Roberto Liporace Nunes Da Silva

Roberto Liporace Nunes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 043665

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJPR
Nome: ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível Processo: 0112491-89.2024.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    15. Por todo o exposto, nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos em id Num. 233044243 – Pág. 1/11, mantendo a sentença de id. Num. 230403441 - Pág. 1/8, tal qual prolatada; outrossim, condeno o embargante a pagar multa ao embargado, que arbitro em 2% do valor da causa, tudo nos termos do art. 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 16. Certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado da Sentença de id Num. 233044243 – Pág. 1/11, observando o disposto no Art. 1.026 do CPC. 17. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível Processo: 0111180-63.2024.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032812-78.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044172-29.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ABIC MARKETING E CONSULTORIA PROMOCIONAL LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MINARE BRAUNA - DF30607-A e ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA - DF43665-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1032812-78.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABIC Marketing e Consultoria Promocional Ltda., em face de decisão do juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida nos autos da ação ordinária que busca a suspensão dos efeitos da penalidade administrativa imposta no Processo Administrativo nº 7066.04.0061.02/2013, bem como a anulação da obrigação de ressarcimento de valores apurados naquele procedimento. Em suas razões recursais, alega a parte agravante que o processo administrativo conduzido pela Caixa Econômica Federal estaria eivado de nulidades, notadamente pela violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação adequada dos atos administrativos. Sustenta que não foi assegurado o acesso aos documentos que embasaram a apuração de sobrepreço, especialmente o relatório de auditoria interna, o que teria impedido a apresentação de defesa técnica e fundamentada. Argumenta que o modelo de precificação adotado durante a execução das campanhas promocionais “Tamo Junto 9Bi+” e “Tamo Junto Lotéricos” foi previamente aceito e chancelado pela própria contratante, razão pela qual não poderia ser posteriormente desconsiderado sem o devido processo legal. Alega, ainda, que houve prejuízo material diante da retenção de valores devidos pela contratante e da cobrança indevida do montante integral do suposto dano, sem considerar valores incontroversos devidos à apelante. Em sede de contrarrazões, a parte agravada — Caixa Econômica Federal — sustenta que o processo administrativo tramitou em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, especialmente os previstos na Lei nº 8.666/93, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Rebate as alegações de nulidade, afirmando que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados à parte autora, com possibilidade de apresentação de documentos e manifestação técnica. Alega que a imposição da penalidade decorreu de condutas objetivamente apuradas, como aquisição de prêmios com valores acima do mercado, cobrança de taxa de administração indevida por empresa subcontratada, fornecimento de produtos com especificações divergentes e pagamentos sem correspondente entrega. Argumenta, por fim, que não há demonstração de verossimilhança das alegações da apelante, nem perigo de dano reverso que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1032812-78.2021.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia gira em torno da validade do Processo Administrativo nº 7066.04.0061.02/2013, instaurado pela Caixa Econômica Federal em desfavor da empresa ABIC Marketing e Consultoria Promocional Ltda., em razão de supostas irregularidades na execução de campanhas promocionais, que teriam ensejado sobrepreço na aquisição de prêmios e outras inconsistências contratuais. A penalidade imposta culminou em cobrança de valores na ordem de R$ 4.411.466,70, posteriormente objeto de questionamento judicial, com pedido de suspensão dos efeitos administrativos e declaração de nulidade do procedimento. A parte autora sustenta, a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, ausência de acesso a documentos essenciais, vício na motivação do ato punitivo, bem como impropriedade na metodologia de apuração do sobrepreço, a qual, segundo alega, desconsiderou o contexto logístico, os critérios aprovados pela contratante e os valores efetivamente praticados no mercado. Sustenta também que parte do valor exigido deveria ter sido compensada com créditos decorrentes de serviços regularmente prestados e não pagos. A irresignação, entretanto, não merece acolhimento neste momento processual, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais para concessão da tutela jurisdicional pretendida, bem como a necessidade de conclusão da instrução probatória, ainda pendente no juízo de origem. Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em complemento, dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 que "a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". O art. 50 da mesma lei estabelece que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, imponham ou agravem deveres, ônus ou sanções". Por sua vez, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em exame, o juízo de origem corretamente indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao reconhecer que a procedência das alegações demanda instrução probatória completa, inclusive com a produção de prova técnica contábil de alta complexidade. A prova pericial iniciada no curso da instrução revela que a perícia contábil judicial não foi concluída por motivo atribuível à própria parte ré. O perito nomeado pelo Juízo, em petição datada de 10 de março de 2025, informou que a Caixa Econômica Federal não apresentou integralmente os documentos solicitados, especialmente: os arquivos XML das notas fiscais eletrônicas, relativos aos produtos adquiridos; os papéis de trabalho que fundamentaram o relatório de auditoria interna da instituição, utilizados como base para o cálculo do sobrepreço; outros documentos técnicos e administrativos que dariam substrato à análise pericial. Ainda que a ré tenha fornecido planilhas e algumas memórias de cálculo parciais, a ausência dos documentos essenciais — em especial, os arquivos estruturados XML e os elementos formadores da auditoria — impediu a finalização da perícia e, consequentemente, a obtenção de uma conclusão técnica segura. Importa destacar que o próprio laudo parcial reconhece que o relatório de auditoria RA AUDIR/BR 0076/19, apesar de apresentado, veio desacompanhado dos papéis de trabalho indispensáveis à aferição da conformidade metodológica. Tal lacuna obsta a aferição do alegado sobrepreço, cuja apuração envolveu milhares de notas fiscais e valores significativos, sendo impossível aferir sua correção sem os dados de origem. A ausência de colaboração da ré no fornecimento de documentos indispensáveis à instrução fere o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e compromete, inclusive, o contraditório técnico, pois inviabiliza a plena manifestação da parte autora e do perito judicial. Ainda assim, esse comportamento, embora grave, não autoriza, de imediato, a concessão da tutela ou o reconhecimento antecipado da nulidade do procedimento administrativo, já que a instrução processual permanece em curso e poderá ser completada, inclusive com nova intimação judicial para cumprimento da diligência pericial. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente assentado que a presunção de legitimidade do ato administrativo só pode ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade ou de vício substancial, o que, no presente caso, ainda não foi demonstrado, justamente porque os elementos de convicção ainda estão sendo colhidos. Assim, não há que se falar, neste momento, em concessão da tutela pretendida, nem em nulidade processual, pois seria temerário formar juízo definitivo com base em alegações cuja verificação depende de documentos não incorporados aos autos. A solução processualmente adequada é permitir a continuidade da instrução no juízo de origem, com intimação da parte ré para suprir as omissões apontadas e posterior conclusão da perícia. Por todos esses fundamentos, a decisão agravada — que indeferiu a tutela de urgência — deve ser integralmente mantida, pois está em consonância com o ordenamento jurídico e com o estágio processual da demanda. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão nos seus próprios termos e determinando o prosseguimento da instrução no juízo de origem, com a devida conclusão da prova pericial técnica, que deverá observar a integralidade dos documentos requisitados ao ente público demandado. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032812-78.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044172-29.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABIC MARKETING E CONSULTORIA PROMOCIONAL LTDA. AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. ACESSO A DOCUMENTOS. PERÍCIA CONTÁBIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ABIC Marketing e Consultoria Promocional Ltda. contra decisão proferida em ação ordinária que visa à suspensão dos efeitos de penalidade administrativa imposta pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Processo Administrativo nº 7066.04.0061.02/2013, com pedido de anulação da obrigação de ressarcimento de valores ali apurados, no montante de R$ 4.411.466,70. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no processo administrativo em razão da ausência de acesso a documentos essenciais e vícios na motivação do ato punitivo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados no caso concreto. A controvérsia sobre a validade do processo administrativo depende de instrução probatória complexa, notadamente da realização de perícia contábil, cuja conclusão ainda não foi possível devido à ausência de documentos essenciais a serem apresentados pela própria parte ré. A perícia judicial foi prejudicada pela não apresentação, pela Caixa Econômica Federal, de documentos fundamentais, como os arquivos XML das notas fiscais e os papéis de trabalho da auditoria interna, impedindo uma conclusão técnica segura. A ausência de colaboração processual por parte da ré compromete o contraditório técnico e viola o princípio da boa-fé processual, mas não autoriza, por si só, o reconhecimento imediato da nulidade do processo administrativo, dado que a instrução ainda se encontra em curso. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente pode ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade ou vício substancial, o que ainda não ocorreu nos autos, dada a incompletude da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de documentos essenciais por parte da Administração impede a conclusão da prova pericial, mas não autoriza, de imediato, o reconhecimento de nulidade do processo administrativo. A tutela de urgência deve ser indeferida quando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo em hipóteses que demandam instrução probatória complexa. A instrução processual deve prosseguir no juízo de origem com a devida complementação da perícia, mediante nova intimação da parte ré para apresentação dos documentos faltantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50; CPC, arts. 5º, 85, §11, e 300. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716138-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIC MARKETING E CONSULTORIA PROMOCIONAL LTDA. REU: RAQUEL RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para regularizar sua representação processual, uma vez que não foi possível conferir a autenticidade da assinatura do documento de ID 230780790. Somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/). Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Após, anote-se a conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705249-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLLO VIGILANCIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: OSORIO, PORTO & BATISTA ADVOGADOS EXECUTADO: ABIC MARKETING E CONSULTORIA PROMOCIONAL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por SOLLO VIGILANCIA LTDA em face de ABIC MARKETING E CONSULTORIA PROMOCIONAL LTDA.. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 239935522, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas e honorários já incluídos no acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 10:13:55. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713680-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA DEZOLT DIB, MANUELA LIMONGI LAGARES DIB, MIGUEL BRAGA LAGARES DIB REPRESENTANTE LEGAL: LUCYNILA DE NORONHA BRAGA REU: ANDREY LEANDRO GONCALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 231913834. Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que proceda à transferência em favor dos autores da quantia de ID 235341876 (R$ 7.920,00), mais acréscimos legais, independentemente de trânsito em julgado desta decisão. Ressalto que se trata dos depósitos de pensionamento referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 (IDs 180923933, 180923932 e 186302627). Registro que, após o deferimento de ID 186576038, não houve a expedição respectiva. Ainda, saliento que a cobrança da pensão, atualmente, prossegue em autos apartados na execução de n. 0718034-70.2024.8.07.0001, em trâmite neste juízo. Por fim, dê-se baixa do MPDFT do feito, considerando a manifestação de ID 240070242, e, após a expedição, voltem-me os autos conclusos para apreciação do ID 232882296. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, a qual julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. Na origem, a autora noticiou que no dia 05/08/2024, por volta das 13h40, trafegava na via W2, sentido SEPN EQN 502/503 quando teve seu veículo abalroado na parte traseira pelo veículo da requerida. Narrou que estava transitando com velocidade estável e dentro do limite da via, e ao avistar outros veículos parados, reduziu a velocidade até frenagem total, oportunidade em que foi surpreendido pela colisão traseira provocada pelo veículo da parte requerida, que não observou o espaçamento mínimo de segurança entre os veículos e não prestou atenção quanto ao movimento da via, causando o acidente. Informou que seu veículo sofreu avarias na parte traseira, principalmente no porta-malas. Consignou que o valor do conserto foi orçado em R$ 6.420,00. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. Ofertadas contrarrazões (ID 72177510). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na responsabilidade acerca da colisão de veículos a ensejar a fixação de indenização por danos materiais. 5. Em suas razões recursais, a requerida afirmou que na verdade foi a requerente quem deixou o veículo descer e colidir na frente do veículo da requerida. Aduziu que a requerente não apresentou provas acerca de suas alegações, limitando-se a juntar aos autos três orçamentos. Asseverou que o fato de o porta-malas da requerente não fechar que o impacto não foi de grande intensidade, sendo os danos noticiados questionáveis. Aduziu que existem trechos da via W2 com retornos em declive, o que reforça a possibilidade de o veículo da recorrente ter, de fato, se movimentado involuntariamente em razão da inclinação. Pontuou que as peças substituídas em razão da colisão são desproporcionais, principalmente em razão do veículo da recorrente não ter sofrido sequer um arranhão. Requereu a reforma da sentença a fim de seja julgado improcedente o pedido inicial. 6. Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, é presumida a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro veículo, posto que este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção em relação ao veículo que trafega em sua frente, observando-se ser dever do condutor guardar distância de segurança entre o veículo que conduz e os demais veículos que trafegam ao seu redor. 7. No caso dos autos, verifico que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, nos termos do art. 373, III, do CPC, não havendo nos autos prova de que a colisão se deu em razão de ter a parte recorrida deixado seu veículo descer na via e vir a colidir com o veículo da recorrente. Deve ser mantida a decisão que responsabilizou a recorrente pelo acidente de trânsito, em razão da presunção de culpa de quem colide na parte traseira de outro veículo, fato este corroborado pelos orçamentos do conserto do veículo da requerente. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALEXANDRE LIMA, TIMOTHY MARTIN MULHOLLAND Advogados do(a) APELANTE: RAPHAEL AUGUSTO PINHEIRO ANUNCIACAO - DF25291-A, ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA - DF43665-A, RAFAEL MINARE BRAUNA - DF30607-A, MIKAELA MINARE BRAUNA DIEFENTHAELER - DF18225-A Advogados do(a) APELANTE: LUMA DE PAULA PERES PACHECO - DF83230, ANDRE NERI MARQUES - DF72684-A, GABRIEL RIBEIRO DA SILVA - DF60962-A, BRIAN ALVES PRADO - DF46474-A, FREDERICO DONATI BARBOSA - DF17825-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0028285-27.2017.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722876-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACIELLE BORGES GOMES REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A., MARCO ANTONIO OLIVEIRA BARBOSA CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal. Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 10 de Junho de 2025
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