Vivyanne Paiva Lima
Vivyanne Paiva Lima
Número da OAB:
OAB/DF 043753
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRT10, TJDFT
Nome:
VIVYANNE PAIVA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002026-31.2014.5.10.0016 RECLAMANTE: CRISTINA PINHEIRO DOS REIS RECLAMADO: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no inciso II do 152 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e determinação da(o) Exma(o) Juíza(o) do Trabalho, que o presente feito terá a seguinte movimentação: A Secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF intima a parte exequente para informar o dado bancário para transferência do crédito. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA PINHEIRO DOS REIS
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710117-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Trata-se a ação de execução de alimentos pelo rito da prisão. Contudo, a meu ver, não se justifica continuar imponto ao executado a obrigação atualmente existente sob ameaça de prisão, quando se constata, pelo cotejo desses fatos, que as partes autoras já atingiram a maioridade e demonstram ter capacidade de ter renda própria, tendo em vista as certidões de ID 134632986 e ID 134632987. A propósito, julgados recentes vem entendendo que o cumprimento de sentença de obrigação alimentícia pelo rito da prisão só é viável quando demonstrada a premente necessidade da pensão para subsistência do credor e, especificamente no caso do credor que já atingiu a maioridade, em regra há de se demonstrar impedimento para o trabalho e efetiva dependência da pensão para sobrevivência. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DA PRISÃO CIVIL. CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MAIORIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Diante da perda do caráter emergencial da obrigação alimentícia, em razão da maioridade civil da alimentanda, o rito da prisão pode ser afastado de ofício pelo magistrado, adequando o cumprimento de sentença ao rito da expropriação de bens. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1954599, 0737494-46.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 20/12/2024.) Do voto condutor do acórdão, extrai-se que depois de atingida a maioridade do credor de alimentos, não existindo qualquer impedimento para o trabalho e não existindo o caráter de atualidade da dívida, não se justifica o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença da obrigação alimentar pelo rito da prisão, podendo ele ser convertido de ofício para o rito da penhora. Confira-se: “(...) Com efeito, é de domínio comum no meio jurídico que a prisão civil do devedor de alimentos possui finalidade coercitiva para estimular, de modo eficaz, o adimplemento da obrigação, em razão do caráter emergencial dos alimentos. Ocorre que, in casu, verifica-se a ausência de atualidade e emergência dos alimentos. Isso porque se perfaz a dívida alimentar desde 2018, o que afasta, a toda evidência, o caráter de atualidade. Além disso, não se vislumbra mais, no caso concreto, o caráter emergencial dos alimentos, mormente porque a exequente atingiu a maioridade civil, e não há nos autos nada que indique não possuir capacidade civil plena para inserção no mercado de trabalho e manutenção de sua própria subsistência, razão pela qual pode o rito da coerção pessoal ser afastado. Conclui-se, assim, diante dos fatos havidos na presente demanda, que os alimentos pleiteados pela credora, embora impliquem em justa cobrança, perderam o caráter emergencial, devendo ser perseguidos por meio diverso da constrição pessoal, sob pena de se atribuir à prisão civil uma verdadeira natureza de penalidade, em contrariedade ao caráter coercitivo legalmente estabelecido. Em igual sentido, é o entendimento do Colendo. Superior Tribunal de Justiça: ‘(...) 1. A prisão civil por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, de modo a serem acudidas as necessidades momentâneas do alimentando. 2. Na hipótese, a alimentanda é maior e casada, presumindo-se que, ainda que não exerça atividade remunerada, o marido assumiu suas despesas e lhe garante as necessidades básicas, inexistindo situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão. A obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação. (...)’ (RHC 105.198/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) (...) Ante o exposto, determino a conversão da presente execução para o rito da constrição patrimonial (penhora), com fundamento nos artigos 528, §§ 5º e 8º, e 530, ressaltando que, em razão da conversão do rito procedimental, a parte exequente deverá, NO PRAZO DE 10 DIAS, apresentar planilha da dívida atualizada, mês a mês, e observar que os valores que serão executados neste feito incluirão apenas as parcelas vencidas e não adimplidas desde o início da execução até a data de registro desta decisão, devendo-se, ainda, excluir as parcelas eventualmente prescritas na forma do art. 206, §2º, do Código Civil. (...).” (Excerto do voto do Relator, Des. Sergio Rocha, no acórdão 1954599, 0737494-46.2024.8.07.0000, J.: 05/12/2024) Portanto, à parte autora para justificar o pedido de prisão ou converter o feito para o rito da penhora, devendo promover os devidos ajustes, se o caso. Prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito Gama, DF datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710117-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: K. L. D. R., K. A. L. D. R. EXECUTADO: G. S. D. R. CERTIDÃO Certifico e dou fé que expirou o prazo de validade do mandado de prisão. Certifico ainda que foi efetuada a baixa do mandado na Polícia Civil do DF, conforme ID n. 240237872. De ordem, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 18:02:20. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral