Claudia Nanci Soares
Claudia Nanci Soares
Número da OAB:
OAB/DF 043959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Nanci Soares possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT
Nome:
CLAUDIA NANCI SOARES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
Guarda de Família (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716733-31.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Renove-se a diligência de penhora, avaliação e intimação, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça realizá-la em horários alternativos, considerando a informação prestada pela exequente de que o executado trabalha em horário comercial. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. COBRANÇA INTEGRAL DE PARCELAS VINCENDAS POR ABANDONO DE CURSO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto pela empresa autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.832,15 (quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e quinze centavos). 2. Em breve súmula, a empresa relata que a requerida firmou um contrato de prestação de serviços educacionais, no dia 10/02/24, com vigência até 10/02/26, para seu filho estudar inglês nos módulos K2 e K4, contudo o aluno estudou até setembro/24 e depois não mais compareceu às aulas, abandonando o curso nos termos da cláusula 10ª do contrato, devendo pagar os valores descritos em contrato, descontado o valor do livro K4. Ressalta que houve tentativas de contato com a requerida a respeito do pagamento das parcelas devidas, no entanto, restaram frustradas. Em contestação, a ré relata que o genitor de seu filho parou de arcar com o pagamento, e a Requerida, por motivos financeiros, não conseguiu continuar adimplindo o curso, fazendo com que o seu filho desistisse. Aduz que, em contato com a requerente, esta fez de tudo para dificultar a rescisão do contrato, levando a ré a simplesmente parar de levar o seu filho nas aulas, já que não conseguiu efetuar o cancelamento do contrato. Salienta que o seu filho frequentou as aulas até o mês de setembro de 2024, e durante esse período a mesma sempre cumpriu com suas obrigações e realizou o pagamento de todas as parcelas durante o tempo que teve a prestação do serviço realizada, deixando de adimplir somente os meses de junho/julho/agosto e setembro. 3. Recurso próprio, regular e tempestivo. Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 70763032). Contrarrazões apresentadas de ID nº 70763043. 4. Em suas razões recursais, a empresa recorrente argumenta que foram cobradas da recorrida as seguintes rubricas: (I) as parcelas vencidas, atualizada conforme determina o contrato; (II) as parcelas vincendas, e, (III) e quatro (04) parcelas do livro K2 ainda não quitadas, perfazendo o total de 4.832,15 (quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e quinze centavos), conforme cláusula 10ª do contrato. Assevera que o contrato é claro, preciso e atende as normas do artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que foi previamente e amplamente explicado à requerida no momento da contratação todas as cláusulas do contrato, tanto que concordou e confirmou que não tinha nenhuma dúvida. Pleiteia o reconhecimento da rescisão pelo abandono de curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cláusula contratual que impõe o pagamento integral do contrato em caso de abandono do curso; (ii) analisar a abusividade da cobrança do material didático. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, em razão de a estudante enquadrar-se como consumidora ao adquirir ou utilizar, como destinatária final, o serviço prestado, e da instituição de ensino autora ser fornecedora desses serviços, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem o dever de equilíbrio contratual e proíbe cláusulas abusivas (arts. 6º, III e IV, e 51, IV e § 1º, III, do CDC). 7. A existência de vantagem que se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares, viola o sistema de proteção ao consumidor, em virtude do desequilíbrio contratual imposto. 8. A Cláusula 10ª do Contrato de Prestação de Serviços (ID nº 70763002) dispõe que caso o contratante não compareça às aulas, sem justificativa ou aviso por escrito, por mais de 30 dias, será considerado abandono de curso, com a rescisão do contrato, obrigando-se ao pagamento de todo o período contratado, do valor total do material didático, bem como o vencimento antecipado de toda a dívida. 9. A cláusula que obriga o consumidor a pagar integralmente as parcelas vincendas após o abandono do curso impõe ônus excessivo, contrariando o princípio da boa-fé objetiva e caracterizando vantagem desproporcional para a instituição de ensino. 10. A liberdade de contratar (Art. 421 do CC) em contratos de adesão fica extremamente reduzida (Art. 54 do CDC), de modo que a parte consumidora tem a proteção legal contra as cláusulas abusivas fixadas pelas empresas (Art. 46 e seguintes do CDC), sobretudo nos contratos onerosos, bilaterais e comutativos, o que permite o controle de seu conteúdo. 11. A força vinculante dos contratos não é um princípio absoluto, sobretudo quando demonstrada a existência de cláusulas abusivas no contratado, sendo admitida a intervenção do judiciário para assegurar o equilíbrio da relação contratual. Admite-se a redução da penalidade contratual quando estiver em dissonância com a natureza e a finalidade do negócio. 12. Registre-se que a consumidora, ao receber de maneira expressa informações sobre os valores devidos em caso de abandono do curso, não exime a cláusula de sua natureza abusiva, especialmente por promover o enriquecimento sem causa do fornecedor. 13. Desse modo, considerando o disposto no art. 51, IV, do CDC, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a cláusula 10ª do contrato entre as partes é abusiva, sendo nula de pleno direito. Acresce-se à nulidade da cláusula contratual que a cobrança de material didático em valor excessivo, sem justificativa razoável, também configura prática abusiva, sendo nula a cláusula que impõe tal pagamento. 14. Ressalve-se, por fim, que a recorrida reconhece estar inadimplente com quatro mensalidade, sendo que a nulidade acima declarada não isenta a parte da responsabilidade contratual assumida. IV - DISPOSITIVO 15. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 16. Condenada a recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. 17. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e IV, art. 51, IV e § 1º, III, art. 54 e art. 46; CC, art. 421; LJE nº 9.099/95, arts. 20.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711312-76.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARCOS AURELIO MENDES DA SILVA Interessado: EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCOS AURELIO MENDES DA SILVA EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL PERITO: CARMEM LUCIA CORREA LOPES MACHADO, DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE MASCARENHAS MENDES DA SILVA DECISÃO Considerando que a obrigação foi devidamente cumprida e os autos extintos, determino a liberação das restrições inseridas no sistema RENAJUD sobre os veículos de placas JJU 7574 - DF, CKH 8858 - DF e JPB8818 - DF, conforme documento de ID 131662611. Feito isso, retornem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 18:34:31. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.839,00 (mil, oitocentos e trinta e nove reais), correspondente às parcelas vencidas do contrato, acrescida de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) e atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela. Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0716733-31.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico que o(s) mandado(s) de PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO da(s) parte(s) REQUERIDA(S) retornou(aram) sem o devido cumprimento (ID 236898472). Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) do(a)(s) Oficial(a) de Justiça retro, requerendo o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoIndefiro o pedido de suspensão do processo, haja vista que não incide ao caso a hipótese prevista no art. 313, inc. VI, do Código de Processo Civil. Restituo à requerente, o prazo de 15 dias, para apresentação de alegações finais, período em que o pedido ficou pendente de análise. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706933-15.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: LUANA ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, consoante termos alinhavados aos documentos de ID´s 231905515 (proposta parte Executada) e 234486190 (aceitação da parte Exequente), o que faço com espeque nos arts. 487, III, b, do CPC c/c 57 da Lei 9.099/95 Intime-se a parte exequenta para indicar o número da sua conta bancária para onde deverão ser enviados os pagamentos a serem feitos pela parte devedora. Ante a falta de interesse recursal dos litigantes (artigo 840 c/c 849 ambos do Código Civil e art. 41 da Lei nº 9099/95, aplicado analogamente à espécie), certifique-se de imediato o trânsito em julgado do presente "decisum". Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ato enviado eletronicamente à publicação. Intime-se a parte devedora por E-CARTA ou por outro meio eletrônico de comunicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*