Arismeu Pimentel De Medeiros Junior

Arismeu Pimentel De Medeiros Junior

Número da OAB: OAB/DF 043896

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arismeu Pimentel De Medeiros Junior possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJGO, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJGO, TJMG, TJDFT, TRT10
Nome: ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0005463-23.2015.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: J. V. B. D. M., V. B. D. M. EXECUTADO: L. O. D. M. S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas. No curso do procedimento, a parte exequente foi intimada para que fornecesse à Defensoria Pública, a quem foi confiada a defesa dos seus interesses no feito, os meios necessários ao impulso do procedimento. Sem embargo, eles se mantiveram inertes. Com vista, o Ministério Público oficiou pela extinção do feito. É o relatório. DECIDO. A seguir, a fundamentação da sentença. Como se vê, a parte exequente abandonou o feito, sem se ocupar de cumprir os ônus processuais ao seu cargo. ANTE O EXPOSTO: 1) Assim, à vista do desinteresse da parte exequente, revelado pela inércia em praticar os atos que lhe incumbiam, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2) Sem custas e honorários, em razão da gratuidade. 3) Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 4
  3. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 20ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2025 EXEQÜENTE: CONCEIÇÃO SILVA DE CARVALHO ; EXECUTADO: FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Fica a parte executada ciente e intimada que foi creditado em conta corrente indicada nos autos, o alvará judicial. Ciente que, após o prazo de 5 dias, os autos retornarão ao arquivo de feitos. ** AVERBADO ** Adv - ROSILENE OLIVEIRA MACHADO, RONALDO NAKAMURA, KELLI WANESSA FARIA DE SOUZA, ROMEU ALVARENGA CARVALHO SILVA, ILDEU BAPTISTA DE LIMA, HUMBERTO GOMES MACEDO, HENRIQUE VASCONCELOS CAETANO, MARCIO JOAQUIM DOS SANTOS, ARI DE ALMEIDA FILHO, GUILHERME RIBEIRO MARTINS, CRISTIANE CARVALHO ANDRADE ARAUJO.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 APELAÇÃO CÍVEL N. 5600011-33.2024.8.09.0031 COMARCA: CAVALCANTE APELANTE: CLEBERSON JOAQUIM DO CARMO APELADO: JOÃO DE DEUS MOREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍ- VEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLU- ÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. PROVIDÊNCIA ANTERI- ORMENTE DETERMINADA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMEN- TO DO RÉU. ERROR IN PROCEDENDO. SÚMU- ÇA 240/STJ. SÚMULA 30/TJGO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSA- DA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CLEBERSON JOAQUIM DO CARMO (mov. 28) contra sentença (mov. 23) proferida pela 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 Juíza de Direito em substituição na Vara Cível da Comarca de Cavalcante, Dra. ISABELA REBOUÇAS MAIA, nos autos da “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO IMEDIATA DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada pelo apelante em desfavor de JOÃO DE DEUS MOREIRA DOS SANTOS. Por oportuno, transcreve-se trecho da sentença fustigada: Prefacialmente, importante ressaltar o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem apreciação do mérito, quando a parte au- tora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia. Ademais, o §1º do dispositivo supra, estabelece a neces- sidade de intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta. No caso em apreço foi realizada a intimação por meio do(a) procurador(a) e pessoalmente, dada a inércia da parte autora, deve ser presumida válida a comunicação para fins da caracterização do abandono. Desta feita, DECRETO o abandono. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem reso- lução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorá- 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 rios advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o zelo profissional do causídico e o tempo de tramitação da demanda, sopesa- dos com o nível de complexidade da ação, que recebeu julgamento antecipado, o que faço na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos valores a serem suportados pela parte embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega equívoco na ex- tinção do processo por abandono, pois “foi tempestivamente cumprida a única diligência determinada (comprovação da hipossuficiência financeira), inclusive com o posterior deferi- mento da justiça gratuita”. Narra que “a petição inicial foi validamente recebida e a parte requerida estava regularmente intimada para manifestação quanto à liminar”. Sustenta a nulidade da sentença por estar fundada em pre- missa fática equivocada, violando assim os princípios do con- traditório, ampla defesa e devido processo legal. Defende não haver qualquer inércia atribuível à parte autora, ora apelante. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de origem a partir do último ato vá- lido. Preparo dispensado por ser beneficiário da gratuidade da jus- tiça (mov. 15 e 23). Contrarrazões apresentadas na mov. 34, por meio das quais o apelado requer o desprovimento do apelo, considerando a realização de intimação do advogado e do apelante, pesso- almente, para dar andamento ao feito. É o relatório. Decido. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO A decisão unipessoal do relator afigura-se devida diante da existência de súmulas do Superior Tribunal de Justiça – STJ – e do próprio Tribunal – TJGO, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “c”, e inciso V, alínea “c”: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tri- bunal de Justiça ou do próprio tribunal; 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for con- trária a: [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tri- bunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso, os parâmetros para análise do acerto ou desacerto da extinção do processo por abandono da causa encontram- se definidos na Súmula 240/STJ e na Súmula 30/TJGO. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legi- timidade, tempestividade e preparo (dispensado por ser beneficiário da gratuidade da justiça), conheço da apelação cível interposta. 3. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em definir o acerto ou de- sacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolu- ção do mérito pelo abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 O equívoco da sentença é evidente. Da leitura do caderno processual, observa-se que foi de- terminada a intimação do autor para complementar docu- mentos destinados a amparar seu pedido de concessão de gratuidade da justiça (mov. 05). Essa intimação foi feita por Diário da Justiça (mov. 06) e o prazo de 15 (quinze) dias transcorreu em branco. Diante disso, o Juízo de origem determinou a intimação pessoal da parte autora para a mesma finalidade: juntar documentos “para subsidiar a apreciação da assistência ju- diciária” (mov. 08). Assim, o autor foi pessoalmente intimado, segundo a certi- dão lavrada por oficial de justiça e juntada na mov. 11. Em resposta, o autor manifestou-se na mov. 12, promo- vendo a juntada de documentos. Após o cumprimento da determinação, foi proferida a deci- são de mov. 15, que concedeu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a intimação do réu para se manifestar 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 sobre o pedido de concessão de tutela provisória antes que ele fosse decidido. Na sequência, o réu foi intimado (mov. 18) e manifestou-se (mov. 19). O autor, por sua vez, compareceu ao cartório e recebeu “a decisão, o Código de Acesso e a manifestação da parte re- querida”, conforme certidão de mov. 22. Depois, houve a prolação da sentença agora questionada, que reconheceu o abandono da causa e extinguiu o feito. Pois bem. Não se vislumbra negligência do autor capaz de acarretar a extinção do processo por abandono da causa, prevista no inciso III, do art. 485, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe in- cumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trin- ta) dias. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 Na verdade, a sentença foi proferida de forma inesperada, limitando-se à indicação de dispositivos legais, sem explicar sua relação com a causa, como se vê pela falta de especifi- cação sobre qual era a providência necessária para o an- damento regular do feito que não foi cumprida pelo autor. A partir do exame dos autos, verifica-se que não há ato ou diligência pendente para o autor. As intimações prévias a ele destinadas, por advogado e pessoalmente, tinham a finalidade de compeli-lo a juntar documentos para análise da gratuidade da justiça, o que foi atendido na mov. 12. A demonstração cabal do atendimen- to dessa determinação é a decisão proferida na mov. 15, que tratou da questão da gratuidade da justiça. Dessa feita, o reconhecimento de abandono encontra-se dissociado da realidade vista nos autos. O processo encontrava-se, quando extinto, em situação de expectativa gerada pela decisão interlocutória anterior (item 3.1 da mov. 15 e mov. 21), isto é, aguardava-se a apreciação do pedido de tutela provisória, haja vista a ma- nifestação do réu (mov. 19), conforme determinado. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 Esperava-se, portanto, providência a ser realizada pelo Juí- zo, não pela parte autora. Nessas circunstâncias, não estão presentes nenhum dos re- quisitos necessários para o reconhecimento do abandono da causa, notadamente a inércia do autor na realização de atos e diligências necessários e o requerimento do réu, já integrado à lide, conforme disposto na Súmula 240/STJ e na Súmula 30/TJGO: SÚMULA N. 240 A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. SÚMULA Nº 30 - Extinção do processo por aban- dono - necessária a prévia intimação do advogado e da parte. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessá- ria a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para im- pulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 10 Assim, diante da ocorrência de error in procedendo, faz-se mister declarar a nulidade da sentença para que o feito possa ter o regular processamento. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese sobre a majoração de honorários em grau recursal (Tema 1.059/STJ): A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Nessa senda, ante o provimento do apelo, com cassação da sentença, não há se falar em majoração dos honorários re- cursais. 5. DISPOSITIVO 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 11 Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, na Súmula 240/STJ e Súmula 30/TJGO, co- nheço da apelação cível e dou-lhe provimento para cas- sar a sentença proferida e, por conseguinte, remeter o feito ao Juízo de origem para regular processamento. Ante o provimento do apelo e a cassação da sentença, inca- bível a majoração de honorários, conforme Tema 1.059/STJ. Advirto que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC. Certificado oportunamente o trânsito em julgado, retornem os autos à instância de origem com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpram-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 12 Relator (2)
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000224-49.2015.5.10.0020 RECLAMANTE: MARIA BETANIA CUTRIM BELFORT RECLAMADO: HORTENCIA MARIA DOS SANTOS - ME, HORTENCIA MARIA DOS SANTOS, 44.513.003 HORTENCIA MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f873211 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. A exequente requer seja realizada pesquisa em desfavor da parte executada com a ferramenta CCS.  2. Diante da situação da execução, defiro o requerimento.  3. Realize-se pesquisa em face da(s) executada(s) no CCS. 4. A exequente será intimada para manifestar-se acerca do resultado da pesquisa.  BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BETANIA CUTRIM BELFORT
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