Elida Dos Santos Lacerda
Elida Dos Santos Lacerda
Número da OAB:
OAB/DF 043569
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
223
Total de Intimações:
295
Tribunais:
STJ, TJES, TJSE, TJMT, TJMA, TJRJ, TJPE, TJRS, TJPR, TJPA, TRT10, TJGO, TJSC, TJMG, TJDFT, TJBA, TJAC, TJPI, TJCE, TJPB, TJSP
Nome:
ELIDA DOS SANTOS LACERDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 295 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003343-13.2024.8.21.0067/RS AUTOR : ALMEDORINO RAFAEL MACHADO PINTO ADVOGADO(A) : GILSON PEREIRA ARAUJO (OAB RS112900) RÉU : HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CICERO SCHOLL ARNOLD (OAB RS089475) RÉU : HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. ADVOGADO(A) : CICERO SCHOLL ARNOLD (OAB RS089475) RÉU : DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ELIDA DOS SANTOS LACERDA (OAB DF043569) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - em liquidação extrajudicial. 2. Passo ao exame das preliminares alegadas pelo requerido em sede de contestação. a) Impugnação ao valor da causa. O réu requereu a correção do valor da causa, respeitando o disposto no art. 292, inciso II, do CPC, pois a causa versa sobre demanda acerca da devolução dos valores pagos pelo autor a título de consórcio. Assim, entende este Juízo que não merece acolhida a pretensão impugnatória. O valor da causa é requisito formal da petição inicial e, para efeitos processuais, se dá nos termos do disposto nos artigos 292 e 293 do CPC. Assim, buscando a parte rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, correto o valor atribuído à causa, visto que corresponde ao valor pretendido. Frise-se que esse valor da causa é provisório até a prolação da sentença, e caso haja alguma condenação em favor da parte autora esse valor será revisto de acordo com o quantum devidamente arbitrado, para mais ou para menos. Pelo exposto, afasto a preliminar alegada. 3. Consigno que há entre as partes uma relação de consumo, vez que presentes os pressupostos legais (artigos 2º e 3º do CDC) e reconhecida a hipossuficiência da parte autora. Portanto, aplico ao julgamento da controvérsia as normas do Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90). Assim, é imperativa a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, procedida diante de duas situações, ambas verificadas nestes autos, quais sejam: a) quando verificada a hipossuficiência de uma parte em relação à outra; b) quando ausente a verossimilhança nas alegações do consumidor. 4. Em cumprimento às disposições do art. 357, §4º, do CPC, determino a intimação das partes para que digam, em 15 dias, fundamentadamente, se têm provas a produzir. Indispensável que haja manifestação pontual sobre a produção de provas, não subsistindo posterior alegação de que houve protesto genérico pela sua produção na petição inicial, considerando que o feito encontra-se saneado a partir desta decisão, modo pelo qual somente agora se poderá vislumbrar o ônus probatório de cada parte e os fatos a serem objeto de prova . Existindo interesse na realização de perícia, a parte postulante deverá indicar o seu objeto e justificar a sua indispensabilidade no prazo aberto de 15 dias para a indicação de provas. Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá apresentar no mesmo ato o rol, observado o limite máximo de três testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC), assim como manifestar-se expressamente acaso tenha interesse no depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc , observando a aba " INTIMADOS " nas " AÇÕES " da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Vedada a produção de prova documental posterior à petição inicial (autor) e réu (contestação), nos termos do arts. 434 do CPC, exceto quanto à possibilidade disposta no art. 435 do CPC, caso que será analisado pelo julgador se o documento é novo. No silêncio, será presumida a concordância com o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Sendo hipótese de intervenção do Ministério Público, encaminhe-se para parecer final. Caso contrário, retornem concluso para sentença. Apresentado o rol de testemunhas, registre-se concluso o feito para que seja aprazada audiência de instrução e julgamento. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001499-82.2025.8.24.0043/SC EXEQUENTE : DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ELIDA DOS SANTOS LACERDA (OAB DF043569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, proposta pela Disbrave Administradora de Consórcios Ltda em face de CRISTIANO GOETZ , a qual requer em sede liminar o arresto do veículo objeto da garantia. Declinada a competência para esta Comarca ante o endereço do executado. Este o relatório, na concisão necessária. Passo a decidir. Dispõe a Resolução TJSC n. 31, de 07 de agosto de 2024: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: [...] d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.; e II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. O art. 7.º, inciso V, da Lei n. 11.795/2008 estabelece que compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operações de consórcio, as administradoras de consórcio e os atos dos respectivos administradores, bem como aplicar sanções. Desse modo, considerando que se trata de execução de título extrajudicial lastreado em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária firmado com instituição fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, a competência para processamento e julgamento deste feito é da Vara Estadual de Direito Bancário. Nesse sentido, já decidiu o TJSC em caso similar: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). AÇÃO MONITÓRIA. I - CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Bancário (Suscitante) e Juízo Cível (Suscitado). 2. Ação monitória. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Contrato de consórcio firmado entre os litigantes, com liberação do crédito após a contemplação da cota. 5. Cobrança dos valores inadimplidos pelo réu. 6. Demanda tipicamente bancária. 7. Instituição autora fiscalizada pelo Banco Central do Brasil. IV - DISPOSITIVO 8. Competência do Juízo Bancário. 9. Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5008835-72.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025) - grifamos. Portanto, a competência para processar e julgar esta ação é da Vara Estadual de Direito Bancário. Ante o exposto, declino a competência à Vara Estadual de Direito Bancário. Intime-se.
