Maria Jose Batman Medeiros
Maria Jose Batman Medeiros
Número da OAB:
OAB/DF 043638
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Jose Batman Medeiros possui 142 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRF1, TJDFT, TJSP
Nome:
MARIA JOSE BATMAN MEDEIROS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0729335-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MELO MONTEIRO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTÔNIO MELO MONTEIRO (devedor) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível do Guará que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0706860-35.2018.8.07.0014 ajuizado por BANCO SANTANDER em desfavor do ora agravante, deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado, mediante desconto em folha de pagamento, nos seguintes termos (ID 240307074 do processo originário): “A parte credora postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela executada, conforme com a petição juntada. É o bastante relatório. Decido. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada. Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora e falta de disposição em pelo menos parcelar a dívida. A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e. TJDFT e do c. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2. Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Ante o exposto, defiro a penhora postulada, de incidência de descontos mensais e sucessivos, que, por razoabilidade, fixo à razão de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos. Ressalto que o valor líquido a incidir o desconto é a remuneração/salário/verbas indenizatórias/abono/horas extras e todas demais verbas brutas, descontados exclusivamente Contribuição Social ou INSS; Imposto de Renda e Pensão Alimentícia, porque são de desconto obrigatório e involuntário. Após decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício ao órgão pagador, para ser descontado diretamente na folha de pagamentos da conta da parte executada e transferido para conta já indicada pelo credor ou a ser indicada no prazo de 5 dias, até o limite do crédito. Depois, intime-se o autor para dizer se há mais bens a indicar, sob pena de suspensão.” Em suas razões recursais (ID 74156516), informa que foi determinada a penhora de 15% dos seus rendimentos. Defende que qualquer percentual que incida sobre os seus rendimentos impossibilitará a sua subsistência e a de sua família. Alega a impenhorabilidade do salário, conforme prevê o art. 833, IV, do CPC. Apresentou planilha de despesa mensal. Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso. Transcreve jurisprudência em abono à sua tese. Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a penhora do seu salário. No mérito, postula o provimento do recurso. O preparo foi recolhido (ID 74). A decisão de ID 74221938 determinou que fossem juntados os três últimos contracheques. Os documentos foram juntados (ID 74369096). É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC). Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o juízo a quo deferiu a penhora de 15% dos rendimentos do executado. O art. 833, §2º, do CPC somente admite a penhora de valores decorrentes de verba salarial quando tal quantia superar o valor de 50 salários-mínimos. Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, tem mitigado a impenhorabilidade da verba salarial, mesmo nos casos do valor do salário ser inferior ao limite legal estabelecido, visando dar efetividade ao processo executivo e desde que seja assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com a preservação do mínimo existencial. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. SÚMULA 83 DO STJ. AFERIÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. SÚMULA 7 DO STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração conjunta da probabilidade de provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requisitos esses não demonstrados na hipótese. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, mesmo havendo decisão monocrática no julgamento do recurso em hipótese não prevista legalmente, eventual equívoco ocorrido no julgamento fica superado com a submissão do recurso ao Órgão Colegiado, através do respectivo agravo interno, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Conforme definido pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP, "embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, [...] é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família", nos termos do entendimento exarado pela Corte Especial nos EREsp n. 1.582.475/MG. Súmula 83/STJ. 5. Ademais, verificar se os valores penhorados, cujo levantamento foi autorizado na origem, influem na subsistência do executado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida essa vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração do quadro fático-probatório, como pretende fazer crer o agravante. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 14.879/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022.) (negritei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.916.216/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/5/2022.) Assim sendo, esta Relatora tem o entendimento que é possível mitigar a impenhorabilidade do salário, desde que seja assegurada, no caso concreto, a subsistência do devedor e da sua família, bem como a medida seja útil para satisfazer a dívida. No caso, verifico que o agravante é policial civil do Distrito Federal, com proventos líquidos no valor de R$ 6.525,26, conforme contracheque do mês de julho de 2025 (ID 74376003). Por outro lado, o valor da dívida em 26/12/2023 totalizava o montante de R$ 159.814,61, conforme a última planilha anexada aos autos (ID 182764663, na origem). Assim, em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, verifico que a penhora determinada (15% dos rendimentos do executado) não teria efetividade para saldar o débito, eis que o valor da penhora serviria praticamente apenas para abater o valor dos juros e encargos mensais. Além disso, verifico que a penhora determinada compromete a subsistência do devedor, uma vez que tem diversos empréstimos consignados em sua folha de pagamento. Dessa forma, restou demonstrada a plausibilidade do direito afirmado. O perigo da demora também está presente, uma vez que há determinação para o desconto de 15% no contracheque do devedor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada, determinando a suspensão da penhora sobre a remuneração do devedor, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem para o cumprimento da presente decisão. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 02jefazpub.bsb@tjdft.jus.br Autos n. 0785357-47.2024.8.07.0016 Autor(a)(es): CLEIDEMARIO LUIZ DE SOUZA Requerido(a)(os): DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 55.252,53 (cinquenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos) SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2. Fundamentação. Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial não prospera. O autor requer que seja "reconhecido o seu tempo de serviço prestado na Polícia Militar, de forma a incluir o período de 1990 a 1994 no cômputo de sua licença-prêmio. Além disso, requerer a conversão do período de licença não usufruído em pecúnia, conforme previsão legal". Pelo que se denota dos autos, é incontroverso que o requerente foi Policial Militar do Distrito Federal no período de 01/09/1990 a 29/11/1994, o que totaliza 1.550 dias. Incontroverso, também, que a ré negou o cômputo de tal período para fins de concessão de licença prêmio. Nesse ponto, com razão a ré, já que referido tempo de serviço não é utilizável perante a PCDF para os fins pretendidos. Com efeito, o requerente fundamenta o seu pleito no art. 103, inc. I, da Lei n° 8.112/90, que dispõe que "contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal". Consoante o próprio caput, tal disposição normativa se refere à "aposentadoria e disponibilidade", o que não é o caso do autor, sendo inaplicável na espécie. O art. 100 da Lei n° 8.112/90, por sua vez, assenta que "é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas". Com base em tal disposição, o período em que o autor atuou como servidor público do Ministério da Infraestrutura, órgão federal, foi regularmente computado pela PCDF. O mesmo não ocorre, no entanto, em relação ao período em que atuou como policial militar, já que a PMDF não é órgão federal, mas sim distrital (art. 42, caput, CF). 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09). Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO DO VEÍCULO. MENOR ORÇAMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. EQUIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM ANÁLISE 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pelas partes requeridas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-los a pagar aos requerentes, a título de danos materiais, as quantias de R$ 8.881,00 (conserto do veículo), R$ 150,00 (guincho), R$ 6.457,17 (aluguel de carro) e R$ 82,92 (viagens da segunda autora através de transporte por aplicativo), totalizando R$ 15.571,09 (quinze mil, quinhentos e setenta e um reais e nove centavos). 2. O fato relevante. Em suas razões recursais, as partes requeridas sustentam a ausência de culpa e, consequentemente, de responsabilidade civil, argumentando que a sentença se baseou em uma suposta assunção extrajudicial de culpa que não se sustenta como prova inequívoca, e que a própria decisão reconhece a falta de comprovação de manobra proibida ou contramão, sendo ônus dos requerentes provar a culpa, o que não ocorreu. Impugnam o valor dos reparos no veículo, aduzindo que o recibo apresentado como prova dos danos (R$ 8.881,00) não é idôneo, por não estar acompanhado de nota fiscal detalhando as peças e serviços. Subsidiariamente, sugerem a adoção de um orçamento de menor valor (R$ 6.900,00). Refutam a condenação referente ao aluguel de veículo (R$ 6.457,17), sob o argumento de ausência de prova inequívoca de que o veículo alugado foi utilizado para atividade de motorista de aplicativo, de faturamento ou de pagamento do aluguel, além de considerarem o período de locação (60 dias) exorbitante e o pedido ilíquido, o que é vedado pela Lei dos Juizados Especiais. Alternativamente, pedem a redução de 50% do valor pedido para adequar ao tempo de conserto plausível do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em apurar a responsabilidade das partes pelo acidente de trânsito, bem como verificar a comprovação e extensão dos danos materiais, referentes aos reparos no veículo, aluguel de carro reserva e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Extrai-se dos autos que a demanda tem como base um acidente de trânsito ocorrido em 13 de setembro de 2024, nas entrequadras 704/705, em Brasília. Os requerentes alegam que seu veículo, um Fiat Mobi, foi colidido pelo veículo dos requeridos, um Fiat Punto Attractive, conduzido por eles, que, segundo os requerentes, trafegava em velocidade incompatível e na contramão, resultando em uma colisão frontal. Em decorrência do evento, os requerentes pleiteiam indenização por danos materiais, incluindo o custo de reparo do veículo, despesas com guincho, lucros cessantes, aluguel de veículo para trabalho como motorista de aplicativo, e gastos com transporte por aplicativo. Por sua vez, os requeridos contestam a dinâmica apresentada, afirmando que trafegavam pela via e, ao tentar adentrar uma rua lateral, perceberam o veículo dos autores vindo em sua direção, conseguindo apenas frear para minimizar o impacto. 5. As provas documentais apresentadas nos autos não são suficientes para esclarecer a dinâmica exata do acidente. No entanto, os áudios e conversas entre as partes demonstram que os recorrentes se comprometeram a consertar o veículo dos recorridos, evidenciando a dificuldade em angariar recursos para essa finalidade. O comportamento das partes recorrentes, que sequer registraram boletim de ocorrência, indicam ao menos no âmbito extrajudicial a assunção da responsabilidade pelo evento danoso, afastando a tese de culpa concorrente. Assim, havendo indícios suficientes de culpa exclusiva dos recorrentes, mostra-se cabível o dever de indenizar os prejuízos causados, nos termos do art. 186 e 927 do CC/2002. 6. No tocante aos danos materiais, há controvérsia quanto ao valor dos reparos no veículo e os custos com locação de carro reserva pela parte recorrida, a fim de possibilitar sua atividade profissional prestada como motorista de transporte por aplicativo, enquanto seu veículo estava no conserto. 7. Em relação aos reparos no veículo, na esteira do entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Distrito Federal, a indenização deve ser fixada com base no menor orçamento. Com efeito, verifica-se a juntada de orçamento de ID 72242216 - Pág. 18, cujos itens e serviços estão condizentes com os danos verificados nas fotografias do veículo. Não obstante a parte recorrida tenha contratado serviços e pago valores superiores (ID 72242215 - Pág. 4), tal liberalidade não pode ser repassada integralmente ao recorrente. Precedentes: Acórdão 1768022 e 1425806. 8. No que toca ao aluguel dos veículos, os comprovantes de despesas com a locação foram acostados aos autos (ID 72242215 – Págs. 8/30), havendo exatidão na sentença quanto ao cálculo das despesas efetuadas pelos recorridos, no valor de R$ 6.457,17, referente a 64 dias. Por outro lado, é sabido que o conserto das avarias verificadas no veículo não se faz de imediato. Contudo, observa-se certa demora no conserto do veículo, não sendo razoável submeter o recorrente ao pagamento das despesas referentes a todo o período de locação por mais de dois meses. Sendo assim, com base no critério de equidade e na experiência comum (art. 7º do CDC), fixa-se a indenização em 50% das despesas, totalizando R$ 3.228,58, correspondente a 32 dias de locação, período considerado razoável para o conserto. Precedente: Acórdão 1127506. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido em parte. Sentença reformada para: i) manter a condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização por danos materiais, à vista da culpa exclusiva pelo acidente; ii) manter as indenizações de R$ 150,00 (guincho), e R$ 82,92 (viagens da segunda autora através de transporte por aplicativo); iii) reduzir a indenização relativa ao conserto do veículo para R$ 6.900,00; iv) reduzir a indenização referente ao aluguel do veículo para R$ 3.228,58, correspondente a 32 dias de locação, totalizando R$ 10.361,50 (dez mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos). 10. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts 186 e 927; CDC, art. 7º. Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão n. 1768022, Rel. Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 09.10.2023; Acórdão n. 1425806, Rel. Antonio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 20.05.2022; Acórdão n. 1127506, Rel. Soníria Rocha Campos D'Assunção, Primeira Turma Recursal, j. 27.09.2018.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720439-66.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZIRO CEZAR MARIANO PEREIRA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação “de resolução contratual com pedido de tutela de urgência” que tramita sob o procedimento comum movida por ALZIRO CEZAR MARIANO PEREIRA em desfavor de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 124738717): a) A desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida para que seus sócios respondam aos termos da presente demanda; b) A rescisão dos quatro contratos entabulados entre as partes, determinando-se que a empresa e seus sócios, sejam condenados a restituírem solidariamente os valores aportados pelo autor, com juros e correção desde a data do desembolso, no importe de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais); Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativo. Afirma que o objeto da contratação seria a aplicação do valor investido pelo contratante em mercado financeiro da moeda criptografada denominada “BITCOIN e ALTCOINS”. Alega que firmou quatro contratos com a empresa requerida, a saber: a) Em 03.05.2021 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Em 27.05.2021 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Em 02.07.2021 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Em 06.08.2021 no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais). Aduz que o contrato vinha sendo executado fielmente pelos envolvidos, todavia no final do mês de outubro de 2021, o autor foi surpreendido pelo notícia da deflagração de operação policial com a finalidade apurar supostas irregularidades na operação do negócio estruturado pela empresa ré. Pondera que a parte ré deixou de adimplir com o pagamento mensal dos contratos. Gratuidade de justiça indeferida pela decisão de ID 113100255. Custas processuais iniciais pagas (ID 119215483 e ID 119215484). Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID nº 120112602. A decisão de ID 165164093 deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0713283-14.2022.8.07.0000, nos seguintes termos: “conheço do recurso e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fins de que seja reformada a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência cautelar para determinar o ARRESTO/BLOQUEIO/RESERVA de valores ou bens no valor de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), garantindo possível cumprimento de sentença a favor do Agravante e, por consequência, a expedição de ofício à 3ª VARA CRIMINAL FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, referente aos autos de nº 5091826-18.2021.4.02.5101, para que os referidos valores fiquem à disposição do Juízo originário do presente Agravo.” O réu preso Glaidson Acacio dos Santos foi citado por Oficial de Justiça (ID 195509498, Pág. 116). Em sede de contestação (ID nº 217248626), o requerido G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA requereu a suspensão do processo para realização de mediação, a gratuidade de justiça para a massa falida, a prescrição, a incompetência relativa do juízo, a falta de interesse de agir. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código Defesa do Consumidor, a nulidade dos documentos produzidos pela via unilateral, o não cabimento de indenização por danos morais. Argumenta ainda a competência do juízo universal da falência para execução e efetivação de qualquer constrição dos bens da massa falida. A parte autora apresentou réplica à contestação apresentada pela G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA refutando os argumentos da defesa (ID 226949635). O réu G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA foi citado por Oficial de Justiça (id 232124172, Pág. 59). A Curadoria Especial, na forma dos artigos 72, inciso II e 253, §4º, ambos do CPC, apresentou contestação por negativa geral (ID 238197037). Intimado para comprovar a hipossuficiência (ID 239188230), o réu G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA informou que não teve acesso aos documento contábeis (ID 241914819). II - DOS FUNDAMENTOS De início, diante da ausência de interesse da parte autora na suspensão do feito para possível mediação, INDEFIRO o pedido, já que inexistente amparo legal que permita seu deferimento sem a anuência da parte contrária. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, considerando o objeto da causa e, ainda, a enorme quantidade de processos em desfavor dos requeridos em razão de vultosos valores aportados em seu favor, não há falar em hipossuficiência destes. Outrossim, é ocioso afirmar que o fato de a pessoa jurídica possuir dívidas vencidas e não pagas não implica, necessariamente, a presunção de que a sociedade empresarial tenha irremediável e absoluta insuficiência de recursos, matéria que deve ser objeto de prova específica, não apresentada na espécie. Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência não tem admitido tal presunção nem mesmo quando a sociedade empresarial se encontra em processo de recuperação judicial, como demonstra o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. FALTA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 2. Correta a inadmissão do recurso especial com fundamento na deserção na hipótese de ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinada a intimação para a agravante proceder ao devido recolhimento do preparo do recurso e esta permanecer inerte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1834087/SP, QUARTA TURMA, DJe 15/09/2020) Ademais, cumpre afastar também a preliminar de ausência de interesse processual, entendido como a necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos. Além disso, não há falar em perda do objeto em razão da alegada decretação de falência da pessoa jurídica requerida, fato que não tem o condão de interferir no processo de ação de conhecimento, em que se apura dívida ilíquida, como se dá na espécie, consoante disposto na Lei 11.101/2005. Por fim, inegavelmente, a natureza jurídica da relação havida entre as partes é de consumo, porquanto a parte autora é consumidora e o réu é fornecedor na medida em que construção, e comercialização de produtos ou prestação de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei. 8078/90, aplicável ao caso. Vale ressaltar que a legislação consumerista poderá ser utilizada para amparar o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. Desta forma, tratando-se o autor de investidor ocasional, necessário se faz aplicar-lhe a norma mais benéfica prevista no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o artigo 6º, inciso VIII do CDC, norma principiológica, institui como direito básico do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Além disso, conforme o entendimento já pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR.1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie. Precedente.2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.4.- Agravo Regimental improvido”. (AgRg no REsp 1432968/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014) Deveras, a cláusula de eleição de foro inserta nos contratos de adesão possui, em princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do réu, caso em que pode ser desconstituída até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC/2015. Além disso, o Juiz pode declinar de ofício da competência quando se tratar de pacto de adesão decorrente de relação consumerista, como é a hipótese em apreço, nos termos da regra do art. 101 do CDC. Portanto, a cláusula de eleição de foro não pode prevalecer, por se configurar patente prejuízo ao autor consumidor, em razão do princípio da facilitação de sua defesa. Confira-se o seguinte precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.CORRETORA DE BOLSA DE VALORES. COMPETÊNCIA. FORO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes. (...).3. Agravo regimental não provido.”(AgRg no AREsp 476.551/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014) Assim também é o entendimento deste egr. Tribunal: “Nos contratos de adesão, o foro de eleição cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, o que autoriza a declaração de ofício da nulidade da cláusula de eleição de foro.” (Acórdão n.987339, 20160020346696CCP, Relator: JOSÉ DIVINO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/11/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 139-140) “O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o juiz pode, inclusive, declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o § 3º do artigo 63 do estatuto processual em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois o fato de ser demandado ou demandar no foro em que é domiciliado encerra a presunção de que facilita sua defesa.” (Acórdão n.968419, 20160020271967CCP, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2016, Publicado no DJE: 03/10/2016. Pág.: 104/110) De fato, o foro competente para o ajuizamento e processamento de ações em que o consumidor figure em um dos polos da lide é o do seu domicílio, em estrita observância ao princípio da facilitação da defesa dos seus direitos. No caso, infere-se da inicial, e dos contratos, que o autor tem domicílio em Taguatinga-DF. Logo, em atendimento ao princípio da facilitação de defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), incabível a declinação da competência para o Juízo da Vara Cível da Comarca de Cabo Frio– RJ. Quanto ao mérito, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). Ademais, quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA. MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. ARTIGO 373, II, CPC. NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2. A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. 