Carlos Augusto Rodrigues Xavier
Carlos Augusto Rodrigues Xavier
Número da OAB:
OAB/DF 043949
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJGO, TJCE, TJDFT
Nome:
CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0704494-37.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. Recanto das Emas -DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Fórum de Ceilândia localizado na QNM 11, Térreo, Sala 124, Ceilândia Sul/DF - CEP: 72215-110 Email: 1tribjuri.cei@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-9318 Horário de funcionamento: dias úteis das 12 às 19 horas Número do processo: 0716408-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FRANCIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO DECISÃO Trata-se de ação penal na qual FRANCIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO foi condenado nas penas do art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal (homicídio privilegiado e qualificado pela dificuldade de defesa da vítima) a 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado (Ids. 219150789 e 219174676). Houve o trânsito em julgado para o Ministério Público (Id. 219174676). Interposta apelação pela Defesa do acusado, foi dado parcial provimento para reconhecer, de ofício, a atenuante da menoridade relativa e redimensionar a pena de Franciel Oliveira do Nascimento para 8 (oito) anos de reclusão (Id. 239180111). Houve trânsito em julgado definitivo (Id. 239180121). É o breve resumo. DECIDO. Em consulta ao SIGOC, verifica-se que há um facão vinculada ao feito; contudo, já foi determinado o perdimento do bem, conforme sentença de Id. 219150789. Comunique-se o setor responsável. Expeça-se da carta de guia definitiva. Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88). Realizem-se eventuais as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I. Ultimadas todas as providências e baixas pertinentes, arquivem-se os autos. Confiro a esta decisão força de OFÍCIO. Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOComarca de Alexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 0136305-29.2018.8.09.0003 SENTENÇA(IMPRONÚNCIA) DEIVID DA SILVA GODINHO, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo Ministério Público, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal; e ADRIANO MARTINS DO NASCIMENTO e EURISVARLEM DIAS BEZERRA, denunciados como incursos no art. 339 c/c art. 29 ambos do Código Penal.Acostado à denúncia, veio o Inquérito Policial.A denúncia foi recebida em 09/02/2021.Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação.Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Fernando Pereira da Silva, Diana Gonçalves Moreira da Silva, Antônio Sérgio da Silva Melo, Higo Luiz Mota Reis, Silzane Lúcia Rocha Bicalho, Eduardo Santos da Silva. Por outro lado, as testemunhas Fernando Lucas Ferreira Moreira, em razão de seu falecimento, e Eduardo Ribeiro Peixoto foram dispensadas. Ao final, o acusado foi qualificado e interrogado.O representante ministerial ofereceu memoriais finais, sustentando a inexistência de indícios mínimos que demonstram a autoria do crime imputado ao réu e requereu sua impronúncia de DEIVID DA SILVA GODINHO e a absolvição sumária deADRIANO MARTINS DO NASCIMENTO e EURISVARLEM DIAS BEZERRA. Em idêntica fase procedimental, a defesa dos acusados postularam pela impronúncia.