Gustavo Brasil Tourinho
Gustavo Brasil Tourinho
Número da OAB:
OAB/DF 043804
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJES, TJGO, TJDFT, TJSP, TJBA, TJMG, TJPR
Nome:
GUSTAVO BRASIL TOURINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712425-53.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a documentação juntada no ID. 237707146. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700062-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do devedor, INTIMO a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o devedor apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Fixo prazo particular de 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746967-56.2024.8.07.0000 RECORRENTE: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1A. REGIÃO/DF RECORRIDO: FLAVIA KAMILA LIMA MIRANDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJDFT. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Conselho Especial admite a impetração de mandado de segurança contra ato praticado por Secretário de Recursos Humanos, no exercício de competência delegada pelo Presidente deste Tribunal. 2. Os artigos 20 da Lei nº 8.112/90 e 14 da Lei nº 9.624/1998 autorizam o afastamento do servidor público federal para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública federal, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo. 3. Porém, considerando o disposto no artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal (“os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei” e “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”), não se pode admitir que os requisitos de acesso ao cargo público na Administração Pública estadual sejam discriminados em relação aos requisitos de acesso ao cargo público na Administração Pública federal, quando a própria Constituição não estabelece essa diferença. 4. A opção de afastamento remunerado prevista nas Leis 8.112/90 e 9.624/98 deve ser estendida aos servidores públicos federais aprovados em concursos públicos para cargos em outras esferas governamentais, a fim de conferir eficácia ao princípio da isonomia. 5. Segurança concedida. A recorrente alega violação aos artigos 20, §4º, da Lei 8.112/1990 e 14, §1º, da Lei 9.624/1998, sustentando a ausência de previsão legal para o afastamento remunerado da recorrida in casu, porquanto se trata de participação em curso de formação em outro cargo de esfera política diversa. Afirma que o legislador, ao permitir o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública de mesmo ente, está, simultaneamente, proibindo o afastamento nas mesmas condições, se o cargo for de outras esferas. Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados de outros tribunais, a fim de demonstrá-la. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 20, §4º, da Lei 8.112/1990 e 14, §1º, da Lei 9.624/1998, e em relação ao suposto dissenso jurisprudencial sobre o tema. Com efeito, na hipótese, o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, não tendo sido interpostos simultaneamente os dois recursos excepcionais. Confira, para tanto, o entendimento sedimentado pela Corte Superior: “É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte)” (AgInt no REsp n. 2.128.465/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). Registre-se que “Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema” (AgInt no REsp n. 2.097.597/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0700782-87.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMS ATACADISTA DE BEBIDAS PREMIUM LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL peticionou ao ID 240343263, em manifestação ao despacho de ID 238373552. Nos termos do despacho de ID 238373552, intime-se a parte EMS ATACADISTA DE BEBIDAS PREMIUM LTDA para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0721872-21.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WALLISON ROCHA FERREIRA APELADO: FERNANDA DA SILVA GODEFROY DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por WALLISON ROCHA FERREIRA contra a sentença prolatada em embargos à execução, ajuizados no processo de execução de nº 0746412-70.2023.8.07.0001, que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485 [recte: 487], I, do CPC. Adoto, em parte, o relatório da sentença (ID 71686209): WALLISON ROCHA FERREIRA opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move FERNANDA DA SILVA GODEFROY DA COSTA MORAIS, em que veicula: (a) preliminar de incompetência desde Juízo, ao argumento de que a demanda deveria ter sido ajuizada no foro do seu domicílio; (b) irregularidade de representação do exequente, por estar apócrifa a procuração; (c) falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título, porque não fixou a data certa para o vencimento da dívida; e (d) excesso de execução, pois o valor devido seria de R$ 67.467,31 e não R$ 76.044,69. O embargado, ID 206971197, defende: (a) a competência deste Juízo, por força de cláusula de eleição de foro; (b) a higidez do título, cujos termos foram livremente pactuados; (c) a irregularidade de representação não enseja, de forma automática, a extinção do processo, por ser eiva sanável, o que já foi feito com a juntada da procuração regular; (d) o título previu expressamente o prazo de 90 dias para pagamento; (e) não há excesso de execução, pois o valor cobrado está de conformidade com o instrumento de confissão de dívida, que estipulou juros remuneratórios 1% ao mês, que ensejou o incremento hostilizado. O embargante, em réplica (ID 209444686), refuta os argumentos apresentados com a resposta e reitera os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, ID 215950948, sem êxito. O embargado requereu a produção de prova oral, ID 211208072. Assim instruídos vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatados, decido. O dispositivo da sentença foi assim lançado: Posto isso, afasto as questões prévias e, no mérito, julgo improcedente o pedido, com extinção do processo com fundamento no inciso do I do art. 485 do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor atualizado destes embargos, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Depois do trânsito em julgado a atualização dos honorários será apenas pela taxa Selic (nela já consideras correção monetária e juros de mora), com fundamento no art. 406 do Código Civil em combinação com o § 16 do art. 85 do CPC. A cobrança da verba honorária de sucumbência deverá observar o § 13 do art. 85 do CPC, que reza: “§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.” Traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução (0746412-70.2023.8.07.000). Após o trânsito em julgado e se não houver outros requerimentos, arquive-se, com baixa. Publique-se. Irresignada, a parte executada interpôs recurso de apelação (ID 71686213), requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo e, subsidiariamente, o excesso de execução. Para tanto, afirma que o contrato em questão não se qualifica como título executivo extrajudicial, porquanto não possui a assinatura das duas testemunhas necessárias para dar força executiva ao título, de modo que a exequente deve buscar uma tutela de conhecimento e não uma tutela executiva. Além disso, aduz que o título carece de certeza, liquidez e exigibilidade na medida em que o instrumento contratual não estipula uma data certa para pagamento. Alega ainda que a exigibilidade é verificada a partir da data de vencimento da obrigação, de modo que a obrigação ainda não vencida não é passível de ser objeto de processo de execução. Defende que a nota promissória com vencimento no dia 01/04/2023 teria o condão de obstar a ação executiva, posto que fora ajuizada 5 (cinco) meses antes de se implementar a exigibilidade do título. Por fim, alega excesso de execução, sustentando que a exequente não anexou qualquer planilha de cálculo. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (ID 71686212). A parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 71686221), com preliminar de inovação recursal. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da inovação recursal suscitada em sede de contrarrazões Em sede de contrarrazões, a parte apelada suscitou preliminar de inovação recursal, porquanto a parte recorrente aduziu que “a parte contrária não juntou aos autos uma planilha com a memória de cálculo”. Nesse contexto, a apelada defende que o recorrente suscitou tese não apresentada ao juízo de origem, de modo que não houve pronunciamento da 1ª instância acerca do referido tema, tampouco oposição de embargos de declaração a fim de sanar o suposto vício. Nesse sentido, requer o não conhecimento parcial do recurso, sob pena de restar caracterizada a supressão de instância. Com razão a parte recorrida. Antes de explicitar minhas razões, verifico que o próprio recorrente se contradiz ao alegar que a recorrida não juntou aos autos qualquer planilha de cálculo. Isso porque, analisando sua defesa, em sede de réplica (ID 71685597, p. 5), salientou que a exequente teria anexado planilha de cálculos. Para que não sobejem dúvidas, transcrevo as palavras do apelante em sede de réplica: “Assim, se a ação fora ajuizada em 09.11.2023, e a dívida se prolonga por dois meses, significa que a dívida seria de R$ 67.467,31 – sessenta e sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos. Assim, pugna que seja acolhido o excesso de execução para constar a dívida de R$ 67.467,31 – sessenta e sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos, conforme as próprias declarações da parte contrária (planilha juntada em id 198767145).” (grifado) É cediço que a inovação recursal ocorre quando a parte recorrente introduz no recurso uma alegação nova de fato, tese jurídica ou pedido que não foi oportunamente deduzido na instância de origem, ou que não foi objeto de discussão no momento processual adequado. Essa prática é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro por afrontar inúmeros princípios processuais tais como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/1988 e art. 10, do CPC). O art. 1.014, do CPC trata do referido instituto ao prever que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Importa salientar que, embora o art. 1.014 do CPC trate especificamente do recurso de apelação, a vedação à inovação recursal possui natureza principiológica e aplica-se a todas as modalidades recursais, inclusive ao agravo de instrumento. Tal compreensão decorre da necessidade de observância ao contraditório, à ampla defesa e à boa-fé processual, bem como à preclusão consumativa, que impede a rediscussão de questões não suscitadas na oportunidade adequada, o que inclui o processo autônomo de execução. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “é defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo ao conhecimento do Tribunal matéria que não foi oportunamente ventilada perante o juízo de origem.” (STJ, AgInt no AREsp 1.379.749/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/05/2019). Diante dos argumentos expostos acima, forçoso reconhecer que o recorrente inovou em sede recursal, porquanto não submeteu sua irresignação quanto à suposta ausência de planilha ao juízo de origem. Além disso, incorreu em contradição ao alegar o inverso em sede de réplica. Dessa forma, a fim de evitar a supressão de instância, o comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium) e a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, faz-se necessário o acolhimento desta preliminar e o não conhecimento do recurso nesta parte. Da ausência de dialeticidade recursal suscitada de ofício Suscito preliminar de ausência de dialeticidade recursal de ofício. Embora tenha acolhido a preliminar da recorrida e reconhecido a inovação recursal, não conhecendo de parte do recurso, verifico ser caso de não conhecimento total da apelação pelas razões que passo a expor. Analisando a sentença vergastada, nota-se claramente que ela se alicerçou em 4 (quatro) fundamentos, quais sejam: (i) o juízo de Brasília é competente para o processo de execução em comento; (ii) a irregularidade de representação da exequente não induz à extinção do processo, mas tão somente à intimação para fins