Jorge Luis Araujo Novaes

Jorge Luis Araujo Novaes

Número da OAB: OAB/DF 043718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Luis Araujo Novaes possui 59 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPI, TJGO, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJPI, TJGO, TRT10, TRF1, TRT9, TJBA, TJDFT, TJMS, TJPE
Nome: JORGE LUIS ARAUJO NOVAES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO DE EXIGIR CONTAS (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754382-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE DE SOUZA MENDES REU: ELIAS BEZERRA ROSA JUNIOR, VICTOR FERNANDO DA SILVA FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça (ID 242517405), promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2025. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704305-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIO ALESSANDRO GOMES ALVES, ALYSON BRUNO ALVES DE SOUSA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: JANARA BRAGA DAVILA MOURA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por LIVIO ALESSANDRO GOMES ALVES e ALYSON BRUNO ALVES DE SOUSA em face do ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA, partes qualificadas nos autos. Sustentam os autores, em suma, que são credores do falecido em razão de empréstimo no valor de R$ 140.000,00, formalizado por meio de contrato de cessão de direitos de posse com venda de benfeitorias e garantido por duas notas promissórias com vencimento em 12/04/2021. Alegam que o valor não foi quitado nem pelo de cujus, nem pelos avalistas, tampouco pelos herdeiros, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança, inclusive com a juntada de mensagens de WhatsApp que, segundo os autores, demonstrariam o reconhecimento da dívida. Tecem considerações sobre o direito, e pugnam pela condenação do réu ao pagamento do valor atualizado da dívida. Juntaram documentos. A petição inicial foi emendada (IDs 165770756 e 172345365), com a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência e da relação jurídica. A emenda foi recebida por decisão de ID 169108498, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 202874839, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva do espólio, ausência de prova do repasse do valor e simulação contratual com indícios de agiotagem. No mérito, sustentou que a dívida seria de responsabilidade dos avalistas, não do espólio. A parte autora apresentou réplica ao ID 206342430, refutando as alegações da contestação, e reiterando a validade dos documentos apresentados e a responsabilidade do espólio. Foi proferida decisão saneadora ao ID 215318792, na qual foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para manifestação sobre as provas. Instados, apenas a parte autora se manifestou nos autos, reiterando a procedência do pedido. A parte ré permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, a controvérsia central consiste em verificar se o espólio de Raimundo Nonato Alves Braga é responsável pelo pagamento da suposta dívida de R$ 140.000,00, alegadamente contraída pelo falecido junto aos autores, com base em contrato de cessão de direitos de posse e notas promissórias. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da saisine, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com o falecimento do autor da herança, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Tal princípio assegura a continuidade da titularidade patrimonial, garantindo que os bens, direitos e obrigações do falecido sejam imediatamente transferidos à massa hereditária, independentemente de inventário ou partilha. Em razão disso, o espólio, enquanto ente despersonalizado, representado pelo inventariante, possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de ações que envolvam obrigações patrimoniais do de cujus, conforme expressamente previsto no art. 12, inciso V, do Código de Processo Civil. Essa legitimidade decorre da necessidade de assegurar a responsabilização do acervo hereditário pelas dívidas deixadas pelo falecido, respeitando-se os limites da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. No caso dos autos, os autores alegam que emprestaram ao falecido a quantia de R$ 140.000,00, valor que teria sido garantido por contrato de cessão de direitos de posse com venda de benfeitorias e por duas notas promissórias. Contudo, não há nos autos qualquer prova documental idônea que comprove o efetivo repasse da quantia alegada ao falecido. Não foram apresentados comprovantes de transferência bancária, recibos, extratos, ou qualquer outro documento que demonstre, de forma objetiva e verificável, a entrega do numerário. Embora os autores afirmem que parte do valor (R$ 25.000,00) teria sido depositada na conta do herdeiro Felippe Nascimento e Braga, a pedido do falecido, e que o restante teria sido entregue em espécie diretamente ao de cujus, tal alegação, embora formalizada em