Roberta Severina De Melo Pereira Do Nascimento
Roberta Severina De Melo Pereira Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 043664
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT
Nome:
ROBERTA SEVERINA DE MELO PEREIRA DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0753154-77.2024.8.07.0001 RECORRENTE(S) LUCIO GERALDO DE ANDRADE RECORRIDO(S) LATAM AIRLINES GROUP S/A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012322 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, que declarou a incompetência do Juízo e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 2. Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais em face da recorrida alegando ter sofrido prejuízo extrapatrimonial em virtude de cancelamento de voo por overbooking. 3. Recurso próprio e tempestivo. Preparo regular (Id n. 72499171). Contrarrazões apresentadas (Id n. 72378862). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do procedimento adotado após a declaração de incompetência do Juízo. 5. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que a ação foi proposta no Juizado Especial Cível de Brasília, que, após audiência, o Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília declarou a sua incompetência e determinou a redistribuição do processo para o Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, o qual declarou que a competência seria de um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Aduz que a decisão proferida pelo juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília estaria incorreta, pois a competência seria da Circunscrição Judiciária de Brasília e que o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião deveria ter remetido o processo para Brasília em vez extingui-lo. Requer a reforma da decisão proferida pelo juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília ou a cassação da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião. 6. Em contrarrazões, a recorrida defende que o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião é incompetente e que a sentença deve ser mantida. 7. Inicialmente, cumpre informar que a análise do mérito se restringirá à insurgência em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, pois contra a decisão proferida pelo juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília não cabe mais recurso. 8. Dispõe inciso II do art. 66 do Código de Processo Civil que há conflito de competência quando “2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;”. Por sua vez, o parágrafo único do referido artigo estabelece que “O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.” Por seu lado, o artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95, prevê que o processo deve ser extinto, quando ao reconhecida a incompetência territorial. 9. No caso dos autos, constata-se que assiste razão ao recorrente em relação à inadequação do procedimento adotado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, pois, consoante previsto na legislação processual, não obstante a previsão contida no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95, que autoriza a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista que o Juízo originário já tinha se declarado incompetente, a declaração de nova incompetência deveria ter ensejado na suscitação do conflito, e não na extinção do processo sem julgamento do mérito, porquanto os autos haviam sido remetidos por declínio de competência do juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. 10. Logo, resta evidente que a extinção do processo, além de estar em desacordo com o que preceitua o Código de Processo Civil no artigo 66, inciso II, deixou o recorrente desassistido da prestação jurisdicional, razão pela qual merece acolhimento o pleito de reforma. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para a retomada do processamento, com a provocação do conflito negativo de competência. 12. Sem condenação em honorários advocatícios. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. UNÂNIME.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFica a ré/reconvinte intimada para juntar as custas relativas ao respectivo pedido de início da fase de cumprimento de sentença. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Com relação ao pedido de início da fase de cumprimento de sentença feito pela patrona da autora/reconvinda, constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC. Assim, fica intimada a parte ré, via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC. Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie essa advogada exequente nova planilha com inclusão da multa, dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% e indique bens passíveis de constrição.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808717-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTA SEVERINA DE MELO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Aduz o embargante que a r. sentença incorreu em omissão/contradição e requer "sejam os presentes embargos providos para consignar que a taxa Selic incidirá somente a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o indébito." Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. A r. sentença já determinou de forma bem clara a incidência de juros somente a partir do trânsito em julgado: "Sobre a atualização do débito, deve ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, de 09/12/2021, fixou que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente da sua natureza, a atualização monetária deve ser efetuada pela taxa Selic. Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC. " Dessa forma, não visualizo os vícios apontados pelo embargante. Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734460-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA SEVERINA DE MELO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da sentença de id. 128799260, ademais transitada em julgado (id. 153729521); que em virtude do encerramento do Termo de Credenciamento 001/2022 com o Banco do Brasil, referente à captação e administração de depósitos judiciais, os saldos de depósitos judiciais sob custódia daquele banco foram migrados para o Banco de Brasília – BRB; diante da impossibilidade do cômputo, pelo BRB, dos consectários legais desde a data do depósito, e o requerimento de id. 238606595; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do advogado Cleyton Oliveira da Silva, OAB/DF n.º 30.368, CPF nº 005.458.061-78, de R$ 5.316,45 (cinco mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 2840573916 (id. 237391910), mediante transferência eletrônica para a conta da Caixa Econômica Federal de nº 587.868.579-1, agência 2223, chave PIX nº 725.770.537-20, de titularidade do Advogado Lúcio Geraldo de Andrade, CPF nº 725.770.537-20 (id. 238606598). Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se o presente feito, observadas as cautelas de estilo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714825-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO AFFONSO SILVA DE ALMEIDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DA DIRETORIA DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - DISET DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THIAGO AFFONSO SILVA DE ALMEIDA em face de ato praticado pela SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, indicada como autoridade coatora, partes qualificadas nos autos. Sentença de ID 214094570 concedeu parcialmente a segurança para "determinar que a autoridade impetrada aceite a documentação apresentada pelo impetrante, notadamente a certidão de conclusão do curso e o histórico escolar, como suficiente para habilitação ao cargo de professor de educação básica, e promova a sua posse, salvo se por outro motivo não estiver impedido". Em sede de apelação (ID 237538362) a sentença foi mantida, com trânsito em julgado em 27/05/2025 (ID 237538371). Intimados do retorno dos autos da segunda instância, foi requerida a extinção do processo em razão do falecimento do autor (IDs 239374302 e 239376709). Fundamento e Decido. No caso dos autos, conforme acima mencionado, houve sentença com resolução de mérito, referente a direito personalíssimo e intransmissível, qual seja, recebimento dos documentos apresentados e posse do autor em concurso público. Nesse sentido, diante da morte do autor, não há de se falar em eventual cumprimento da obrigação de fazer imposta, razão pela qual determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Dê-se mera ciência às partes. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729568-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS REQUERIDO: PEDRO DE ABREU ROCHA, SHEYLA CRISTINA DE ABREU ROCHA, SHIRLEY PAULA DE ABREU ROCHA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, IMELDA CLAUDETE MARTINS MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PEDRO DE ABREU ROCHA (CPF: 075.892.123-34); SHEYLA CRISTINA DE ABREU ROCHA (CPF: 780.596.233-20); SHIRLEY PAULA DE ABREU ROCHA (CPF: 873.318.701-06); COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.335.575/0001-30); IMELDA CLAUDETE MARTINS MORAES (CPF: 032.902.201-68); LUCIO GERALDO DE ANDRADE (CPF: 725.770.537-20); Nome: PEDRO DE ABREU ROCHA Endereço: Rua Saturnino Belo, 2094, Bairro Piquizeiro, São Francisco, CAXIAS - MA - CEP: 65600-440 Nome: SHEYLA CRISTINA DE ABREU ROCHA Endereço: QNN 1 Conjunto G, Casa 27, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-017 Nome: SHIRLEY PAULA DE ABREU ROCHA Endereço: QNN 1 Conjunto G, Casa 27, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-017 Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, =Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 Nome: IMELDA CLAUDETE MARTINS MORAES Endereço: Alameda dos Eucaliptos Quadra 107, Lote 11 Ap 401, Ed. Das Américas, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-010 Do que consta no Id 238608525, o procurador constituído pela ré IMELDA CLAUDETE MARTINS MORAES renunciou ao mandato e comprovou a cientificação de sua constituinte. Desta forma, nos termos do artigo 76 do CPC, intime-se pessoalmente a ré IMELDA CLAUDETE MARTINS MORAES para que regularize sua representação processual e, via de consequência, dê cumprimento ao disposto na Decisão de Id 237112226, segundo a qual deve apresentar prova documental (comprovantes de rendimentos, extratos bancários, etc) que demonstre a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sob pena de indeferimento do pleito. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 14:06:26. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210238877 Petição Inicial Petição Inicial 24092316114891900000191826069 212011694 Petição inicial - Adjudicação Compulsória Petição 24092316115060900000193401536 210242136 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 24092316115211300000191830416 210242140 Carteira de Identidade Documento de Identificação 24092316115271400000191830419 210243995 Comprovante de Residência Documento de Identificação 24092316115358400000191830423 210248697 CERTIDÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL Documento de Comprovação 24092316115430100000191835057 210244016 Recibo de quitação - compra e venda de imóvel 1993 Contrato 24092316115496800000191833139 210244037 Inventário - Sra Francisca de Paula de Abreu 2009 Documento de Comprovação 24092316115585700000191833157 210248725 Boleto - IPTU em nome do Espólio de Francisca Documento de Comprovação 24092316115706700000191835077 210248726 Certidão Positiva de IPTU Documento de Comprovação 24092316115768900000191835078 210246038 Ofício 669 12 - Cancelamento da hipoteca CEF Documento de Comprovação 24092316115815400000191835050 210246041 Ofício 669 12 - Solicitação de averbaçao CEF Documento de Comprovação 24092316115861100000191835052 210246044 Ofício SHIS - Cancelamento da hipoteca Documento de Comprovação 24092316115908200000191835054 210248695 Ofício IDHAB - Solicitação de averbaçao na matrícula do imóvel Documento de Comprovação 24092316120030400000191835055 210246032 Procuraçao Pública - Pedro para Carlos Documento de Comprovação 24092316120108100000191835045 212018658 Fatura CEB - 26 01 2000 Comprovante de Residência 24092316120217100000193406339 212018662 Fatura Neonergia - 28 09 2024 Comprovante de Residência 24092316120378500000193406343 212486045 Decisão Decisão 24092615252752600000193745045 212486045 Decisão Decisão 24092615252752600000193745045 212509040 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24092616511780000000193843791 212509042 Emenda a inicial Emenda à Inicial 24092616511928300000193843792 212711468 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092802294618400000194020009 212806463 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24093014320907500000194105023 212809080 Emenda a inicial Emenda à Inicial 24093014320971700000194107733 213032968 Petição Petição 24100117363647200000194305014 213032971 Petição de Juntada - Custas Petição 24100117363894200000194305017 213032973 Guia Inicial 0300200813 - Boleto custas iniciais Guia 24100117364088900000194305019 213032975 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24100117364355700000194305021 213887489 Decisão Decisão 24100909372633200000195018918 213887489 Decisão Decisão 24100909372633200000195018918 213990657 Decisão Decisão 24100918163690700000195143327 213990657 Decisão Decisão 24100918163690700000195143327 213991263 Certidão Certidão 24100918495176000000195151996 213991263 Certidão Certidão 24100918495176000000195151996 214089227 Mandado Mandado 24101014452410800000195241354 214089227 Mandado Mandado 24101014452410800000195241354 214087382 Mandado Mandado 24101014470367700000195241373 214087382 Mandado Mandado 24101014470367700000195241373 214089204 Certidão Certidão 24101014493461400000195243143 214089227 Mandado Mandado 24101014452410800000195241354 214089239 Mandado Mandado 24101014554208200000195243175 214089239 Mandado Mandado 24101014554208200000195243175 215559226 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24102408442100000000196542558 215559592 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24102408501800000000196542924 215587742 Certidão Certidão 24102413270405200000196568383 215717274 Mandado Mandado 24102510313972400000196682956 215717274 Mandado Mandado 24102510313972400000196682956 215718396 Mandado Mandado 24102510341639200000196682962 215718396 Mandado Mandado 24102510341639200000196682962 216385800 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24110110530600000000197276217 216471693 Certidão Certidão 24110412081648700000197357366 216735328 Diligência Diligência 24110520174902000000197588132 216735329 Anexo Anexo 24110520175046400000197588133 216735330 Anexo Anexo 24110520175093700000197588134 216852834 Certidão Certidão 24110617352271800000197692757 217039811 Diligência Diligência 24110721395043500000197857247 217039812 Anexo Anexo 24110721395152500000197857248 217039813 Anexo Anexo 24110721395215600000197857249 217126765 Certidão Certidão 24110816154620600000197935444 217126765 Certidão Certidão 24110816154620600000197935444 217617779 Contestação Contestação 24111316265668700000198363176 217617786 PROCURAÇÃO MARCELO - ATUALIZADA Procuração/Substabelecimento 24111316265780100000198363183 217620506 DESPACHO GECRI Outros Documentos 24111316265840300000198365953 217620509 PROC SEI 1_compressed Outros Documentos 24111316265919600000198365956 217620512 PROC SEI 2 Outros Documentos 24111316270044500000198365959 217687283 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24111404475700000000198424924 220854869 Certidão Certidão 24121316392623100000201195317 220975710 Decisão Decisão 24121614022793800000201306402 220975710 Decisão Decisão 24121614022793800000201306402 221296443 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121802373768600000201586484 222826592 Petição Petição 25011615335974400000202924714 224055663 Contrarrazões Contrarrazões 25012914352832400000204011501 224055682 Contrarrazões Contrarrazões 25012914440075800000204011520 224055687 REPLICA A CONTESTAÇAO Réplica 25012914440140600000204011525 224055692 CERTIDÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL Comprovante 25012914440302700000204011530 224057847 MATRÍCULA 64079 - 27 01 2025 Comprovante 25012914440517500000204011534 224057865 PROCURAÇAO PUBLICA Comprovante 25012914440661800000204013451 224085329 Certidão Certidão 25012916300269000000204037546 224466268 Especificação de Provas Especificação de Provas 25020223521240900000204374009 224466269 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Especificação de Provas 25020223521315900000204374010 225750153 Decisão Decisão 25021218361001300000205512655 225750153 Decisão Decisão 25021218361001300000205512655 225949446 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021402344338300000205694687 227175504 Petição Petição 25022509393092000000206776500 227330065 Certidão Certidão 25022605175650100000206912148 227391185 Decisão Decisão 25022615291435700000206966115 227391185 Decisão Decisão 25022615291435700000206966115 227835165 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030102302947400000207360056 227835166 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030102302974200000207360057 227835167 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030102302991900000207360058 227835168 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030102303011100000207360059 227858627 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030202294191500000207382418 227858628 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030202294216300000207382419 227858629 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030202294238700000207382420 227858630 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030202294307900000207382421 227879800 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030302314596800000207403091 228589331 Petição Petição 25031116291357200000208037281 229710323 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25032001252609300000209030374 229710324 Petição - Esclarecimentos Petição Interlocutória 25032001252681700000209030375 229710325 FORMAL DE PARTILHA Documento de Comprovação 25032001252809900000209030376 230085916 Certidão Certidão 25032409490486500000209363102 230157137 Decisão Decisão 25032415450811400000209414257 230157137 Decisão Decisão 25032415450811400000209414257 230585790 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032702460934600000209803781 231472090 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25040223491706900000210585445 231472092 PETIÇÃO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - IMELDA CLAUDETE Petição Interlocutória 25040223491798000000210585447 231472093 CNH - IMELDA CLAUDETE Documento de Identificação 25040223491954300000210585448 231515585 Decisão Decisão 25040318105107200000210623467 231515585 Decisão Decisão 25040318105107200000210623467 231830881 Mandado Mandado 25040618465279900000210904862 231830881 Mandado Mandado 25040618465279900000210904862 232003080 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040802493958300000211056321 232664800 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25041212133633200000211644138 233173986 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 25042209392500000000212110090 233886260 Certidão Certidão 25042811304973400000212736347 234132098 Mandado Mandado 25042916335126800000212947843 234132098 Mandado Mandado 25042916335126800000212947843 234478251 Diligência Diligência 25050508042108300000213252342 234478252 Anexo Anexo 25050508042197600000213252343 235018323 Certidão Certidão 25050812315247400000213732149 236170059 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25051723491931400000214756626 236170060 PETIÇÃO - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO Petição Interlocutória 25051723492004800000214756627 236170064 PROCURAÇÃO - IMELDA Procuração/Substabelecimento 25051723492071300000214756631 236170062 CNH - IMELDA CLAUDETE Documento de Identificação 25051723492150200000214756629 236170063 FORMAL DE PARTILHA Anexo 25051723492223300000214756630 236228803 Decisão Decisão 25051914344085700000214810107 236228803 Decisão Decisão 25051914344085700000214810107 236711851 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052202493120500000215238942 237078448 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25052522353019200000215563735 237078453 Petição - Prosseguimento do feito Petição (3º Interessado) 25052522353087900000215567240 237102298 Contestação Contestação 25052611263000100000215589595 237102322 peticao IMELDA Contestação 25052611263013300000215589619 237102326 CNH - IMELDA CLAUDETE Documento de Identificação 25052611263032600000215589623 237102327 PROCURACAO_-_IMELDA_assinado Procuração/Substabelecimento 25052611263059300000215589624 237105395 OAB - LUCIO Documento de Identificação 25052611263080600000215592142 237126172 Decisão Decisão 25052613442871100000215598749 237126172 Decisão Decisão 25052613442871100000215598749 237591978 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052902482243300000216022569 238608521 Petição Petição 25060612064146700000216925329 238608525 CamScanner 06-06-2025 11.52 Documento de Comprovação 25060612064202900000216925333
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquive-se o processo com baixa.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAos demais herdeiros para manifestação quanto às últimas declarações e o plano de partilha apresentados pela inventariante (ID 237090877). Publique-se. Intimem-se.