É o breve Relatório. Decido.O feito teve normal tramitação, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, tendo sido preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o procedimento é dividido em duas fases, sendo que na primeira o juiz julgará admissível a acusação feita, e na segunda ocorrerá o julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri popular, órgão competente para apreciar e decidir a questão por atribuição constitucional.Para que o processo seja remetido para julgamento popular, é necessário que esteja provada a materialidade delitiva, bem como a probabilidade de sua autoria.Pois bem. A impronúncia ocorre quando o juiz não se convence acerca da existência da materialidade do fato ou de indícios suficientes da autoria ou da participação do acusado no crime contra a vida, tanto que se admite a propositura de nova denúncia se porventura novas provas surgirem, conforme dispõe o artigo 414 do Código de Processo Penal. Quanto à autoria do fato narrado na denúncia, em que pese as provas produzidas nos autos, não há indícios suficientes para apontar a autoria ou participação do acusado DEIVID DA SILVA GODINHO.Durante a instrução do processo, as provas testemunhais não foram suficientes para imputar ao acusado, a prática do crime.Ao ser interrogado, o réu DEIVID DA SILVA GODINHO, negou a autoria do crime. Narrou que no dia anterior aos fatos, a confusão já estava anunciada, havendo discussão entre as celas, na fata dos fatos, no início do banho de sol, o pessoal da cela 1 em que estava Gabriel se dirigiu à cela 5 a sua. Conseguiu desvencilhar-se e saiu, iniciando uma discussão com Gabriel. Que recebeu um soco de Gabriel e, então, a briga se generalizou. O alvo do desentendimento era o reeducando Fernando Lucas já falecido. Que Fernando Lucas era da cela 1 e foi transferido para a cela 5 a sua em razão de está sendo agredido. Fernando Lucas estava em sua cela havia poucos dias e tentaram defendê-lo, enquanto vários detentos se agrediam. Durante o conflito vários detentos foram agredidos ao mesmo tempo. Então, Fernando Pereira da Silva, conhecido como "Loucura", saiu da cela e soltou a faca no chão e a pegou-a para evitar de ser agredido. Que pediu os agentes para que lhe retirasse de lá. Com a chegada dos policiais, foi convencido a entregar a faca, e saiu do pátio e colocado em uma cela, após foram chegando os feridos e foram levando para o hospital. Não sabe informar se os policiais penais Adriano e Eurisvarlem presenciaram os fatos. Que apanhou de vários presos. Que até a data dos fatos nunca havia visto facas nas celas. Que tudo aconteceu muito rápido. Que na Delegacia foram ouvidos separados. Que acredita que Gabriel foi conduzido pelo hospital porque ele estava ferido e viu uma preocupação da parte deles. Que apenas tomou a faca descartada por Fernando "Loucura" para se defender, a fim de evitar a continuidade das agressões. Que sua roupa não tinha mancha de sangue. Que tinha um bom relacionamento com todos de sua cela. O réu ADRIANO MARTINS DO NASCIMENTO narrou que estava em serviço naquele dia quando ocorreu uma briga generalizada no pátio da Unidade Prisional e foi acionado como reforço. Que visualizou várias vais de fato. Que efetuou um disparo de segurança. No canto da cela 1, viu que Gabriel estava debruçado. Que muitos objetos foram arremessados em direção ao portão onde estava a equipe policial e também ao Deivid e aos demais que estavam sendo agredidos. Com o apoio de dois presos classificados, conseguiram retirar Gabriel do pátio. Com o apoio da Polícia Militar, escoltaram Gabriel ao hospital. Quando os presos foram apresentados na Delegacia de Polícia, em nenhum momento apontou o autor do crime de homicídio. Mesmo porque não presenciou o esfaqueamento. Conduziu Gabriel ao hospital. Chegando no local da discussão viu Deivid próximo a cela 1, Gabriel