4. A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, como já mencionado, cumpre destacar a aplicabilidade das normas de defesa do consumidor aos contratos que envolvam operações com criptoativos, segundo a jurisprudência reiterada desta Corte de Justiça, como demonstra o seguinte julgado: “APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDAS. ESQUEMA FRAUDULENTO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. 1.Ação anulatória em que se almeja a nulidade do negócio jurídico e a restituição de valores. 2.Cuida-se de relação submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, bem assim a atuação de sociedade com roupagem de instituição investidora no mercado financeiro, de sorte que todos os participantes dessa cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela eventual reparação de danos, consoante estabelecem o parágrafo único do artigo 7º e o §1° do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente. 3. Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no artigo 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Na falta de qualquer desses requisitos o negócio jurídico é considerado nulo. 4. Diante da ilicitude do objeto do negócio, o contrato é nulo, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil. Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devida devolução dos valores depositados a título de investimento, mas sem o pagamento dos juros exorbitantes e dos valores prometidos no contrato, uma vez que as cláusulas do contrato declarado nulo não podem ser exigidas. Precedentes. 5. Negou-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1732215, 07360605820208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023) Na espécie, demonstra a parte autora que firmou com a ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, em nome próprio, contratos de “prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos”, mais precisamente de bitcoins, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); R$ 20.000,00 (vinte mil reais); R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 7.000,00 (Sete mil reais) (id ns. 109064896, 109064897, 109064898 e 109064899), nas datas dos aludidos contratos, prevendo-se como contrapartida da parte ré o pagamento da “remuneração mensal variável” do criptoativo. A nulidade absoluta destes negócios decorre do simples fato de que, à míngua de qualquer prova documental em sentido diverso, a sociedade requerida não detinha autorização administrativa para a realização de operações com ativos virtuais, como exige a Lei n. 14.478/2022, cujo artigo 2º assim determina: “Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal. Parágrafo único. Ato do órgão ou da entidade da Administração Pública federal a que se refere o caput estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.” Reconhecendo a nulidade absoluta de contratos da mesma natureza, assim também já se pronunciou esta Corte em julgamento específico, in verbis: “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E TUTELA ANTECIPADA MOVIDA POR KAMILLA AUGUSTA CONTRA BRAISCOMPANY, FABRICIA, ANTONIO INÁCIO E COLUMBIA INVESTIMENTOS (LITISCONSÓRCIO PASSIVO). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS DE CRIPTOMOEDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE RÉUS QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. FORNECEDORES. APLICAÇÃO DO CDC. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NEGÓCIO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, CPC. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 11º, DO CPC. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos que a autora afirma ter sofrido em razão dos"contratos de cessão temporária de criptoativos (aluguel)"que teriam sido celebrados entre as partes (docs. de ID's 152635323, 152635324, 152635325, 152635327 e 152635328). 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1. Na apelação, a recorrente pede a reforma da sentença. Alega que, ao contrário do que entendeu o magistrado sentenciante, fez prova do direito alegado, tendo colacionado aos autos documentos comprobatórios da suposta relação jurídica existente entre as partes, que são os comprovantes de transferência em moeda bitcoin, provando, assim, os danos suportados em razão da conduta ilícita dos apelados. Destaca que as empresas operantes no mercado de criptoativos são fornecedoras e prestam seus serviços no mercado de criptoativos, sendo conduta comercializada e, portanto, deve ser aplicado o artigo 3°, §2°, do CDC, não havendo dúvidas quanto à existência da relação de consumo entre as partes. Afirma que os fornecedores têm o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independente de culpa, referentes a vícios e defeitos na prestação dos serviços, bem como por ausência de informações claras e precisas sobre os riscos do negócio, consoante dispõe o art. 14 do CDC. Ressalta, ainda, que todas as transações aconteciam em plataforma específica. Assim, pontua que os documentos acostados aos autos são válidos e corroboram a relação existente entre as partes, visto que tudo era feito por meio de conta digital específica, motivo pelo qual o comprovante apresentado em juízo está em bitcoins. 