Clarissa Dantas Franco Ribeiro
Clarissa Dantas Franco Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 043706
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clarissa Dantas Franco Ribeiro possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
CLARISSA DANTAS FRANCO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ESTILO NUNES DE MODAS LTDA. - ME, ME (Microempresa), ; Agravado(a)(s) - BRADESCO SAÚDE S.A.; Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CLARISSA DANTAS FRANCO RIBEIRO.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ESTILO NUNES DE MODAS LTDA. - ME, ME (Microempresa), ; Agravado(a)(s) - BRADESCO SAÚDE S.A.; Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves ESTILO NUNES DE MODAS LTDA. - ME ciência de decisão. Adv - CLARISSA DANTAS FRANCO RIBEIRO.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016129-09.2024.8.26.0562 (processo principal 1005100-42.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - João Victor Godoy de Oliveira - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Preliminarmente, verifico que a manifestação referente à impugnação ao cumprimento de sentença foi indevidamente cadastrada como novo incidente, autuado sob o nº 0008122-91.2025.8.26.0157. Dessa forma, determino à serventia que proceda à juntada, nos presentes autos, da petição protocolada naquele incidente. Em seguida, deverá ser trasladada cópia desta decisão para os autos nº 0008122-91.2025.8.26.0157 e, na sequência, providenciado o cancelamento do referido incidente. Ressalte-se que o exequente deverá, doravante, apresentar suas manifestações exclusivamente nos presentes autos. Intime-se. - ADV: CLARISSA DANTAS FRANCO RIBEIRO (OAB 43706/DF), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - BRADESCO SAUDE S/A; Agravado(a)(s) - MARCIO ANTONIO VIEIRA 48169951615; Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto MARCIO ANTONIO VIEIRA 48169951615 para regularizar o peticionamento dos documentos 61-66, tendo em vista pertencerem a processo diverso Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, CLARISSA DANTAS FRANCO RIBEIRO, LETICIA PINTO CORREA.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - BRADESCO SAUDE S/A; Agravado(a)(s) - MARCIO ANTONIO VIEIRA 48169951615; Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto MARCIO ANTONIO VIEIRA 48169951615 Publicação de acórdão Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, CLARISSA DANTAS FRANCO RIBEIRO, LETICIA PINTO CORREA.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5203064-97.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESTILO NUNES DE MODAS LTDA CPF: 11.818.541/0001-48 BRADESCO SAUDE S/A CPF: 92.693.118/0006-75 Autor. Recolher custas para citação. JOAO PAULO REZENDE COELHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5203064-97.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual] AUTOR: ESTILO NUNES DE MODAS LTDA CPF: 11.818.541/0001-48 RÉU: BRADESCO SAUDE S/A CPF: 92.693.118/0006-75 DECISÃO Vistos, etc. Trato de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE CUMULADA COM DANO MATERIAL E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ESTILO NUNES DE MODAS LTDA - ME em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando que o plano de saúde vem realizando reajustes contratuais por sinistralidade abusivos. Defiro a emenda à inicial em ID 10416922551. Requer a autora, o aditamento da inicial, determinando em sede de tutela de urgência que a Ré suspenda de imediato os reajustes aplicados a partir de 2021 até a presente data, incluindo o novo aumento de março de 2025, bem como se abstenha de aplicar novos reajustes enquanto perdurar a lide. Decido. Com efeito, a tutela de urgência, sendo ela cautelar ou antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, pressupõe a verificação imediata dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (prova inequívoca), perigo de dano (do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, observo que o contrato entabulado entre as partes trata-se de coletivo empresarial - IDs 10289217118 e 10289205813. Em se tratando de reajustes de mensalidades do plano coletivo, não se aplica, a princípio, os índices estabelecidos pela ANS, já que para tal modalidade de contrato, devem ser observadas as regras pactuadas entre a contratante e contratada. Com efeito, o plano de saúde administrado pela parte requerida trata-se de plano de saúde corporativo, que não se assemelha aos planos de saúde individuais regidos pela ANS. A rigor, o plano de saúde administrado pela requerida é disciplinado por norma estatutária e sujeitos à deliberação de seus órgãos de gestão. Portanto, para análise de abusividade ou não das mensalidades, devem ser observadas tanto os índices previamente estabelecidos como aqueles decorrentes de tratativas entre o estipulante e a operadora do plano de saúde para equilíbrio econômico financeiro do contrato. De acordo com o citado acima, vejamos jurisprudência estabelecida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em célebre entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO PLANO INDIVIDUAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO DA ANS - PRESCINDIBILIDADE. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. A abusividade dos reajustes impostos pelos planos de saúde deve ser aferida caso a caso, segundo a prova dos autos, não sendo possível concluir apenas a partir dos índices praticados, se houve ou não suposta ilegalidade do aumento das mensalidades. O índice máximo de reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares não limitam os índices adotados nos contratos de planos coletivos, nos quais o reajuste é apenas fiscalizado pela autarquia. Demonstrado que o reajuste foi fruto de negociação entre a contratada e a contratante, empresa jurídica, nos termos do contrato celebrado e da resolução da ANS, bem como, inexistindo prova acerca da alegada abusividade, há que se reconhecer a validade da majoração das mensalidades. Recurso desprovido. TJMG – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 1.0024.13.326540-5/001- 17ª CÂMARA CÍVEL – REL.: EXMO. SR. DES. LEITE PRAÇA (Relator), J. 31.03.16. No mais, é sabido que os contratos de plano de saúde são de trato sucessivo, e, desse modo, o valor cobrado a título de mensalidade/prestação é proporcional com o fator risco, ou seja, quanto maior a probabilidade da ocorrência de evento danoso, maior será o valor da parcela. Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela de urgência. No mais, prossiga-se com os comandos em ID 10306849127, providenciando a citação do réu. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte