Edney Sabioni Martins

Edney Sabioni Martins

Número da OAB: OAB/DF 043828

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edney Sabioni Martins possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJMG e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJGO, TRT10, TJMG
Nome: EDNEY SABIONI MARTINS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSVara Família, Sucessões e Infância e JuventudeProcesso: 5039288-87.2021.8.09.0168Requerente: Cirlândia Ferreira AlmeidaRequerido: Espólio De Ronilton De Lima MacedoJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOVistos.Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público no mov. 136.Considerando a função institucional do Parquet como custos iuris e a necessidade de complementação probatória para adequada análise do feito, DETERMINO a expedição de novo ofício à Junta Comercial, a fim de que informe se houve a baixa da empresa individual denominada “RONILTON DE L. MACEDO CONTABILIDADE”, inscrita no CNPJ nº 26.107.768/0001-52, e, em caso positivo, que indique a data de encerramento das atividades e demais dados pertinentes.Cumprida a diligência e juntada a resposta, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem os autos conclusos.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001124-48.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: RENATO FERRAZ CASTELO BRANCO FERREIRA RECLAMADO: STORM DEVELOPMENT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4f9d68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor FRANCISCO WAGNER TELES MASCARENHAS, no dia 20/05/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo com acordo homologado, nos termos da ata de audiência de ID 22553d3. A reclamada comprovou o pagamento do acordo no ID 69d73ab e anexos. Assim, considero como cumprido o acordo em relação ao crédito líquido do reclamante. No mais, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, no prazo de 30 dias, conforme abaixo transcrito. "A 1ª reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre a conciliação, no prazo legal". Comprovados os devidos recolhimentos, registrem-se os valores e, após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STORM DEVELOPMENT LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001124-48.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: RENATO FERRAZ CASTELO BRANCO FERREIRA RECLAMADO: STORM DEVELOPMENT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4f9d68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor FRANCISCO WAGNER TELES MASCARENHAS, no dia 20/05/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo com acordo homologado, nos termos da ata de audiência de ID 22553d3. A reclamada comprovou o pagamento do acordo no ID 69d73ab e anexos. Assim, considero como cumprido o acordo em relação ao crédito líquido do reclamante. No mais, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, no prazo de 30 dias, conforme abaixo transcrito. "A 1ª reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre a conciliação, no prazo legal". Comprovados os devidos recolhimentos, registrem-se os valores e, após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO FERRAZ CASTELO BRANCO FERREIRA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000950-12.2018.5.10.0022 RECLAMANTE: ANGELICA INES MIOTTO RECLAMADO: ASSOCIACAO PENINSULA NORTE DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA, UP COBRANCAS E CADASTROS LTDA - EPP, WALTER TEODORO DE PAULA, MURILO HENRIQUE CANDIDO GAMA DA SILVA, KATIA CRISTINA CATTA PRETA CARNEIRO, LINA BEATRIZ CATTA PRETA CARNEIRO CORREA, WEBER DE OLIVEIRA MESQUITA EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o UP COBRANÇAS E CADASTROS LTDA - EPP, CNPJ: 27.284.485/0001-49 para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "Trata-se de pedido formulado por Weber de Oliveira Mesquita, executado nos presentes autos, em que requer o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária, sob o argumento de que se trata de conta salário, com valores de natureza alimentar, o que atrairia a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Afirma o executado que os valores constritos possuem origem salarial e que a manutenção do bloqueio compromete sua subsistência e a de sua família. Alega, ainda, que já estaria submetido a penhora judicial em outro processo, no percentual de 30% de sua remuneração líquida, o que tornaria abusiva a nova constrição, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Pois bem. O artigo 833, inciso IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões [...]”. O § 2º do mesmo dispositivo excepciona expressamente essa regra, ao permitir a penhora de salários quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”, desde que observada a razoabilidade da medida. O crédito trabalhista possui inegável natureza alimentar, tendo em vista sua destinação à subsistência do trabalhador, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Tal característica justifica, inclusive, a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido, o TST, ao julgar o RR 1001037-34.2013.5.02.0511 (rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro), firmou entendimento de que é possível a penhora de salários para pagamento de crédito alimentar oriundo de relação de trabalho, desde que observada a razoabilidade do percentual constrito e resguardado o mínimo existencial do devedor. Na mesma linha, o STF, no julgamento do ARE: 1461886 PR, Relator.: DIAS TOFFOLI, entendeu que a impenhorabilidade de salários pode ser relativizada mesmo fora do âmbito do direito de família, desde que respeitada a proporcionalidade e que haja natureza alimentar do crédito exequendo. É certo, portanto, que a penhora de valores depositados em conta salário pode ser admitida para pagamento de crédito trabalhista, ainda que os valores tenham origem alimentar, desde que não ultrapassado o limite de razoabilidade — geralmente fixado pela jurisprudência em até 30% da remuneração líquida do executado — e não haja afronta ao mínimo existencial. A jurisprudência tem admitido a penhora de salários para pagamento de dívida trabalhista quando respeitado o limite de 30% da remuneração líquida, mesmo quando os valores constritos se encontrem em conta salário, especialmente diante da prevalência do crédito trabalhista no ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto no artigo 186 do Código Tributário Nacional, aplicado subsidiariamente. Entretanto, adota-se prudência na manutenção da constrição total, sob pena de se comprometer a subsistência do devedor e de sua família, afrontando-se o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Dessa forma, a fim de compatibilizar os princípios da efetividade da execução (CPC, art. 797) com a dignidade do executado e a razoabilidade na constrição de valores de caráter alimentar, mostra-se juridicamente adequada a liberação parcial da quantia bloqueada, com a manutenção de 30% do valor constrito para satisfação do crédito exequendo, percentual reiteradamente admitido pela jurisprudência como teto razoável para penhora sobre verbas alimentares. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 833, § 2º, e 805 do CPC, c/c os arts. 769 e 878 da CLT, bem como à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da execução, defiro parcialmente o pedido formulado pelo executado e determino: 1. A liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, permanecendo retidos 30% (trinta por cento) da quantia constrita para destinação à satisfação do crédito trabalhista reconhecido nestes autos; 2. A suspensão da ordem de bloqueio pelo SISBAJUD até que novo mandado de constrição seja expedido por este Juízo, com o objetivo de evitar bloqueios supervenientes desnecessários e garantir a previsibilidade da execução; 3. Determino, ainda, a suspensão da ordem de indisponibilidade via SISBAJUD, a fim de evitar bloqueios automáticos supervenientes, até que seja expedido novo mandado de bloqueio judicial, se necessário. Decorrido o prazo legal para manifestação das partes quanto à liberação parcial ora determinada, atualizem-se os valores remanescentes, com prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor. Intimem-se.". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. MARIA YANDIRA DE LUCENA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UP COBRANCAS E CADASTROS LTDA - EPP
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