estava no interior da cela e outros internos da cela 1, que Fernando “Loucura” estava no pátio próximo a cela 1 sendo agredido. Que viu Deivid com a faca na mão. Que entre eles haviam outros internos. Que após ser levado Gabriel par o hospital, chegou uma equipe da Polícia Militar e o policial penal Eurisvalem chegaram com mais presos. Posteriormente, juntamente com o policial Eurisvalem levaram todos na mesma viatura para a Delegacia de Polícia. No trajeto, os presos ficaram em silêncio. Não presenciou nenhum tipo de ameaça.O réu EURISVARLEM DIAS BEZERRA relatou que estava com o colega Adriano na ala do seguro, quando ouviu o barulho da confusão, quando Higo Luiz Mota Reis pediu apoio. Trancaram as grades de contenção e foram ao pátio. Lá, visualizou o tumulto os internos arremessando objetos em direção ao interno Deivid que estava com uma faca nas mãos. Que Adriano deu um disparo de alerta para que cessassem o tumulto. Então, visualizou Gabriel próximo a porta da cela com a mão na barriga e gritando por socorro. Narra que em nenhum momento atribuiu a responsabilidade do crime a Fernando, que apenas apresentaram os quatro na Delegacia de Polícia. Afirmou que no momento em que chegou no pátio Gabriel estava deitado próximo à cela 1 que haviam outros reeducandos. Que Deivid estava próximo à grade de contenção se protegendo dos arremessos, q. Contudo, não sabe dizer onde estava Fernando "Loucura". No deslocamento para o hospital e para a Delegacia de Polícia, os presos não estavam se comunicando. A vítima saiu verbalizando, mas não contou quem lhe deu a facada.O Policial Penal Higo Luiz Mota Reis, contou que estava nas imediações do pátio, quando viu Deivid e Gabriel discutindo, foi em direção aos colegas policiais e, quando voltou, viu Deivid com uma faca. Ficou fora por menos de um minuto. Depois de conversarem e retirarem o acusado Deivid da cela, ele entregou a faca e ficou isolado na Unidade Prisional. Não conversou com outros presos nem presenciou ameaças. Não sabe se ele foi conduzido sozinho para a Delegacia de Polícia.O Policial Penal Antônio Sérgio da Silva Melo disse que escutou o barulho da confusão no pátio. Toda a equipe foi ao local. Adriano e Eurisvalem também presenciaram o conflito. Afirma que viu os reeducandos atirando objetos em Deivid e que ele tinha uma faca nas mãos. Não se recorda de ter visto Fernando "Loucura" ou se Deivid ou a faca estava suja de sangue. Depois dos fatos, nenhum preso comentou sobre a autoria.A Policial Penal Diana Gonçalves Moreira da Silva afirmou que estava no plantão cartorário e monitoramento. Que todos os policiais penais foram acionados para se deslocarem ao pátio, onde ocorria uma briga generalizada. Que acionou a Polícia Militar. Afirma ter presenciado os presos jogando diversos objetos na direção da grade de contenção. Que viu Deivid com uma faca na mão e o ofendido Gabriel caído. Que foi solicitado por diversas vezes para entregar a faca. Ele resistiu, pois temia ser morto pelos presos. Acrescenta não ter visto Fernando "Loucura" no tumulto, pois focou sua atenção em Deivid. Que Adriano e Eurisvalem presenciaram o mesmo conflito, mas não comentaram nada sobre a autoria. Que Deivid entregou a faca, quando percebeu que estava em segurança. Acredita que a faca tenha sido apreendida.A Delegada de Polícia Silzane Lúcia Rocha Bicalho relatou que Adriano e Eurisvalem, quando de seus depoimentos, não identificaram o autor do crime. Não se recordou de nenhum comportamento estranho entre os presos que prestaram depoimento. Assim, como se vê, os indícios da autoria são