Paulo Fernando Bairros Binicheski
Paulo Fernando Bairros Binicheski
Número da OAB:
OAB/DF 043738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Fernando Bairros Binicheski possui 83 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJGO, TJDFT, STJ, TRF1, TRT7, TRT10
Nome:
PAULO FERNANDO BAIRROS BINICHESKI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CRIMINAL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000696-59.2019.5.10.0004 RECLAMANTE: RICARDO DE SOUSA LIMA RECLAMADO: REAL PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA INTIMAÇÃO VIA DEJT Fica a parte RICARDO DE SOUSA LIMA devidamente INTIMADA acerca do ato judicial abaixo transcrito: Reiteração de intimação: "Em tempo, deverá a parte exequente informar nos autos, em 05 dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou de seu procurador que possua poderes para, em seu nome, receber e dar quitação, para que em momento oportuno e, se for o caso, seja expedido ofício dirigido ao banco depositário determinando a entrega do numerário pertinente ao destinatário mediante crédito em conta. Deverá ser informado Banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), CPF/CNPJ." BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. KATIANE LIMA PONTES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE SOUSA LIMA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, PESQUISAS PATRIMONIAIS E EXPROPRIAÇÕES ETCiv 0001119-70.2023.5.07.0001 EMBARGANTE: RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE E OUTROS (1) EMBARGADO: FRANCISCO ALVES NOGUEIRA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0ca6c8 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte requerida FRANCISCO ALVES NOGUEIRA JUNIOR se manifestou por meio do id. 4a9c3ed. Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, Rafael Paiva Vasconcelos, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho da 3ª Vara de Fortaleza-CE. DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos da presente Ação Anulatória de Arrematação, observa-se que a demanda foi remetida a esta Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações (SEULAJ) em cumprimento ao despacho do id. 4968af1. Contudo, após análise detida da natureza jurídica da demanda e dos precedentes aplicáveis, verifico que a competência funcional para julgamento deve permanecer com a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Coube a esta Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações (SEULAJ), que figurou como mero "longa manus" no ato, a avaliação do imóvel e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Nesse diapasão, por aplicação da Súmula 419 do TST e do parágrafo único do art. 676 do CPC, a ação deve ser julgada pelo próprio Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE. Vale citar as seguintes ementas que adotam o referido entendimento: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A ação anulatória de arrematação, embora independente, deve ser dirigida ao juízo que determinou a arrematação. No caso, a avaliação, a penhora e a arrematação foram determinadas pelo MM. Juízo da 54a Vara do Trabalho de São Paulo, sendo dele a competência para o julgamento da ação" (TRT/SP, Proc. N.º 1002992-76.2016.5.02.0000, SDI-3, Rel. Dr. Mauro Vignotto, DJe: 26/09/2017). "AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA. De acordo com a jurisprudência pacífica do C. TST, compete ao Juízo deprecante apreciar ação anulatória de auto de arrematação, cabendo ao Juízo deprecado julgar o pedido apenas quando discutidas as matérias relativas aos atos por ele praticados. Data de Publicação 15/08/2017". (TRT/SP, 4a Turma, Proc. N.º 1001928-79.2016.5.02.0081. Rel. Dra. IVANI CONTINI BRAMANTE, DJe 15/08/2017). Vale frisar também que, o art. 914, § 2º, do atual CPC, prevê a competência do Juízo deprecante para processar os embargos no caso de execução por carta, "salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado". Frise-se que a presente ação não se limita ao questionamento isolado do ato de arrematação, mas abrange vícios sistêmicos em todo o procedimento executório, incluindo nulidade da penhora, impenhorabilidade do bem de família, vícios na avaliação judicial, falta de intimação de credores preferenciais e nulidade da arrematação como consequência dos vícios anteriores. Trata-se de questionamento integral do procedimento executório (proc. 0000017-57.2016.5.07.0001), cujos autos se encontram na 1ª Vara do Trabalho, onde o bem discutido na presente ação foi penhorado e, onde, posteriormente, determinou-se que fosse à leilão, tendo a SEULAJ executado os atos materiais relativos à hasta pública. A natureza sistêmica dos vícios alegados demanda visão integral do procedimento executório, a qual o juízo condutor da execução possui de forma completa e contextualizada. A concentração da competência na Vara de origem preserva a efetividade processual, evitando decisões contraditórias sobre o mesmo procedimento, garantindo celeridade na resolução das questões e preservando a coerência das decisões, em respeito aos princípios da economia processual e do devido processo legal. Diante dos fundamentos expostos, especialmente considerando a natureza complexa dos vícios alegados que abrangem todo o procedimento executório, determino a imediata remessa dos presentes autos à 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, para que proceda ao julgamento da Ação Anulatória de Arrematação, por ser o juízo competente para apreciar todas as questões relacionadas ao procedimento executório por ele conduzido. Remetam-se imediatamente os autos à 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, certificando-se esta decisão nos autos do processo principal nº 0000017-57.2016.5.07.0001. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA MARIA GONDIM FREIRE - RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, PESQUISAS PATRIMONIAIS E EXPROPRIAÇÕES ETCiv 0001119-70.2023.5.07.0001 EMBARGANTE: RENE AUGUSTO GONDIM FREIRE E OUTROS (1) EMBARGADO: FRANCISCO ALVES NOGUEIRA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0ca6c8 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte requerida FRANCISCO ALVES NOGUEIRA JUNIOR se manifestou por meio do id. 4a9c3ed. Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, Rafael Paiva Vasconcelos, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho da 3ª Vara de Fortaleza-CE. DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos da presente Ação Anulatória de Arrematação, observa-se que a demanda foi remetida a esta Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações (SEULAJ) em cumprimento ao despacho do id. 4968af1. Contudo, após análise detida da natureza jurídica da demanda e dos precedentes aplicáveis, verifico que a competência funcional para julgamento deve permanecer com a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Coube a esta Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações (SEULAJ), que figurou como mero "longa manus" no ato, a avaliação do imóvel e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Nesse diapasão, por aplicação da Súmula 419 do TST e do parágrafo único do art. 676 do CPC, a ação deve ser julgada pelo próprio Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE. Vale citar as seguintes ementas que adotam o referido entendimento: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A ação anulatória de arrematação, embora independente, deve ser dirigida ao juízo que determinou a arrematação. No caso, a avaliação, a penhora e a arrematação foram determinadas pelo MM. Juízo da 54a Vara do Trabalho de São Paulo, sendo dele a competência para o julgamento da ação" (TRT/SP, Proc. N.º 1002992-76.2016.5.02.0000, SDI-3, Rel. Dr. Mauro Vignotto, DJe: 26/09/2017). "AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA. De acordo com a jurisprudência pacífica do C. TST, compete ao Juízo deprecante apreciar ação anulatória de auto de arrematação, cabendo ao Juízo deprecado julgar o pedido apenas quando discutidas as matérias relativas aos atos por ele praticados. Data de Publicação 15/08/2017". (TRT/SP, 4a Turma, Proc. N.º 1001928-79.2016.5.02.0081. Rel. Dra. IVANI CONTINI BRAMANTE, DJe 15/08/2017). Vale frisar também que, o art. 914, § 2º, do atual CPC, prevê a competência do Juízo deprecante para processar os embargos no caso de execução por carta, "salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado". Frise-se que a presente ação não se limita ao questionamento isolado do ato de arrematação, mas abrange vícios sistêmicos em todo o procedimento executório, incluindo nulidade da penhora, impenhorabilidade do bem de família, vícios na avaliação judicial, falta de intimação de credores preferenciais e nulidade da arrematação como consequência dos vícios anteriores. Trata-se de questionamento integral do procedimento executório (proc. 0000017-57.2016.5.07.0001), cujos autos se encontram na 1ª Vara do Trabalho, onde o bem discutido na presente ação foi penhorado e, onde, posteriormente, determinou-se que fosse à leilão, tendo a SEULAJ executado os atos materiais relativos à hasta pública. A natureza sistêmica dos vícios alegados demanda visão integral do procedimento executório, a qual o juízo condutor da execução possui de forma completa e contextualizada. A concentração da competência na Vara de origem preserva a efetividade processual, evitando decisões contraditórias sobre o mesmo procedimento, garantindo celeridade na resolução das questões e preservando a coerência das decisões, em respeito aos princípios da economia processual e do devido processo legal. Diante dos fundamentos expostos, especialmente considerando a natureza complexa dos vícios alegados que abrangem todo o procedimento executório, determino a imediata remessa dos presentes autos à 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, para que proceda ao julgamento da Ação Anulatória de Arrematação, por ser o juízo competente para apreciar todas as questões relacionadas ao procedimento executório por ele conduzido. Remetam-se imediatamente os autos à 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, certificando-se esta decisão nos autos do processo principal nº 0000017-57.2016.5.07.0001. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELISSON JEAN GUIMARAES LEITE - FRANCISCO ALVES NOGUEIRA JUNIOR