2. Ilegitimidade passiva. 2.1. Da análise dos contratos de cessão temporária de criptoativos colacionados aos autos pela apelante, é possível notar que há apenas a assinatura do locador e da locatária, quais sejam, respectivamente, a apelante e a empresa apelada, de sorte que as demais partes não figuraram no contrato de cessão de criptoativos. Nesse diapasão, resta claro que apenas a recorrente e a recorrida são partes legitimas para figurar na demanda, de modo que as demais não possuem pertinência subjetiva com o direito vindicado. 2.2. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "as questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador nas instâncias ordinárias" (EDcl no AgRg no REsp 1379385/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29/03/2016). 3. A atividade comercial concernente à intermediação e negociação de criptomoedas deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º). Assim, tem-se que a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, nos moldes do que preceituam os arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, de modo que não se faz necessário perquirir acerca da existência de culpa. 4. A Lei Consumerista dispõe em seu artigo 4º que os consumidores devem ter as necessidades atendidas, ressalvando-se a necessidade de transparência e harmonia das relações de consumo. Já o art. 6º, inciso III, da referida lei preceitua como direito básico do consumidor a obtenção de informações adequadas sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo. 4.1. Conforme a teoria do risco do negócio prevista no art. 14 do CDC, os fornecedores devem responder de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, de modo que o fornecedor de serviço não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor. 5. No caso em comento, deve-se ressaltar que a Lei 1.521/51, que dispõe sobre crimes contra a economia popular, em seu artigo 2º, inciso IX, prevê o chamado crime de "pirâmide" ou "esquema de pirâmide", o qual consiste em obter ganhos ilícitos, por meio de especulações ou meios fraudulentos, causando prejuízo a diversas pessoas. 5.1. Destaca-se que a pirâmide financeira se trata de modelo ilícito de negócio jurídico em que uma cadeia de pessoas se atrai por promessa de lucros exorbitantes ao indicar novos clientes que também são atraídos pela mesma promessa, os quais fazem parte da base da pirâmide e mantêm a estrutura ilícita em funcionamento. Logo, a falta de novos investidores faz a estrutura ruir, de modo que apenas os criadores realmente enriquecem. 6. Na hipótese, não há dúvida da conduta ilícita dos apelados. Ademais, verifica-se o nexo causal, visto que a conduta do requerido deu causa direta e imediata para os danos alegados pela requerente, ora apelante. Assim, uma vez identificado o evento causador do prejuízo e descartada qualquer possibilidade de legalidade da conduta do apelado, a obrigação de reparar o dano recai sobre os responsáveis. 6.1. Entretanto, ao caso dos autos, nota-se que a parte apelante, em momento algum, comprova o direito alegado, qual seja, o dano material sofrido em decorrência da conduta do réu, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC. Ademais, instada a dizer se teria alguma prova a ser produzida, a autora manifestou-se e disse não haver provas a serem produzidas, de modo que pediu, ainda, o julgamento antecipado da lide. 6.2. A parte autora não conseguiu apontar, de maneira efetiva, os danos materiais suportados. Isso porque os documentos juntados pela apelante, embora demonstrem transações de bitcoins, não comprovam o valor efetivamente desembolsado. 7. Necessário destacar que a parte apelante deixou de apresentar os registros detalhados de todas as transações relacionadas à cessão temporária de criptomoedas, ao passo que não comprovou o valor transferido no contrato objeto da lide. Portanto, é essencial comprovar o investimento, o que não é possível apenas com a apresentação de contratos ou de extratos retirados de um suposto aplicativo de monitoramento. A evidência do investimento é confirmada pela demonstração da transferência de dinheiro, que está ausente neste caso. 7.1. Assim, mesmo com a presença do primeiro componente da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito praticado pela apelada, deve-se ressaltar que, sem a comprovação concreta dos danos materiais, a reivindicação de indenização não pode ser aceita. 8. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestimulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da causa (R$ 347.690,88), os quais deverão ser arcados pela autora. 