acerto ou desacerto da decisão. Prossigo. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE INCENTIVO À CONTINUIDADE (CLÁUSULA 33ª DA CCT) As embargantes também aduzem omissão no v. acórdão no que se refere à aplicabilidade da Cláusula 33ª da CCT, que trata do incentivo à continuidade. Argumentam que o julgado não teria realizado a correta interpretação do dispositivo, especialmente ao considerar que a cláusula se aplicaria independentemente de qual parte (tomadora ou prestadora) teria dado causa à rescisão do contrato de terceirização. Mais uma vez, não prospera a alegação de omissão. O acórdão embargado dedicou extenso tópico à análise da modalidade rescisória e à aplicabilidade da referida cláusula convencional. O julgado foi claro ao expor seu entendimento sobre a interpretação e o alcance da Cláusula 33ª da CCT, consignando que:   "A controvérsia central reside em definir a modalidade e a data da rescisão contratual da reclamante, o que perpassa pela análise da aplicabilidade da Cláusula 33ª da CCT 2024/2024 (ID. cdc416e - Págs. 14/15). A referida cláusula, transcrita no corpo da sentença recorrida, estabelece, em seu caput, a obrigação de a empresa sucessora contratar os empregados da empresa anterior em caso de nova licitação ou contrato, garantindo a continuidade do vínculo e respeitando estabilidades. O parágrafo primeiro faculta às empresas associadas ao SEAC/DF realocar empregados com mais de 5 anos de vínculo, em contratos privados, mediante comunicação escrita e garantia de estabilidade. O parágrafo quarto, por sua vez, determina que, não exercendo a faculdade de realocar (ou não sendo esta possível), a empresa sucedida estará obrigada a dispensar os empregados para permitir a contratação pela empresa sucessora, especificando que a rescisão se dará sem justa causa (inciso I) e que a empresa sucedida fica desobrigada do aviso prévio, mas deve pagar as demais verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS (inciso IV), no prazo de 10 dias (inciso V). No caso dos autos, é incontroverso que houve a sucessão da primeira reclamada pela empresa DCON - GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA na prestação de serviços junto ao Condomínio do Edifício Business Point, e que a reclamante foi admitida pela sucessora em 01/07/2024 (ID. ad6f76e). A tese das reclamadas de que a Cláusula 33ª não se aplicaria porque a rescisão do contrato de terceirização partiu delas não se sustenta. Deveras, a finalidade da norma coletiva é proteger o emprego dos trabalhadores em situações de troca de prestador de serviços no mesmo posto, garantindo a continuidade laboral. A obrigação de contratar pela sucessora e de dispensar pela sucedida (quando não há realocação) decorre da própria sucessão na prestação de serviços, independentemente de qual das partes (tomadora ou prestadora) formalizou o término do contrato anterior. Ademais, como bem pontuado na sentença, a notificação inicial partiu do tomador de serviços em 23/05/2024 (ID. 987a026), comunicando a rescisão para 30/06/2024 e o interesse na manutenção dos funcionários, o que atrai a incidência da cláusula sub examine. A notificação posterior da reclamada (ID. 4ed9c8d), datada de 27/06/2024, não tem o condão de afastar a aplicação da norma coletiva já incidente."   Ademais, o acórdão também analisou a inaplicabilidade da faculdade de realocação à reclamante, considerando o tempo de vínculo empregatício inferior a cinco anos e as dúvidas quanto à filiação da primeira reclamada ao SEAC/DF à época, requisitos expressos na norma coletiva para tal faculdade. Resta evidente, portanto, que o tema foi exaustivamente debatido e fundamentado no acórdão embargado, não havendo qualquer omissão a ser sanada. As embargantes, em verdade, discordam da interpretação conferida por esta e. Turma à cláusula convencional e aos fatos da causa, buscando, por meio dos embargos, uma nova apreciação da matéria, o que, repita-se, é incabível. A decisão colegiada apresentou os motivos pelos quais entendeu pela aplicabilidade da norma coletiva ao caso concreto, não se verificando o vício apontado. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Por fim, as embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao não considerar os documentos que, segundo elas, comprovariam o abandono de emprego e a má-fé da reclamante, insistindo na tese de que a rescisão contratual teria ocorrido em 24 de agosto de 2024, por justa causa. Novamente, sem razão as embargantes. O v. acórdão manteve a r. sentença que declarou a rescisão do contrato de trabalho como sendo sem justa causa, com data de término em 30 de junho de 2024, afastando a justa causa por abandono de emprego. A decisão colegiada fundamentou-se nos seguintes termos:   "A concessão de férias à reclamante no período de 25/06/2024 a 24/07/2024, logo após a notificação do tomador sobre a rescisão do contrato com a reclamada e a necessidade de transição dos empregados, revela-se, de fato, uma manobra para obstar o cumprimento da obrigação prevista na CCT. A autora, ciente da sucessão e da necessidade de iniciar na nova empresa em 01/07/2024, interrompeu o gozo das férias, o que era previsível e decorrente da aplicação da norma coletiva. Nesse contexto, a alegação de abandono de emprego é completamente descabida. O abandono de emprego, previsto no art. 482, 'i', da CLT, exige a demonstração de dois elementos: o objetivo (ausência prolongada e injustificada ao serviço) e o subjetivo (animus abandonandi, consistente na intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho). No caso, a ausência da reclamante após 01/07/2024 era plenamente justificada pela sua contratação pela empresa sucessora, em estrito cumprimento da Cláusula 33ª da CCT, fato do qual a empregadora tinha plena ciência. Não há qualquer indício de intenção de abandonar o emprego; pelo contrário, a autora buscou a manutenção do seu posto de trabalho, conforme assegurado pela norma coletiva. A demissão por justa causa aplicada em 24/08/2024 é, portanto, nula. Correta, assim, a r. sentença ao declarar a rescisão do contrato de trabalho como sendo sem justa causa, com data de término em 30/06/2024, último dia de vigência do contrato da primeira Reclamada com o tomador de serviços, antes da assunção pela empresa sucessora."   A análise da questão considerou o conjunto probatório produzido nos autos, bem como a aplicação da norma coletiva. A conclusão de que a concessão de férias configurou manobra para obstar o cumprimento da CCT e de que a ausência da reclamante era justificada pela sua admissão na empresa sucessora, afastando o animus abandonandi, decorreu da valoração das provas e da interpretação dos fatos à luz do direito aplicável. Não se trata de omissão quanto à análise de documentos, mas sim de uma decisão fundamentada que, com base nos elementos dos autos, chegou a uma conclusão diversa daquela pretendida pelas embargantes. A alegação de má-fé da reclamante foi implicitamente rechaçada ao se reconhecer que sua conduta estava amparada pela norma coletiva que lhe assegurava o direito à continuidade do vínculo no mesmo posto de trabalho, ainda que com outra empregadora. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, nem a reexaminar a justiça da decisão. Se as embargantes entendem que houve má apreciação das provas ou equívoco na aplicação do direito, devem buscar a reforma do julgado pela via recursal apropriada, caso cabível. Por fim, comunico às embargantes que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador, uma vez formado seu convencimento, fundamentadamente, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, as alegações apresentadas pelas partes quanto às matérias em discussão. A norma contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC, apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Desse modo, verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada há a ser corrigido. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).     MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA PEREIRA RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016296-64.2024.5.16.0009 AUTOR: RAIMUNDO VIANA DOS SANTOS RÉU: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 438cc4b proferida nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que a intimação dando ciência às partes da sentença de mérito foi publicada no diário de Justiça em 13.06.2025 (sexta-feira). CERTIFICO que a reclamada ATAC apresentou Recurso Ordinário, TEMPESTIVAMENTE, em 27/06/2025 (sexta-feira), no último dia do seu prazo, tendo em vista o feriado de Corpus Christi (19/06/2025) e ponto facultativo do dia 20.06.2025 (sexta-feira). CERTIFICO mais que a reclamada realizou apenas o pagamento das custas processuais, mas não realizou o depósito recursal, tendo em vista que se encontra em recuperação judicial. CERTIFICO ainda que o reclamante apresentou Recurso Ordinário, tempestivamente, também em 27/06/2025 (sexta-feira), no último dia de seu prazo. CERTIFICO que foi concedido ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. CERTIFICO que os demais litigantes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem recursos à sentença de mérito, que esgotou-se em 27/06/2025 (sexta-feira). DOU FÉ. Assim, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. 01/07/2025   LORENNA COSTA DOS SANTOS SALES NEVES Analista Judiciário   DECISÃO PJe-JT   Vistos, etc. 1. Satisfeitos os respectivos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários das partes no efeito devolutivo. 2. Notifique as partes litigantes, por seus advogados, para, querendo, contrarrazoarem o Recurso Ordinário da parte adversa, no prazo legal. CAXIAS/MA, 04 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO VIANA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016296-64.2024.5.16.0009 AUTOR: RAIMUNDO VIANA DOS SANTOS RÉU: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 438cc4b proferida nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que a intimação dando ciência às partes da sentença de mérito foi publicada no diário de Justiça em 13.06.2025 (sexta-feira). CERTIFICO que a reclamada ATAC apresentou Recurso Ordinário, TEMPESTIVAMENTE, em 27/06/2025 (sexta-feira), no último dia do seu prazo, tendo em vista o feriado de Corpus Christi (19/06/2025) e ponto facultativo do dia 20.06.2025 (sexta-feira). CERTIFICO mais que a reclamada realizou apenas o pagamento das custas processuais, mas não realizou o depósito recursal, tendo em vista que se encontra em recuperação judicial. CERTIFICO ainda que o reclamante apresentou Recurso Ordinário, tempestivamente, também em 27/06/2025 (sexta-feira), no último dia de seu prazo. CERTIFICO que foi concedido ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. CERTIFICO que os demais litigantes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem recursos à sentença de mérito, que esgotou-se em 27/06/2025 (sexta-feira). DOU FÉ. Assim, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. 01/07/2025   LORENNA COSTA DOS SANTOS SALES NEVES Analista Judiciário   DECISÃO PJe-JT   Vistos, etc. 1. Satisfeitos os respectivos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários das partes no efeito devolutivo. 2. Notifique as partes litigantes, por seus advogados, para, querendo, contrarrazoarem o Recurso Ordinário da parte adversa, no prazo legal. CAXIAS/MA, 04 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - WILLIAN ALVES FERREIRA - MARILEIDE CORREIA DA TRINDADE - COMPANHA ENERGETICA CENTRO OESTE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POTYGUAR TRANSPORTADORA LTDA - ALBERTO COURY NETO - ACUCAREIRA VILA BOA S.A - THIAGO FERNANDES RODRIGUES TEIXEIRA - DGS PARTICIPACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PRELUDIO AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MILLENIUM SERVICOS LTDA - TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS - ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ORLANDO GOMES DE ARAUJO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000391-59.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: THIAGO DOMICIO VIEIRA DA CUNHA RECLAMADO: DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9816f81 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 03/07/2025. DESPACHO Vistos. DEFIRO a produção de prova oral. Postergo o exame da necessidade da produção de prova pericial para depois da instrução oral. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO na modalidade PRESENCIAL para a data de  19/08/2025 13h30. As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST).       As testemunhas comparecerão espontaneamente, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis (CPC, art. 455), para assegurar o adiamento da audiência em caso de não comparecimento. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DOMICIO VIEIRA DA CUNHA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000391-59.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: THIAGO DOMICIO VIEIRA DA CUNHA RECLAMADO: DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9816f81 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 03/07/2025. DESPACHO Vistos. DEFIRO a produção de prova oral. Postergo o exame da necessidade da produção de prova pericial para depois da instrução oral. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO na modalidade PRESENCIAL para a data de  19/08/2025 13h30. As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST).       As testemunhas comparecerão espontaneamente, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis (CPC, art. 455), para assegurar o adiamento da audiência em caso de não comparecimento. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DCON GERENCIAMENTO E FISCALIZACAO DE CONDOMINIOS EIRELI - ME
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000733-26.2018.5.10.0003 RECLAMANTE: WILLIAMS DAVID LOPES MELO RECLAMADO: BRUNO DORETTO MUNHOZ - ME, CARLOS FARIA MUNHOZ - EPP, MAURILIO CEZAR XAVIER TERCEIRIZACOES LTDA, DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, BRUNO DORETTO MUNHOZ, FERNANDA SANTOS ABREU, CARLOS FARIA MUNHOZ, MARCOS PEREIRA DE ARAUJO, CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ, TEREZINHA ROTILI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a1213b proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos.   A Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, introduziu o art. 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos, a partir do descumprimento de determinação judicial no curso da execução. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, sem constrição patrimonial útil à satisfação do crédito, intime a parte autora para indicação de meios eficazes para o prosseguimento do feito, importando o silêncio no sobrestamento da presente execução, com o início da fluência do prazo prescricional intercorrente de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Prazo 30 dias. O exequente poderá, no curso do prazo prescricional, indicar novas medidas executórias que se revelem eficazes para o prosseguimento da execução. Fica ciente, contudo, de que a reiteração de diligências já realizadas e inócuas não suspenderá nem interromperá o prazo prescricional ora iniciado. Intime-se via DJEN.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAMS DAVID LOPES MELO
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000196-41.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA LUCAS AGUIAR RECLAMADO: CURITIBANA SERVIÇOS COMBINADOS LTDA, CURITIBANA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 483865f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA LUCAS AGUIAR
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000196-41.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA LUCAS AGUIAR RECLAMADO: CURITIBANA SERVIÇOS COMBINADOS LTDA, CURITIBANA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 483865f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CURITIBANA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI - CURITIBANA SERVIÇOS COMBINADOS LTDA
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