Layane Barcelos De Souza
Layane Barcelos De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 043973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Layane Barcelos De Souza possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJRJ, TJGO, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TRT5, TJMA, TJDFT
Nome:
LAYANE BARCELOS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0720116-73.2017.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO: JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO, ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, RESIDENCIAL PALMERAS CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO, ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, RESIDENCIAL PALMERAS para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. JULIANA LEMOS ZARRO Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0944600-73.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: KATIA TAVARES DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro JG. Recebo o Recurso interposto em ID 186132979 no efeito devolutivo. Ao Recorrido. Cumprido, remetam à C. Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. IRDR 6. COMPRA DE IMÓVEL. TAXA CONDOMINIAL RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR A PARTIR DAS CHAVES. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos pela primeira, segunda e terceira requeridas objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: 1) declarar a responsabilidade da primeira requerida pelos débitos do condomínio anteriores a 16/09/2016 e a consequente inexigibilidade dos débitos em face do autor, ficando as segunda e terceira requeridas impedidas de realizar cobranças ao autor; 2) condenar a primeira requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.238,07 (mil e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde 20/07/2016 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. 2. Em suas razões recursais (ID 13738194), a primeira requerida, preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, por ter apenas incorporado o empreendimento e não interferir nos valores cobrados pelo condomínio. No mérito, sustenta que a cobrança da taxa condominial do promitente comprador antes da entrega das chaves não é abusiva, pois se trata de obrigação propter rem, vinculada ao imóvel. Argumenta que, com a expedição da carta de habite-se, encerram-se as obrigações da incorporadora, cabendo ao comprador arcar com as despesas, mesmo que ainda não tenha recebido as chaves, salvo atraso injustificado. Defende a validade da cláusula contratual que prevê essa cobrança, com base na autonomia da vontade, e afirma que o valor da taxa, por si só, não caracteriza abusividade, ausentes má-fé, vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual. 3. A segunda requerida, em suas razões (ID 2887282), sustenta que a jurisprudência utilizada na sentença não se aplica ao caso, por ausência de similaridade fática e jurídica com a situação do recorrente. Afirma que a recorrida não adquiriu o imóvel na planta, que o condomínio já estava regularmente constituído à época da compra e que não há qualquer vínculo jurídico entre o condomínio e a incorporadora vendedora. Diante disso, requer a reforma da sentença para que sejam aplicados os artigos 1.345 e 1.336, I, do Código Civil, impondo-se à Recorrida o dever de arcar com as obrigações condominiais, em respeito ao interesse da coletividade dos condôminos. 4. A terceira requerida, nas razões recursais apresentadas no ID 2887273, preliminarmente, argumenta que não é parte legítima do feito porque apenas emite os boletos de pagamento das taxas condominiais, recebe os valores e repassa tais valores ao condomínio. Argumenta que não há relação de consumo e que é ilegal impedir que a recorrente realize cobranças do autor de valores que não lhes pertencem e que só as fazem por ser mandatária do condomínio pelo qual está ligada por força contratual. 5. Recursos próprios e tempestivos. Custas e preparo recolhidos. 6. Contrarrazões apresentadas (ID 2887291). 7. O feito foi suspenso até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 06 - IRDR n. 2016.00.2.034904-4. II. Questão em discussão 8. A controvérsia reside em determinar o responsável pelo pagamento das taxas condominiais antes da entrega das chaves do imóvel. III. Razões de decidir 9. Preliminar de ilegitimidade passiva. No presente caso, deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. Nesse passo, a afirmação de ilegitimidade passiva trata do mérito da demanda recursal e deve ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência do recurso, à luz da teoria da asserção. Preliminares rejeitadas. 10. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável o microssistema protetivo. O autor, como destinatário final do imóvel adquirido, é consumidor, e as rés, na qualidade de fornecedoras e prestadoras de serviços conexos à aquisição imobiliária e gestão condominial, integram a cadeia de fornecimento. Aplicável, ainda, o art. 17 do CDC quanto à proteção do consumidor por equiparação. 11. A Câmara de Uniformização do TJDFT, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 06 - IRDR n. 2016.00.2.034904-4, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/2/2025, firmou a seguinte tese: "Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador." (IRDR 6 - Acórdão 1069061, 20160020349044IDR, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1173/1174). 12. Entende-se, portanto, que a incorporadora ou construtora é responsável por todas as despesas referentes ao imóvel, incluindo taxas de entrega e impostos, até que os compradores recebam a posse direta da unidade, o que ocorre apenas com o recebimento das chaves, mesmo que haja atraso na obtenção de financiamento imobiliário. 13. A responsabilidade do condômino pela taxa condominial decorre da posse direta da unidade, não importando se o condomínio já estava constituído ou se o imóvel foi adquirido pronto. O critério decisivo é a efetiva entrega das chaves. 14. Desse modo, as despesas condominiais vencidas anteriormente ao recebimento das chaves do imóvel são de responsabilidade do vendedor. 15. Com efeito, é nula a cláusula inserida no contrato de compra e venda que atribui ao consumidor a responsabilização pelos pagamentos das despesas condominiais antes da imissão na posse, porquanto ocasiona desequilíbrio contratual em desfavor da parte mais vulnerável (art. 51, IV, do CDC). No mesmo sentido: Acórdão 1432311, 07134426120218070009, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/06/2022, publicado no DJE: 04/07/2022. 15. Quanto ao TAC firmado na Ação Civil Pública mencionado pelo recorrente, verifica-se que o referido acordo não obriga o comprador ao pagamento das taxas condominiais antes da entrega do imóvel, bem como não obsta o ajuizamento de ação visando a declaração de abusividade de eventual cláusula contratual. Nesse sentido: “Na Ação Civil Pública, processo nº 2013.01.1.085537-0, foi firmado o Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta, em 13/09/2013, no qual restou acordado que compromissária, ora recorrente, somente poderia exigir a certidão de nada consta condominial dos adquirentes - emitida pelos respectivos condomínios que compõem o Setor Habitacional Mangueiral - após o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias a contar da averbação do habite-se do respectivo condomínio perante o Ofício de Registro de Imóveis. Tem-se, portanto, que o TAC não obriga o recorrido ao pagamento das taxas de condomínio antes da entrega do imóvel, porquanto não houve apreciação por aquele juízo da legalidade, ou não, da cláusula contratual (7.1.1) que atribui ao consumidor a responsabilidade pelos pagamentos das taxas condominiais antes da imissão na posse. Além disso, o acordo realizado em Ação Civil Pública não obsta o ajuizamento, pelo consumidor, de demanda individual, visando a declaração de abusividade de cláusula contratual que transfere ao consumidor a responsabilidade pelos pagamentos das taxas condominiais antes da imissão na posse._ (Acórdão 1347013, 0721731-98.2017.8.07.0016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2021, publicado no DJe: 23/06/2021). 16. Pelo exposto, não merece reforma a sentença. IV. Dispositivo e tese 17. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Os recorrentes vencidos arcarão com os honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 600,00, tendo em vista o irrisório valor da causa. 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Tese de julgamento: "A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.". Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 2º e 3º; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1251879, 00016034720168070012, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 16/6/2020; Acórdão 1387958, 07105899720218070003, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021; IRDR 6 - Acórdão 1069061, 20160020349044IDR, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1173/1174; Acórdão 1432311, 07134426120218070009, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/06/2022, publicado no DJE: 04/07/2022; Acórdão 1347013, 0721731-98.2017.8.07.0016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2021, publicado no DJe: 23/06/2021.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ceres Mandado: 4373925 Processo: 5446498-90.2017.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Parte(s) Autora(s): EDUARDO ARRUDA VINHAL Parte(s) Ré(s): JUSTIÇA PÚBLICA Data da Diligência: 15/04/2025 Hora da Diligência: 16h49 C E R T I D Ã O Certifico que, em cumprimento ao Mandado, diligenciando nesta cidade de Ceres, dirigi-me à Rua da Prata, Quadra 07, Lotes 05 e 05-A, Setor Jardim Petrópolis II, e, aí sendo, PROCEDI À VISTORIA E AVALIAÇÃO, conforme laudo lavrado. O referido é verdade e dou fé. Ceres/GO, datado e assinado digitalmente. José Alberto Dias de Souza Oficial de Justiça Avaliador Comarca de Ceres LAUDO DE AVALIAÇÃO José Alberto Dias de Souza, Oficial de Justiça e Avaliador Judicial da Comarca de Ceres, Estado de Goiás, na forma da lei, etc. Aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (15/04/2025), nesta cidade e Comarca de Ceres, Estado de Goiás, em cumprimento ao Mandado de Avaliação, oriundo da Comarca de Novo Gama/GO, extraído do processo nº 5446498-90.2017.8.09.0160, da Vara de Família e Sucessões, em que figura como promovente EDUARDO ARRUDA VINHAL e promovidas JUSTIÇA PÚBLICA e JOELMA CARDOSO NOVAIS VINHAL, dirigi-me à Rua da Prata, Quadra 07, Lotes 05 e 05-A, Setor Jardim Petrópolis II, nesta cidade de Ceres/GO, e, aí sendo, após as formalidades legais, procedi às VISTORIAS de: PARTE DO LOTE 05 DA QUADRA 07, denominado Lote 05, da Quadra 07 do Setor Jardim Petrópolis II, nesta cidade de Ceres/GO, registrado sob a Matrícula 16.473, no Cartório de Registro de Imóveis de Ceres/GO, com a área total de 205,15 m², dentro das seguintes metragens e confrontações: tendo de frente 6,50 metros, confrontando com a Rua da Prata; fundos 6,50 metros, confrontando com o Lote 07; lado direito por 31,69, confrontando com parte do Lote 05, e; lado esquerdo por 31,60, confrontando com o Lote 04. No respectivo lote encontra-se edificada, de alvenaria, uma CASA RESIDENCIAL, toda forrada por gesso e toda no piso de cerâmica, com janelas de vidro temperado, composta por garagem, sala conjugada com a cozinha (separadas por balção de alvenaria), banheiro social, dois quartos – sendo um deles suíte –, e área de serviço. Casa residencial com instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias. O imóvel e a benfeitoria acima discriminados ficam avaliados pela importância de CENTO E SESSENTA MIL REAIS...............…............……………...R$ 160.000,00 PARTE DO LOTE 05 DA QUADRA 07, denominado Lote 05-A, da Quadra 07 do Setor Jardim Petrópolis II, nesta cidade de Ceres/GO, registrado sob a Matrícula 16.472, no Cartório de Registro de Imóveis de Ceres/GO, com a área total de 205,71 m², cercado em suas divisas por muros de alvenaria, dentro das seguintes metragens e confrontações: tendo de frente 6,50 metros, confrontando com a Rua da Prata; fundos 6,50 metros, confrontando com o Comarca de Ceres Lote 07; lado direito por 31,69, confrontando com o Lote 06, e; lado esquerdo por 31,60, confrontando com parte do Lote 05. O imóvel discriminado fica avaliado pela importância de CINQUENTA E CINCO MIL REAIS…………………………………………………………………….R$ 55.000,00 Obs.: O método de avaliação utilizado foi o COMPARATIVO DIRETO; Fontes de pesquisa para parâmetros de valores: Corretoras de Imóveis estabelecidas nesta cidade de Ceres/GO. O referido é verdade e dou fé.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0772838-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAYLA BARCELOS DE SOUZA RECORRIDO: ALBERTO BARBOSA MACHADO NUNES RODRIGUES DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo. Na interposição do recurso inominado (Id. 72067210), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência. Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação. Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, extratos bancários ou declaração de imposto de renda. Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998). GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI PetCiv 0001017-81.2018.5.05.0000 REQUERENTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do teor do despacho de id. 398470e, passo a notificar aos Credores ausentes, do adiamento da audiência, conforme segue: "Considerando que as partes não chegaram a um consenso quanto aos valores propostos, o Juiz determinou que seja adiada a audiência para o dia 06/06/2025 às 9h, a fim de que seja viabilizada uma proposta que atenda às partes, a ser realizada pelo Juízo de Execução e Expropriação - JEE, de forma telepresencial, apenas, em face da mudança da nova sede deste Regional, podendo o acesso das partes ser feito pelo aplicativo Zoom, mediante acesso ao link: https://trt5-jus-br.zoom. us/j/3127806971 -sendo o ID da reunião: 312 780 6971. Ficam cientes as Partes presentes da designação de audiência, devendo ser intimados os demais Credores ausentes." SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. EDITHANA DE MACEDO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A