Kamila Borges

Kamila Borges

Número da OAB: OAB/DF 043721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kamila Borges possui 37 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT12, TRF3, TJSP
Nome: KAMILA BORGES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000657-12.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000657-12.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANA MACENA DE MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, KAMILA BORGES - DF43721-A, EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A, FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI - RJ143040-A e INGRID LIVIA PINHEIRO DE MENESES - DF48377 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000657-12.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante Vera Lúcia de Mello Correia, em face da sentença (fls. 142/145), proferida em ação mandamental, na qual, e revogando a medida liminar anteriormente deferida (fls. 68 e 69), a segurança foi denegada. A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 163/171), a parte apelante postula pela concessão da gratuidade de justiça. Relata, em síntese, que o Edital 12/2017, relativo ao Programa Mais Médicos, estabelecia a obrigatoriedade de apresentação dos documentos exigidos tanto no momento da inscrição quanto na etapa de validação da vaga. Alega que, em decorrência de haver concluído a formação em instituição estrangeira, não dispunha, à época, da documentação completa, o que a levou a ajuizar a presente demanda com o objetivo de garantir sua participação no processo seletivo. Afirma que, após o deferimento da liminar (fls. 68 e 69), apresentou os documentos à coordenação do programa; contudo, a medida foi posteriormente revogada por ocasião da sentença. Prossegue para argumentar a existência de fato superveniente apto a reformar a decisão, nos moldes do art. 493 do CPC/2015, bem como que a rejeição de documentos apresentados após a inscrição viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 5.º, inciso XXXV, da CF/88. Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja concedida a segurança. Em petitório apartado (fls. 202 e 203), as demais partes impetrantes informaram que não obtiveram êxito no processo seletivo, não avançando para as etapas posteriores, motivo pela qual deixaram de interpor recurso. Contrarrazões apresentadas (fls. 208/231). Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 236/242). Em nova manifestação (fls. 244/251), a parte apelante reitera os fundamentos do seu recurso. É o relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000657-12.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, contudo, por prejudicada, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. De saida, cumpre ressaltar a orientação consolidada dos Tribunais no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado afastar a alegada insuficiência econômica caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 2.274.157/RN, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 31/08/2023; AgInt no AREsp 915.526/MT, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 05/10/2016; AgRg no AREsp 157.291/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 13/06/2013; AgRg no AREsp 252.466/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 19/02/2013; AgRg no AREsp 163.619/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 1.º/02/2013; EDcl no AREsp 168.203/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/12/2012; AgRg no AREsp 136.756/MS, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/04/2012.) Nessa linha de intelecção, a Corte Infraconstitucional firmou o entendimento de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, utilizando como fundamento apenas o critério objetivo, de que a renda mensal do postulante é inferior a 10 (dez) salários mínimos, ou de outro critério abstratamente adotado, importa violação aos dispositivos da Lei 1.060/50 (CPC/2015, art. 99), que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Cf. AgInt no REsp 1.940.053/AL, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 21/10/2021; REsp 1.503.323/PE, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2015; AgRg no REsp 1.437.201/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 19/05/2014; AgRg no AREsp 250.239/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 26/04/2013.) Deve-se enfatizar que a Corte Superior de Justiça entende que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que, se for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, produzindo a decisão que a defere efeitos ex nunc. Demais disso, o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. (Cf. REsp 2.120.567/MG, Terceira Turma, da relatoria da desembargadora Nancy Andrighi, DJ 26/04/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.486.202/RJ, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 18/03/2024.) Ainda na temática, a parte que aceita expressa ou tacitamente a decisão judicial, não pode dela se insurgir. Isso na consideração de que a aceitação da decisão configura ato impeditivo do direito de recorrer. De modo que a aceitação da decisão judicial torna logicamente preclusa (preclusão lógica) a faculdade de impugnação, haja vista a proibição do venire contra factum proprium (contradizer a própria conduta anterior) no processo. Além de não depender de forma específica, a aceitação tácita ocorre com a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC/2015, art. 1.000, caput e parágrafo único). Na hipótese, não obstante as alegações deduzidas pela parte apelante, o recolhimento voluntário das custas processuais (fls. 42, 172 e 173) obsta a concessão do benefício, além da ausência de elementos necessários à concessão de tal benefício. Alcançadas tais conclusões, passa-se à análise da matéria meritória. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de a parte apelante participar do 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017. Prefacialmente cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. (Cf. STF, MS 34.307-AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 24/01/2020; AC 1010788-80.2017.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 17/01/2020; AC 6164-44.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 12/07/2018.) Demais disso, esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. (Cf. AC 1003344-25.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023; AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 12/12/2023; AC 1048750-98.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 05/12/2023; AC 1004875-54.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, malgrado as razões invocadas pela parte apelante, verifica-se que o 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017, já se encontra encerrado, bem como os ciclos subsequentes. Considerando-se a revogação da medida liminar que garantia a sua participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. (Cf. AMS 1056100-74.2020.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Sousa Prudente, PJe 02/07/2021.) À vista do exposto, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sem a modificação do ônus da sucumbência, dando por prejudicada a apelação. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000657-12.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000657-12.2018.4.01.3400 APELANTE: RENNAN ADRIAO FERREIRA PACHECO, VERA LUCIA DE MELLO, DIEGO ROBERTO MARTINAZZO, GLICIA FERNANDES DIAS, FABIANA MACENA DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI - RJ143040-A, INGRID LIVIA PINHEIRO DE MENESES - DF48377 Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A, KAMILA BORGES - DF43721-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL. 15.º (DÉCIMO QUINTO) CICLO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). EDITAL 12/2017. PRAZO DE INSCRIÇÃO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO A SER TUTELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de a parte apelante participar do 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que, se for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, produzindo a decisão que a defere efeitos ex nunc. Demais disso, o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. Precedentes 3. Os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 4. Esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. Precedentes. 5. Na concreta situação dos autos, malgrado as razões invocadas pela parte apelante, verifica-se que o 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017, já se encontra encerrado, bem como os ciclos subsequentes. Considerando-se a revogação da medida liminar que garantia a sua participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. Precedentes deste Tribunal. 6. Extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, sem a modificação do ônus da sucumbência. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar por extinto o processo sem resolução do mérito, dando por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 7 a 14 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000657-12.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000657-12.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANA MACENA DE MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, KAMILA BORGES - DF43721-A, EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A, FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI - RJ143040-A e INGRID LIVIA PINHEIRO DE MENESES - DF48377 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000657-12.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante Vera Lúcia de Mello Correia, em face da sentença (fls. 142/145), proferida em ação mandamental, na qual, e revogando a medida liminar anteriormente deferida (fls. 68 e 69), a segurança foi denegada. A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 163/171), a parte apelante postula pela concessão da gratuidade de justiça. Relata, em síntese, que o Edital 12/2017, relativo ao Programa Mais Médicos, estabelecia a obrigatoriedade de apresentação dos documentos exigidos tanto no momento da inscrição quanto na etapa de validação da vaga. Alega que, em decorrência de haver concluído a formação em instituição estrangeira, não dispunha, à época, da documentação completa, o que a levou a ajuizar a presente demanda com o objetivo de garantir sua participação no processo seletivo. Afirma que, após o deferimento da liminar (fls. 68 e 69), apresentou os documentos à coordenação do programa; contudo, a medida foi posteriormente revogada por ocasião da sentença. Prossegue para argumentar a existência de fato superveniente apto a reformar a decisão, nos moldes do art. 493 do CPC/2015, bem como que a rejeição de documentos apresentados após a inscrição viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 5.º, inciso XXXV, da CF/88. Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja concedida a segurança. Em petitório apartado (fls. 202 e 203), as demais partes impetrantes informaram que não obtiveram êxito no processo seletivo, não avançando para as etapas posteriores, motivo pela qual deixaram de interpor recurso. Contrarrazões apresentadas (fls. 208/231). Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 236/242). Em nova manifestação (fls. 244/251), a parte apelante reitera os fundamentos do seu recurso. É o relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000657-12.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, contudo, por prejudicada, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. De saida, cumpre ressaltar a orientação consolidada dos Tribunais no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado afastar a alegada insuficiência econômica caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 2.274.157/RN, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 31/08/2023; AgInt no AREsp 915.526/MT, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 05/10/2016; AgRg no AREsp 157.291/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 13/06/2013; AgRg no AREsp 252.466/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 19/02/2013; AgRg no AREsp 163.619/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 1.