Rayanne Ferreira Costa

Rayanne Ferreira Costa

Número da OAB: OAB/DF 043865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayanne Ferreira Costa possui 357 comunicações processuais, em 214 processos únicos, com 147 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TST, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 214
Total de Intimações: 357
Tribunais: TRF1, TST, TRT10
Nome: RAYANNE FERREIRA COSTA

📅 Atividade Recente

147
Últimos 7 dias
187
Últimos 30 dias
357
Últimos 90 dias
357
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (309) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 357 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000228-65.2023.5.10.0001 RECORRENTE: ELIANA CARNEIRO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANA CARNEIRO GONCALVES E OUTROS (1)       PROCESSO nº 0000228-65.2023.5.10.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: ELIANA CARNEIRO GONÇALVES ADVOGADO: ROGÉRIO ROCHA ADVOGADA: SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA ADVOGADO: MAURÍCIO FRANCO ALVES ADVOGADA: RAYANNE FERREIRA COSTA ADVOGADO: HENRIQUE SANTOS GUARIENTO ADVOGADA: ANA PAULA PORTO YAMAKAWA EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADAS: AS PRÓPRIAS ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA JUNIA MARISE LANA MARTINELLI)     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, a reclamante, ora Embargante, logrou demonstrar a existência de omissão no julgado, merecendo provimento os embargos de declaração da autora para saná-la, com efeitos modificativos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACT 2020/2022. ESCLARECIMENTO. Omisso o julgado a respeito, impõe-se seja sanado para restar esclarecido que a compensação da gratificação de função, tal como estipulada em normas coletivas, alcança também o período de vigência do ACT 2020/2022. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Conquanto a matéria de juros e correção monetária tenha sido tratada apenas na sentença de piso, não tendo sido alegada em recurso e muito menos reapreciada no julgado, em um indicativo de que não há omissão, uma vez que tal se verifica quando o decisum deixa de apreciar algum dos pedidos lançados no rol das razões recursais, trata-se de matéria de ordem pública, regida pelas normas cogentes que regulamentam a política monetária, podendo ser alegada/revista na instância ordinária a qualquer tempo e, inclusive, ser conhecida de ofício (Súmula nº 254 do STF), não conduzindo à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tal instituto é mero consectário legal da condenação, merecendo, então, parcial provimento os embargos de declaração da reclamada. Embargos de declaração da Reclamante conhecidos e providos, com efeitos modificativos. Embargos de declaração da Reclamada conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos.     RELATÓRIO   ELIANA CARNEIRO GONÇALVES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opuseram embargos de declaração em recurso ordinário, respectivamente, às fls. 2678/2685 e 2687/2692, alegando a existência de vícios no acórdão às fls. 2563/2595. Requerem o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento. Contrarrazões foram apresentadas por elas, respectivamente, às fls. 2713/2715 e 2711/2712. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO O acórdão embargado rejeitou as preliminares de não conhecimento suscitadas em contrarrazões pela reclamante, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para, reformando a sentença originária,: a) no particular, autorizar a compensação/dedução do valor pago a título de gratificação de função com as 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas extras deferidas in casu à reclamante (OJ nº 70 da SBDI-1 do TST), respeitados os estritos termos previstos na cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e observado o período de vigência da norma coletiva em apreço (a partir de 01/09/2018); b) no que tange à base de cálculo das horas extras, definir que deve ser composta pela remuneração correspondente à jornada restabelecida, o que impõe a adoção da gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas; e c) deferir os honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus advogados, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos inteiramente indeferidos, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do Verbete nº 75 do TRT da 10ª Região; e conheceu do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. (fl. 2594) A reclamante, ora Embargante, alega a existência de vícios no julgado, por entender que "não há qualquer previsão em norma coletiva que imponha a utilização de gratificação diversa daquela efetivamente recebida na base de cálculo das horas extras deferidas.[...] Não se manifestou acerca da INEXISTÊNCIA de previsão, no plano de cargos, de gratificações distintas vinculadas ao exercício de jornada de 6 e 8 horas para a função exercida pelo reclamante (Coordenador de Projetos Matriz). Desde a petição inicial (fls. 12 e 13), a parte reclamante demonstra que o plano de cargos da reclamada prevê um único valor de gratificação para a função exercida pela parte reclamante.[...] O fato de não existir previsão de gratificações diferentes a depender da jornada exercida (6 e 8 horas) e de o plano de cargos prever um único valor de gratificação para a função exercida não foi analisado pelo acórdão embargado." (fls. 2678/2681) Pede "que seja sanada a omissão apontada para analisar o plano de cargos da reclamada e constatar que ele NÃO PREVÊ gratificações distintas vinculadas ao exercício de jornada de 6 ou de 8 horas para a função ocupada pela parte reclamante (Coordenador de Projetos Matriz), mas apenas prevê um único valor de gratificação.[...] Consequentemente, pede que sejam concedidos efeitos infringentes para, na esteira da jurisprudência da C. SBDI-1 do Eg. TST, afastar a aplicação da OJ-T 70 da SBDI-1 do Eg. TST; e determinar que as horas extras deferidas sejam calculadas considerando a gratificação de função efetivamente recebida pela parte reclamante."