Euclides Do Prado Ribeiro
Euclides Do Prado Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 043799
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
EUCLIDES DO PRADO RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO CEP 72.870-000 - TEL. (61) 3615-9600 jeccvalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº: 5586917-44.2023.8.09.0163 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, art. 203 §4º do NCPC e das disposições das Portarias nº 01/2016 e 04/2014 deste Juízo, determina. Ante o teor da manifestação da parte exequente, intime-se a parte promovida para comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela do acordo, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução. Valparaíso de Goiás, 1 de julho de 2025 [assinado eletronicamente] Tarcio Gomes de Oliveira Lima Analista Judiciário
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713587-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: LINDALVA GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 238889057 pelos fundamentos nela expendidos. Considerando, ademais, que não houve pedido liminar em sede de agravo, cumpra-se o "supra" aludido decisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julgo procedente o pedido e homologo o esboço de partilha de ID232839744. Atribuo a cada um o que foi aferido, salvo erro, omissão, eventuais direitos de terceiros estranhos ao processo, inclusive pessoas jurídicas de direito público. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o valor das custas processuais, informar os seus dados bancários (só é aceita chave PIX que seja número de CPF) e requerer alvará de transferência do valor correspondente para o seu pagamento.
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Dupla Apelação Cível n. 5550052-65.2022.8.09.0160Comarca de Novo Gama1ª Apelante: Janaina Paes Landim Maciel1º Apelado: Giliard Carvalho Rodrigues2º Apelante: Giliard Carvalho Rodrigues2ª Apelada: Janaina Paes Landim MacielRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E S P A C H O Do exame dos autos, verifica-se que a ré interpôs recurso de apelação (mov. 89), mas não houve a intimação do autor (Giliard Carvalho Rodrigues) para apresentar contrarrazões ao 1º apelo. Apenas a requerida foi intimada para apresentar contrarrazões ao 2º recurso de apelação (mov. 91/93).Assim, intime-se o autor/1º apelado, por meio do seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto na movimentação 89, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC 15
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713699-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS FLAGRANTEADO: MARCIEL SOUSA DO NASCIMENTO REU: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS, RAFAEL LUCAS SANTANA RODRIGUES DESPACHO Vieram os autos conclusos após manifestação do Ministério Público na qual requereu o arquivamento do quanto à prática, em tese, do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11343/06. Decido. Compulsando os autos, nota-se que o inquérito policial indiciou: a) Marciel Sousa do Nascimento pelos crimes dos artigos 163, III, e 330, caput, ambos do Código Penal Brasileiro; b) Rafael Lucas Santana Rodrigues pelos crimes do art. 33, caput, e art. 35, caput, todos a Lei nº 11343/06; e c) Ronaldo Ferreira dos Santos pelos crimes do art. 33, caput, e art. 35, caput, todos a Lei nº 11343/06. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público pugnou pela desclassificação de suposto indiciamento de Marciel Sousa para o crime de posse para uso pessoal e consequente declínio para um dos Juizados Especiais de Santa Maria, bem como o declínio dos artigos 163, parágrafo único III, e 330, caput, ambos do Código Penal Brasileiro para um dos Juizados Especiais de Santa Maria. Quanto ao crime de associação para o tráfico, pelos quais Rafael e Ronaldo foram indiciados, declarou que se manifestaria após o encerramento da instrução. No momento do recebimento da denúncia, foi determinada a juntada da FAP de Maciel para que se pudesse dizer quanto a eventual bis in idem, considerando a distribuição do Termo Circunstanciado n. 391/2022 – 33ªDP, Ocorrência n. 2527/2022-33ª DP (PJe n. 0703619-26.2022.8.07.0010). Nesse cenário, acerca de eventual bis in idem, em verdade, Maciel Sousa jamais foi indiciado por tráfico de drogas nestes autos, uma vez que a mesma ocorrência utilizada para embasar o APF lavrado nestes autos deu origem ao Termo Circunstanciado n. 391/2022 – 33ªDP, processado nos autos