º/02/2013; EDcl no AREsp 168.203/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/12/2012; AgRg no AREsp 136.756/MS, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/04/2012.) Nessa linha de intelecção, a Corte Infraconstitucional firmou o entendimento de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, utilizando como fundamento apenas o critério objetivo, de que a renda mensal do postulante é inferior a 10 (dez) salários mínimos, ou de outro critério abstratamente adotado, importa violação aos dispositivos da Lei 1.060/50 (CPC/2015, art. 99), que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Cf. AgInt no REsp 1.940.053/AL, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 21/10/2021; REsp 1.503.323/PE, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2015; AgRg no REsp 1.437.201/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 19/05/2014; AgRg no AREsp 250.239/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 26/04/2013.) Deve-se enfatizar que a Corte Superior de Justiça entende que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que, se for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, produzindo a decisão que a defere efeitos ex nunc. Demais disso, o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. (Cf. REsp 2.120.567/MG, Terceira Turma, da relatoria da desembargadora Nancy Andrighi, DJ 26/04/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.486.202/RJ, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 18/03/2024.) Ainda na temática, a parte que aceita expressa ou tacitamente a decisão judicial, não pode dela se insurgir. Isso na consideração de que a aceitação da decisão configura ato impeditivo do direito de recorrer. De modo que a aceitação da decisão judicial torna logicamente preclusa (preclusão lógica) a faculdade de impugnação, haja vista a proibição do venire contra factum proprium (contradizer a própria conduta anterior) no processo. Além de não depender de forma específica, a aceitação tácita ocorre com a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC/2015, art. 1.000, caput e parágrafo único). Na hipótese, não obstante as alegações deduzidas pela parte apelante, o recolhimento voluntário das custas processuais (fls. 42, 172 e 173) obsta a concessão do benefício, além da ausência de elementos necessários à concessão de tal benefício. Alcançadas tais conclusões, passa-se à análise da matéria meritória. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de a parte apelante participar do 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017. Prefacialmente cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. (Cf. STF, MS 34.307-AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 24/01/2020; AC 1010788-80.2017.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 17/01/2020; AC 6164-44.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 12/07/2018.) Demais disso, esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. (Cf. AC 1003344-25.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023; AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 12/12/2023; AC 1048750-98.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 05/12/2023; AC 1004875-54.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, malgrado as razões invocadas pela parte apelante, verifica-se que o 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017, já se encontra encerrado, bem como os ciclos subsequentes. Considerando-se a revogação da medida liminar que garantia a sua participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. (Cf. AMS 1056100-74.2020.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Sousa Prudente, PJe 02/07/2021.) À vista do exposto, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sem a modificação do ônus da sucumbência, dando por prejudicada a apelação. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000657-12.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000657-12.2018.4.01.3400 APELANTE: RENNAN ADRIAO FERREIRA PACHECO, VERA LUCIA DE MELLO, DIEGO ROBERTO MARTINAZZO, GLICIA FERNANDES DIAS, FABIANA MACENA DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI - RJ143040-A, INGRID LIVIA PINHEIRO DE MENESES - DF48377 Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A, KAMILA BORGES - DF43721-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL. 15.º (DÉCIMO QUINTO) CICLO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). EDITAL 12/2017. PRAZO DE INSCRIÇÃO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO A SER TUTELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de a parte apelante participar do 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que, se for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, produzindo a decisão que a defere efeitos ex nunc. Demais disso, o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. Precedentes 3. Os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 4. Esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. Precedentes. 5. Na concreta situação dos autos, malgrado as razões invocadas pela parte apelante, verifica-se que o 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017, já se encontra encerrado, bem como os ciclos subsequentes. Considerando-se a revogação da medida liminar que garantia a sua participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. Precedentes deste Tribunal. 6. Extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, sem a modificação do ônus da sucumbência. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar por extinto o processo sem resolução do mérito, dando por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 7 a 14 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749052-46.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO OLIVEIRA SILVA em face de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., partes já qualificadas nos autos. Primeiramente faço registro do levantamento do sigilo imposto na decisão de ID 241400788. Antecipadamente ao término da busca de bens via sistema SISBAJUD na modalidade programa com data de limite até 17/07/2025, a parte devedora apresentou manifestação (ID 242986566). A parte devedora afirma que houve indisponibilidade de valores acima do valor do débito exequendo. Na oportunidade, requer a liberação do valor do cumprimento de sentença em favor do exequente, isto é R$ 219.972,51 (duzentos e dezenove mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) e remanescente a seu favor. Pois bem, destaca-se que a pesquisa SISBAJUD na modalidade repetição programada ocorre automaticamente. Quando se constata que houve indisponibilidade de valores a maior, o montante excedente é desbloqueado automaticamente pelo sistema. Além disso, compulsando os autos ainda não ocorreu a certificação pelo próprio sistema SISBAJUD nestes autos. Conforme os comprovantes de bloqueio em anexo, em número de seis, a soma dos valores resulta exatamente no montante que está sendo executado, ou seja, R$ 219.972,51 (duzentos e dezenove mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Assim listados as ações do sistema: 1 – Valor de R$ 24.308,79; 2 – Valor de R$ 13.862,46; 3 - Valor R$ 19.338,11; 4 – Valor R$ 98.935,35; 5 – Valor R$ 6.194,20; 6 – Valor R$ 57.333,60; Soma total: R$ 219.972,51. Não há valores bloqueados além do valor da execução. Aguarde-se a certificação final da ordem SISBAJUD nos autos. Após, tendo em vista que não há impugnação, intime-se o exequente para apresentar dados bancários completos para extinção do feito e levantamento do valor, no prazo de 5 dias. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749052-46.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO OLIVEIRA SILVA em face de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., partes já qualificadas nos autos. Primeiramente faço registro do levantamento do sigilo imposto na decisão de ID 241400788. Antecipadamente ao término da busca de bens via sistema SISBAJUD na modalidade programa com data de limite até 17/07/2025, a parte devedora apresentou manifestação (ID 242986566). A parte devedora afirma que houve indisponibilidade de valores acima do valor do débito exequendo. Na oportunidade, requer a liberação do valor do cumprimento de sentença em favor do exequente, isto é R$ 219.972,51 (duzentos e dezenove mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) e remanescente a seu favor. Pois bem, destaca-se que a pesquisa SISBAJUD na modalidade repetição programada ocorre automaticamente. Quando se constata que houve indisponibilidade de valores a maior, o montante excedente é desbloqueado automaticamente pelo sistema. Além disso, compulsando os autos ainda não ocorreu a certificação pelo próprio sistema SISBAJUD nestes autos. Conforme os comprovantes de bloqueio em anexo, em número de seis, a soma dos valores resulta exatamente no montante que está sendo executado, ou seja, R$ 219.972,51 (duzentos e dezenove mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Assim listados as ações do sistema: 1 – Valor de R$ 24.308,79; 2 – Valor de R$ 13.862,46; 3 - Valor R$ 19.338,11; 4 – Valor R$ 98.935,35; 5 – Valor R$ 6.194,20; 6 – Valor R$ 57.333,60; Soma total: R$ 219.972,51. Não há valores bloqueados além do valor da execução. Aguarde-se a certificação final da ordem SISBAJUD nos autos. Após, tendo em vista que não há impugnação, intime-se o exequente para apresentar dados bancários completos para extinção do feito e levantamento do valor, no prazo de 5 dias. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0749052-46.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO OLIVEIRA SILVA em face de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., partes já qualificadas nos autos. Em atenção à determinação constante da decisão de ID 237206019, antepenúltimo parágrafo, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.064.139/0001-67, no valor de R$ 219.972,51 (duzentos e dezenove mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC). Por conseguinte, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o curso do prazo prescricional fica suspenso. Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CCB. Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis; 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749052-46.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO OLIVEIRA SILVA em face de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., partes já qualificadas nos autos. Primeiramente faço registro do levantamento do sigilo imposto na decisão de ID 241400788. Antecipadamente ao término da busca de bens via sistema SISBAJUD na modalidade programa com data de limite até 17/07/2025, a parte devedora apresentou manifestação (ID 242986566). A parte devedora afirma que houve indisponibilidade de valores acima do valor do débito exequendo. Na oportunidade, requer a liberação do valor do cumprimento de sentença em favor do exequente, isto é R$ 219.972,51 (duzentos e dezenove mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) e remanescente a seu favor. Pois bem, destaca-se que a pesquisa SISBAJUD na modalidade repetição programada ocorre automaticamente. Quando se constata que houve indisponibilidade de valores a maior, o montante excedente é desbloqueado automaticamente pelo sistema. Além disso, compulsando os autos ainda não ocorreu a certificação pelo próprio sistema SISBAJUD nestes autos. Conforme os comprovantes de bloqueio em anexo, em número de seis, a soma dos valores resulta exatamente no montante que está sendo executado, ou seja, R$ 219.972,51 (duzentos e dezenove mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Assim listados as ações do sistema: 1 – Valor de R$ 24.308,79; 2 – Valor de R$ 13.862,46; 3 - Valor R$ 19.338,11; 4 – Valor R$ 98.935,35; 5 – Valor R$ 6.194,20; 6 – Valor R$ 57.333,60; Soma total: R$ 219.972,51. Não há valores bloqueados além do valor da execução. Aguarde-se a certificação final da ordem SISBAJUD nos autos. Após, tendo em vista que não há impugnação, intime-se o exequente para apresentar dados bancários completos para extinção do feito e levantamento do valor, no prazo de 5 dias. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0749052-46.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO OLIVEIRA SILVA em face de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., partes já qualificadas nos autos. Em atenção à determinação constante da decisão de ID 237206019, antepenúltimo parágrafo, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.064.139/0001-67, no valor de R$ 219.972,51 (duzentos e dezenove mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC). Por conseguinte, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o curso do prazo prescricional fica suspenso. Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CCB. Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis; 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital
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