(fls. 2684/2685) Por sua vez, a reclamada, também Embargante, sustenta que, "em que pese ter sido deferida a compensação com fundamento na OJ 70 e nos CCTs de 2018 e 2020, entende a embargante que deve ser feita menção também aos ACTs 2018 - 2020 e 2020 - 2022.[...] Requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para, sanear as omissões apontadas, e, em caráter infringente e em total consonância com os dispositivos citados e desde já prequestionados, determinando a incidência da SELIC deduzida do IPCA para o período judicial, a partir de 30/08/2024, violação dos arts. art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) e do art. 93, IX, da CF/1988, desde já, também, prequestionados. Requer sejam os presentes embargos conhecidos e providos para que haja o pronunciamento acerca dos ACTs que tratam da compensação e que seja reformada a sentença quanto aos critérios de correção monetária." (fls. 2688/2692) Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o Juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo. Já a contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. O erro material é aquele que se refere a uma inexatidão involuntária ou um equívoco perceptível. A obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Compulsando os autos, apenas a omissão apontada pela reclamante se revela presente neste caso. Explico. O v. acórdão embargado analisou os temas revolvidos pelas Embargantes, tanto no que se refere à utilização da gratificação prevista para a jornada de 6 (seis) horas na base de cálculo das horas extras reconhecidas, quanto à aplicação da OJ nº 70 da SBDI-1 do Col. TST ao caso, senão vejamos (fls. 2564/2585): "EMENTA: [...]1.6. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CABIMENTO. OJ Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. TEMA1046 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. Quando do julgamento do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, o Excelso Pleno do STF firmou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", de modo que a cláusula 11ª objeto da controvérsia in casu, oriunda de negociação coletiva, é plenamente válida e eficaz, porquanto subscrita pelos entes sindicais representantes das categorias a que pertencem as partes, não ferindo direito absolutamente indisponível. Assim, na esteira também dos precedentes deste Egrégio Regional e do Colendo TST, está autorizada a compensação da gratificação de função paga com as 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas extras deferidas in casu à reclamante (OJ nº 70 da SBDI-1 do TST), respeitados os estritos termos previstos na cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e observado o período de vigência da norma coletiva em apreço (a partir de 01/09/2018). Precedentes. No que tange à base de cálculo das horas extras, deve ser composta pela remuneração correspondente à jornada restabelecida, o que impõe a adoção da gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. [...] 3.1.3. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OJ Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 1046 DO STF. [...] Dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, §2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função se recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas." Consoante o tradicional entendimento jurisprudencial firmado também no âmbito desta Especializada, a gratificação de função paga não tem o escopo de remunerar a extensão da jornada, mas apenas a maior responsabilidade conferida ao cargo em razão do nível de complexidade das tarefas a ele inerentes. E tal decorre da exegese veiculada na Súmula/TST nº 109, segundo a qual "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Ademais, a gratificação de função, pelo seu caráter salarial, integra a base de cálculo da hora suplementar (CLT, art. 457, § 1º c.c. Súmula/TST nº 264). Sob tal viés, haveria de se reputar absolutamente irretocável a r. sentença ao indeferir a compensação requerida pela reclamada em contestação e reiterada no recurso. Entretanto, destaco a existência de norma coletiva prevendo, de maneira expressa, a compensação das horas extras reconhecidas judicialmente com a gratificação de função paga à trabalhadora. Vejamos o teor da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 (fls. 1258/1259): "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." Com efeito, a norma coletiva acima transcrita estabelece, de maneira clara, que o valor da gratificação de função e reflexos pagos deve ser deduzido/compensado com as horas extras e reflexos deferidos judicialmente em decorrência do afastamento da regra exceptiva do §2º do art. 224 da CLT, isto para as ações ajuizadas a partir de 01/12/2018 e observados os requisitos elencados no parágrafo segundo da cláusula. Sublinhe-se que, a teor do art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, inexiste óbice à aplicação da referida norma em apreço, porquanto firmada por entidades representativas das classes econômica e profissional (FENABAN e CONTRAF) e está em conformidade com o disposto nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Vale ressaltar que o STF, ao analisar o Tema nº 1046 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese de mérito: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido tem decidido esta Egr. Turma, reputando devida a compensação estipulada nas normas coletivas dos bancários, como se observa a seguir: "(...) 2. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. O Supremo Tribunal Federal examinou o tema 1046, de repercussão geral, o que torna inócua a pretensão do reclamado de suspensão do trâmite processual. 3. NORMAS COLETIVAS. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. O pleito da reclamante, de invalidade ou de inconstitucionalidade da norma coletiva, foi formulado de forma incidental. Ademais, já foi examinado e julgado pelo STF o tema 1046, tendo aquela Corte adotado o posicionamento de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. (...) 6. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 11 DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO FIRMADAS ENTRE A FENABAN E A CONTRAF. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. É válida a norma coletiva entabulada entre os entes sindicais representativos das categorias econômica e profissional (FENABAN e CONTRAF). Observa-se, no caso, a tese firmada pelo STF no tema 1046. Consequentemente, cabe a dedução dos valores recebidos a título de "gratificação de função" da importância apurada a título de horas extras, observando-se as limitações previstas na alínea "b" da cláusula coletiva. (...)" (RO 0000987 25.2020.5.10.0004, Relatora Desembargadora ELKE DORIS JUST, DEJT 29/07/2022). Outro não é o posicionamento adotado pela 3ª Turma deste Tribunal, que também reputa devida tal compensação, conforme ilustram os seguintes precedentes: "(...) BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTE ASSISTENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPENSAÇÃO. CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2019. 1. Para que o bancário tenha como remuneradas a 7ª e 8ª horas trabalhadas/dia, é necessário o concurso de duas condições: que exerça cargo de confiança e que receba gratificação não inferior a 1/3 de seu salário, sendo certo que tal ônus é do Reclamado (inteligência dos arts. 373, II, do CPC, e 818, II, da CLT). Não tendo esse feito prova de que o cargo (emprego) ocupado pela Autora era efetivamente "de confiança", a fim de que ela pudesse ser enquadrada na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, devido é o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. 2. Havendo previsão em norma coletiva, é regular a compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras no período da vigência da norma coletiva. (...)" (RO 0000979 09.2020.5.10.0017, Ac. 3ª Turma, Relator Desembargador JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, DEJT 12/03/2022) "(...) 5. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Não obstante o disposto na Súmula 109 do TST, havendo norma coletiva estabelecendo a compensação da gratificação de função com as sétima e oitava horas laboradas, deve ser deferida a dedução, observando-se o período de vigência da norma coletiva. (...)" (RO 0001110-57.2019.5.10.0004, Ac. 3ª Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 18/09/2021) Outrossim, embora o Banco não tenha colacionado aos autos o termo de opção da reclamante pelo cumprimento da jornada de 8 (oito) horas diárias, tal aspecto é irrelevante para fins de incidência da compensação retratada na OJ nº 70 da SBDI-1 do TST. Cabe, ainda, a utilização da gratificação prevista para a jornada de 6 (seis) horas na base de cálculo das horas extras reconhecidas, conforme entendimento assente no âmbito do C. TST, senão vejamos: "(...) RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. DEDUÇÃO DE VALORES. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA . Por inexistir o efetivo exercício do cargo de confiança, bem como pela constatação de que a gratificação percebida pelo autor, na hipótese, tem a precípua e real finalidade de remunerar o labor prestado em jornada extraordinária, esta Corte validou a possibilidade de dedução de valores, consoante firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Ressalte-se que é devida a compensação dos valores de horas extras e gratificação de função mesmo que ausente a opção do empregado pela jornada de oito horas. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-1456-82.2016.5.09.0863, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/09/2022) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA BANCÁRIO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I Embargos de Declaração acolhidos , apenas para prestar esclarecimentos no sentido de que é irrelevante a comprovação da opção do empregado à jornada de oito horas para a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 do TST, nos termos da jurisprudência desta Subseção." (ED-E-ED ARR-1897-12.2012.5.02.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, firmou entendimento no sentido de que, "ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas ", mas que " a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte vem se consolidando no sentido de que deve ser aplicada a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 mesmo nos casos em que não comprovado o registro de efetiva opção do empregado da Caixa Econômica Federal pela jornada de oito horas . Isso porque a compensação prevista na referida orientação decorre do retorno do empregado à jornada de seis horas, sem exercício da função de confiança, a fim de conferir efetividade ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Com efeito, evidenciado que as funções desempenhadas pela reclamante não se enquadravam na hipótese prevista do art. 224, § 2º, da CLT, sendo mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como extras, impõe-se a compensação dessa condenação com as diferenças apuradas entre o valor da gratificação a que teria direito pelo exercício da função com jornada de seis horas e o efetivamente auferido em razão da sujeição à jornada de oito horas. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (Ag AIRR-101949-45.2017.5.01.0058, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2022) "I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1/TST. BASE DE CÁLCULO. JORNADA DE 6 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este TST, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, firmou entendimento no sentido de que, "ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas ", mas que " a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". Isso porque, consoante o Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, a diferença entre a gratificação de função paga para a jornada de 8 (oito) horas e a correspondente à jornada de 6 (seis) horas visa, apenas, remunerar as 2 (duas) horas a mais de trabalho, e não retribuir a maior responsabilidade supostamente exigida, afastando, assim, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nesse passo, também de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, uma vez declarada a ineficácia da adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de 8 (oito) horas e o seu retorno à jornada de 6 (seis) horas, em decorrência da ausência de fidúcia especial (artigo 224, § 2º, da CLT), a base de cálculo das horas extras deve ser composta pela remuneração correspondente à jornada restabelecida, o que impõe a adoção da gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Precedentes da SBDI-1. Agravo não provido, com aplicação de multa. (...)" (Ag-ED ARR-1440-17.2011.