Marcelo Dionisio De Souza
Marcelo Dionisio De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 043963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Dionisio De Souza possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRF6, TRF5, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF6, TRF5, TRT10, TRF3, TRF1, TJPA, TJSP
Nome:
MARCELO DIONISIO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000693-82.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: VALQUIRIA BORGES DAS NEVES RECLAMADO: CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f6f1c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos (Id. cbe739f) apresentada pelo executado, CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO. A presente decisão possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme o art. 893, §1º da CLT e o entendimento da Súmula 214 TST. Eventual irresignação das partes fica resguardada para momento posterior à garantia do Juízo, no prazo previsto no art. 884 da CLT. Sem custas. Concedo o prazo de dez dias à parte autora para que reapresente as planilhas de liquidação retificadas. A inércia poderá acarretar a nomeação de perito contábil, não se olvidando o Juízo de sopesar a cooperação e boa-fé processual em eventual rateio das expensas. Intimem-se as partes. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 0007040-56.2015.4.03.6315 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0834612-70.2019.8.14.0301 AUTOR: MIZAEL MONTEIRO LIMA REU: MAURO KREUZ SENTENÇA RELATÓRIO O(S) AUTOR(ES), via advogado, ajuizou A AÇÃO ORDINÁRIA contra O(S) RÉU(S), todos qualificados nos autos, pelos fundamentos de fato e Direito e com os pedidos constantes na inicial. Inicial, fl. / id do sistema Citação, fl. / id do sistema . Fase da contestação, fl. / id do sistema. FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentos de fato e de Direito. A análise individualizada e concreta dos diversos elementos de prova e convicção, no caso concreto, leva, de forma natural, porém segura e induvidosa, a concluir que, ao menos para o que se requer nesta fase nesta os referidos elementos provém suporte sólido. Os documentos e elementos juntados são insuficientes para provar obrigação válida, não prescrita e vigente. Pelos elementos colhidos, não há como ter certeza; certeza, coa qual, possível e imperioso verificar e, ao depois, decretar a procedência do pedido. Por palavras outras, verifico que não procedem a argumentação fática, bem assim, como a jurídica do autor. Este deve alegar e provar o dever do réu. Não se desincumbiu adequadamente, do referido ônus. Por outra parte, verifico que o demandado se desincumbiu a contento de provar fato, impeditivo, modificativo, extintivo, isto é, obstativo do Direito do autor. Na contestação, o réu, refuta a argumentação do autor. O réu carreia provas robustas e de diversos tipo, naipe e quilate. O autor, por seu turno, ;não se desincumbe do ônus de provar os fatos e o direito que alega DISPOSITIVO Posto isto, Declaro inexistir, na terminologia de Giuseppe Chiovenda, o direito concreto alegado pelo autor, sendo, destarte, infundada a demanda, e, por isso, no concreto conceito de Piero Calamandrei e Francesco Carnelutti, inexistente a ação. Com adarga no escorço fático autuado, com broquel, demais na CF, CC, CPC, arts. 485, 487 e dispositivos condizentes, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Custas pelo autor. Arquivar e dar baixa. P.R.I.C. Local, data e assinatura constantes do sistema. JZ Belém /PA, 7 de julho de 2025. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** CORREIO BRASILIENSE Documento de Comprovação 19062711282756400000010898930 DIARIO ON LINE Documento de Comprovação 19062711282778800000010898931 O DIA Documento de Comprovação 19062711282836500000010898936 mídia CFA Documento de Comprovação 19062711282886900000010898937 RG MIZAEL Documento de Identificação 19062711282902600000010898938 SOLICITAÇÃO DE NOTA CNB Documento de Comprovação 19062711282927300000010898941 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MIZAEL Documento de Comprovação 19062711282952900000010898943 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 19062711282987800000010898947 TERMO DE POSSE Documento de Comprovação 19062711283013700000010898959 Despacho Despacho 19062712535539400000010902799 Citação Citação 19062809361440100000010917186 Identificação de AR Identificação de AR 19080614161322100000011542051 AR CITAÇÃO - MAURO KREUZ - LEITURA 11.07.2019 Identificação de AR 19080614161340100000011542054 Termo de Audiência Termo de Audiência 19110112590592900000013121814 09 10 MIZAEL X MAURO Termo de Audiência 19110112590599800000013121815 Habilitação em processo Petição 20021722263375700000014911381 Decisão Decisão 20021813173325700000014930467 Termo de Audiência Termo de Audiência 20021813294581700000014933421 Termo - Mizael M.L x Mauro K - Conclusos Termo de Audiência 20021813294587000000014933423 Petição Petição 20021815245386600000014938441 procuração Mauro Kreuz Instrumento de Procuração 20021815245395300000014938442 Decisão Decisão 20021813173325700000014930467 Certidão Certidão 20021912122597200000014963063 Certidão CONCLUSÃO Certidão 20101611130641900000019285851 Decisão Decisão 21083022592240300000030906154 Decisão Decisão 21083022592240300000030906154 Petição Petição 21092817085639600000033971190 Petição 28.09.21 Petição 21092817085645400000033971191 Declaração de Imposto Mizael Documento de Comprovação 21092817085658100000033971193 impugnação ao ID 36165973 Petição 21120210270364900000041392764 impugnação Petição 21120210270523900000041392770 Petição Petição 21120718291902800000041976550 MANIFESTAÇÃO Petição 21120718291917500000041976551 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 21120718291960700000041976552 Certidão Certidão 22020809434900000000047202700 Decisão Decisão 22031013550889700000050672562 Decisão Decisão 22031013550889700000050672562 Petição Petição 22032217070826800000052270212 PETIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO Petição 22032217070845800000052270215 COMPROVANTE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO Documento de Comprovação 22032217070888600000052270224 AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 22032217070929700000052270225 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22032217070980900000052270226 EXTRATO BANCÁRIO FEVEREIRO Documento de Comprovação 22032217071015000000052271579 EXTRATO BANCÁRIO MARÇO Documento de Comprovação 22032217071045900000052271581 CTPS Documento de Comprovação 22032217071078700000052271582 CTPS 01 Documento de Comprovação 22032217071174300000052271583 CTPS 2 Documento de Comprovação 22032217071267100000052271588 DECISÃO Documento de Comprovação 22032217071356100000052271585 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22032217071388500000052271587 Certidão Certidão 22121509060054500000079595870 Certidão Certidão 23041115483504200000085944141 Certidão Certidão 23080210021102700000092478967 Decisão Decisão 23112811535287100000098872789 Petição Petição 23122615463299000000100165548 Petição Petição 24020511000918800000046962769 acórdão agravo 0803525-24.2022.8.14.0000 certidão trânsito em julgado Documento de Comprovação 24020511000941500000101852915 Sentença Sentença 24031212380951400000103932717 embargos de declaração Petição 24031214234322700000104203755 Apelação Apelação 24040512280166900000105716341 Certidão Certidão 24061012055981800000109868743 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061012065239800000109868747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061012115425300000109868761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061012115425300000109868761 Contrarrazões Contrarrazões 24061213540023600000110064041 Certidão Certidão 24080713220154100000114777913 Requerida apresentou Embargos declaratórios; Autor interpôs Apelação Certidão 24080721094693200000114828190
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de julho de 2025, sexta-feira, às 23h59min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0000531-21.2010.4.01.3800/MG (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE: INTELICOM LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG083096) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS - CRA/MG PROCURADOR(A): MARCELO DIONISIO DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004904-02.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Bellini Residencial Alphaville - Marcos Dionisio de Souza - A procuração de folhas 122 está despida de autenticidade. Assim, nos termos do Parecer da E. Corregedoria Geral de Justiça nº 229/2024 (DJE de 02/08/2024), providencie(m) o(s) outorgante(s) a juntada de nova procuração a qual deverá vir acompanhada do correspondente relatório de conformidade/validade de assinatura. Caso se trate de assinatura digital gov.br, no link contido na assinatura (https://validar.iti.gov.br) a parte ou advogado deve fazer o upload do arquivo PDF, verificando-se assim a autenticidade e integridade da assinatura e do documento. É este relatório de conformidade (completo) que deve ser gerado e juntado aos autos. Manual em https://validar.iti.gov.br/Docs/cartilha-de-uso.Pdf - ADV: VINICIUS RODRIGUEZ MORAES (OAB 477143/SP), MARCELO DIONISIO DE SOUZA (OAB 43963/DF)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005996-83.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAUTO ENDERSON NASCIMENTO DA SILVA - PA012974 SENTENÇA I Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Conselho Federal de Administração (CFA) em face do Conselho Regional de Administração do Pará (CRA-PA), ambos autarquias federais instituídas pela Lei nº 4.769/1965. O autor alega inadimplemento por parte do réu quanto ao repasse legal de 20% da renda bruta, conforme previsto no art. 10 da referida norma, totalizando o valor de R$ 824.577,77 à época da propositura da ação. O réu apresentou contestação com reconvenção, sustentando que os critérios de cálculo adotados pelo CFA extrapolam o permitido legalmente, ao incluir receitas como multas, juros, taxas, atualização monetária e valores inscritos em dívida ativa. Requereu a declaração judicial dos critérios corretos para cálculo da cota-parte e apresentou planilhas com valores considerados devidos, defendendo ainda a legalidade de repasses parciais realizados (ID 5603173). As partes requereram a suspensão do processo, inicialmente por seis meses, para tentativa de acordo. Posteriormente, firmaram termo de parcelamento de dívida no valor total de R$ 1.329.761,06, com pagamento inicial de R$ 100.000,00 e o saldo parcelado em 48 vezes de R$ 25.620,02, com vencimento a partir de 20 de março de 2021. Requereu-se a suspensão do processo até 20 de março de 2023, prazo que foi retificado para 20 de março de 2025 (ID 580406853 e ID 962121191). O CRA-PA informou estar adimplente com o parcelamento. Em seguida, o CFA apresentou certidão negativa de débito atestando o cumprimento integral da obrigação (ID 2186891077). É o breve relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, visto que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é caso dos autos. Da perda do objeto A presente demanda foi ajuizada pelo Conselho Federal de Administração (CFA) contra o Conselho Regional de Administração do Pará (CRA-PA), visando à cobrança de valores referentes à cota-parte prevista no art. 10, alínea “a”, da Lei nº 4.769/1965, relativos aos exercícios de 2016, 2017 e 2018. O autor alegou inadimplemento dos repasses devidos pelo réu, com base na legislação que rege o Sistema CFA/CRAs, postulando o pagamento do valor de R$ 824.577,77, acrescido de parcelas vincendas, além de encargos legais. Por sua vez, o réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Embora reconhecesse a existência da obrigação legal de repasse, impugnou a base de cálculo adotada pelo CFA, sustentando que o percentual de 20% incidiria apenas sobre as anuidades arrecadadas, e não sobre receitas acessórias, tais como multas, juros, atualizações monetárias e valores inscritos em dívida ativa. Requereu, ainda, em sede reconvencional, a declaração judicial sobre os critérios corretos de apuração da cota-parte. As partes manifestaram interesse na autocomposição, resultando na suspensão consensual do processo com fundamento no art. 313, II, do Código de Processo Civil. No curso da suspensão, as partes celebraram Termo de Parcelamento de Dívida, com valor consolidado de R$ 1.329.761,06, dividido em 48 parcelas mensais, com pagamento inicial de R$ 100.000,00 e o restante parcelado a partir de março de 2021. Com o fim do período de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestar. O CRA-PA informou estar adimplente com as obrigações pactuadas. Em seguida, o CFA protocolou petição requerendo a extinção do processo, instruída com certidão oficial de quitação integral do parcelamento (Certidão nº 1/2025/CFA), emitida em 13 de maio de 2025, atestando o cumprimento total das obrigações discutidas judicialmente. Comprovado o adimplemento integral da obrigação objeto da presente lide, não subsiste mais a necessidade da atuação jurisdicional. O processo, portanto, encontra-se esvaziado de seu objeto, uma vez que a tutela jurisdicional postulada já não se mostra necessária, por ausência superveniente de interesse processual. Consoante o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando reconhecida a impossibilidade jurídica superveniente da prestação jurisdicional útil. No caso em exame, o adimplemento voluntário e integral da obrigação, por meio de composição extrajudicial eficaz, esvaziou a controvérsia inicialmente submetida ao Poder Judiciário, de modo que a jurisdição perdeu sua utilidade. Com a perda do objeto, torna-se igualmente prejudicada a análise da reconvenção, que se voltava contra os critérios de cálculo utilizados pelo CFA. Diante da extinção consensual e do cumprimento integral do acordo, inexiste interesse jurídico em dirimir tal controvérsia em abstrato. III Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, diante do cumprimento integral da obrigação extrajudicialmente reconhecida pelas partes. Custas pagas. Deixo de condenar em honorários de sucumbência diante do acordo firmado entre as partes. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação4ª Vara Federal SE 0001727-23.2023.4.05.8500 AUTOR: NADJA SOUZA AGUIAR VASCONCELOS x REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SERGIPE, CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO DESPACHO 1. Tendo em vista que os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização, não se submetem ao regime de precatórios, o feito deve observar o procedimento comum para execução/cumprimento de sentença contra devedor particular solvente. 2. Promovido o cumprimento em termos hábeis, intime-se o devedor de acordo com o art. 513 e parágrafos (com especial atenção para os §§ 2º, 3º e 4º), para em 15 (quinze) dias para pagar o débito acrescido de custas, se houver. Deverá ficar de logo advertido o devedor de que caso não efetue o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3. De logo também fica ciente o devedor que, findo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, poderão ser utilizados de imediato sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, restando expressamente advertido, portanto, a acompanhar o registro e documentação de tais medidas nos próprios autos, para todos os fins previstos em lei, dispensadas novas intimações nessa particular hipótese. 3.1. Considerando-se a natureza do crédito e seu valor, será priorizado o bloqueio eletrônico de ativos financeiros na ausência de pagamento voluntário pela parte devedora, mediante utilização de sistema próprio, desde já autorizado. 3.2. Outras medidas que possam atingir imóveis, automóveis ou parcela patrimonial indeterminada dependerão (i) do insucesso do bloqueio acima versado e (ii) requerimento específico já formulado desde a inicial do cumprimento de sentença em termos que permitam compatibilizar e justificar a medida diante do princípio da menor onerosidade, evitando-se gravames/prejuízos desproporcionais e indevidos em desfavor da parte devedora. 3.3. Para os fins de eventual atendimento do requerimento específico versado no item anterior, a parte credora deverá fornecer também desde a inicial do cumprimento de sentença os elementos/documentos necessários à sua concretização, tais como localização precisa do bem (porque necessária à penhora e avaliação), certidão de inteiro teor de registro imobiliário e documento hábil expedido por órgão de trânsito (para imóveis e automóveis, respectivamente, a fim de se promover comprovação de titularidade e ausência de gravame prévio, em ambos os casos). 3.4. Desde logo, ficam indeferidos pedidos genéricos de dilação do referido prazo, isto é, desacompanhados de razões específicas, concretas e adredemente demonstradas que efetivamente exijam análise sobre sua pertinência. 4. Também fica ciente o devedor que, findo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, passa a fluir automaticamente o prazo para apresentação de impugnação, na forma do art. 525, CPC (prazo este também de 15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação. 5. Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário consignado no item 02, executem-se as medidas constritivas, dependendo eventual suspensão de ulterior decisão deste Juízo. 6. Se impugnado o cumprimento de sentença pelo devedor, intime-se a parte credora para que se manifeste, querendo, em 15 (quinze) dias.
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