de saneamento do vício; (iii) o título executivo cumpre os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade descritos no art. 783, do CPC; e (iv) não houve excesso de execução. Das 4 (quatro) fundamentações elucidadas acima, o apelante “devolveu” ao Tribunal (tantum devolutum quantum appellatum) apenas as duas últimas, sendo que os argumentos relativos ao excesso de execução não foram sequer conhecidos em virtude do acolhimento da preliminar de inovação recursal. No que atine à suposta ausência dos requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), nota-se claramente que o recorrente não confrontou a fundamentação exposta pelo magistrado de origem, limitando-se a renovar seus argumentos tecidos na petição dos embargos à execução e na réplica. Não foi tecida uma palavra sequer acerca da aplicação pelo juízo de origem do art. 112, do CC a fim de concluir que o objetivo da credora era a quitação da dívida e de seus consectários no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o que permitiria, em tese, o exercício da dialeticidade recursal por esta Relatoria. O recorrente apenas demonstra seu inconformismo, renovando seus argumentos expostos em sede de réplica. Em outras palavras, a parte apelante não logrou êxito na fundamentação específica dos fundamentos da sentença, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. Além disso, não vislumbro coerência no recurso apta a extrair uma conclusão lógica da narração dos fatos, nos moldes do que prevê o art. 330, § 1º, III, do CPC, motivo pelo qual julgo o recurso inepto. Acerca da dialeticidade recursal, insta transcrever o seguinte posicionamento do Supremo Tribunal Federal: [...] 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF. (STF - AgR RMS: 30842 DF - DISTRITO FEDERAL 0041198-79.2010.3.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/02/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-047 13-03-2017). Nesse diapasão, verifica-se ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e a inépcia do recurso de apelação, de modo a obstaculizar o enfrentamento do mérito recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do presente decisum. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. CARLOS MARTINS Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710735-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO MEDICO NUTRIFIT LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO Diante da proximidade da data agendada, designe-se nova sessão de conciliação e dela intime-se o requerente. Cite-se e intime-se a parte requerida, por meio do seu Domicílio Judicial Eletrônico - DJE. Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95. Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5353517-54.2022.8.09.0164Polo Ativo: CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI MEPolo Passivo: Bruniele Pereira Da ConceiçãoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Conforme dispõe a Súmula nº 44 do TJGO, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, defiro parcialmente o pedido (ev. 122), deferindo apenas o arresto de valores através do sistema Sisbajud e bloqueio de veículo por meio do sistema Renajud, informo que o presente juízo não tem acesso ao sistema Infoseg.Para que seja efetuada a consulta solicitada se faz necessário o recolhimento de custas judiciais, sendo assim, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha 02 (duas) guia de custas judiciais relativas à emissão de certidão, nos termos da Resolução de nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados (Renajud/Infojud/Sisbajud/Serasajud/CNIB) e para cada uma das pessoas pesquisadas (CPF/CNPJ).Após o recolhimento das custas, DETERMINO o arresto de valores por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada Bruniele Pereira Da Conceição, CPF: 056.598.853-06, no valor de R$ 25.551,13 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e treze centavos), devendo ocorrer o arresto na modalidade teimosinha em até 60 dias, remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento.Em caso de indisponibilidade excessiva, DEVERÁ o CACE - Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) ou CENOPES - Central de Operacionalização Sistemas Conveniados liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Qualquer valor bloqueado superior a (valor irrisório para desbloqueio) R$ 100,00 (cem reais) deverá ser transferido para a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF, agência 4222 (Cidade Ocidental). Caso o arresto de valores seja frutífero, intime-se o executado pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, conforme dispõe o artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil.Cabe esclarecer que conforme dispõe a Súmula nº 68 do TJGO, a penhora online via sistema Sisbajud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo ainda, a determinação de bloqueio de valores ocorrer outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei.Por fim, frutífero ou não as medidas, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0783475-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MONTEIRO SILVA LAMOUNIER PARAISO REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Defiro o pedido id 237896070. Intime-se para ciência à parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710735-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO MEDICO NUTRIFIT LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 06/08/2025 14:00 Sala 8 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, WhatsApp: (61) 3103-8527; 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551. Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Sábado, 28 de Junho de 2025. HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5060882-02.2025.8.09.0045 RECLAMANTE (S): ${processo.poloativo.nome} RECLAMADO (S): ${processo.polopassivo.nome} Este despacho servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) DESPACHO Intime-se o promovente, por meio de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito
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