Matheus Ribeiro De Assis
Matheus Ribeiro De Assis
Número da OAB:
OAB/DF 043847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Ribeiro De Assis possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707486-20.2019.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, intimo a parte requerente para ciência e manifestação quanto aos cálculos apresentados pela contadoria em ID. 241698738. Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0723869-08.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO ARCENIO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: WELLINGTON PEREIRA LEITE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SEBASTIAO ARCENIO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do processo n. 0711030-55.2019.8.07.0001, rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos (ID 234166846, na origem): Primeiramente, com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, considerando a documentação anexada à petição de ID 232538273, defiro o benefício, diante do seu quadro de endividamento e levando em conta o valor líquido de sua remuneração auferida conforme seus últimos contracheques. Anote-se. Quanto à manifestação de ID 233296804, estando a executada ausente devidamente representada pela Curadoria Especial, não há que se falar em aguardar a devedora comparecer aos autos para impugnar o bloqueio, já que o feito deve prosseguir normalmente observando a representação da Defensoria. Inclusive, a referida petição se traduz em desinteresse em impugnar o bloqueio do que se extrai, portanto, a preclusão da faculdade processual. No tocante à impenhorabilidade das verbas, entendo que a parte executada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar tal natureza aos valores localizados e bloqueados via Sisbajud. Observe-se que o montante bloqueado em sua conta do Banco do Brasil é de R$1.608,22, valor este que não localizei nos extratos da sua conta bancária (IDs 232538283, 232538284 e 232538282), também não havendo correspondência nos contracheques de IDs 232538274, 232538275). Ainda que se argumente acerca da manutenção do mínimo existencial, o que estaria alheio ao disposto no art. 833 do CPC, entendo que a penhora do referido valor não significaria a sua vulneração econômica a ponto de tornar ilegal a constrição. Diante do exposto, rejeito a impugnação. O valor bloqueado foi transferido para a conta judicial (em anexo). Intime-se o exequente para indicar seus dados bancários em 5 dias e, após, expeça-se alvará de transferência. Após a expedição, retornem conclusos. (Grifo nosso) Nas razões recursais (ID 72887436), a agravante sustenta que a penhora ignora o comprometimento de sua dignidade, pois atinge diretamente seu mínimo existencial e agrava seu delicado quadro clínico, caracterizado por invalidez permanente e necessidade contínua de tratamento médico. Informa que os valores bloqueados, no montante de R$ 1.608,22, foram retidos por meio do sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID 231502511, e que, em impugnação tempestiva, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade da verba, por se tratar de rendimentos provenientes exclusivamente de aposentadoria por invalidez, conforme documentos médicos e contracheques juntados aos autos. Afirma que a decisão agravada incorreu em contradição ao reconhecer sua hipossuficiência econômica, mas manter a penhora sobre verba de natureza alimentar. Ressalta que é reformado por invalidez, recebendo benefício previdenciário classificado sob os códigos M 62.5 e G 57.0, e que sua subsistência depende exclusivamente dos proventos mensais recebidos. Argumenta que a penhora afronta a regra de impenhorabilidade legalmente assegurada, bem como a proteção constitucional conferida às pessoas em situação de incapacidade laboral. Alega ainda que está superendividado, com descontos em sua conta corrente relativos a empréstimos, e que a penhora compromete ainda mais sua capacidade financeira e sua subsistência. Defende a impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC, bem como no art. 7º, inciso X, da CF e no art. 10 da Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. Sustenta que a dívida em execução não tem origem alimentar e que o bloqueio efetuado é ilegal. Cita julgados em favor do esposado. Destaca que sua renda líquida mensal é de R$ 4.326,93, valor inferior ao limite de cinco salários-mínimos atualmente vigente (R$ 7.060,00), conforme Decreto nº 11.864/2024, razão pela qual a penhora comprometeria diretamente sua subsistência e a de sua família. Informa ainda que possui despesas fixas e recorrentes com aquisição de medicamentos, imprescindíveis à manutenção de sua saúde e tratamento contínuo. Diante disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, com a consequente liberação imediata do valor bloqueado, por se tratar de verba alimentar indispensável à sua subsistência e de sua família. No mérito, requer provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a ilegalidade da penhora incidente sobre proventos de aposentadoria por invalidez e determinando-se o cancelamento definitivo da constrição. Ausente o preparo. Gratuidade de justiça deferida na origem. É o relato do necessário. DECIDO. Cabível o recurso de agravo de instrumento, aviado contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, consoante dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto. Nos termos do art. 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso ora em análise, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. É certo que, em que pese o Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade dos salários/proventos (art. 833, IV, CPC), é admissível, conforme jurisprudência do STJ, que se proceda, excepcionalmente, à penhora quando preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias. A flexibilização da regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais impõe a análise concreta da situação financeira da parte executada a fim de garantir-lhe o mínimo existencial e sua dignidade e de seus dependentes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Para além disso, no caso em comento, a parte agravante deixou de comprovar as alegações de que os valores bloqueados seriam provenientes de aposentadoria, não tendo refutado as conclusões da decisão agravada, que assim consignou: [...] No tocante à impenhorabilidade das verbas, entendo que a parte executada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar tal natureza aos valores localizados e bloqueados via Sisbajud. Observe-se que o montante bloqueado em sua conta do Banco do Brasil é de R$1.608,22, valor este que não localizei nos extratos da sua conta bancária (IDs 232538283, 232538284 e 232538282), também não havendo correspondência nos contracheques de IDs 232538274, 232538275). Ainda que se argumente acerca da manutenção do mínimo existencial, o que estaria alheio ao disposto no art. 833 do CPC, entendo que a penhora do referido valor não significaria a sua vulneração econômica a ponto de tornar ilegal a constrição. [...] (ID 234166846, na origem) Restou inviável, desse modo, analisar a tese da impenhorabilidade do numerário bloqueado. Não tendo a parte executada se desincumbido do ônus que lhe competia, consoante previsto no art. 854, §3º, I, do CPC, carece de lastro probatório a sua impugnação. Corrobora essa conclusão o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento em segundo grau de documentos, sem submissão anterior ao juízo de origem, consubstancia supressão de instância e viola o duplo grau de jurisdição 2. Em relação à natureza salarial dos valores penhorados, a impenhorabilidade da remuneração, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, não se confunde com a impenhorabilidade de todos os valores localizados na conta bancária na qual o executado recebe a sua remuneração, de modo que constitui ônus do devedor demonstrar que a penhora recaiu sobre verba salarial. 3. Na hipótese, foram realizados bloqueios em duas contas distintas da executada, sendo que a agravante somente impugnou o primeiro bloqueio, alegando que se trata de conta corrente na qual recebe o seu salário. 4. Verificado que a agravante não logrou comprovar a natureza da verba penhorada, uma vez que não demonstrou que o valor constrito deriva, de fato, do seu salário, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. 5. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e desprovido. (Acórdão 1976385, 0749476-57.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) Assim, da análise do conjunto probatório já acostado ao feito na origem, não há, em sede de cognição sumária, elementos capazes de infirmar a correção da decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, o que afasta, a princípio, o requisito da probabilidade do provimento do recurso interposto. Tais fatores comprometem, a priori, a concessão do efeito suspensivo. Registro que a matéria será analisada com maior profundidade quando do julgamento pelo colegiado. Ante o exposto, mantenho, por ora, a decisão vergastada e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada (art. 1.019, I, CPC), dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. CARLOS MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0006773-51.2018.4.01.3400 AUTOR: ANTONIO BEZERRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO De forma direta, atendendo às determinações previstas no PP nº 0003764-47.2025.2.00.0000 que tramita perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no despacho PRESI/TRF1 lançado, em 18/06/2025, no SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, a equipe técnica desta 23ª Vara Federal promoveu a revisão dos atos processuais que lastrearam a requisição de pagamento migrada neste caderno processual e, conforme certidão lavrada, concluiu pela regularidade da expedição/migração operacionalizada. E, de fato, o rol de dados consolidados na citada certidão revela que, no momento da migração da requisição, não havia questionamento(s) em aberto da parte devedora em relação ao montante do débito consolidado como definitivo nos autos. Por isso, é possível reconhecer que, no seu conjunto, os atos que culminaram na requisição de pagamento ora sob revisão atenderam às orientações fixadas nas Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023. Até porque, a situação fática dos autos se amoldava, no mínimo, na hipótese autorizada pela tese vinculante firmada pela nossa Suprema Corte sob o TEMA 28 da repercussão geral (RE 1205530, Min. Marco Aurélio, j. 08/06/2020), a qual ficou assim redigida: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” Por isso, mantenho o processamento do precatório migrado nestes autos. Após a intimação das partes para mera ciência (o presente ato judicial não tem cunho decisório, pois visa meramente atender à exigência de natureza administrativa imposta nos expedientes de controle acima identificados), suspenda-se a marcha processual até notícia de pagamento, conforme decisão anterior. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711030-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON PEREIRA LEITE EXECUTADO: ACT BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SEBASTIAO ARCENIO FERREIRA, TALITA ALVES DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de percentual da remuneração do executado porque impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV). Este juízo está ciente da existência de precedentes em sentido contrário, mas não serão seguidas decisões judiciais não vinculantes que afastam a Lei sem a considerar inconstitucional. Além disso, ao caso não se aplica a exceção disposta no art. 833, § 2º, do CPC, seja porque não há valor constrito superior a 50 salários mínimos, seja porque não se pode considerar honorários advocatícios como prestação alimentícia, os quais não se confundem com verba alimentar. A prestação alimentícia é a decorrente de dívida de alimentos e não de honorários. Ressalte-se, ainda, que os contracheques constantes no ID 232538273 demonstram que a remuneração líquida do executado gira em torno de R$ 4.326,93, valor que, por si só, já recomendaria a preservação da integralidade da verba alimentar, nos termos da proteção legal conferida ao sustento do devedor e de sua família. Intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711030-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON PEREIRA LEITE EXECUTADO: ACT BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SEBASTIAO ARCENIO FERREIRA, TALITA ALVES DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO Venha aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 5(cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711030-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON PEREIRA LEITE EXECUTADO: ACT BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SEBASTIAO ARCENIO FERREIRA, TALITA ALVES DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, considerando a documentação anexada à petição de ID 232538273, defiro o benefício, diante do seu quadro de endividamento e levando em conta o valor líquido de sua remuneração auferida conforme seus últimos contracheques. Anote-se. Quanto à manifestação de ID 233296804, estando a executada ausente devidamente representada pela Curadoria Especial, não há que se falar em aguardar a devedora comparecer aos autos para impugnar o bloqueio, já que o feito deve prosseguir normalmente observando a representação da Defensoria. Inclusive, a referida petição se traduz em desinteresse em impugnar o bloqueio do que se extrai, portanto, a preclusão da faculdade processual. No tocante à impenhorabilidade das verbas, entendo que a parte executada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar tal natureza aos valores localizados e bloqueados via Sisbajud. Observe-se que o montante bloqueado em sua conta do Banco do Brasil é de R$1.608,22, valor este que não localizei nos extratos da sua conta bancária (IDs 232538283, 232538284 e 232538282), também não havendo correspondência nos contracheques de IDs 232538274, 232538275). Ainda que se argumente acerca da manutenção do mínimo existencial, o que estaria alheio ao disposto no art. 833 do CPC, entendo que a penhora do referido valor não significaria a sua vulneração econômica a ponto de tornar ilegal a constrição. Diante do exposto, rejeito a impugnação. O valor bloqueado foi transferido para a conta judicial (em anexo). Intime-se o exequente para indicar seus dados bancários em 5 dias e, após, expeça-se alvará de transferência. Após a expedição, retornem conclusos. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711030-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON PEREIRA LEITE EXECUTADO: ACT BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SEBASTIAO ARCENIO FERREIRA, TALITA ALVES DOS SANTOS FERREIRA CERTIDÃO Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID. 232538273. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 15:42:19. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
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