nº 0703619-26.2022.8.07.0010, pois a Autoridade Policial entendeu que a conduta se subsumia ao delito do art. 28 da LAT, motivo pelo qual Maciel foi indiciado, nestes autos, somente crimes dos artigos 163, III, e 330, caput, ambos do Código Penal Brasileiro. Posto isso, nada tenho a prover sobre o reconhecimento de litispendência/coisa julgada, haja vista a ausência de indiciamento ou oferecimento de denúncia em desfavor de Marciel envolvendo conduta afeta aos delitos previstos na Lei nº 11343/06. Todavia, em relação ao crime do artigo 330, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo em conta o prazo decorrido desde as datas dos fatos sem a interrupção ou suspensão da prescrição, retornem os autos ao Ministério Público para dizer sobre eventual extinção da punibilidade. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Int. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2025 17:30:40. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEm 22/4/2024, foi proferida decisão saneadora, que determinou a intimação da parte ré para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão. Em ID 236294107, ressaltou-se que a prova pericial foi deferida e determinado aos réus que adiantassem o valor dos honorários, sob pena de preclusão. A perita apresentou proposta de honorários (ID 228655121), impugnada pela parte autora (ID 229183905). A expert reduziu o valor da proposta (ID 231269345), que também foi impugnado pelo autor (ID 231338374), sob o argumento de que seriam necessárias menos horas de trabalho. A parte ré nada disse sobre o valor dos honorários periciais. Assim, em MAIO DE 2025, a parte ré foi intimada para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão. Em ID 237569287, sobreveio manifestação da parte ré, requerendo o pagamento dos honorários periciais ao final do processo. É o relato. Decido. Nota-se, no caso, o decurso de mais de um ano entre a primeira decisão, que determinou à ré o pagamento dos honorários periciais, e o presente momento. Não pode o processo perdurar por tempo indefinido, devendo as partes cumprir com exatidão as decisões judiciais, sob pena de violação à segurança jurídica, boa-fé e duração razoável do processo. Desse modo, PRECLUSA a oportunidade de produção de prova pericial, de modo que a parte ré, por se recusar ao cumprimento do determinado judicialmente, deverá arcar com o ônus de sua inércia. É esse o entendimento do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA. DIGNIDADE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE DECISÕES JUDICIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. MULTA LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO. 1. A matéria acerca do valor dos honorários periciais está preclusa: já foi proferida decisão sobre a responsabilidade dos honorários periciais – contra a qual já foi julgado o recurso -, de modo que se operou a preclusão. 2. O art. 77 do Código de Processo Civil – CPC impõe, entre outros, o dever das partes de cumprirem com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O § 2º prevê que a violação a referido dever configura ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita o responsável à aplicação de multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 3. Os executados têm se esquivado de realizar o pagamento dos honorários periciais. A decisão que homologou a proposta de honorários foi proferida em 24/06/2021, todavia, passados 3 anos, o valor não havia sido pago pelos executados e o ato não foi realizado. 4. A decisão que aplicou a penalidade deve ser mantida. 5. A majoração é cabível quando há honorários previamente fixados na decisão recorrida. Objetiva remunerar o trabalho adicional realizado em grau de recurso. Não houve fixação de honorários advocatícios na decisão agravada. O § 11 do art. 85 do CPC é inaplicável ao caso. 6. Pelo presente recurso, sob a alegação de apresentação de laudo particular, os executados objetivam rediscutir questão que se encontra preclusa pelo não provimento do AGI 0734611-34.2021.8.07.0000. Objetivam afastar decisão proferida no ano de 2021. Configurada a má-fé deve haver condenação ao pagamento de multa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Decisão mantida. Multa por litigância de má-fé aplicada. (Acórdão 1954653, 0733059-29.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Intimem-se acerca da presente decisão e venham conclusos para sentença. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Página 1 de 2
Próxima