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08 /2022) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EMPREGADO DA CEF. TESOUREIRO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. BASE DE CÁLCULO. ESCLARECIMENTOS. Em relação ao pedido de compensação, aplica se ao caso, como visto, a parte final da diretriz da OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST. A compensação aqui prevista não se confunde com aquela da Súmula 109 do TST. Com relação à base de cálculo das horas extras, deve-se considerar a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de seis horas, conforme precedentes da SBDI-1 do TST. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo." (ED-RR-1000466-47.2018.5.02.0492, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2022) "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI- I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a compensação das diferenças dos valores pagos pela reclamada a título de gratificação de função com as horas extras deferidas em razão do afastamento do artigo 224, § 2º, da CLT. 2 . Consoante a jurisprudência consagrada na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-I, é devida a compensação das diferenças dos valores já pagos pela Caixa Econômica Federal a título de gratificação de função prevista no Plano de Cargos em Comissão com aqueles valores decorrentes da condenação ao pagamento das horas extraordinárias. 3 . Ademais, a SBDI-I desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que a aludida compensação/dedução é devida em razão do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, afigurando-se irrelevante a ausência de opção do trabalhador pela jornada de seis ou oito horas, tal como previsto no Plano de Cargos em Comissão. 4 . Sendo certo que o afastamento do artigo 224, § 2º, da CLT importa o consequente retorno do empregado bancário à jornada de seis horas, nos termos da referida Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-I do TST, para a composição da base de cálculo das horas extras dever-se-á considerar a gratificação de função equivalente à jornada reconhecida de seis horas. 5. A Corte de origem, ao entender " incabível qualquer compensação ou restituição " no caso dos autos, sufragou tese contrária aos ditames da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-I desta Corte uniformizadora, resultando evidenciada a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido." (RRAg-20427-10.2014.5.04.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/05/2022) "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO FORMAL PELA JORNADA DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE OPÇÃO REAL. PRESCINDIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de dedução das horas extras deferidas em razão do reconhecimento da jornada de seis horas com a gratificação de função recebida pela autora. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo n° E ED-ED-RR-14700-85.2008.5.15.0089, definiu posicionamento de que a ausência de opção material do empregado não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 desta Corte. Nesse contexto, a gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz deverá ser compensada com as horas extraordinárias deferidas à reclamante nesta ação. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-219 15.2020.5.13.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2022) "(...) CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - INEFICÁCIA DA ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1 Nº 70 DO TST. (violação aos artigos 182 e 884 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 109, à Orientação Jurisprudencial Transitória da SBDI-1 nº 70 do TST, e divergência jurisprudencial) Ao não determinar a "compensação" dos valores pagos a título de gratificação de função pela adesão ineficaz ao cargo de confiança com as horas extras apuradas, o TRT deixou de aplicar a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, a qual autoriza, expressamente, a dedução referida. De outra parte, no tocante à base de cálculo para apuração das horas extras devidas, restou pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual há que se levar em consideração a remuneração paga para a jornada restabelecida e, por consequência logica, a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1556-77.2012.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/04/2022) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA E AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ART . 