Gabriel Alves Passos

Gabriel Alves Passos

Número da OAB: OAB/DF 043774

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Alves Passos possui 77 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJRO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJRO, TJRS, TJGO, TRF3, TJRJ, TRF1, TJBA, TJMT, TJSP
Nome: GABRIEL ALVES PASSOS

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (15) RECUPERAçãO JUDICIAL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708539-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE AZEVEDO DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de execução de honorários formulado por EMÍLISON SANTANA ALENCAR JUNIOR advogado, OAB/DF 35.344 contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A. Cadastre-se o advogado no polo ativo. O acórdão transitou em julgado em 23/05/2025. Altere-se o cadastramento. Anote-se o cumprimento de sentença (9149). Retire-se a baixa do nome da parte executada. Retifique-se o valor da causa para R$ 5.375,54. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para cumprir a sentença por meio eletrônico, porque a empresa possui cadastro no sistema eletrônico para efeito de receber citação/intimação e não possui advogado cadastrado nos autos. Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC). O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos. Após, encaminhe-se para pesquisa de bens. Quanto ao pedido de exclusão do polo passivo formulado por BRB BANCO DE BRASILIA S/A, esclareça o pedido, considerando que o advogado é o titular do direito de crédito originado da condenação em honorários. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DA TRANSFERÊNCIA. ORDEM DO SISBAJUD. BENEFÍCIO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I – Caso em exame 1. A ação – Ação de cobrança proposta por instituição financeira, em razão da transferência de valores para conta judicial, em cumprimento de ordem judicial exarada em processo que tramita perante Vara Federal, diante da indisponibilidade do montante na conta da ré, em razão do levantamento de quantia bloqueada. 2. Decisão anterior – A sentença extinguiu o processo quanto a uma ré, por ilegitimidade passiva e julgou procedente a pretensão do autor quanto a outra ré. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar, preliminarmente: (i) a legitimidade passiva da ré Fundação Technos de Previdência Social; (ii) a existência de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da CF/1988). No mérito será analisado: (iii) a existência de provas dos fatos alegados pelo autor e a obrigação das rés de ressarcir os valores pleiteados pelo autor; (iv) o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor da ré Fundação Asbace de Ensino e Pesquisa, diante da extinção sem exame do mérito. III – Razões de decidir 4. Há legitimidade passiva da parte para figurar no processo uma vez que demonstrada a existência de liame subjetivo entre a pretensão veiculada e as partes litigantes. O exame da procedência do pedido é realizado no julgamento do mérito da ação. 5. A não produção de prova pericial não solicitada pelas partes na especificação de provas não gera ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Observa o devido processo legal o processo que recebe regular tramitação, com citação dos réus para apresentar defesa, e participação ativa de todas as partes litigantes. 7. É procedente a cobrança da instituição financeira que demonstra a transferência de valores para conta judicial, em cumprimento de ordem de Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, diante da prova do resgate indevido pelo correntista dos valores de investimento previamente bloqueados pelo Juízo. 8. O processo civil orienta a atuação do Julgador consoante os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal, observadas as disposições do CPC, arts. 1º e 8º do CPC. A fixação de honorários na ação revisional em exame, extinta sem julgamento do mérito, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Dispositivo 9. Recursos conhecidos. Apelações desprovidas.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703125-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DIAS DE ALECRIM REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Planaltina-DF, 7 de julho de 2025 19:18:13. MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702861-61.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DONATO SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por DONATO SANTOS DE SOUZA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, quanto aos honorários sucumbenciais e despesas processuais. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 241300001, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1554638450 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 916,53 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: DONATO SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 26.238.362/0001-09 (Unicred Cooperativa, Agência nº 1411, Conta Corrente nº 856532-5). Remeta-se por via Bankjus. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. REVOGAÇÃO UNILATERAL PELO MUTUÁRIO. AUTONOMIA PRIVADA RELATIVIZADA PELO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação ordinária que buscava a suspensão dos descontos automáticos em conta corrente relativos a contrato de crédito pessoal, bem como, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida da parte autora. A sentença confirmou a tutela provisória deferida, determinando a suspensão dos descontos automáticos, e estabeleceu a divisão dos honorários advocatícios em proporção de 22% para o réu e 78% para a autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a revogação da autorização para débito automático de parcelas de contrato bancário em conta corrente; (ii) estabelecer a correta distribuição dos honorários de sucumbência, considerando a procedência do pedido principal. III. Razões de decidir 3. O direito de cancelamento de autorização para débito automático em conta corrente é assegurado ao consumidor nos termos do art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020, independentemente de cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade previstas contratualmente, sem prejuízo da obrigação de adimplemento da dívida. 4. A autonomia privada no âmbito contratual não é absoluta, devendo ceder ante os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, especialmente em contextos de superendividamento do consumidor. 5. O desconto em conta corrente, ainda que previamente autorizado, exige a manutenção dessa autorização ao longo do tempo, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP). 6. A sentença acertadamente reconheceu o direito da autora ao cancelamento dos descontos, mantendo a obrigação de pagamento da dívida pelos meios legais. 7. Quanto à sucumbência, constatada a procedência do pedido principal e a sucumbência em menor parte da autora, impõe-se a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, fixando a responsabilidade de 35% para a autora e 65% para o réu. IV. Dispositivo 8. Negou-se provimento ao apelo do réu. Deu-se provimento ao apelo da autora. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 292, § 3º e 322; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1863973/SP (Tema 1.085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 15/03/2022; STJ, REsp 1872441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 15/03/2022; TJDFT, Acórdão 1918188, 07381182920238070001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJE 19/09/2024; TJDFT, Acórdão 1889032, Rel. Des. Arnoldo Camanho, julgado em 04/07/2024.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A sociedade anônima embargada no dia 25 de setembro de 2023 promoveu tempestivamente o depósito da aludida quantia. 2.1. Convém repisar, ademais, que não há no caso em deslinde, a constituição de solidariedade passiva em relação ao valor do crédito propriamente dito, subsistindo, no entanto, em relação ao montante alusivo às custas e honorários de advogado, que serão partilhados pelos devedores. 2.2. A precisa quantificação dos valores relacionados ao proveito econômico obtido por cada um dos credores ainda serão examinadas pelo Juízo singular. 3. As omissões e contradições sustentadas pelos embargantes se referem à discordância entre os fundamentos manifestados no ato decisório e a solução que os recorrentes entendem adequada. 4. O órgão jurisdicional deve apreciar as questões formuladas pelas partes, expondo o encadeamento lógico da sua decisão com menção, ainda que modo sucinto, às peculiaridades do caso concreto, diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão, o que foi observado no presente caso. 5. É prescindível, insista-se, o pronunciamento a respeito de todos os dispositivos legais mencionados nas razões recursais, com a finalidade de obter o prequestionamento almejado. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0747539-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARIA ARLETE VENTURA TORRES, FELIPE VENTURA TORRES ROQUETE DE MELO DESPACHO Fica a parte autora intimada a apresentar o cumprimento da carta precatória ou comprovar seu atual andamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de citação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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