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Juiz Natural:2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Juiz das Garantias: Número do Processo: 0711992-95.2021.8.07.0005 Assunto: Furto Qualificado (3417) Réu: RONALDO FERREIRA LOPES DESPACHO Cuida-se de pedido formulado pelo advogado Dr. PAULO FERNANDO BAIRROS BINICHESKI, requerendo a renúncia ao mandato conferido pelo RONALDO FERREIRA LOPES, nos autos da presente ação penal. Não consta nos autos comprovação de que o advogado tenha previamente notificado seu constituinte acerca da renúncia. Contudo, uma vez que o acusado não foi encontrado para citação, o que logicamente impedirá a notificação por parte do advogado, homologo a renúncia. À secretaria para o descadastramento e anotações pertinentes. No mais, aguarde-se o prazo da citação editalícia. Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, pelos fundamentos expostos, e em observância ao princípio do juiz natural, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inciso II, do CPC. Aguarde-se pronunciamento da c. Câmara Cível.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711553-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECONVINTE: VALDENIR SOUSA DE MENEZES REU: VALDENIR SOUSA DE MENEZES RECONVINDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de VALDENIR SOUSA DE MENEZES. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado com o requerido contrato de financiamento, identificado pelo número 20037576304, firmado em 22/11/2022, no valor de R$ 28.632,74, garantido por alienação fiduciária de veículo automotor Hyundai i30, ano 2010. Sustenta que o requerido se tornou inadimplente a partir de janeiro de 2024, tendo sido regularmente constituído em mora. Diante do inadimplemento, requereu a busca e apreensão do bem, pedido este deferido liminarmente em 24/05/2024. O mandado foi cumprido em 04/06/2024, conforme certidão de ID 198976915. O requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção, alegando ter realizado o pagamento integral da dívida mediante depósito judicial, após o prazo legal para purgação da mora. Defendeu que, mesmo intempestivo, o pagamento revelava sua boa-fé e intenção de adimplir, devendo ser afastada a consolidação da propriedade. Aduziu ainda que o autor não prestou contas sobre a venda do veículo apreendido e que se apropriou indevidamente de um aparelho de som instalado por terceiro, pleiteando indenização por enriquecimento sem causa (Id. 214150844). O pedido de justiça gratuita do requerido foi deferido conforme decisão de ID 221356628. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, reiterando a intempestividade da purgação e alegando que o acessório não poderia mais ser restituído porque o veículo havia sido alienado. As partes manifestaram-se sobre as provas. O requerido indicou que não havia necessidade de produção de novas provas, salvo, subsidiariamente, a oitiva de uma testemunha sobre os acessórios. Por decisão de ID 229493352, o feito foi considerado maduro para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Decido. O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por estarem os autos suficientemente instruídos e ausente necessidade de produção de outras provas. Conforme reconhecido nos autos, a purgação da mora realizada pelo requerido ocorreu de forma intempestiva, fato já declarado neste Juízo pela decisão de ID 211071682. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema 722 do STJ, não tendo sido purgada a mora no prazo legal, consolida-se a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Portanto, a ação principal merece ser julgada procedente, para consolidar em favor do autor a posse e a propriedade plena do bem apreendido. Quanto ao pedido reconvencional, tem razão o requerido ao sustentar que os acessórios acrescidos ao veículo, por ele ou por terceiros, não integram a garantia fiduciária. Não tendo o autor facultado a retirada desses bens, tampouco apresentado esclarecimentos ou comprovado a restituição ou separação dos acessórios antes da alienação do bem, caracteriza-se o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, assiste razão ao requerido quanto ao pedido de indenização por danos materiais, sendo o valor correspondente aos acessórios apropriados passível de apuração em sede de liquidação de sentença. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Julgar procedente o pedido principal, consolidando a posse e a propriedade plena do veículo descrito na inicial em favor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão da intempestividade da purgação da mora pelo requerido; b) Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a indenizar VALDENIR SOUSA DE MENEZES pelos danos materiais relativos aos acessórios indevidamente apropriados, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da apropriação e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária; c) Determinar a devolução ao requerido do valor de R$ 26.241,41, depositado judicialmente para purgação da mora, considerando sua intempestividade. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe seus dados bancários necessários à expedição do respectivo alvará de levantamento. Proceda-se a baixa da restrição no sistema Renajud, independentemente de trânsito em julgado. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ainda, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado na liquidação da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733675-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILSON REZENDE BONFIM REQUERIDO: JOAO EUSTAQUIO DE ALMEIDA JUNIOR, WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO, SAO FRANCISCO EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO, SIMONE DE SOUZA BORGES, FRANCISCO EUGENIO CUNHA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante a documentação que acompanha a inicial, o imóvel situado na SMPW, Conjunto 3, Lote 10, Fração "A", era de propriedade da ADN INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e da JFR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÕES LTDA, tendo sido posteriormente vendido à SAO FRANCISCO EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme matrícula de id 240958605 . Ou seja, ao tempo em que firmada a cessão de direitos que o requerente pretende anular, nem o autor nem a pessoa jurídica Águia Leão Engenharia possuíam poderes ou legitimidade para negociar ou transferir o referido bem. Consta ainda que referido bem, conforme contrato de id 240958604, teria sido anteriormente transferido à ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA - EPP, transferência que não consta da matrícula do bem, não tendo o autor esclarecido porque o imóvel foi objeto de negociação posterior por empresas distintas. Ainda assim faleceria ao autor interesse e legitimidade para postular em juízo, já que não foi sequer mencionado nesse contrato anterior. O autor também não comprovou que sofreu qualquer prejuízo material, pois os imóveis em discussão nos autos jamais pertenceram a ele próprio ou à empresa Águia Leão Engenharia, mas a terceiros estranhos aos autos. Também não foi apresentado pelo autor nenhum comprovante de pagamento dos valores que sua empresa deveria pagar segundo o instrumento de cessão de direitos, uma parcela no valor de R$ 350.000,00 e outra no montante de R$ 1.150.000,00. De igual maneira, não consta dos autos que o outro imóvel em discussão, aquele situado na SMPW Quadra 26, Conjunto 06, Lotes 02 e 03, Fração A, tenha sido incluído na negociação original, não tendo sido apresentado aditivo contratual que justificasse na inicial o autor querer relacioná-lo à cessão que pretende anular, até porque também não comprovou que possuísse legitimidade ou poderes para negociá-lo. O sistema registral brasileiro é regido pelos princípios da concentração, da unitariedade matricial e da fé pública, segundo os quais todos os atos jurídicos relevantes devem estar registrados na matrícula do imóvel para terem eficácia perante terceiros. Não existe a menor possibilidade de se dizer proprietário "real" se o registro imobiliário revela ser outro o proprietário. No caso, não houve indicação segura do direito no qual se ampara o autor, não tendo sido apresentados indícios mínimos de que possua qualquer direito sobre os imóveis que requer a restituição. Desse modo, verifica-se que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o que indica a inépcia da petição inicial, conforme artigo 330, § 1º, III, do CPC. Assim, ao autor para comprovar a legitimidade ativa no caso, o interesse de agir e regularizar a petição inicial, apresentando: a) procuração para negociar o terreno situado na SMPW Quadra 26, Conjunto 06, Lotes 02 e 03, Fração A; b) a conclusão da notícia crime comunicada em 2018 e esclarecer porque a inicial foi distribuída apenas mais de sete anos depois; c) procuração para negociar o imóvel situado na SMPW, Conjunto 3, Lote 10, Fração "A"; d) comprovação de que pagou todos os valores previstos no instrumento de cessão ou o aditivo contratual que substituiu a previsão de pagamento em dinheiro pela transferência de outro imóvel; e) comprovação da pertinência de cada um dos réus para figurar no polo passivo, considerando os pedidos ora formulados, e apresentando comprovação documental mínima das sérias alegações de fraude, apontando o inadimplemento contratual de cada um e melhor esclarecendo a causa de pedir em relação a cada um dos requeridos; f) causa de pedir em relação à restituição dos imóveis, evidenciando o prejuízo material que sofreu, eis que os bens a princípio eram de propriedade de outras empresas, apresentando os comprovantes de pagamento no sentido que efetivamente adquiriu os bens; g) comprovação documental de que o valor do imóvel situado na SMPW Quadra 26, Conjunto 06, Lotes 02 e 03, Fração A correspondia a R$ 800.000,00; h) esclarecimento acerca da transferência do bem situado na SMPW, Conjunto 3, Lote 10, Fração "A", se o imóvel já havia sido transferido cerca de dois anos antes para a Arca Logística Tecnologia Ltda pela JFR Construções e Incorporações LTDA, conforme contrato de id 243595194. Prazo final de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2025 16:45:57. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
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