224 DA CLT. OJ-T Nº 70 DA SBDI-1 . BASE DE CÁLCULO. ESCLARECIMENTOS . O entendimento desta Corte é, de fato, no sentido de que a diferença de gratificação de função recebida pode ser compensada com a condenação ao pagamento das sétima e oitava horas, sendo certo que a base de cálculo das horas extras deve observar o valor relativo à remuneração da jornada de seis horas, nos termos da OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos." (ED-Ag-RR-138-10.2015.5.03.0138, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/04/2022) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. SÉTIMA E OITAVA HORAS DE TRABALHO. LABOR EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO FORMAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. A SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que a descaracterização do exercício de cargo de confiança disciplinado no art. 224, §2º, da CLT torna ineficaz o enquadramento do empregado na jornada de oito horas, devendo haver a compensação entre os valores pagos a título de gratificação de função e o das horas extraordinárias prestadas, na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, sendo irrelevante a existência de efetiva opção formal do empregado no caso concreto. Agravo não provido." (Ag-RR-20903-84.2015.5.04.0231, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022) No caso vertente, foi reconhecido que a reclamante não se enquadrava na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT, fazendo jus ao recebimento da 7 (sétima) e 8ª (oitava) horas trabalhadas como extraordinárias. Assim, tendo em vista a previsão na cláusula 11ª da CCT 2018/2020 (fls. 1258/1259), subscrita pelos entes sindicais representantes das categorias a que pertencem as partes, resta autorizada a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, observada a vigência da norma coletiva. Ou seja, somente incide a compensação requerida após 01/09/2018, data na qual o referido instrumento coletivo passou a viger. Remete-se as partes, assim, ao status quo ante (art. 182 do CC), alcançando-se o que foi efetivamente praticado e o direito em questão, a fim de que não haja prejuízo, afastando-se a possibilidade de enriquecimento ilícito. Por derradeiro, uma vez declarada a ineficácia da adesão da empregada da Caixa Econômica Federal à jornada de 8 (oito) horas e o seu retorno à jornada de 6 (seis) horas, em decorrência da ausência de fidúcia especial (art. 224, § 2º, da CLT), a base de cálculo das horas extras, segundo a jurisprudência cristalizada do Colendo TST, deve ser composta pela remuneração correspondente à jornada restabelecida, o que impõe a adoção da gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Portanto, são devidas a compensação entre as horas extras e a diferença entre as gratificações de 6 (seis) e de 8 (oito) horas, sendo que as horas extraordinárias deverão ser calculadas com base na gratificação percebida pela jornada de 6 (seis) horas. O entendimento é de que a gratificação pela jornada de 8 (oito) horas deixa de compor os créditos da autora. Não se trata, portanto, de dupla compensação, mas de aplicação da Orientação Jurisprudencial transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. A compensação, na forma reconhecida, alcançará tão somente o resultado matemático que seria encontrado se as partes houvessem conduzido a relação sem vícios, não concedendo à autora menos do que seu direito (empregada não enquadrada na jornada do art. 224, §2º, investida em função comissionada de 6 (seis) horas, recebendo o pagamento pelas 2 (duas) horas extras praticadas). Precedente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA OJT Nº 70 DA SBDI-1. COMPENSAÇÃO. 7ª e 8ª HORAS TRABALHADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta e. Turma. A parte reclamada não teria solicitado em contraminuta a compensação do pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas na forma da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Casa Especializada. Contradição. A decisão embargada restaria omissa, porquanto, embora se tenha dado provimento ao recurso de revista interposto, não se enfrentou a questão atinente à inversão do ônus da sucumbência. A alegação de contradição não merece prosperar visto que a aplicação da OJ Transitória nº 70/SBDI-1/TST foi, sim, veiculada no instrumento de defesa processual. Quanto à inversão do ônus da sucumbência, sana-se omissão involuntária. Embargos parcialmente acolhidos. Efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. EFEITO MODIFICATIVO. Uma vez declarada a ineficácia da adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de 8 (oito) horas e o seu retorno à jornada de 6 (seis) horas, em decorrência da ausência de fidúcia especial (artigo 224, § 2º, da CLT), a base de cálculo das horas extras, segundo a jurisprudência cristalizada nesta Corte Maior, deve ser composta pela remuneração correspondente à jornada restabelecida, o que impõe a adoção da gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Embargos de declaração acolhidos. Efeito modificativo." (TST ED-RR-909-07.2018.5.17.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023) Por todo o exposto e na esteira dos precedentes acima colacionados, considerando também que a presente demanda foi ajuizada em 06/03/2023, dou provimento ao recurso, no particular, para autorizar a compensação/dedução do valor pago a título de gratificação de função com as 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas extras deferidas in casu à reclamante (OJ nº 70 da SBDI-1 do TST), respeitados os estritos termos previstos na cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e observado o período de vigência da norma coletiva em apreço (a partir de 01/09/2018). No que tange à base de cálculo das horas extras, deve ser composta pela remuneração correspondente à jornada restabelecida, o que impõe a adoção da gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas."(destaquei) Da mera leitura de parte do acórdão embargado, supra transcrito, é possível constatar um vício no julgado. No acórdão embargado restou consignando que há "norma coletiva prevendo, de maneira expressa, a compensação das horas extras reconhecidas judicialmente com a gratificação de função paga à trabalhadora."(fl. 2579) A cláusula 11ª da CCT 2018/2020 "estabelece, de maneira clara, que o valor da gratificação de função e reflexos pagos deve ser deduzido/compensado com as horas extras e reflexos deferidos judicialmente em decorrência do afastamento da regra exceptiva do §2º do art. 224 da CLT, isto para as ações ajuizadas a partir de 01/12/2018 e observados os requisitos elencados no parágrafo segundo da cláusula.[...]No caso vertente, foi reconhecido que a reclamante não se enquadrava na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT, fazendo jus ao recebimento da 7 (sétima) e 8ª (oitava) horas trabalhadas como extraordinárias. Assim, tendo em vista a previsão na cláusula 11ª da CCT 2018/2020 (fls. 1258/1259), subscrita pelos entes sindicais representantes das categorias a que pertencem as partes, resta autorizada a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, observada a vigência da norma coletiva. Ou seja, somente incide a compensação requerida após 01/09/2018, data na qual o referido instrumento coletivo passou a viger."(fls. 2580 e 2584) Por conseguinte, este Colegiado, ao se posicionar quanto à utilização da gratificação prevista para a jornada de 6 (seis) horas na base de cálculo das horas extras reconhecidas e à aplicação da OJ nº 70 da SBDI-1 do Col. TST, assinalou que "cabe, ainda, a utilização da gratificação prevista para a jornada de 6 (seis) horas na base de cálculo das horas extras reconhecidas, conforme entendimento assente no âmbito do C. TST.[...] Uma vez declarada a ineficácia da adesão da empregada da Caixa Econômica Federal à jornada de 8 (oito) horas e o seu retorno à jornada de 6 (seis) horas, em decorrência da ausência de fidúcia especial (art. 224, § 2º, da CLT), a base de cálculo das horas extras, segundo a jurisprudência cristalizada do Colendo TST, deve ser composta pela remuneração correspondente à jornada restabelecida, o que impõe a adoção da gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Portanto, são devidas a compensação entre as horas extras e a diferença entre as gratificações de 6 (seis) e de 8 (oito) horas, sendo que as horas extraordinárias deverão ser calculadas com base na gratificação percebida pela jornada de 6 (seis) horas. O entendimento é de que a gratificação pela jornada de 8 (oito) horas deixa de compor os créditos da autora. Não se trata, portanto, de dupla compensação, mas de aplicação da Orientação Jurisprudencial transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. A compensação, na forma reconhecida, alcançará tão somente o resultado matemático que seria encontrado se as partes houvessem conduzido a relação sem vícios, não concedendo à autora menos do que seu direito (empregada não enquadrada na jornada do art. 224, §2º, investida em função comissionada de 6 (seis) horas, recebendo o pagamento pelas 2 (duas) horas extras praticadas)."(fls. 2581 e 2584/2585) Nessa esteira, autorizou-se "a compensação/dedução do valor pago a título de gratificação de função com as 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas extras deferidas in casu à reclamante (OJ nº 70 da SBDI-1 do TST), respeitados os estritos termos previstos na cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e observado o período de vigência da norma coletiva em apreço (a partir de 01/09/2018). No que tange à base de cálculo das horas extras, deve ser composta pela remuneração correspondente à jornada restabelecida, o que impõe a adoção da gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas."(fl. 2585) De fato, a omissão se mostra presente no julgado, ante a ausência de previsão, no Plano de Cargos em Comissão da CEF, de gratificações distintas vinculadas ao exercício da função em jornada de 6 (seis) ou 8 (oito) horas, tanto para fins de base de cálculo das horas extras, quanto para a incidência da OJ nº 70 da SBDI-1 do Col. TST ao caso vertente. Compulsando o Plano de Cargos em Comissão da reclamada (fls. 274/278 e 281 e seguintes), não há previsão de gratificações distintas vinculadas ao exercício de jornada de 6 (seis) e 8 (oito) horas para a função exercida pela reclamante (Coordenador de Projetos Matriz). Pelo contrário, o que se constata é a estipulação de um único valor de gratificação para a função ocupada pela parte reclamante, o que afasta a aplicação da compensação de que trata a OJ nº 70 da SBDI-1 do Col. TST, pois o estabelecimento, no Plano de Cargos, de gratificações distintas a depender da jornada exercida (6 ou 8 horas) é o elemento fático que acarretou a sua edição. Como o que restou determinado é a imposição de uso de valor unitário de gratificação, não há que se falar em emprego de outra, diversa daquela efetivamente recebida, na base de cálculo das horas extras deferidas. Em outras palavras, considerando que não há registro do pressuposto fático necessário à incidência da OJ nº 70 da SBDI-1 do Col. TST, qual seja, a previsão, no Plano de Cargos em Comissão da reclamada, de gratificações distintas a depender da jornada laborada (6 ou 8 horas) para o cargo de Coordenador de Projetos Matriz exercido pela reclamante, inviável a sua adoção e, por consequência, a utilização da gratificação para a jornada de 6 (seis) horas na base de cálculo das horas extras reconhecidas, por inexistir previsão e sob risco de a futura liquidação mostrar-se negativa, não havendo de se cogitar, então, em composição da base de cálculo das horas extraordinárias pela remuneração correspondente à jornada restabelecida. Nesse cenário, as horas extras deferidas à reclamante devem ser calculadas considerando a gratificação efetivamente recebida pela jornada de 8 (oito) horas, nos termos da Súmula nº 264, do TST, mantendo-se a compensação/dedução do valor pago a título de gratificação de função com as 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas extras deferidas in casu à reclamante, respeitados os estritos termos previstos na cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e observado o período de vigência da norma coletiva em apreço (a partir de 01/09/2018). Dessarte, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante para, sanando a omissão, afastar a incidência da OJ nº 70 da SBDI-1 do Col. TST, determinando-se que a base de cálculo das horas extras deve ser composta pela remuneração efetivamente recebida, o que impõe a adoção da gratificação de função prevista no Plano de Cargos em Comissão da CEF para a jornada de 8 (oito) horas, mantendo-se a compensação/dedução do valor pago a título de gratificação de função com as 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas extras deferidas in casu à reclamante, respeitados os estritos termos previstos na cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e observado o período de vigência da norma coletiva em apreço (a partir de 01/09/2018). No que se refere ao pleito da reclamada, também Embargante, para que seja feita "menção também aos ACTs 2018 - 2020 e 2020 - 2022"(fl. 2688), visando "um pronunciamento acerca dos ACTs que tratam da compensação"(fls. 2691/2692), é importante ressaltar que, de fato, o ACT 2020/2022 também estipula idêntica cláusula compensatória, a justificar o acolhimento do pleito patronal. Assim, sanando a omissão verificada, a compensação da gratificação de função deverá ocorrer nos períodos de vigência dos ACTs acostados aos autos que a estipula, ou seja, relativos aos biênios 2018/2020 e 2020/2022, o que deverá ser observado quando da liquidação do julgado. Por fim, a reclamada, ora Embargante, também defende a existência de omissão "quanto aos critérios de correção monetária"(fl. 2692). Conquanto a matéria de juros e correção monetária tenha sido tratada apenas na sentença de piso, não tendo sido alegada em recurso e muito menos reapreciada no julgado, em um indicativo de que não há omissão, uma vez que tal se verifica quando o decisum deixa de apreciar algum dos pedidos lançados no rol das razões recursais, trata-se de matéria de ordem pública, regida pelas normas cogentes que regulamentam a política monetária, podendo ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e, inclusive, ser conhecida de ofício, não conduzindo à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tal instituto é mero consectário legal da condenação. Portanto, cuidando-se de matéria de ordem pública que independe de pedido expresso da parte interessada para sua incidência, podendo ser revista a qualquer tempo e até mesmo de ofício (Súmula nº 254 do STF), dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada para determinar que na liquidação do feito se observe: 1) até 29/08/2024, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC; 2) e, a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, par. único, CC) + juros de mora correspondente a subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), podendo haver a não incidência se resultar em zero (§ 3º do art. 406, CC). CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, dou-lhes provimento para, com efeitos modificativos e sanando a omissão, afastar a incidência da OJ nº 70 da SBDI-1 do Col. TST, determinando-se que a base de cálculo das horas extras deve ser composta pela remuneração efetivamente recebida, o que impõe a adoção da gratificação de função prevista no Plano de Cargos em Comissão da CEF para a jornada de 8 (oito) horas, mantendo-se a compensação/dedução do valor pago a título de gratificação de função com as 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas extras deferidas in casu à reclamante, respeitados os estritos termos previstos na cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e observado o período de vigência da norma coletiva em apreço (a partir de 01/09/2018); e conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para esclarecer que a compensação da gratificação de função deverá ocorrer nos períodos de vigência dos ACTs acostados aos autos que a estipula, ou seja, relativos aos biênios 2018/2020 e 2020/2022, o que deverá ser observado quando da liquidação do julgado e, em tratando-se de matéria de ordem pública, determinar, com efeitos modificativos, que na liquidação do feito se observe: 1) até 29/08/2024, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC; 2) e, a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, par. único, CC) + juros de mora correspondente a subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), podendo haver a não incidência se resultar em zero (§ 3º do art. 406, CC), nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeitos modificativos; e conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento).                     JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA CARNEIRO GONCALVES
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000255-87.2010.5.10.0006 RECLAMANTE: ROGERIO LUIZ DE SOUZA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ff5328 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 09 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos. Proferida sentença no Id e76b8b8 extinguindo a execução por quitação do débito (CPC, art. 924, II). Peticionamento da CEF no Id 4450719 e Id d9794dd requerendo o desarquivamento do processo e o levantamento de valores remanescentes à executada. Junta documentos (Id cf149e6 e Id 820cca6). Juntado extrato/CEF no Id faafd42.  Em consulta ao Id 11a17e0 (digitalização dos autos físicos), consta à fl. 1500 do PDF a guia de depósito recursal em recurso de revista, cujo numerário foi posteriormente transferido para conta judicial nº 3920 / 042 / 00037504-2  (fls. 1510 e 1513), a mesma informada pela CEF no  Id cf149e6 e objeto do extrato de Id faafd42.  Considerando-se os termos da petição patronal de Id 4450719 e anexo, libere-se à parte executada CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CNPJ: 00.360.305/0001-04), na pessoa de seu advogado Diego Campos Góes Coelho - OAB/PE nº 21.047 (CPF 030.709.044-24, procuração no Id b9a8815), por meio de uma via deste despacho, o qual servirá como Alvará Judicial por medida de celeridade e economia processual, o saldo remanescente existente na Conta Judicial nº 3920 / 042 / 00037504-2. Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para o recebimento. Zerar a(s) referida(s) conta(s), em obediência à Recomendação SECOR nº 01, de 15/03/2019. Intime-se a executada via sistema PJe.  Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LUIZ DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000446-83.2020.5.10.0006 RECLAMANTE: ALEXANDRE AZEVEDO DA SILVEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eea0ee0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 09 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. 1. Defiro o requerimento do exequente no ID 1f66174. 2. Uma vez que já adimplida corretamente a obrigação de fazer patronal, assino à senhora perita o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis a requerimento justificado, para complementação dos cálculos até o advento de tal obrigação (compensando-se os valores pagos), como requerido. 3. Ultimada a complementação dos cálculos (item 2), abra-se vista às partes por 8 (oito) dias, observando-se a preclusão para rediscussão de temas alcançados por preclusão neste feito. Cumpra-se. Intime-se a perita, via sistema. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE AZEVEDO DA SILVEIRA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000446-83.2020.5.10.0006 RECLAMANTE: ALEXANDRE AZEVEDO DA SILVEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eea0ee0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 09 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. 1. Defiro o requerimento do exequente no ID 1f66174. 2. Uma vez que já adimplida corretamente a obrigação de fazer patronal, assino à senhora perita o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis a requerimento justificado, para complementação dos cálculos até o advento de tal obrigação (compensando-se os valores pagos), como requerido. 3. Ultimada a complementação dos cálculos (item 2), abra-se vista às partes por 8 (oito) dias, observando-se a preclusão para rediscussão de temas alcançados por preclusão neste feito. Cumpra-se. Intime-se a perita, via sistema. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000439-09.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: ELTON DA SILVA GONTIJO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 860a135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ÉLTON DA SILVA GONTIJO e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para prestar esclarecimentos, sem conferir-lhes efeito modificativo, a fim de determinar que a apuração da média para inclusão da CTVA no adicional de incorporação deverá observar o critério da "média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos", conforme item 3.6.1 do RH 151, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000418-58.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: FERNANDA ORSI TEIXEIRA MENEGHIN RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d849130 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão para a Exma. Juiza do Trabalho feita por ALTIVO DE OLIVEIRA NETO, em 10 de julho de 2025.  DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ (LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO) Vistos. Determino ao gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que efetue as movimentações abaixo, utilizando para tal o saldo total existente na conta judicial 3920/042/22950810-9 (R$ 352.347,18), mais atualizações, observando os VALORES que seguem.  Líquido do Exequente......…………......: R$ 213.233,88 OBSERVAÇÕES: 1) Os  valores do crédito líquido do reclamante FERNANDA ORSI TEIXEIRA MENEGHIN, CPF: 725.222.241-15, deverão ser transferidos para conta bancária em nome do escritório YAMAKAWA –ADV. E CONS. ASSOC. S/C, CPF/CNPJ 05.930.476/0001-45, perante a CEF, Agência 3920, Operação 003, Conta Corrente 003.55-2; 2) Saldo Remanescente - depositar em nova conta judicial à disposição deste Juízo. O banco deverá identificar as transferências com o n° do respectivo processo. As movimentações bancárias acima deverão ser comprovadas no prazo de 10 dias e enviadas para o e-mail da vara: svt12.brasilia@trt10.jus.br. Dou FORÇA DE ALVARÁ ao presente ato, para que seja enviado, diretamente pela Vara, para os bancos acima, pelos e-mails agencia3920df02@caixa.gov.br, a fim da efetivação do seu cumprimento. Prossigo. Foi protocolada Impugnação à Decisão de Liquidação dos Cálculos. Intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 dias, apresentar Contrarrazões. Após, à manifestação do Perito. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ORSI TEIXEIRA MENEGHIN
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000418-58.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: FERNANDA ORSI TEIXEIRA MENEGHIN RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d849130 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão para a Exma. Juiza do Trabalho feita por ALTIVO DE OLIVEIRA NETO, em 10 de julho de 2025.  DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ (LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO) Vistos. Determino ao gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que efetue as movimentações abaixo, utilizando para tal o saldo total existente na conta judicial 3920/042/22950810-9 (R$ 352.347,18), mais atualizações, observando os VALORES que seguem.  Líquido do Exequente......…………......: R$ 213.233,88 OBSERVAÇÕES: 1) Os  valores do crédito líquido do reclamante FERNANDA ORSI TEIXEIRA MENEGHIN, CPF: 725.222.241-15, deverão ser transferidos para conta bancária em nome do escritório YAMAKAWA –ADV. E CONS. ASSOC. S/C, CPF/CNPJ 05.930.476/0001-45, perante a CEF, Agência 3920, Operação 003, Conta Corrente 003.55-2; 2) Saldo Remanescente - depositar em nova conta judicial à disposição deste Juízo. O banco deverá identificar as transferências com o n° do respectivo processo. As movimentações bancárias acima deverão ser comprovadas no prazo de 10 dias e enviadas para o e-mail da vara: svt12.brasilia@trt10.jus.br. Dou FORÇA DE ALVARÁ ao presente ato, para que seja enviado, diretamente pela Vara, para os bancos acima, pelos e-mails agencia3920df02@caixa.gov.br, a fim da efetivação do seu cumprimento. Prossigo. Foi protocolada Impugnação à Decisão de Liquidação dos Cálculos. Intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 dias, apresentar Contrarrazões. Após, à manifestação do Perito. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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