Gislaine Sousa Do Lago Teixeira
Gislaine Sousa Do Lago Teixeira
Número da OAB:
OAB/DF 043778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gislaine Sousa Do Lago Teixeira possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
GISLAINE SOUSA DO LAGO TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724167-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA NEVES CAMPOS REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Diante do comprovante de depósito judicial anexado em id. 241516600, nos termos da Portaria nº 04/2012, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários completos, inclusive chave PIX, caso tenha, salientando a necessidade de ser o CPF, a fim de viabilizar a transferência. Considerando o pedido de cumprimento de sentença de id. 241727344, nos termos da portaria 04/2012, faço os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 15:17:58. EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0739484-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONILDA RODRIGUES DA SILVA MELO, GIVANILDO DA SILVA MELO EXECUTADO: AMANDA TEOTONIO DE SOUSA BRITO REVEL: MARCOS BRENDO DE ASSIS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da petição sob o id. 237236600, a parte exequente requer a penhora de veículo com restrição de alienação fiduciária. DECIDO. A penhora dos direitos aquisitivos de veículo é de difícil ou incerta operacionalização, na medida em que ela se renova mês a mês, com o pagamento, pelo devedor, das parcelas. Os direitos do devedor fiduciante representam uma expectativa condicionada à quitação integral do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Enquanto não adimplido o contrato, tais direitos têm valor de mercado extremamente reduzido, em face da não concretude financeira, mesmo porque a propriedade do bem não pertence ao devedor fiduciário. Ademais, ainda que o bem venha a ser penhorado por este juízo antes da quitação, é incerto que o devedor e depositário fiel da coisa permaneça com a sua posse, pois é comum a venda, mediante cessão de direitos, de veículos gravados com alienação fiduciária. Vale dizer: a constrição de direitos aquisitivos é de incerta efetividade. Ressalta-se, também, que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no art. 7°-A, do Decreto-lei 911/1969, incluídas pela Lei nº 13.043/2014. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária, como formulado pela credora. Fica a parte exequente intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724167-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA NEVES CAMPOS REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, ficam as partes intimadas para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 16:57:00. EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES CIVEIS. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE IMÓVEL DA PARTILHA. BEM ADQUIRIDO NO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO NÃO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA RETIRADA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Requerente e requerido interpuseram apelações contra sentença, pela qual julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer e extinguir união estável entre as partes, pelo período de julho/2000 até abril/2019, bem como determinar a partilha de bens e dívidas entre o ex-casal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. 2. Nesta sede, a autora/apelante pugna pela reforma da sentença para exclusão da partilha de um imóvel, bem como retirada de pagamento da multa do artigo 1.026, §2º, CPC, aplicada em sentença integrativa pela qual acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos por ambas as partes. Por sua vez, o réu requer a alteração da data de início da união estável, o arbitramento de aluguéis em desfavor da apelada em razão do uso exclusivo do imóvel, a redistribuição dos ônus de sucumbência e a retirada da mencionada multa do artigo 1026, §2º, CPC. 3. União estável é reconhecida como entidade familiar caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com a finalidade de constituir uma família (art. 226, § 3º da Constituição Federal, art. 1.723 do Código Civil e art. 1º da Lei 9.278/1996). 3.1. Na hipótese, embora o apelante alegue que a união estável teve início em julho de 1999, não afastada a presunção relativa da veracidade constante da escritura pública, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de afastar tal presunção; não apresentou provas documentais ou testemunhais suficientes a afastar o que consta do documento público. 4. De acordo com art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens: comunicabilidade ou meação dos bens e das dívidas adquiridos na constância da união, desnecessária prova de a aquisição ter decorrido de esforço comum do casal. Assim, a presunção legal é de que, na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento constituem patrimônio comum do casal (artigos 1.658 a 1.660 do CC). 4.1. Extrai-se dos autos que o imóvel situado no Sudoeste – DF foi adquirido pela autora em 26/10/2000 (Escritura Pública de Venda e Compra), ou seja, na constância da união estável (julho de 2000- abril de 2019), sendo inviável afastar a presunção legal da comunicabilidade, o que enseja a partilha do bem. 5. Com a dissolução da união estável, cessa o estado de comunhão de bens, permitindo-se a um dos ex-cônjuges exigir do outro indenização relativa a aluguéis, desde que haja posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles (artigo 1.314 a 1.326, CC). 5.1. No caso, além de o requerido ter objetos em mancomunhão no imóvel, usufruindo do bem, observa-se que a filha do ex-casal mora no apartamento junto com a autora. E, conforme entendimento do STJ, “7- O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização estabelecida pela jurisprudência desta Corte.” (REsp n. 2.082.584/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 6. Mantida a sucumbência recíproca e não equivalente, esta, no caso, deve se dar no patamar de 60% do pagamento de custas e honorários para o requerido e 40%, para a autora, observada gratuidade de justiça conferida às partes. 7. “Não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil nos casos em que a oposição dos embargos de declaração apenas consubstancia exercício do direito de defesa com amparo no sistema recursal vigente, havendo a parte embargante argumentado os motivos que ensejaram o seu manejo, restando ausente o nítido caráter procrastinatório necessário à imposição da sanção.” (...)”(Acórdão 1957662, 0706011-90.2023.8.07.0013, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 29/01/2025.). 7.1. No caso, os embargos de declaração interpostos pelas partes revelam exercício do direito de recorrer para reparar erro, contradição, omissão ou obscuridade, tanto assim que identificado – e sanado – erro material na sentença. Não há que se falar em intuito de prolongar a discussão tampouco postergar o fim do processo. 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos originários patronos da parte requerente, porque tempestivos, todavia NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistirem quaisquer omissões, contradições, obscuridades e/ou erros materiais a serem sanados na sentença vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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