Claudia Nanci Soares

Claudia Nanci Soares

Número da OAB: OAB/DF 043959

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT
Nome: CLAUDIA NANCI SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725296-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA LEITE SILVA EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VIANA DA SILVA, COOPENGE ENGENHARIA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas acerca da penhora realizada. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 20:19:13. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da inversão da guarda fática dos menores e o pedido de fixação de alimentos em desfavor da genitora e atendendo aos princípios da economia processual e melhor interesse dos menores, determino:
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Conciliação Cível (NUVIMEC) Número do processo: 0700912-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: MARIA CAROLINA RODRIGUES SIQUEIRA Requerido(a): MARIA CAROLINA RODRIGUES SIQUEIRA Quadra 3 Conjunto 2 Lote 1, Bl B, Ap 401, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-480 Meios de comunicação do(a) CITANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99376-8302 carolsiqueira820@gmail.com O Dr. WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc. DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerida(s) quanto à data designada para a AUDIÊNCIA DE Conciliação - videoconferência (Art. 334 CPC) 10/07/2025 14:00, a realizar-se na modalidade virtual, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, para a qual será necessário que Vossa Senhoria tenha acesso à internet, por meio de celular ou computador. *OBSERVAÇÕES/ INSTRUÇÕES QUE O(A) CITANDO(A)/ INTIMANDO(A) DEVERÁ SEGUIR PARA PARTICIPAÇÃO 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o CEJUSC pelos telefones: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: najpar@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-2226; Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: ccaj3@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: najgua@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: najita@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-2352; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: najpla@tjdft.jus.br, telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: ccaj5@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-2352 . 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551. LINK DO SISTEMA/ AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_14h *Advertências: 1) É exigido o comparecimento pessoal do(a) requerido(a) à audiência virtual, ainda que acompanhado(a) de advogado legalmente constituído. Deixando injustificadamente de comparecer ao ato virtual, serão considerados VERDADEIROS os fatos alegados na petição inicial - Art. 20 da Lei 9.099/95 (O Juízo poderá julgar o feito a sua revelia). Não serão admitidos atrasos; 2) É obrigatória a apresentação de documento de identificação e, no caso de pessoa jurídica, carta de preposição com poderes específicos para transigir e cópia do contrato social da empresa, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia ou desídia; 3) As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados, quando o valor da causa exceder à 20 (vinte) salários mínimos; 4) As eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). 5) Em momento oportuno, as partes deverão apresentar ao juízo todos os documentos com os quais pretendem provar o direito alegado, os quais DEVERÃO SER ANEXADOS AOS AUTOS POR MEIO DE ADVOGADO OU ENVIADOS DIGITALMENTE AO E-MAIL DO NAJ PARANOÁ - Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoá, email: najpar@tjdft.jus.br, tel: 3103-2226 (Whatsapp). Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO. Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2025 18:09:12. O QUE SE CUMPRA. Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF. ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706974-79.2024.8.07.0008 RECORRENTE(S) MAP IDIOMAS LTDA - ME RECORRIDO(S) CAUANE DA SILVA CAMPOS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2012686 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ABANDONO DE CURSO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. MATERIAL DIDÁTICO DISPONIBILIZADO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pela autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, 2. O fato relevante. Em 24/01/2024, a ré celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para o filho, com vigência de 27/01/2024 a 10/02/2026, pelo valor total de R$6.840,00, a ser pago da seguinte forma: 24 parcelas de R$103,00 (material didático); 24 parcelas de R$182,00 (curso); e R$285,00 (taxa de matrícula). Os serviços educacionais foram prestados até julho de 2024 (ID 72202487 - Pág. 2) e, desde então, o aluno não compareceu mais às aulas. Em decorrência, a autora ajuizou ação de cobrança dos valores contratados, descontado o valor do livro relativo ao módulo NG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão: (i) validade da cláusula contratual que estabelece o pagamento integral do contrato, em caso de abandono do curso; e (ii) abusividade da cobrança do material didático. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), de forma que é permitida a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas pelo Poder Judiciário (STJ, REsp 1061530/RS, 2008/0119992-4, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008). 5. Nos termos do artigo 6º, IV e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, assim como a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. E segundo o artigo 51, IV e § 1º, III, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assim presumidas aquelas que se mostram excessivamente onerosas para o consumidor. 6. No caso, ante a evidência de que os serviços educacionais foram usufruídos pelo aluno de janeiro de 2024 a julho de 2024 (6 meses), configura-se legítima a cobrança do valor inadimplido, relativo ao mês de julho de 2024, totalizando R$285,00 (R$182,00, referentes ao curso + R$103,00, referentes ao material didático). 7. No tocante às mensalidades remanescentes, a cláusula 10.ª do contrato denunciado revela-se abusiva ao impor ônus excessivo à consumidora (ID 72202483 – Pág. 2), contrariando o princípio da boa-fé objetiva e caracterizando vantagem desproporcional para a instituição de ensino. Assim, reputa-se cabível a redução equitativa da cláusula penal para limitar a cobrança em 10% (dez por cento) do valor das parcelas remanescentes (R$3.276,00 = 18x R$182,00), equivalente a R$327,60 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), quantia razoável e suficiente para recompor eventuais perdas em decorrência do desfazimento do negócio (CC, art. 413). No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1970766, 0705527-56.2024.8.07.0008, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 17.2.2025; Acórdão 1120397, 0707120-09.2018.8.07.0016, Rel. Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal, j. 28.8.2018. 8. Outrossim, o contrato prevê expressamente o valor, a forma de pagamento e as condições para eventual devolução do material didático (cláusulas 6ª e 9ª, ID 72202483 – Pág. 2), de forma que, comprovada a disponibilização do material didático ao aluno, é lícita a cobrança das respectivas parcelas inadimplidas (18x R$103,00), no montante de R$1.854,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais). No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1962947, 0703419-15.2024.8.07.0021, Rel.ª Giselle Rocha Raposo, Rel.ª Designada Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 3.2.2025. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido para: a) declarar a nulidade da cláusula 10ª do contrato e reduzir equitativamente a cláusula penal ajustada para 10% do montante das parcelas remanescentes; e b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$2.466,60 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde os respectivos vencimentos, e com incidência de juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º). 10. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencido (Lei nº 9.099/1995, art. 55). 11. Súmula de julgamento servindo de acórdão (Lei nº 9.099/1995, art. 46). _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, IV e § 1º, III; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, 2008/0119992-4, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJDFT, Acórdão 1970766, 0705527-56.2024.8.07.0008, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 17.2.2025; Acórdão 1120397, 0707120-09.2018.8.07.0016, Rel. Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal, j. 28.8.2018; Acórdão 1962947, 0703419-15.2024.8.07.0021, Rel.ª Giselle Rocha Raposo, Rel.ª Designada Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 3.2.2025. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708912-84.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: GABRIEL LIMA DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) identificar e qualificar o sócio-gerente; b) informar o valor do curso, quais seriam as parcelas vencidas e a razão de cobrar as parcelas vincendas se o serviço não foi prestado; c) informar até quando o autor frequentou o curso; d) apresentar o documento de ID 241211498 atualizado; e) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700716-87.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: JOCILENE ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Não obstante o encerramento aos 27/06/2025 das ordens judiciais de repetição programada SISBAJUD (ID 240929182), é consabido sobre a probabilidade de novos bloqueios incidentes sobre a conta dos Devedores, haja vista ordens na modalidade "TEIMOSINHA" já enviadas pela integração CNJ/ PJe / SISBAJUD e, por conseguinte, processadas pelas instituições financeiras em momento anterior ao cancelamento em relevo. Desse modo, atento à parte final do ato de ID 240928683, pelo Juízo restou procedida aos 02/07/2025 à nova ordem de desbloqueio em face da Executada no importe de R$ 1700,71 (Caixa Econômica) e R$ 11,98 (NU PAGAMENTOS), tudo conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores de ID 241424543. Posto isso, sem outras providências a serem adotadas, intime-se a Executada por E-CARTA do presente despacho. Após, devolvam-se os autos ao arquivo com baixa. Ato enviado à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702976-16.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AMELIA SEVERO FRANCO EXECUTADO: MARIA ARIANI LIMA DE OLIVEIRA DESPACHO Infrutífera a consulta RENAJUD (ID 241164326), à Contadoria para atualização do débito. Após, dado o lapso temporal decorrido da derradeira pesquisa SISBAJUD, reitere-se a providência na modalidade Teimosinha por 30 dias. Ato enviado ao DJEn. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0705949-22.2024.8.07.0011 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: J. M. D. S. REQUERIDO: F. D. C. C. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de alimentos cumulada com guarda. O Ministério Público apresentou considerações extremamente pertinentes à ID 239067243: "em sua contestação, de 24/01/2025 e no boletim de ocorrência anexo a ela, lavrado em 18/01/2025, o requerido informou que morava em Ceilândia e, por este motivo, os autos foram redistribuídos para esta cidade. Esta é a primeira vez que os autos vêm ao Ministério Público de Ceilândia. É possível verificar que o requerido, em sua manifestação mais recente, juntou contrato de locação datado de ABR/2025, informando que ele reside no bairro Placa da Mercedes, que fica no Núcleo Bandeirante. Esta informação vai ao encontro da intimação feita nos autos a que se refere a medida protetiva cuja decisão está no id. 238875357. Consultando aquele feito, no id. 232529196, foi possível verificar que FRANCISCO e seus filhos não moram mais em Ceilândia ao menos desde abril de 2025. O local, ao que parece, era moradia de sua ex-namorada (na decisão referida foi determinada a realização de estudo de caso pelo NERCRIA, o que pode ajudar na solução das questões postas no presente feito). Considerando, então, que o requerido reside no NÚCLEO BANDEIRANTE com contrato de locação até ABR/2026, o Ministério Público oficia pela devolução dos autos à Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante." No curso da demanda, restou demonstrado que o genitor e os menores voltaram a residir no Núcleo Bandeirante. Com efeito, o art. 147, I do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece a competência do foro do domicílio do menor para ações que envolvam o seu interesse. Sobre o tema: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS E GUARDA DE MENOR. ART. 147, INCISO I, DO ECA. ENUNCIADO Nº 383, DA SÚMULA DO STJ. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREFERÊNCIA PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMÍCILIO DAQUELE QUE POSSUI A GUARDA DO MENOR. 1. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a competência para o processamento e julgamento das causas referentes à infância e juventude é determinada, via de regra, pelo domicílio dos pais ou responsável, a teor do art. 147, inciso I, do ECA, e referida competência é absoluta. Ademais, segundo o Enunciado nº 383, da Súmula do STJ, "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 2. A demanda em que se discute a guarda deve se processar no local do domicílio do detentor da guarda do menor, em observância aos princípios do juiz imediato e do melhor interesse da criança. 3. Declarado competente o juízo suscitado, da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. (Acórdão 1821798, 07385323020238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada)". Assim, acolho o pedido e declino da competência e determino o retorno dos autos a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, com os pertinentes registros na distribuição. Intime-se e cumpra-se. Independente de preclusão. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0774307-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2.º, do CPC. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700716-87.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: JOCILENE ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Ciente da certidão de ID 240207323. Por força do acordo entre as partes homologado ao ID 240106952 e, ainda, a subsistir ordem SISBAJUD em andamento (ID 238245404), pelo Juízo foi procedido o encerramento da aludida "Teimosinha" (ID 238245404), bem como encetados os desbloqueios pertinentes dos valores alcançados pelas ordens judiciais programadas (ID´s 240929184, 240929185 e 240929186). À Assessoria SISBAJUD para averiguação, em momento oportuno, de eventuais outros bloqueios decorrentes da ordem judicial Sisbajud em foco. Ato enviado ao DJe. Intime-se a Executada por E-CARTA. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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