Kaciana Rodrigues De Oliveira

Kaciana Rodrigues De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 043609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kaciana Rodrigues De Oliveira possui 47 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJBA, TJGO, TRT10
Nome: KACIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA  VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS  Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000  Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br  Processo nº 8001258-04.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  AUTOR: NAIR ROSA TEIXEIRA   Advogado(s) do reclamante: GABRIELA MISSIAS MENEZES, JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO  REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS   Advogado(s) do reclamado: JOANA GONCALVES VARGAS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr. FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia  30/10/2024 08:40 horas. ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1. Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA.  2. Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.  3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é:  https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.   Link para acesso à sala virtual pelo computador:  https://call.lifesizecloud.com/6456206     Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206  Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf   Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 9 de setembro de 2024   FRANCELIA BOA MORTE CONCEICAO Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001277-96.2023.5.10.0016 RECLAMANTE: ADILSON DO NASCIMENTO FARINA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e35599 proferido nos autos. Vistos. Intime-se o reclamante/exequente para manifestação sobre a impugnação aos cálculos, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias. Após, conclusos. Publique-se.  BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON DO NASCIMENTO FARINA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Kaciana Rodrigues de Oliveira (OAB 43609/DF) Processo 1022064-50.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Norival Ramachotte Junior - Vistos. 1. Diante do recolhimento das custas iniciais fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade. 2. Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor postula a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a habilitá-lo imediatamente ao uso de duas passagens cortesia no programa de fidelidade "Tudo Azul", com base no regulamento vigente quando atingiu a meta estabelecida, ou, alternativamente, que disponibilize dois vouchers de emissão com validade mínima de doze meses. A concessão de tutela de urgência, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, demanda a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de juízo de cognição sumária que deve basear-se em elementos probatórios suficientes a formar convicção provisória acerca da verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial. No tocante ao primeiro requisito, a probabilidade do direito exige que o conjunto probatório inicial demonstre, de forma consistente e verossímil, a existência do direito material alegado. Não se trata de certeza jurídica, mas de juízo de probabilidade fundado em elementos concretos que indiquem a plausibilidade da pretensão deduzida. Analisando os elementos fático-probatórios trazidos aos autos, constata-se que o autor fundamenta sua pretensão na alegada alteração unilateral do regulamento do programa de fidelidade acima mencionado, que teria suprimido a possibilidade de emissão de cortesia quando a passagem base fosse adquirida com pontos. Segundo narra, tal modificação ocorreu de forma inesperada em março de 2024, passando a vigorar em abril do mesmo ano, após ter atingido a meta de pontos necessária (51.877 pontos) no ciclo 2023/2024. Embora o requerente tenha juntado documentação referente às tentativas de solução administrativa extrajudicial, incluindo registros junto aos órgãos de defesa do consumidor (PROCON, Consumidor.gov.br e Reclame Aqui), verifica-se que os elementos probatórios apresentados são insuficientes para formar convicção, ainda que sumária, acerca da efetiva ocorrência dos fatos constitutivos do direito alegado. Inicialmente, não consta dos autos cópia integral do regulamento do programa "Tudo Azul" vigente no período em que o autor alega ter cumprido a meta (ciclo 2023/2024), documento essencial para verificar quais eram as condições contratuais efetivamente pactuadas e se estas conferiam o direito pleiteado. A ausência desta documentação fundamental compromete a análise da existência do direito material invocado. Em segundo lugar, não foi apresentada prova documental da alegada alteração regulamentar ocorrida em março de 2024. A demonstração desta modificação normativa seria imprescindível para configurar o fato constitutivo do direito, consistente na mudança unilateral das regras após o cumprimento da meta pelo consumidor. Sem tal comprovação, não é possível aferir se houve efetivamente alteração prejudicial ao consumidor ou se as condições invocadas pelo autor já estavam contempladas no regulamento original. Ademais, embora o requerente faça referência a extrato de pontos e comprovante de tentativa de emissão com indicação de erros, os elementos constantes dos autos não permitem verificar com precisão as circunstâncias fáticas que teriam impedido a utilização do benefício, nem mesmo se tal impedimento decorre da alegada alteração regulamentar ou de outras causas. Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano deve caracterizar-se pela possibilidade concreta de perecimento do direito ou de sua fruição durante o trâmite processual, de modo que a demora na prestação jurisdicional possa comprometer a efetividade da tutela final. O autor sustenta que o perigo reside no prejuízo econômico e material decorrente do transcurso temporal sem poder usufruir do benefício, considerando que as cortesias possuiriam prazo de validade até março de 2025. Ocorre que, mesmo considerada a alegação de prazo de validade do benefício, o perigo de dano não resta suficientemente demonstrado na espécie. Isso porque a concessão de tutela antecipada de caráter mandamental, como a pretendida, demanda não apenas a demonstração do risco de dano, mas também a probabilidade consistente do direito material, requisito que, conforme demonstrado, não se encontra adequadamente comprovado nos autos. Ademais, a natureza do direito alegado não indica urgência que justifique a antecipação da tutela sem o devido contraditório e a necessária dilação probatória. O programa de fidelidade, embora possa gerar expectativas legítimas no consumidor, constitui benefício acessório que não compromete direitos fundamentais ou causa danos irreversíveis quando sua fruição é postergada até o julgamento definitivo da lide. Em suma, a complexidade da questão posta em Juízo recomenda a necessidade de dilação probatória adequada para esclarecimento dos fatos controvertidos. A relação contratual estabelecida entre as partes, as condições do programa de fidelidade, as eventuais alterações regulamentares e seus efeitos jurídicos demandam análise pormenorizada que não se compatibiliza com a cognição sumária própria da tutela antecipada a qual, portanto, fica indeferida. 3. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. Sendo assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar, desde logo, defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que terá seu termo inicial contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 231, inciso III, do mesmo diploma legal e independerá de nova intimação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisbaJud, RenaJud e InfoJud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Defiro, sendo o caso, os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 4. A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 5. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, inclusive junto à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prov. Int.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001089-87.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: ALESSANDRA MESSIAS RODRIGUES RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89719e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CAROLINE CHIESA, no dia 26/05/2025.   DECISÃO   Determino a inclusão de DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA no SISBAJUD, com a reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 dias, tendo em vista sua inércia à intimação para pagamento de ID556ad20. Infrutífera a diligência, prossiga-se execução com as demais medidas restritivas elencadas na decisão de ID556ad20. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001089-87.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: ALESSANDRA MESSIAS RODRIGUES RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89719e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CAROLINE CHIESA, no dia 26/05/2025.   DECISÃO   Determino a inclusão de DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA no SISBAJUD, com a reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 dias, tendo em vista sua inércia à intimação para pagamento de ID556ad20. Infrutífera a diligência, prossiga-se execução com as demais medidas restritivas elencadas na decisão de ID556ad20. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA MESSIAS RODRIGUES
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001033-39.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: ITALO DIEGO ALVES BATISTA RECLAMADO: SEGURA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51b2db0 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO,  no dia 23/05/2025. DESPACHO  Vistos. Defiro o peticionado ao Id 304f811. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada conclua o cumprimento das obrigações de fazer, inclusive a anotação da CTPS digital do reclamante. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITALO DIEGO ALVES BATISTA
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