duvidosos, incertos, frágeis, inconsistentes e superficiais.Para a pronúncia, não basta ser possível a autoria no sentido de poder ser determinada pessoa o autor do crime a autoria deve ser provável, enriquecida a mera possibilidade, com provas convincentes da prática da conduta criminosa imputada ao autor.Vê-se da prova colhida, que não há nos autos indícios suficientes de que tenha o acusado Deivid praticado o fato lhe imputado. Tanto que o Ministério Público pediu pela sua impronúncia. Tal medida visa que, diante da precariedade da prova, possa o acusado ser exposto ao tribunal do júri.Em relação aos crimes descritos no art. 339 c/c art. 29, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 415, inciso I, do Código de Processo Penal, não há qualquer elemento que comprove a materialidade.Ante o exposto, com fundamento no artigo 414, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado DEIVID DA SILVA GODINHO; e ABSOLVO SUMARIAMENTE os réus ADRIANO MARTINS DO NASCIMENTO e EURISVARLEM DIAS BEZERRA nos termos do artigo 415, inciso I, do Código de Processo Penal.Sem custas.Oportunamente, arquivem-se.Intimem-se. Cumpra-se. Alexânia, 12 de junho de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Augusto Rodrigues Xavier (OAB 43949/DF) Processo 0108265-90.2019.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LUCAS NATAN DA SILVA ALMEIDA - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo: Fica o Advogado Carlos Augusto Rodrigues Xavier (OAB 43949/DF) intimado da audiência designada para o dia 22 de julho de 2025, às 15h30, conforme despacho de fls. 229.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704494-37.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. R. L. P., M. L. L. P. REPRESENTANTE LEGAL: M. J. L. C. EXECUTADO: R. P. D. S. CERTIDÃO Nos termos da sentença proferida, fica o executado intimado para proceder à entrega do veículo objeto de acordo, livre e desembaraçado de ônus, e respectivos documentos hábeis à transferência de registro, no prazo de 15 (quinze) dias, após sua soltura. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715621-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ALEX CERQUEIRA NOBREGA, GRACIANA MOTA DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o acordo celebrado entre as partes, ID 236929012. Determino a suspensão do feito até 20/11/2027. Ao fim do prazo, intimem-se as partes a informar se o acordo foi integralmente cumprido, a fim de que o feito seja extinto pela satisfação da obrigação. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 12:43:22. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 08/05/2025 até 15/05/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 08/05/2025 até 15/05/2025). Iniciada no dia 8 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA , LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. A provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702610-78.2021.8.07.0005 0704866-94.2021.8.07.0004 0701370-18.2021.8.07.0017 0710348-20.2021.8.07.0005 0716408-44.2023.8.07.0003 0700054-08.2023.8.07.0014 0706935-20.2022.8.07.0019 0714100-07.2024.8.07.0001 0711255-18.2023.8.07.0007 0700203-23.2022.8.07.0019 0717983-64.2021.8.07.0001 0709656-28.2024.8.07.0001 0752486-43.2023.8.07.0001 0715427-84.2024.8.07.0001 0715402-76.2021.8.07.0001 0715823-26.2022.8.07.0003 0716451-32.2020.8.07.0020 0711770-31.2024.8.07.0003 0701869-45.2024.8.07.0001 0752124-10.2024.8.07.0000 0706197-91.2024.8.07.0009 0735362-18.2021.8.07.0001 0007663-42.2016.8.07.0010 0748272-09.2023.8.07.0001 0710334-43.2024.8.07.0001 0720741-27.2023.8.07.0007 0726279-07.2023.8.07.0001 