Elida Dos Santos Lacerda

Elida Dos Santos Lacerda

Número da OAB: OAB/DF 043569

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 223
Total de Intimações: 295
Tribunais: TJSC, TJRJ, TJGO, TJPR, TJBA, TRT10, TJCE, TJRS, TJPA, TJMG, TJMA, TJPI, TJDFT, TJSE, TJES, TJAC, TJPE, STJ, TJSP, TJMT, TJPB
Nome: ELIDA DOS SANTOS LACERDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 295 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000242-90.2023.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Maycon Diego Bazani (Justiça Gratuita) - Apelada: Realiza Administradora de Consórcios Ltda (Revel) - Apelado: Govesa Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Disbrave Administradora de Consorcios Ltda - Magistrado(a) Pedro Kodama - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS REALIZA E GOVESA PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º, § ÚNICO, E 25, § 1º, AMBOS DO ESTATUTO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO/PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA. INADMISSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO, COM EXCLUSÃO DO AUTOR DO GRUPO, MAS COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DELE OU EM ATÉ 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO MANTIDA. ADMISSIBILIDADE DO DESCONTO PELAS RÉS APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 28% SOBRE OS VALORES PAGOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Luiz Gustavo Biella (OAB: 232820/SP) - Élida dos Santos Lacerda (OAB: 43569/DF) - 3º andar
  3. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003343-13.2024.8.21.0067/RS AUTOR : ALMEDORINO RAFAEL MACHADO PINTO ADVOGADO(A) : GILSON PEREIRA ARAUJO (OAB RS112900) RÉU : HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CICERO SCHOLL ARNOLD (OAB RS089475) RÉU : HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. ADVOGADO(A) : CICERO SCHOLL ARNOLD (OAB RS089475) RÉU : DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ELIDA DOS SANTOS LACERDA (OAB DF043569) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - em liquidação extrajudicial. 2. Passo ao exame das preliminares alegadas pelo requerido em sede de contestação. a) Impugnação ao valor da causa. O réu requereu a correção do valor da causa, respeitando o disposto no art. 292, inciso II, do CPC, pois a causa versa sobre demanda acerca da devolução dos valores pagos pelo autor a título de consórcio. Assim, entende este Juízo que não merece acolhida a pretensão impugnatória. O valor da causa é requisito formal da petição inicial e, para efeitos processuais, se dá nos termos do disposto nos artigos 292 e 293 do CPC. Assim, buscando a parte rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, correto o valor atribuído à causa, visto que corresponde ao valor pretendido. Frise-se que esse valor da causa é provisório até a prolação da sentença, e caso haja alguma condenação em favor da parte autora esse valor será revisto de acordo com o quantum devidamente arbitrado, para mais ou para menos. Pelo exposto, afasto a preliminar alegada. 3. Consigno que há entre as partes uma relação de consumo, vez que presentes os pressupostos legais (artigos 2º e 3º do CDC) e reconhecida a hipossuficiência da parte autora. Portanto, aplico ao julgamento da controvérsia as normas do Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90). Assim, é imperativa a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, procedida diante de duas situações, ambas verificadas nestes autos, quais sejam: a) quando verificada a hipossuficiência de uma parte em relação à outra; b) quando ausente a verossimilhança nas alegações do consumidor. 4. Em cumprimento às disposições do art. 357, §4º, do CPC, determino a intimação das partes para que digam, em 15 dias, fundamentadamente, se têm provas a produzir. Indispensável que haja manifestação pontual sobre a produção de provas, não subsistindo posterior alegação de que houve protesto genérico pela sua produção na petição inicial, considerando que o feito encontra-se saneado a partir desta decisão, modo pelo qual somente agora se poderá vislumbrar o ônus probatório de cada parte e os fatos a serem objeto de prova . Existindo interesse na realização de perícia, a parte postulante deverá indicar o seu objeto e justificar a sua indispensabilidade no prazo aberto de 15 dias para a indicação de provas. Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá apresentar no mesmo ato o rol, observado o limite máximo de três testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC), assim como manifestar-se expressamente acaso tenha interesse no depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc , observando a aba " INTIMADOS " nas " AÇÕES " da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Vedada a produção de prova documental posterior à petição inicial (autor) e réu (contestação), nos termos do arts. 434 do CPC, exceto quanto à possibilidade disposta no art. 435 do CPC, caso que será analisado pelo julgador se o documento é novo. No silêncio, será presumida a concordância com o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Sendo hipótese de intervenção do Ministério Público, encaminhe-se para parecer final. Caso contrário, retornem concluso para sentença. Apresentado o rol de testemunhas, registre-se concluso o feito para que seja aprazada audiência de instrução e julgamento. Diligências legais.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001499-82.2025.8.24.0043/SC EXEQUENTE : DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ELIDA DOS SANTOS LACERDA (OAB DF043569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, proposta pela Disbrave Administradora de Consórcios Ltda em face de CRISTIANO GOETZ , a qual requer em sede liminar o arresto do veículo objeto da garantia. Declinada a competência para esta Comarca ante o endereço do executado. Este o relatório, na concisão necessária. Passo a decidir. Dispõe a Resolução TJSC n. 31, de 07 de agosto de 2024: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: [...] d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.; e II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. O art. 7.º, inciso V, da Lei n. 11.795/2008 estabelece que compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operações de consórcio, as administradoras de consórcio e os atos dos respectivos administradores, bem como aplicar sanções. Desse modo, considerando que se trata de execução de título extrajudicial lastreado em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária firmado com instituição fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, a competência para processamento e julgamento deste feito é da Vara Estadual de Direito Bancário. Nesse sentido, já decidiu o TJSC em caso similar: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). AÇÃO MONITÓRIA. I - CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Bancário (Suscitante) e Juízo Cível (Suscitado). 2. Ação monitória. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Contrato de consórcio firmado entre os litigantes, com liberação do crédito após a contemplação da cota. 5. Cobrança dos valores inadimplidos pelo réu. 6. Demanda tipicamente bancária. 7. Instituição autora fiscalizada pelo Banco Central do Brasil. IV - DISPOSITIVO 8. Competência do Juízo Bancário. 9. Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5008835-72.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025) - grifamos. Portanto, a competência para processar e julgar esta ação é da Vara Estadual de Direito Bancário. Ante o exposto, declino a competência à Vara Estadual de Direito Bancário. Intime-se.
  6. Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0014027-32.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADO(A): PEDRO ARTUR ANTUNES TRAJANO DE ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento oposto por DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que indeferiu o pleito de gratuidade. Em suma, alega a agravante que, por estar em regime liquidação extrajudicial faz jus automaticamente ao pleiteado benefício. É o relatório. DECIDO. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas deve observar o caráter excepcional da medida, condicionado à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua própria manutenção, ainda que a empresa esteja em liquidação extrajudicial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade . 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1619682 RO 2016/0212175-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) Portanto, diversamente das pessoas naturais, cuja hipossuficiência econômica presume-se pela simples declaração, as pessoas jurídicas devem demonstrar, mediante prova documental idônea, a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade econômica. No caso vertente, a parte requerente trouxe aos autos documentos insuficientes para a concessão do benefício. Diante disso, a fim de viabilizar a adequada instrução da análise acerca da condição econômico-financeira da parte requerente, determino que a parte agravante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Demonstrativos contábeis dos últimos 3 (três) anos, incluindo balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; Declarações de imposto de renda e/ou declaração de informações econômicas e fiscais (DIPJ) dos últimos 3 (três) anos; Certidão de regularidade fiscal perante a Receita Federal, INSS e FGTS; Cópia dos extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses; E outros documentos que julgar pertinentes para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Por cautela, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso. Comunique-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
  7. Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000170-89.2025.8.17.8232 DEMANDANTE: JOAO ANTONIO DA SILVA CUNHA DEMANDADO(A): DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado ( art. 38 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar neste momento processual a prejudicial de impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que não há recolhimento de custas e pagamento de honorários no primeiro grau de jurisdição nas ações processadas pelo rito da Lei 9.099/95, consoante disposição dos art. 54 e 55 da referida lei, de modo que o pedido de dispensa do pagamento de custas e despesas deverá ser analisado quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado. Após compulsar os autos concluo pelo acolhimento parcial do pedido do autor. De início, registro que não consta assinatura do autor na proposta de adesão juntada pela demandada (ID N.º 199802742). Assim, a informação constante no referido documento no sentido de que não havia garantia de contemplação não será valorada em favor da demandada. Além disso, o autor comprovou através de testemunha, que foi induzido a erro por preposto da requerida ao garantir a contemplação no prazo de 30 dias. Outrossim, o requerente comprovou a existência de outros processos com causa de pedir semelhante, indicando, portanto, que a promovida pratica com habitualidade conduta abusiva contra os consumidores. Nesse contexto, a devolução de forma simples do valor pago é medida que se impõe, não incidindo o art. 42, p.u do CDC, pois não se trata, na origem, de pagamento indevido, pois o autor pretendia contratar o serviço respectivo. Por fim, reputo caracterizado o dano moral tendo em vista que o autor foi induzido a erro pela promovida, causando-lhe sentimento de engano e frustração que suplanta o mero aborrecimento do cotidiano. Atento ao princípio da proporcionalidade e ao valor pago, arbitro a compensação do dano moral em R$5.000,00. Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I do CPC, acolho parcialmente o pedido para: a) Anular o contrato informado na inicial; b) Condenar a promovida a restituir em favor do autor , independente de qualquer condição ou termo, o importe de R$ 6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta)com correção monetária pelo índice contratual e juros de 1% ao mês, ambos a partir do pagamento; c) Condenar a promovida a compensar o autor pelos danos morais no valor de R$5.000,00 , com correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir da data de hoje e juros de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários( arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado arquivem-se. P. R. I. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 26 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808453-98.2025.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDA(S): JOSIEL NASCIMENTO DE ARAUJO INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, por Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIDA DOS SANTOS LACERDA - DF43569 , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, do novo CPC), emendar a petição inicial, a fim de apresentar o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" firmado entre as partes, eis que foi juntado aos autos apenas o "contrato de alienação fiduciária". Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos. Ressalte-se que, conforme entendimento do STJ, através do verbete nº 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. Ademais, consoante jurisprudência daquela Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Em outras palavras, o fato de a empresa encontrar-se em liquidação extrajudicial, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. In casu, sequer fora apresentada a guia indicando o valor das respectivas custas judiciais. Assim, considerando os elementos encartados ao presente feito, entendo necessária a manifestação da parte autora a fim de demonstrar os requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita. Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582
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