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Tribunal: TJMT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020494-06.2025.8.11.0002. EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ROGERIO TEIXEIRA CARVALHO, LUCIA DOS SANTOS MALHADO CARVALHO Vistos, etc. Cuida-se de Ação com pedido de assistência judiciária gratuita. O autor requer os benefícios da justiça gratuita, declarando impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, não há documentos suficientes para o convencimento deste juízo, visto que "a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos". (N.U 1031397-43.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2025, Publicado no DJE 26/01/2025). (N.U 1001863-05.2024.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 09/12/2024, Publicado no DJE 13/12/2024). O direito ao benefício da gratuidade da justiça não exige que a parte se encontre em estado de penúria ou miserabilidade, mas sim, que o pagamento das custas e despesas, neste momento processual, acarrete prejuízos ao seu próprio sustento ou da família, devendo, portanto, comprovar a sua elegibilidade ao benefício por meio de documentos elucidativos que possam comprovar a sua necessidade momentânea. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Materiais / Lucros CESSANTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. OFENSA AO ARTIGO 373, I DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça. 2. É de se ressaltar que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, consoante a jurisprudência do STJ, “a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem [...]” (AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 18/10/2017) 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus do autor provar a existência de fato constitutivo do seu direito, não o fazendo o indeferimento é medida que se impõe. 4. Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 5. Recurso desprovido. (N.U 1016951-06.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023)”. Assim sendo, determino que a parte autora promova a juntada de documentos elucidativos, para a comprovação da hipossuficiência alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 319 e 320 do CPC. Na mesma oportunidade, em caso de não comprovação, fica intimada para que recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível LBA1 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034980-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ELIDA DOS SANTOS LACERDA (OAB:DF43569-A), ADRIANO RIOS DE LACERDA (OAB:BA37843-A) AGRAVADO: MANOEL NONATO FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8003853-27.2025.8.05.0150, movida por DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, movida em face de MANOEL NONATO FILHO, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça. A decisão agravada (ID 497073092) fundamentou-se na ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira da parte Agravante, mesmo diante do regime de liquidação extrajudicial a que está submetida, indeferindo, por conseguinte, o benefício da justiça gratuita. Inconformada, nas razões recursais, a Agravante alega que a decisão merece reforma, por desconsiderar a situação de crise econômico-financeira enfrentada, evidenciada por balanço patrimonial que demonstra patrimônio líquido negativo e pela existência de pedido de falência formulado nos autos do processo nº 0809414-32.2024.8.07.0016, com parecer favorável do Ministério Público. Sustenta, ainda, que a decisão é nula por ausência de fundamentação adequada, contrariando os artigos 489, §1º, IV e VI do CPC, e o artigo 93, IX da Constituição Federal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, com a concessão de tutela recursal de urgência para deferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o indeferimento do pedido compromete a continuidade da liquidação extrajudicial e acarreta prejuízo à equidade e ao princípio do acesso à justiça. É o relatório. Decido. Conheço do pedido eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Desnecessário o preparo, por versar o presente recurso justamente acerca da gratuidade da justiça, com fulcro no Art. 99, § 7º, do CPC/2015. Dispõe o art. 1019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento, não sendo hipótese de inadmissibilidade do recurso, compete ao relator analisar se é caso de se atribuir efeito suspensivo ou conceder a tutela a pretensão recursal. Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Importante ressaltar que a análise da matéria devolvida ao Tribunal, realizada quando do recebimento do agravo de instrumento e em Juízo de cognição sumária, leva em conta tão somente a urgência da questão, de sorte que não tem o condão de esgotar a pretensão da parte Recorrente. O pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento fundamenta-se no art. 1.019, I, do CPC, que permite a concessão desse efeito quando demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Em análise preliminar dos fundamentos invocados e à luz da Legislação e Jurisprudência aplicáveis, observa-se que, para a concessão de efeito suspensivo, é necessária a comprovação da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável. No presente caso, a Agravante pessoa jurídica em liquidação extrajudicial, pretende a concessão de justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira. Contudo, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade da justiça somente poderá ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, se demonstrada, de forma objetiva e documental, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ. A decisão agravada bem observou que a simples