Isaac David Ramos Da Silva

Isaac David Ramos Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 043913

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isaac David Ramos Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2021, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJDFT, TRT10
Nome: ISAAC DAVID RAMOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) ARROLAMENTO COMUM (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720609-95.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: NATALY MENEZES DE SOARES EXECUTADO: LUANA DA SILVA COSTA, ALESSANDRO BRAGLIA CERTIDÃO De ordem e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar os dados bancários para fins de expedição do alvará de transferência, em atendimento à decisão de ID. 237683342. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 02/07/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000228-95.2019.5.10.0101 RECLAMANTE: WALDSON FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, JULIO FERREIRA DA SILVA, JOYCE QUEIROZ ARAUJO, MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 140af28 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 23 de maio de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. A parte Autora requer a penhora da aposentadoria do Executado. Verifico que o benefício previdenciário recebido pela parte Executada corresponde ao valor de 1 (um) salário mínimo nacional, quantia que, à luz do ordenamento jurídico pátrio e da jurisprudência consolidada, reveste-se de impenhorabilidade. Esta posição reside na proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e na garantia do mínimo existencial, assegurando ao devedor meios para sua subsistência e de seu núcleo familiar. O benefício previdenciário no valor de um salário mínimo é, por presunção legal e fática, destinado integralmente ao suprimento das necessidades básicas da parte Devedora. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST tem se posicionado no sentido da impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria em valores modestos, mesmo para satisfação de créditos trabalhistas, sob pena de comprometimento da subsistência do devedor. Segue exemplos recentes abaixo: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO POR EX-SÓCIA. VALOR EQUIVALENTE A R$ 1.212,00 - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO ANO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional indeferiu a penhora sobre o auxílio-doença percebido por ex-sócia da empresa Executada, no valor de R$ 1.212,00, ao fundamento de que, conquanto seja autorizada a penhora de percentual de verba alimentícia, para fins de satisfação de crédito trabalhista, a medida pretendida pela Exequente, no caso, " além de inócua para fins de satisfação do crédito, fere o princípio da dignidade da pessoa humana " e, também, os postulados da proporcionalidade e da dignidade. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem decidido pela impenhorabilidade dos salários, pensões ou proventos de aposentadoria para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, quando a autorização de penhora reduza a renda do executado a patamar inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, uma vez que a renda auferida pela Executada correspondia ao salário mínimo vigente no ano de 2022, de sorte que qualquer percentual arbitrado já comprometeria sua subsistência, deve ser mantida a decisão regional em que indeferida a penhora. Julgados da SbDI-II/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001481-83.2010.5.02.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024. Disponível em: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nosso autos que o " executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...) ", inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de R$ 1.100,00 - valor equivalente ao salário-mínimo estabelecido à época . 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000020-28.2010.5.03.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022. Disponível em: Ante o exposto, e considerando a manifesta natureza alimentar e o valor do benefício percebido pela parte Executada, indefiro qualquer tipo de penhora sobre o benefício. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALDSON FERREIRA DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000228-95.2019.5.10.0101 RECLAMANTE: WALDSON FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, JULIO FERREIRA DA SILVA, JOYCE QUEIROZ ARAUJO, MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a866715 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora TÉRCIA BAPTISTA LIRA DE MEDEIROS, em 21 de maio de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. O executado Júlio Ferreira da Silva peticiona nos autos requerendo o desbloqueio Sisbajud do valor de sua aposentadoria (R$ 1.518,00). Nada a deferir. Nestes autos, a última pesquisa Sisbajud, realizada na modalidade teimosinha, não logrou êxito em penhorar qualquer quantia em contas do réu. No mais, o executado ainda argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige demonstração clara de abuso, fraude ou confusão patrimonial, o que não se verifica no presente caso. Sem razão. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi consagrada no judiciário trabalhista, com o intuito de assegurar a responsabilização de sócios, diretores ou administradores naquelas hipóteses em que a sociedade não apresenta patrimônio suficiente para saldar os créditos obreiros. Esse fenômeno legislativo ganhou força com o advento do CDC, Lei n. 8.078/90, que previu, em seu artigo 28, hipóteses de ultrapassagem da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, visando a responsabilização de seus sócios. Também pode ser observado no artigo 50 do CC, porém com requisitos mais rigorosos. MAURO SCHIAVI (in "Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª edição, editora Ltr, E-book, p. 1078) explana que “atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio.” (grifo nosso) Esse entendimento se sedimentou em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que o exequente possui em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Destarte, na Justiça do Trabalho, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é perfeitamente aplicável aos casos de mero inadimplemento do débito trabalhista. Publique-se.   BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - JULIO FERREIRA DA SILVA - JOYCE QUEIROZ ARAUJO - MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000228-95.2019.5.10.0101 RECLAMANTE: WALDSON FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: LG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, JULIO FERREIRA DA SILVA, JOYCE QUEIROZ ARAUJO, MIGUEL RIBEIRO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a866715 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora TÉRCIA BAPTISTA LIRA DE MEDEIROS, em 21 de maio de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. O executado Júlio Ferreira da Silva peticiona nos autos requerendo o desbloqueio Sisbajud do valor de sua aposentadoria (R$ 1.518,00). Nada a deferir. Nestes autos, a última pesquisa Sisbajud, realizada na modalidade teimosinha, não logrou êxito em penhorar qualquer quantia em contas do réu. No mais, o executado ainda argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige demonstração clara de abuso, fraude ou confusão patrimonial, o que não se verifica no presente caso. Sem razão. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi consagrada no judiciário trabalhista, com o intuito de assegurar a responsabilização de sócios, diretores ou administradores naquelas hipóteses em que a sociedade não apresenta patrimônio suficiente para saldar os créditos obreiros. Esse fenômeno legislativo ganhou força com o advento do CDC, Lei n. 8.078/90, que previu, em seu artigo 28, hipóteses de ultrapassagem da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, visando a responsabilização de seus sócios. Também pode ser observado no artigo 50 do CC, porém com requisitos mais rigorosos. MAURO SCHIAVI (in "Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª edição, editora Ltr, E-book, p. 1078) explana que “atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio.” (grifo nosso) Esse entendimento se sedimentou em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que o exequente possui em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Destarte, na Justiça do Trabalho, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é perfeitamente aplicável aos casos de mero inadimplemento do débito trabalhista. Publique-se.   BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALDSON FERREIRA DE SOUZA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0717242-23.2018.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SIVANILDE MARIA DE ARAUJO INVENTARIADO(A): CORALINA MARIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo impugnações à avaliação do imóvel, homologo o laudo de ID 233144882. Tendo em vista o valor atribuído ao bem na referida avaliação, fica a inventariante intimada a apresentar novo plano de adjudicação da herança deixada pela inventariada, com as devidas correções, no prazo de 15 dias. Apresentado o plano, intimem-se os terceiros interessados para manifestação pelo prazo de 05 dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001325-55.2018.5.10.0105 RECLAMANTE: MARILIA GABRIELA DINIZ RECLAMADO: S. M. RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME, SUZANA CRISTINA SILVA FURTADO, SIDNEY LUIZ MORAIS MORETTI, SUZANA CRISTINA SILVA FURTADO Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt05.taguatinga@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO  - SENTENÇA O(A) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o  SUZANA CRISTINA SILVA FURTADO e SIDNEY LUIZ MORAIS MORETTI para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA Id. a3510c5 proferido(a) nos autos.   O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. RICARDO BATISTA MACHADO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA CRISTINA SILVA FURTADO
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do processo: 0717242-23.2018.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SIVANILDE MARIA DE ARAUJO INVENTARIADO(A): CORALINA MARIANA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica(m) a(s) parte(s) intimado(a)(s) a se manifestar sobre a AVALIAÇÃO retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 15:20:06.
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