9. Suscitada de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo, terceiro e quarto réus. Apelo improvido.” (Acórdão 1835907, 07115480620238070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 5/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do disposto no artigo 166 do Código Civil, reputa-se nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, cujo objeto é ilícito, que não reveste a forma prescrita em lei, que pretere alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade ou que tenha por objetivo fraudar lei imperativa. Sendo nulo o contrato, dele não se pode deduzir qualquer efeito válido (quod nullum est nullum producit effectum). Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos pleitos autorais, para declarar a nulidade da avença e determinar a restituição dos valores vertidos pelo autor em favor da pessoa jurídica, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito desta (art. 884 do Código Civil). III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando nulos os contratos firmados entre as partes nos termos dos instrumentos reproduzidos nos autos (acima referidos), e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de restituição dos aportes financeiros realizados, o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE), a partir da data de cada efetivo desembolso, e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC) a partir da data da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405, CCB). No período em que couber a incidência simultânea de correção monetária e de juros de mora, estes serão apurados exclusivamente pela Taxa SELIC, cessando a aplicação do IPCA/IBGE. Condeno os réus ainda, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra. Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRSOB - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Q Central, Ed Fórum, Bl B, Sl B02 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0711911-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXWEL DOS SANTOS SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO DE CRÉDITO A Diretoria de Secretaria do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho - DF, revendo os registros desta Secretaria, verificou CONSTAR o processo 0711911-74.2025.8.07.0016 classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) distribuído em 13/02/2025 14:12:34 proposta por MAXWEL DOS SANTOS SOARES(731.128.791-04); Endereço: Quadra 11, 209, Ed. Dorcelina Ribeiro, Apartamento, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73040-110, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.(12.954.744/0001-24); Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 6, 7 e 14 Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057, tendo como valor do débito R$ 5.274,79 (cinco mil e duzentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), atualizado até o dia 25/07/2025, conforme ID 244054676. CERTIFICA, ainda, que a sentença/acordão (título executivo judicial) de ID 230826911 transitou em julgado no dia 22/04/2025 e que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito, ID 236218934, teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 11/06/2025. A presente certidão é expedida para fins de protesto extrajudicial. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. DADO E PASSADO nesta cidade de Sobradinho/DF. Eu, LIDIANA DE SOUSA LEITE, Servidor Geral, a digitei.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711911-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXWEL DOS SANTOS SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, intime-se a PARTE REQUERENTE, na pessoa de seu(sua) patrono(a), por publicação no DJe, para ciência da certidão de crédito expedida em seu favor (ID 244066267). Fica ainda intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento independente de nova intimação. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025 15:22:20. LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto,confirmo a tutela de urgência (id 224357252) e julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu (INAS/DF)a custear o procedimento cirúrgico CITORREDUÇÃO ÓTIMA MAIS QUIMIOTERAPIA INTRA- PERITONEAL HIPERTÉRMICA, nos termos do relatório médico de id. 222825923, devendo a parte autora contribuir com as parcelas dos gastos, de acordo com o regulamento do INAS/DF, diante da natureza de autogestão do plano de saúde.” No que concerne aos honorários advocatícios, tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §§2°, 3º e 8º do Código de Processo Civil condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (mil reais), em razão de o valor da causa ser irrisório. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos artigos 82, §2º, 84 e 98 a 102 do CPC. Não obstante a prolação de sentença contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, mediante remessa dos autos ao e. TJDFT com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
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