0715903-07.2024.8.07.0007 0725709-49.2022.8.07.0003 0707465-10.2024.8.07.0001 0706874-09.2024.8.07.0014 0765675-43.2023.8.07.0016 0702387-17.2024.8.07.0007 0707870-10.2024.8.07.0013 0709687-41.2021.8.07.0005 0730259-19.2024.8.07.0003 0722592-79.2024.8.07.0003 0741963-35.2024.8.07.0001 0720522-37.2020.8.07.0001 0700955-28.2022.8.07.0008 0718671-71.2022.8.07.0007 0724143-82.2024.8.07.0007 0725695-03.2024.8.07.0001 0745592-17.2024.8.07.0001 0709966-41.2023.8.07.0010 0716457-39.2024.8.07.0007 0740258-88.2023.8.07.0016 0736214-71.2023.8.07.0001 0708610-29.2023.8.07.0004 0700444-32.2024.8.07.0017 0729381-76.2019.8.07.0001 0704941-81.2022.8.07.0010 0706701-25.2023.8.07.0012 0704328-34.2022.8.07.0019 0750184-41.2023.8.07.0001 0731999-86.2022.8.07.0001 0739997-37.2024.8.07.0001 0713583-84.2024.8.07.0006 0733297-39.2024.8.07.0003 0716528-30.2022.8.07.0001 0727164-84.2024.8.07.0001 0707758-71.2024.8.07.0003 0710330-97.2024.8.07.0003 0735024-39.2024.8.07.0001 0701309-50.2022.8.07.0009 0704731-86.2024.8.07.0001 0730652-29.2024.8.07.0007 0700116-88.2022.8.07.0012 0706188-18.2022.8.07.0004 0705725-81.2024.8.07.0012 0764318-28.2023.8.07.0016 0700053-64.2020.8.07.0002 0700443-08.2023.8.07.0009 0710325-46.2022.8.07.0003 0708088-60.2023.8.07.0017 0700728-26.2022.8.07.0012 0717934-34.2023.8.07.0007 0719219-67.2020.8.07.0007 0707896-31.2021.8.07.0007 0703740-29.2023.8.07.0007 0707603-94.2022.8.07.0017 0711349-27.2023.8.07.0019 0708331-84.2025.8.07.0000 0746395-97.2024.8.07.0001 0745397-37.2021.8.07.0001 0725271-29.2022.8.07.0001 0706793-80.2021.8.07.0009 0754280-20.2024.8.07.0016 0735413-18.2024.8.07.0003 0721544-28.2023.8.07.0001 0033575-60.2010.8.07.0007 0704441-23.2024.8.07.0017 0720053-25.2024.8.07.0009 0708973-57.2025.8.07.0000 0726003-44.2021.8.07.0001 0717536-87.2023.8.07.0007 0738190-79.2024.8.07.0001 0706390-06.2024.8.07.0010 0701891-82.2024.8.07.0008 0707601-48.2022.8.07.0010 0708791-46.2022.8.07.0010 0001498-37.2020.8.07.0010 0701989-58.2024.8.07.0011 0714086-14.2024.8.07.0004 0700097-84.2024.8.07.0021 0704573-11.2023.8.07.0019 0746560-81.2023.8.07.0001 0713160-33.2024.8.07.0004 0002017-12.2020.8.07.0010 0700434-48.2020.8.07.0010 0706461-11.2024.8.07.0009 0727558-91.2024.8.07.0001 0707721-35.2024.8.07.0006 0705782-59.2020.8.07.0006 0706302-77.2024.8.07.0006 0717726-53.2023.8.07.0006 0710385-23.2025.8.07.0000 0701223-72.2024.8.07.0021 0706218-28.2023.8.07.0001 0725325-24.2024.8.07.0001 0001141-57.2020.8.07.0010 0702294-84.2020.8.07.0010 0700230-19.2025.8.07.0013 0700730-77.2023.8.07.0006 0707360-31.2023.8.07.0013 0726668-49.2024.8.07.0003 0702972-81.2024.8.07.0003 0709105-14.2025.8.07.0001 0004181-33.2018.8.07.0005 0708474-19.2020.8.07.0010 0703853-08.2022.8.07.0010 0002067-69.2019.8.07.0011 0711709-48.2025.8.07.0000 0711728-54.2025.8.07.0000 0716030-79.2023.8.07.0006 0709688-89.2022.8.07.0005 0712046-37.2025.8.07.0000 0712063-73.2025.8.07.0000 0712155-51.2025.8.07.0000 0712168-50.2025.8.07.0000 0719132-84.2024.8.07.0003 0712240-37.2025.8.07.0000 0722751-27.2021.8.07.0003 0706378-20.2023.8.07.0012 0712391-03.2025.8.07.0000 0712393-70.2025.8.07.0000 0712504-54.2025.8.07.0000 0712610-16.2025.8.07.0000 0731600-85.2021.8.07.0003 0713077-92.2025.8.07.0000 0713652-03.2025.8.07.0000 0715117-47.2025.8.07.0000 0715215-32.2025.8.07.0000 0715557-43.2025.8.07.0000 0715842-36.2025.8.07.0000 0716295-31.2025.8.07.0000 0716343-87.2025.8.07.0000 0716879-98.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0712339-07.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 15 de maio de 2025, às 14:59:20. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão