Elyesley Silva Do Nascimento
Elyesley Silva Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 043798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elyesley Silva Do Nascimento possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJRS, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT, TJRS, TJSP, TJRJ, TJMG
Nome:
ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DESPACHO Processo: 0800874-72.2025.8.19.0065 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NK PROMOCOES E EVENTOS LTDA EXECUTADO: S&T EVENTOS EIRELI, ON THE ROAD SERVICOS DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Ratifica-se o comando judicial proferido pelo MM Juízo Federal, mantendo os benefícios da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Retifique-se a distribuição do feito, tendo em vista o recebimento da emenda à exordial, conforme id195462388 (fls.28/84). Por fim, considerando os termos da certidão id195850154, digam as partes em provas, justificadamente. VASSOURAS, 4 de junho de 2025. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001229-44.2023.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Cessão de Direitos - Nateusca Nóra Fernandes - - Maria Angelica Lopez Gomes Pereira - Thamires Lopes Estanislau - Considerando-se que a idade da exequente Maria Angélica, anote-se a prioridade na tramitação - idoso. No mais, para apreciação do pedido de penhora do imóvel, deverá a parte exequente juntar aos autos a Certidão de Matrícula do bem, no prazo de 15 dias. Fl. 173: manifeste-se a exequente. Intime-se. - ADV: JEFFERSON ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 477737/SP), ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 43798/DF), ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 43798/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0753757-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA AGRAVADO: CCO - ASSESSORIA CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEPÓSITO DE BEBIDAS PIAUÍ LTDA em face da r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de nº 0739865-14.2023.8.07.0001, rejeitou a impugnação à penhora. O presente recurso encontra-se aguardando julgamento pelo colegiado. No ID 72016395, o juízo de origem comunica que proferiu sentença nos autos principais, homologando acordo entre as partes (ID 72016396). Ocorre, porém, que o acordo celebrado acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal. Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, declaro a prejudicialidade do recurso e não conheço do agravo de instrumento. Retire-se de pauta. Comunique-se ao d. juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Brasília, 22 de maio de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740830-26.2022.8.07.0001 RECORRENTE: DANIELL PINHO AMORIM RECORRIDAS: EVA ANASTÁCIO BARBOSA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ATO PROCESSUAL. DESPACHO. PRONUNCIAMENTO DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE À SECRETARIA. REGULARIZAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A ausência de publicação de despacho direcionado exclusivamente à Secretaria e que não impôs qualquer determinação relacionada às partes não acarreta cerceamento ao direito de defesa dos litigantes. 2. Mesmo com a ciência de todos os atos processuais já praticados, do indeferimento da gratuidade de justiça, da necessidade de recolhimento do preparo e do trânsito em julgado da decisão do STJ, o apelante não recolheu o preparo, tornando o recurso deserto e, portanto, insuscetível de conhecimento. 3. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega violação ao artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil, sustentando que, após proferido despacho concedendo o prazo para que o recorrente realizasse o recolhimento do preparo do recurso (ID 64170418), a secretaria indevidamente certificou o decurso do referido prazo (ID 52974220), uma vez que não houve a sua devida publicação. Afirma que o despacho de ID 64170418 sequer fora publicado/disponibilizado, ou seja, somente tomou conhecimento do referido ato após a disponibilização da decisão, esta sim publicada, que não conheceu do apelo em razão do não recolhimento do preparo. Acrescenta que a falta de publicidade do despacho que confere à parte prazo para se manifestar no processo viola o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, implica em cerceamento ao direito de defesa e ofende o princípio do devido processo legal, gerando vício insanável no processo. Pede a concessão da gratuidade de justiça. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Inicialmente, tenho por desnecessária a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o benefício postulado, por ter sido deferido em primeira instância (ID 140981286), abrange todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/1950. Evidente, assim, a isenção do recolhimento do preparo para a interposição dos presentes recursos constitucionais. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 272, §5º, do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou que “10. Embora o agravante afirme que houve cerceamento do seu direito de defesa, o despacho que alega não ter sido publicado (item “g” do resumo) foi direcionado apenas à Secretaria(...) 11. Assim, por se tratar de ato meramente ordinatório, que não impôs qualquer determinação para cumprimento pelas partes, não há como acolher a alegação de que a ausência de publicação implicou cerceamento ao direito de defesa do agravante. 12. Conforme já explicado na decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID nº 64552712), após o trânsito em julgado da decisão do STJ que não admitiu o agravo em Recurso Especial, todos os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo se mantiveram. Logo, inexistia necessidade de nova intimação para os prazos que já estavam em curso desde o trânsito em julgado da decisão do STJ. 13. O agravante se manifestou no processo após o trânsito em julgado da decisão do STJ, tendo plena ciência dos atos praticados, de seus efeitos e da necessidade do recolhimento do preparo (ID nº 64155794). Mesmo assim, não recolheu o preparo, tornando a apelação deserta e, portanto, insuscetível de conhecimento.” (ID 68931129). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodrigo de Braga Fiuza (OAB 195454/SP), Elyesley Silva do Nascimento (OAB 43798/DF) Processo 1008302-94.2025.8.26.0011 - Embargos à Execução - Embargte: Ferpisani Divulgação Ltda. - Embargdo: S&t Eventos Eireli - Vistos. 1. Proceda a Serventia ao apensamento dos presentes autos à Ação de Execução nº 1004329-68.2024.8.26.0100. 2. RECEBO os Embargos à Execução para discussão. 3. Certifique-se o recebimento destes nos autos principais, apensando-se. 4. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu(a) patrono(a), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.