Laryssa Brito Moreira
Laryssa Brito Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 043787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laryssa Brito Moreira possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJBA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF4, TJBA, TRF1, STJ, TRF2, TRF6, TJDFT
Nome:
LARYSSA BRITO MOREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br Processo: 1002229-37.2018.4.01.4100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) CPF: não informado Réu: VULMAR DE ARAUJO COELHO JUNIOR CPF: 507.309.167-15, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS CPF: 115.520.501-49, MARCO AURELIO GARIB CPF: 022.046.808-77 D E S P A C H O Na decisão de ID 2135750843, foi consignada a reserva de duas datas para a realização de audiências destinadas à oitiva de 13 testemunhas. Na mesma ocasião, também se registrou que o interrogatório dos réus seria agendado em momento oportuno, com o objetivo de otimizar a pauta deste juízo. Posteriormente, por meio da decisão de ID 2175129685, determinou-se a suspensão do processo em relação ao réu LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS, o que implicou a exclusão das testemunhas arroladas por sua defesa da programação das audiências. Em seguida, no despacho de ID 2196100231, procedeu-se à redesignação das audiências, agora remarcadas para os dias 21 e 22 de agosto de 2025, às 8h30min (horário de Porto Velho/RO). Ante o exposto, considerando que o número de testemunhas foi reduzido de 13 para 6, e que permanecem reservados dois dias para a instrução, com vistas ao melhor aproveitamento da pauta, determino o aproveitamento dessa pauta também para a realização do interrogatório do réu VULMAR DE ARAÚJO COELHO. Assim, nas audiências designadas para os dias 21 e 22 de agosto de 2025, às 8h30min (horário de Rondônia), deverão ser colhidos os seguintes depoimentos: 01 testemunha de acusação: RAQUEL RODRIGUES PONTES; 05 testemunhas de defesa do réu VULMAR DE ARAÚJO COELHO: SHIKOU SADAHIRO, JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO, JÚLIO CESAR PINTO, SHEILA MARGARETH BATISTA MAIA e JOSÉ ROBERTO DA SILVA; Em seguida, será realizado o interrogatório do réu VULMAR DE ARAÚJO COELHO. Cumpre ainda registrar que tais audiências também terão a finalidade de produção antecipada de provas em relação ao réu MARCO AURÉLIO GARIB, conforme previsto no item "d" da decisão de ID 2135750843. Por fim, em razão da prerrogativa legal da testemunha SHIKOU SADAHIRO (Desembargador do TRT) de ser ouvida em local, data e horário previamente ajustados (art. 221 do Código de Processo Penal), a Secretaria deste juízo entrou em contato com o referido magistrado, tendo sido acordada a realização de sua oitiva no dia 22 de agosto de 2025, às 9h, conforme registrado no ID 2196906092. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br PROCESSO nº 1002229-37.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: VULMAR DE ARAUJO COELHO JUNIOR, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS, MARCO AURELIO GARIB REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO D E S P A C H O Para fins de readequação da pauta de audiências desta vara, CANCELO a audiência anteriormente designada para os dias 12 e 13 de agosto de 2025 e a REDESIGNO para os dias 21 e 22 de agosto de 2025, às 8h30min (horário de Rondônia). EXPEÇAM-SE às intimações necessárias para a adequação das testemunhas que serão ouvidas. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, data e assinatura do sistema. JUIZ FEDERAL ASSINANTE
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br PROCESSO: 1002229-37.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AUTORIDADE: REU: VULMAR DE ARAUJO COELHO JUNIOR, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS, MARCO AURELIO GARIB REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luís Felipe Belmonte dos Santos, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, contra decisão de ID 2175129685 que, ao mesmo tempo em que determinou a suspensão da ação penal em relação ao embargante, em cumprimento à liminar concedida no Habeas Corpus nº 1016886-52.2024.4.01.0000, manteve a realização da audiência de instrução e julgamento designada para os dias 12 e 13 de agosto de 2025, quanto aos demais réus. Alega o embargante a existência de contradição, ao argumento de que a instrução a ser realizada abarca provas relevantes também à sua defesa inclusive testemunhas por ele arroladas, o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Decido. Os embargos de declaração não merecem prosperar. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão embargada. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A decisão embargada limitou-se a cumprir a determinação liminar proferida no habeas corpus acima mencionado, suspendendo o curso da ação penal apenas em relação ao embargante. A audiência designada refere-se exclusivamente à continuidade da instrução em face dos demais acusados, hipótese expressamente admitida pelo art. 80 do CPP. Não há contradição interna na decisão, tampouco violação à garantia do contraditório. A eventual ausência do embargante na audiência não gera nulidade da prova produzida, notadamente porque as testemunhas serão inquiridas exclusivamente sobre os fatos atribuídos aos corréus, conforme determinado nos autos. Ressalte-se, ainda, que não será admitido qualquer questionamento sobre conduta atribuída ao embargante, em respeito à ordem de trancamento provisório da ação penal em seu desfavor. O inconformismo da parte com os efeitos práticos da decisão judicial não se confunde com vício sanável por meio de embargos de declaração, sendo certo que eventual necessidade de repetição de atos instrutórios poderá ser analisada oportunamente, caso o feito seja retomado em relação ao embargante. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração por ausência de pressupostos objetivos de admissibilidade (hipóteses legais do art. 382 do CPP) e mantenho integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à realização da audiência de instrução e julgamento nas datas designadas. Quanto ao pedido alternativo de desmembramento do feito formulado pelo Ministério Público Federal (ID 2183325323), deixo de acolhê-lo. A suspensão parcial da ação, determinada por decisão de instância superior, não justifica nova cisão processual neste momento, sobretudo diante da existência de elementos comuns entre os réus e da necessidade de se evitar decisões contraditórias. A solução adotada - suspensão individual do processo apenas para o embargante - é suficiente e adequada ao cumprimento da ordem concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO Telefone: (69) 2181-5871, E-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002942-12.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VULMAR DE ARAUJO COELHO JUNIOR SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal promoveu a presente ação penal em desfavor de VULMAR DE ARAÚJO COELHO, imputando-lhe o delito previsto no art. 344 do Código Penal. Após regular instrução processual, foi proferida sentença procedente, em 28/10/2024, para condenar VULMAR DE ARAÚJO COELHO nas penas do art. 344 do Código Penal (ID 2130563251). Ao réu foi imposta pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos, com a prerrogativa de recurso em liberdade. Além disso, foi imposta pena de multa de 223 (duzentos e vinte e três) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. Na referida sentença ainda constou que, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, o réu não seria intimado pessoalmente acerca da condenação, por estar solto e possuir advogados nos autos. No ID 1405587315, a defesa opôs embargos de declaração, sob a alegação de omissão na sentença condenatória. Após despacho deste Juízo Federal (ID 2168728207), o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 2169829889). É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo que a sentença condenatória foi proferida em 28/10/2024 e o Sistema PJe registrou a intimação eletrônica da defesa de VULMAR DE ARAÚJO COELHO em 07/11/2024, de modo que os embargos de declaração opostos em 11/11/2024 são tempestivos, na forma do art. 382 do Código de Processo Penal. Pois bem. No caso em tela, o embargante alega que a sentença foi omissa, sob a fundamentação de que este Juízo deixou de analisar teses defensivas cruciais e de valorar provas importantes para o esclarecimento dos fatos. De início, rememoro que, na sentença, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa (...) bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. JORGE MUSSI, 5ª Turma, Julgado em 25/04/2017). Nesse viés, destaco que a sentença condenatória embargada foi devidamente fundamentada, de modo que a convicção do julgador foi suficientemente embasada em elementos colhidos no âmbito das investigações e provas produzidas no curso da instrução processual. Portanto, verifica-se, em verdade, a existência de discordância do embargante com a sentença proferida, o que não configura omissão no referido julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada - o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos nos embargos de declaração contra agravo regimental desprovido no habeas corpus, no qual se alegava que a decisão de pronúncia seria baseada exclusivamente em depoimentos indiretos. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de omissão, contradição ou obscuridade e se a tese ventilada pelo embargante encontra respaldo nos autos. III. Razões de decidir . 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão recorrido declinou que existem outros depoimentos, perícias e imagens de câmeras de segurança que teriam capturado parte do iter criminis, razão pela qual não há como admitir que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material contido no dispositivo, que determinou a baixa dos autos, devendo, ainda, ser excluída a certidão de trânsito em julgado e adotadas as providências necessárias ao processamento do recurso ordinário interposto. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 903.184/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025) - destaquei Por fim, destaco que pretensão de rediscussão da sentença embargada deve ser apresentada por meio das vias recursais adequadas. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo condenado VULMAR DE ARAÚJO COELHO no ID 1405587315 e, no mérito, nego-lhes provimento, em virtude da inexistência de omissão na sentença de ID 2130563251 (art. 382, CPP). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUO
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 26/06/2025 a 03/07/2025), realizada no dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSE PIMENTEL NETO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709762-29.2020.8.07.0001 0706091-07.2021.8.07.0019 0729432-82.2022.8.07.0001 0710341-69.2023.8.07.0001 0709164-63.2020.8.07.0005 0734690-39.2023.8.07.0001 0713213-51.2023.8.07.0003 0710230-51.2024.8.07.0001 0707897-29.2024.8.07.0001 0726684-25.2023.8.07.0007 0701758-75.2022.8.07.0019 0719074-30.2024.8.07.0020 0707473-84.2024.8.07.0001 0715129-92.2024.8.07.0001 0789471-29.2024.8.07.0016 0730816-74.2022.8.07.0003 0740471-08.2024.8.07.0001 0705977-84.2024.8.07.0012 0710737-85.2024.8.07.0009 0721297-29.2023.8.07.0007 0707488-88.2022.8.07.0012 0709021-87.2024.8.07.0020 0701134-10.2023.8.07.0013 0700286-16.2024.8.07.0004 0713167-50.2023.8.07.0007 0700211-19.2025.8.07.0011 0748986-32.2024.8.07.0001 0709891-53.2024.8.07.0014 0701992-15.2021.8.07.0012 0705059-69.2022.8.07.0006 0709749-25.2023.8.07.0001 0704195-70.2023.8.07.0014 0703102-47.2024.8.07.0011 0712935-16.2024.8.07.0003 0711982-49.2024.8.07.0004 0714790-75.2020.8.07.0001 0710572-84.2023.8.07.0005 0700370-53.2025.8.07.0013 0711681-76.2022.8.07.0003 0719077-75.2020.8.07.0003 0708676-66.2024.8.07.0006 0708740-64.2024.8.07.0010 0722832-56.2024.8.07.0007 0734051-78.2024.8.07.0003 0739434-77.2023.8.07.0001 0007410-97.2015.8.07.0007 0709673-31.2024.8.07.0012 0709583-50.2024.8.07.0003 0735801-18.2024.8.07.0003 0723833-59.2022.8.07.0003 0703568-53.2024.8.07.0007 0706774-72.2024.8.07.0008 0711160-35.2025.8.07.0001 0718052-62.2022.8.07.0001 0701058-23.2022.8.07.0012 0715714-35.2024.8.07.0005 0013102-19.2011.8.07.0007 0714788-35.2025.8.07.0000 0714982-35.2025.8.07.0000 0714991-94.2025.8.07.0000 0709111-20.2022.8.07.0003 0712538-21.2024.8.07.0014 0707710-09.2024.8.07.0005 0706373-82.2024.8.07.0005 0704729-10.2024.8.07.0004 0722834-09.2022.8.07.0003 0715667-42.2025.8.07.0000 0700395-66.2025.8.07.0013 0701593-24.2023.8.07.0009 0704000-33.2024.8.07.0020 0716586-84.2023.8.07.0005 0707126-17.2025.8.07.0001 0716204-38.2025.8.07.0000 0700314-88.2023.8.07.0013 0701040-09.2021.8.07.0021 0700003-62.2025.8.07.0002 0707579-44.2023.8.07.0013 0703435-42.2023.8.07.0008 0702342-67.2020.8.07.0002 0750434-92.2024.8.07.0016 0716849-63.2025.8.07.0000 0700381-71.2023.8.07.0007 0716935-34.2025.8.07.0000 0716936-19.2025.8.07.0000 0701354-49.2020.8.07.0001 0777190-41.2024.8.07.0016 0730695-81.2024.8.07.0001 0702421-07.2024.8.07.0002 0701361-26.2025.8.07.0014 0717468-90.2025.8.07.0000 0739699-45.2024.8.07.0001 0716478-43.2023.8.07.0009 0701661-88.2025.8.07.0013 0717650-76.2025.8.07.0000 0717659-38.2025.8.07.0000 0008440-40.2010.8.07.0009 0717674-07.2025.8.07.0000 0710046-03.2021.8.07.0001 0757104-20.2022.8.07.0016 0717826-55.2025.8.07.0000 0717833-47.2025.8.07.0000 0717843-91.2025.8.07.0000 0717845-61.2025.8.07.0000 0703842-33.2023.8.07.0013 0713312-67.2023.8.07.0020 0711319-97.2024.8.07.0005 0718076-88.2025.8.07.0000 0700740-96.2024.8.07.0003 0718684-86.2025.8.07.0000 0718686-56.2025.8.07.0000 0718689-11.2025.8.07.0000 0718701-25.2025.8.07.0000 0718765-35.2025.8.07.0000 0718804-32.2025.8.07.0000 0719346-63.2024.8.07.0007 0719045-06.2025.8.07.0000 0717817-03.2024.8.07.0009 0719192-32.2025.8.07.0000 0719236-51.2025.8.07.0000 0719440-95.2025.8.07.0000 0700978-24.2024.8.07.0001 0734444-37.2023.8.07.0003 0719591-61.2025.8.07.0000 0719594-16.2025.8.07.0000 0702689-15.2025.8.07.0006 0719972-69.2025.8.07.0000 0701083-58.2025.8.07.0003 0719974-39.2025.8.07.0000 0719977-91.2025.8.07.0000 0720184-90.2025.8.07.0000 0720197-89.2025.8.07.0000 0702932-72.2024.8.07.0012 0055359-19.2007.8.07.0001 0744360-67.2024.8.07.0001 0720906-27.2025.8.07.0000 0726904-23.2023.8.07.0007 0723857-91.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0766365-43.2021.8.07.0016 0755456-05.2022.8.07.0016 0738760-36.2022.8.07.0001 0705426-96.2022.8.07.0005 0730785-89.2024.8.07.0001 0706750-34.2025.8.07.0000 0701784-98.2025.8.07.0009 0707391-98.2025.8.07.0007 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0737360-50.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 17:38:33. Eu, Francisco Arnaldo Pessoa de França , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Francisco Arnaldo Pessoa de França Secretário de Sessão
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2908405/DF (2025/0129839-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADOS : LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787 MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330 JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS - DF046495 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2976003/PR (2025/0238727-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : LUIZ FERNANDO RAMOS FARIA ADVOGADOS : ANDREA HELENA COSTA PRIETO - DF020128 LARYSSA BRITO MOREIRA - DF043787 FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - GO027014 YURI REZENDE DE MACEDO - DF057868 THIAGO LOBO FLEURY - DF048650 MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330 MARIA CLARA FERREIRA SANTIAGO - DF068558 INTERESSADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTERESSADO : ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA INTERESSADO : JOAO CLAUDIO DE CARVALHO GENU INTERESSADO : JOSÉ OTÁVIO GERMANO INTERESSADO : JOÃO ALBERTO PIZZOLATTI JÚNIOR INTERESSADO : MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE INTERESSADO : MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE JUNIOR INTERESSADO : NELSON MEURER INTERESSADO : PROGRESSISTAS - BRASIL - BR - NACIONAL INTERESSADO : PEDRO HENRY NETO INTERESSADO : ROBERTO PEREIRA DE BRITTO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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