Fabricio Neres Costa
Fabricio Neres Costa
Número da OAB:
OAB/DF 043574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Neres Costa possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
36
Tribunais:
STJ, TJDFT, TRF1
Nome:
FABRICIO NERES COSTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO INTERNO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046623-75.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ACADEMIA RESISTENCIA FISICA DE BRASILIA LTDA - EPP, DINORAH CADORE MARTINS SILVA, SANDI PARTICIPACOES LTDA, SANDRO MARTINS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As indisponibilidades gravadas na matrícula do imóvel constrito nos autos têm por finalidade obviar a prática, pelo devedor seu titular, de atos de disposição voluntária daquele bem, não constituindo óbice a sua alienação judicial. Nesse sentido é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 1. A indisponibilidade não tem o condão de impedir a penhora e os atos de alienação judicial, uma vez que a proibição é vocacionada para impedir atos de alienação perpetrados pelo próprio devedor. (...)" (Acórdão 1397497, 0730472-39.2021.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/02/2022, publicado no PJe: 17/02/2022.) Ademais, dos elementos de convicção que instruem o feito não é possível aquilatar, indene de dúvida, que os depósitos realizados pelos locatários Aquafan Escola de Natação Ltda., Espaço Girassol Ltda., Estúdio de Dança Have Dreams Comércio e Serviço de Arte e Teatro Ltda. e IB Live Academia de Ginástica e Esportes Ltda. em conta judicial vinculada ao feito conteplaram valores de alugueres vencidos antes de 22/11/2024. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de ids. 217087487 e 224322750, reputando prejudicados, por conseguinte, os embargos de declaração de id. 235250769. Lado outro, uma vez que preclusa a decisão de id. 220659989 ante o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o agravo de instrumento de n.º 0704125-27.2025.8.07.0000 e considerando que a arrematante demonstrou a quitação do ITBI do imóvel alienado conforme termo de id. 218280993 (id. 224384685), expeça-se, em favor de SERRA BONITA IMÓVEIS LTDA. - EPP, CNPJ n.º 37.154.937/0001-21, auto de alienação do prédio comercial com 03 pavimentos sito na SHCG/Norte, Quadra 712, Conjunto "A", Área Especial (A.E), Asa Norte, Brasília - DF, registrado no Livro 2 - Registro Geral do 2.º Ofício de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula n.º 31.401, bem como o respectivo mandado de imissão na posse, ambos com urgência. Demonstrada a imissão da arrematante no "supra" aludido bem, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor do Leiloeiro Oficial Cesar Augusto Bagatini, CPF n.º 011.841.296-57, mediante transferência para a conta corrente de sua titularidade de n.º 440427-0, agência 2863-0 do Banco do Brasil S.A. (id. 236034006), a quantia de R$ 214.625,00, mais acréscimos legais, decotada do valor depositado na conta judicial n.º 1250160429, ID de depósito 6017452. Sem prejuízo, instrua a parte credora os autos com memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado. Concedo, outrossim, aos terceiros interessados Aquafan Escola de Natação Ltda., Espaço Girassol Ltda., Estúdio de Dança Have Dreams Comércio e Serviço de Arte e Teatro Ltda. e IB Live Academia de Ginástica e Esportes Ltda., todos com patronos constituídos nos autos, prazo de 15 dias para que informem ao Juízo se, dentre os depósitos que realizaram em conta judicial vinculada ao feito, há valores relativos a alugueres vencidos entre 1º e 21 de novembro de 2024, indicando, se for o caso, o id. do respectivo comprovante de depósito e, ainda, o valor exato correspondente a tal fração. Até que sobrevenha a resposta de todos os terceiros interessados, deve ficar sobrestada a ordem de livberação de valores contida na decisão de id. 230156200. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto pela empresa suscitada que pretende a reforma da decisão de origem que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de alcançar o patrimônio dos sócios da empresa Executada. 1.1. Agravo interno interposto pela agravante com o objetivo de obter a suspensão do julgamento do agravo de instrumento até a solução do incidente de exceção de pré-executividade instaurado em primeiro grau. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal situa-se na análise de preliminar de legitimidade passiva da agravante e, no mérito, o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa suscitada e o reconhecimento de fraude à execução. III. Razões de decidir. 3. A Agravante interpõe agravo interno para suspender o julgamento do agravo de instrumento até a solução do incidente de exceção de pré-executividade instaurado em primeiro grau sem apresentar justificativa razoável, tornando-o manifestamente inadmissível, motivo pelo qual não conheço do agravo interno. 4. A parte agravante é parte legítima para integrar o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica na medida em que restou demonstrada a realização de fraude à execução, confusão patrimonial e desvio de finalidade praticado pela sociedade empresária. 5. A desconsideração indireta da personalidade jurídica consiste na possibilidade de atingir o patrimônio de pessoa jurídica diversa da pessoa jurídica devedora, ante a constatação de práticas previstas no art. 50 do Código Civil, ou seja, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5.1. O desvio de finalidade, de acordo com o §1º do art. 50 do CC, é caracterizado pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 5.2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme dispõe a Súmula nº 375 do STJ. 5.2.1. A má-fé pode ser caracterizada pela presença de elementos que indiquem a intenção de alienar o patrimônio da devedora de modo a que ela se abstenha de satisfazer a dívida, conforme entendimento jurisprudencial. 5.2.2. A agravante não demonstrou que adotou as cautelas devidas quando da aquisição das quotas da sociedade e tampouco provou o desconhecimento da existência da execução. 5.3. No caso dos autos, restou demonstrada a prática de fraude à execução, consubstanciada na ausência de separação de fato entre os patrimônios do vendedor e do adquirente. 5.3.1. Cabível, portanto, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da pessoa jurídica para fins de se responsabilizar pela dívida do sócio. IV. Dispositivo. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “Demonstrada a prática de fraude à execução, consubstanciada na ausência de separação de fato entre os patrimônios do vendedor e do adquirente, é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica da pessoa jurídica para fins de se responsabilizar pela dívida do sócio.”. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 50, caput e § 1º, do Código Civil; art. 792, §2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 375 do STJ; AgInt no AREsp n. 2.326.472/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719878-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Para deferimento do pedido retro, isto é, de substituição do ESPÓLIO DE ALEXANDRE MATIAS ROCHA por seus herdeiros, deverá a parte exequente comprovar documentalmente o encerramento do inventário, a partilha dos bens e a cota parte de cada herdeiro. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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