petição, não se encontra acompanhada de prova robusta que comprove a origem, a finalidade e a vinculação direta do depósito à suposta dívida. Tampouco há comprovação da entrega do valor restante em espécie, o que fragiliza ainda mais a narrativa autoral. A ausência de tais elementos compromete a higidez da pretensão deduzida, sobretudo diante da natureza onerosa do negócio jurídico invocado. Em demandas fundadas em suposto mútuo, o ônus da prova do repasse do valor recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples existência de notas promissórias e de um contrato com cláusula de garantia, desacompanhados de prova da entrega do valor, não é suficiente para caracterizar a constituição da obrigação. Tal fragilidade probatória, inclusive, reforça a plausibilidade da tese defensiva de simulação contratual ou de eventual prática de agiotagem, especialmente diante da ausência de contraprestação real e da informalidade do suposto ajuste. Os autores também alegam ter juntado aos autos mensagens trocadas por aplicativo de comunicação (WhatsApp), nas quais haveria reconhecimento da dívida e tratativas para pagamento. No entanto, ao se analisar o conteúdo das conversas anexadas, verifica-se que não há qualquer manifestação dos herdeiros do falecido reconhecendo a existência da dívida ou assumindo responsabilidade por seu pagamento. As mensagens, em verdade, são genéricas e não demonstram, de forma clara e inequívoca, a constituição da obrigação alegada. Diante disso, tais registros não se prestam a comprovar o fato constitutivo do direito invocado, tampouco infirmam a tese defensiva de ausência de repasse de valores ou de eventual simulação contratual. Nesse passo, conclui-se que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LIVIO ALESSANDRO GOMES ALVES e ALYSON BRUNO ALVES DE SOUSA em face do ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000488-55.2018.5.10.0022 RECLAMANTE: LETICIA ROBERTA CORREIA RECLAMADO: J L DA SILVA TREINAMENTO PROFISSIONAL - ME, RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME, BRUNO FERREIRA DA SILVA, LOYANE GOMES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edb2395 proferido nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 10 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos.   Trata-se de processo em fase de execução, no qual foi determinada a penhora on-line, via SISBAJUD, em desfavor das executadas. A executada Loyane Gomes Vieira apresentou petição sob ID 85bf95c, requerendo a liberação do valor de R$ 700,03 (setecentos reais e três centavos) bloqueado em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que os valores são oriundos do programa Bolsa Família, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Passo à análise. Embora a executada alegue a origem assistencial dos valores, verifica-se que não houve penhora da quantia mencionada nos presentes autos. A única constrição efetivada refere-se ao valor de R$ 439,50, (quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) bloqueado em conta vinculada ao Banco BCO CMG S.A., não havendo qualquer registro de bloqueio junto à Caixa Econômica Federal. Dessa forma, ante a ausência de comprovação do bloqueio alegado, indefiro o pedido de desbloqueio. Prossiga-se a execução.  Intimem-se as partes para ciência.    BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME - LOYANE GOMES VIEIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000488-55.2018.5.10.0022 RECLAMANTE: LETICIA ROBERTA CORREIA RECLAMADO: J L DA SILVA TREINAMENTO PROFISSIONAL - ME, RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME, BRUNO FERREIRA DA SILVA, LOYANE GOMES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edb2395 proferido nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 10 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos.   Trata-se de processo em fase de execução, no qual foi determinada a penhora on-line, via SISBAJUD, em desfavor das executadas. A executada Loyane Gomes Vieira apresentou petição sob ID 85bf95c, requerendo a liberação do valor de R$ 700,03 (setecentos reais e três centavos) bloqueado em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que os valores são oriundos do programa Bolsa Família, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Passo à análise. Embora a executada alegue a origem assistencial dos valores, verifica-se que não houve penhora da quantia mencionada nos presentes autos. A única constrição efetivada refere-se ao valor de R$ 439,50, (quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) bloqueado em conta vinculada ao Banco BCO CMG S.A., não havendo qualquer registro de bloqueio junto à Caixa Econômica Federal. Dessa forma, ante a ausência de comprovação do bloqueio alegado, indefiro o pedido de desbloqueio. Prossiga-se a execução.  Intimem-se as partes para ciência.    BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA ROBERTA CORREIA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005590-25.2024.8.05.0110 DECISÃO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENATO DOMINGOS MACHADO e CARLANE PEREIRA DOS SANTOS (ID504084583) contra a Sentença proferida no ID502842614, alegando omissão quanto a dois pontos: (1) a legitimidade passiva de CARLANE PEREIRA DOS SANTOS e (2) a concessão da gratuidade da justiça aos Embargantes. O Embargado WENDERSON PEREIRA LIMA apresentou manifestação (ID504460671), argumentando que os Embargantes buscam rediscutir o mérito da demanda, o que seria inadequado em sede de Embargos de Declaração, pugnando pelo desentranhamento dos documentos juntados e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos, pois tempestivos, tendo sido opostos no mesmo dia da ciência da Sentença (05/06/2025), dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC. Passo à análise das questões suscitadas. Quanto à legitimidade passiva de CARLANE PEREIRA DOS SANTOS, verifico que não há omissão na Sentença, tendo sido expressamente analisada e fundamentada, nos seguintes termos: "Já quanto à Requerida CARLANE PEREIRA DOS SANTOS, apesar de os Requeridos alegarem que ela não teria relação com o imóvel à época em que este foi adquirido pelo Requerido RENATO DOMINGOS MACHADO, em 1981, verifico que atualmente ela figura como companheira deste, residindo no mesmo endereço e, conforme informado na Contestação, mantém união estável com o Requerido RENATO desde 2022. Assim, considerando que a Requerida CARLANE foi encontrada no imóvel objeto da lide, exercendo atos possessórios juntamente com o Requerido RENATO, reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda." Constata-se, portanto, que o magistrado fundamentou devidamente sua decisão ao reconhecer a legitimidade passiva da Embargante CARLANE PEREIRA DOS SANTOS, não havendo qualquer omissão a ser sanada neste ponto. Vale ressaltar que em ações possessórias, aquele que exerce atos de posse sobre o imóvel objeto do litígio tem legitimidade para figurar no polo passivo, independentemente da titularidade do domínio. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Embargantes, verifica-se que a Sentença também apreciou expressamente essa questão, fundamentando o indeferimento nos seguintes termos: "Os Requeridos requereram a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não apresentaram declaração de hipossuficiência, nem juntaram documentos que comprovem sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Pelo contrário, o Requerido RENATO DOMINGOS MACHADO declarou ser médico, profissão notoriamente bem remunerada, e possuir propriedade rural de 750 hectares, o que indica considerável capacidade econômica. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Requeridos." O fato de os Embargantes terem juntado novos documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira em sede de Embargos de Declaração (declaração de hipossuficiência, carteiras de trabalho, relatório médico e comprovante de inscrição em programa social) não caracteriza omissão na Sentença, mas sim tentativa de rediscussão da matéria e de produção de novas provas após encerrada a fase instrutória, o que não é admissível por meio de Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à juntada de novas provas após o encerramento da instrução processual. No caso em tela, verifica-se que os Embargantes pretendem, em verdade, obter a reforma da Sentença, apresentando novos documentos e argumentos que não foram oportunamente trazidos durante a fase instrutória, o que é inadmissível pela via eleita. Contudo, embora não seja cabível a utilização dos Embargos de Declaração para a finalidade pretendida pelos Embargantes, não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé a ensejar a aplicação da multa pleiteada pelo Embargado, uma vez que a simples interposição de recurso inadequado, por si só, não caracteriza má-fé processual, salvo quando evidenciado o intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica no presente caso. Quanto ao pedido de desentranhamento dos documentos juntados com os Embargos, também não merece acolhimento, pois os documentos já foram incorporados aos autos eletrônicos e servirão para demonstrar que os Embargantes tiveram a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência financeira durante a fase instrutória, mas não o fizeram tempestivamente. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Irecê-BA, 08 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702191-31.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto o comprovante de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD. Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado ou por mandado via postal, para impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte exequente via DJE, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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