existência de liquidação extrajudicial não presume a miserabilidade jurídica da empresa, sendo imprescindível a demonstração efetiva da alegada incapacidade financeira. Esse entendimento é respaldado por diversos precedentes dos Tribunais: "A Jurisprudência entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade." confere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO . I - A Constituição Federal e o Código de Processo Civil ampliaram a benesse da gratuidade processual também para as pessoas jurídicas, contudo, não basta pura e simplesmente adunar aos autos o balanço patrimonial, sendo necessária a demonstração idônea da insuficiência financeira no sentido de que o pagamento das custas processuais poderá comprometer os objetivos sociais da empresa. II - Dos autos, percebe-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido assistencial, em razão da ausência de elementos que demonstrassem a hipossuficiência financeira alegada pela empresa Agravante, situação esta que não foi alterada em sede recursal. III - RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020645-55 .2024.8.05.0000, figurando como Agravante DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTOS e como Agravado RENATO RODRIGUES COSTA . ACORDAM os desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, local e data constantes do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80206455520248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015, e Súmula 481 do STJ . A decretação de liquidação extrajudicial não enseja automaticamente a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente; é imprescindível a comprovação efetiva da hipossuficiência. No caso concreto, os documentos apresentados pela agravante, incluindo o Balanço Patrimonial de Abertura da Liquidação Extrajudicial e o Relatório da Administração, não demonstram de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que em liquidação extrajudicial, depende da comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo, o que não foi demonstrado na presente hipótese . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51591256920248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 20-08-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51591256920248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 20/08/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DA NECESSIDADE - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Conforme entendimento do STJ, através do verbete nº 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. Deve ser deferida a justiça gratuita à pessoa jurídica quando comprovada a hipossuficiência. VV . AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - DESCABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência - A Súmula nº 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." - Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. (TJ-MG - AI: 10000204828982001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021). Ademais, os documentos acostados aos autos, como balanço patrimonial e petição de falência, não comprovam, por si sós, de forma suficiente, que a Agravante não dispõe de qualquer condição de arcar com as custas do processo. A Jurisprudência é clara no sentido de que tais elementos devem ser analisados com rigor e contextualização probatória, não bastando alegações genéricas ou indícios de dificuldades financeiras. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade Requerente. Dessa forma, a decisão interlocutória que indeferiu o benefício pleiteado encontra-se em consonância com o ordenamento Jurídico e a Jurisprudência consolidada, razão pela qual não há razão para sua reforma. Considero, desse modo, em Juízo de cognição sumária não exauriente, não ter restado demonstrada a probabilidade do provimento do presente recurso, motivo pelo qual indefiro o pretendido efeito suspensivo. Promova-se a intimação da parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, quando poderá juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Salvador, 07 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator LBA1
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAna PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5226486-88.2025.8.09.0150Promovente: Thays Alves Dos SantosPromovido: Govesa Administradora De Bens Proprios LtdaSENTENÇAEMENTA: CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. CABIMENTO. DEDUÇÃO SOMENTE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO READEQUADA PARA 15%. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido.Julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).I. PreliminaresDA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - Afastada, a legitimidade deve ser apreciada segundo a Teoria da Asserção, ou seja, a partir das alegações contidas na inicial, sendo, portanto, analisada em sede meritória.DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - A alegação é rejeitada. Nos processos em trâmite sob o rito da Lei 9.099/95 no primeiro grau de jurisdição, por previsão legal, não há que se falar em custas, exceto nos casos de litigância de má-fé.DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - a requerida alega que o valor atribuído à causa deve amoldar-se à demanda, com sua fixação no valor do contrato celebrado. Alegação rejeitada - não deve ser fixado de acordo com o valor do contrato celebrado, mas sim conforme a pretensão econômica (Enunciado 39 do FONAJE).II. MéritoO reclamante afirma que celebrou contrato de consórcio com as requeridas, número 102816, e efetuou o pagamento de 56 parcelas totalizando R$ 43.820,14 (quarenta e três mil, oitocentos e vinte reais e quatorze). Informa que antes de completar 7 dias úteis da contratação, requereu a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, porém, sem sucesso.As requeridas, por sua vez, afirmam que o procedimento de venda ocorreu com o consentimento pleno do autor e defendem a regularidade do processo de contratação. Alegam ainda que a liquidação extrajudicial da GOVESA não acarreta prejuízos aos consorciados e que o referido grupo está com suas atividades em andamento, sob a gestão de nova administradora. Afirmam a impossibilidade de devolução imediata dos valores pagos e negam a existência de qualquer dano moral, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.Inicialmente, quanto à responsabilidade civil, entendo que todas as requeridas estão legitimadas a figurar no polo passivo da ação, uma vez que integraram a cadeia de fornecimento do produto/serviço, nos termos dos artigos 7º, 25, §1º, e 34, todos do CDC. Analisando o substrato probatório nota-se que relação jurídica decorrente do contrato de consórcio firmado entre as partes é incontroversa. Nesse viés, sustenta a autora que tomou ciência de que a empresa requerida GOVESA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA estaria passando por um processo de liquidação extrajudicial, o que motivou o pedido de rescisão contratual sem ônus ao autor. Entretanto, verifico não assistir razão a parte autora, conforme se fundamentará a seguir.A parte requerida GOVESA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, como é notório, está em liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, se submetendo as regras especiais legais aplicáveis ao respectivo procedimento.Incontroverso que, em 08/12/2022, a empresa requerida DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., passou a administrar o grupo de consórcio no qual a parte autora está vinculada, assumindo assim todos os direitos e deveres deste grupo, conforme eventos 25 e 27. Frisa-se que o consórcio se caracteriza pela reunião de pessoas que compartilham situação semelhante, sendo uma operação de captação de poupança entre um determinado grupo fechado de pessoas, com a finalidade de aquisição de bens. Não há como privilegiar interesses individuais da parte autora em face da solidariedade que subordina os componentes do grupo. A pretensão da parte autora é repudiada pela Lei e pela jurisprudência mesmo em casos de empresas administradoras de consórcio em plena atividade, qual seja, receber as quantias pagas de forma imediata em detrimento aos interesses dos demais consorciados, sem que tenha havido o encerramento do grupo ou o seu contemplar com o sorteio. Aceitar tal premissa seria como burlar a falência de uma empresa e receber o seu crédito quirografário sozinho e deixar os demais credores de mesma estirpe em prejuízo, ou em caso de liquidação extrajudicial de um banco, receber apenas a parte autora os valores que lhe seriam devidos sem sofrer qualquer consequência, deixando os demais em igual situação a mercê da sorte.Evidentemente que não é esse o sentido da Lei aplicável a espécie no caso da Liquidação Extrajudicial, inexistindo amparo ao pedido da parte autora. Entendo que tal cenário gere uma quebra de expectativa e de credibilidade, porém não se sustenta a ponto de penalizar a empresa sucessora bem como os demais consorciados. A operação, por óbvio, foi aprovada pelo órgão regulador e a parte autora saiu da condição de credora em uma liquidação extrajudicial para participante de consórcio em condições de normalidade. Não há qualquer alusão ou prova trazida aos autos de malversação da parte sucessora na administração do contrato. Portanto, trata-se de argumento sem condições de repercutir em procedência do pedido quanto a este ponto.Passando ao apreciar do instrumento de contrato, percebo que inexiste qualquer elemento ou cláusula que faça insurgir dúvida ou dubiedade acerca dos direitos e obrigações dos contratantes, não havendo espaço a argumentação sobre eventual vício no consentimento.Portanto, analiso a rescisão contratual diante da desistência do consórcio, já que a parte autora não tem mais interesse na manutenção do negócio, porém com as devidas deduções das taxas previstas nos contratos.Em relação ao valor a ser restituído ao consorciado desistente ou excluído do grupo, filio-me à posição já pacificada na jurisprudência, segundo a qual a devolução se dá sobre as parcelas pagas, e não sobre o saldo do fundo comum, desde a época do efetivo desembolso, corrigidas monetariamente, abatidas as taxas legais e contratuais, desde que não abusivas. Portanto, serão considerados os valores efetivamente pagos pelo autor, no total de R$ 43.820,14.No caso dos autos, não vejo impedimento ao pedido de devolução da quantia paga pelo consorciado desistente, contudo, a restituição deve ocorrer em até 30 dias após a data da contemplação da cota excluída, pois os contratos foram celebrados após a entrada em vigor da Lei 11.795/2008, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.A administradora do grupo de consórcio, ora reclamada, alegou que, havendo determinação de devolução, devem ser descontados os valores referentes à taxa de administração, ao fundo de reserva, seguro, multas pelos prejuízos ao grupo e à cláusula penal.A taxa de administração foi fixada no patamar de 17%, como se vê no termo de adesão. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 583, sedimentou o entendimento de que "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". Todavia, revela-se excessiva a taxa de administração exigida no contrato, afigurando-se adequada a sua redução ao percentual de 15% (quinze por cento), a fim de que sejam reequilibradas as obrigações direcionadas ao consorciado e aquelas que competem à administradora de consórcio. Aplicação do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.Quanto ao fundo de reserva, este tem por objetivo garantir a segurança do grupo de consórcio, assegurando seu equilíbrio e regular funcionamento, protegendo o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência, para evitar prejuízos ao bom andamento do grupo até seu encerramento.Por ser uma verba com destinação específica, ao término do grupo, o saldo positivo da conta deve ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição (Precedentes do STJ no julgamento do REsp 1.363.781 SP).Portanto, não havendo comprovação de prejuízo que justifique a retenção, a restituição ao consorciado desistente é medida que se impõe, não havendo motivo para reter tal valor.Quanto ao seguro, considerando que não pactuado (adesão e extrato financeiro – não contratado), não subsiste razão para retenção de valores decorrentes do seguro imposto pela promovida.Já as cláusulas penais, que visam compensar prejuízos ao grupo e à administradora, devem ser exigíveis somente com a prévia comprovação de prejuízo, nos termos do art. 53, § 2º, do CDC, visto que não se pode presumir tais prejuízos apenas pelo desligamento do consorciado desistente.A administradora do consórcio não comprovou seu ônus probatório quanto aos prejuízos alegados, não colacionando documentos capazes de demonstrar eventuais prejuízos ao grupo e a ela. Portanto, a retenção desses valores é indevida.Neste contexto, a administradora do consórcio deve restituir ao autor o valor pago, que totaliza R$ 43.820,14, podendo deduzir apenas 15% da taxa de administração, o que equivale a R$ 6.573,02. Portanto, o autor tem direito ao reembolso de R$ 37.247,12.Os juros de mora de 1% incidirão a partir do 30º (trigésimo) dia após o encerramento do grupo ou o sorteio da cota excluída, em conformidade com o artigo 32, inciso I, da Lei nº 11.795/08.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a autora não conseguiu comprovar que sofreu danos extrapatrimoniais, uma vez que o descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar. Além do mais, a desistência do contrato foi realizada pela própria autora. Assim, entendo que não houve ofensa à honra ou dignidade passível de ser ressarcida, pois não ocorreu situação humilhante ou vexatória.III. DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do inciso I do art. 487, do Código de Processo Civil para:a) DECLARAR a rescisão contratual dos consórcios firmados entre as partes;b) READEQUAR a taxa de administração para 15% e AFASTAR a retenção do fundo de reserva, seguro e a cobrança das cláusulas penais;c) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, à restituição de R$ 37.247,12 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e doze centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, e juros de mora de 1% a partir do 30º dia após o encerramento do grupo ou o sorteio da cota excluída.Sem custas e sem honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000242-90.2023.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Maycon Diego Bazani (Justiça Gratuita) - Apelada: Realiza Administradora de Consórcios Ltda (Revel) - Apelado: Govesa Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Disbrave Administradora de Consorcios Ltda - Magistrado(a) Pedro Kodama - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS REALIZA E GOVESA PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º, § ÚNICO, E 25, § 1º, AMBOS DO ESTATUTO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO/PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA. INADMISSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO, COM EXCLUSÃO DO AUTOR DO GRUPO, MAS COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DELE OU EM ATÉ 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO MANTIDA. ADMISSIBILIDADE DO DESCONTO PELAS RÉS APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 28% SOBRE OS VALORES PAGOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Luiz Gustavo Biella (OAB: 232820/SP) - Élida dos Santos Lacerda (OAB: 43569/DF) - 3º andar
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoREG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808453-98.2025.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDA(S): JOSIEL NASCIMENTO DE ARAUJO INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, por Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIDA DOS SANTOS LACERDA - DF43569 , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, do novo CPC), emendar a petição inicial, a fim de apresentar o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" firmado entre as partes, eis que foi juntado aos autos apenas o "contrato de alienação fiduciária". Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos. Ressalte-se que, conforme entendimento do STJ, através do verbete nº 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. Ademais, consoante jurisprudência daquela Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Em outras palavras, o fato de a empresa encontrar-se em liquidação extrajudicial, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. In casu, sequer fora apresentada a guia indicando o valor das respectivas custas judiciais. Assim, considerando os elementos encartados ao presente feito, entendo necessária a manifestação da parte autora a fim de demonstrar os requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita. Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582
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