Mariana Coutinho Machado Dos Santos

Mariana Coutinho Machado Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 043994

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Coutinho Machado Dos Santos possui 37 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPB, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPB, TJDFT, TJSP, TJBA
Nome: MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 0035898-47.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARIA HELENA DOS SANTOS VALOIS Requerido(a)  INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE   Vistos, etc... Observada a homologação dos cálculos e o pagamento do montante sem resistência, DEFIRO o levantamento do alvará requerido, conforme especificações de Id. 499007431.   Cumpra-se. Salvador, 1 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 10:10:32): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pela parte promovente ao evento 31.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0173348-08.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Jaime Jorge Benvindo e outros (3) Advogado(s): MESSIAS JOSE DAS VIRGENS JUNIOR (OAB:BA34629) EXECUTADO: Geap Fundaçao de Seguridade Social e outros Advogado(s): MARCIO CUNHA DORIA (OAB:BA14141), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB:DF24923), GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA (OAB:BA64408), CAMILLA RIBEIRO BECKER (OAB:DF61891), SANDRO PIRES BATISTA (OAB:BA31621), MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS (OAB:DF43994) DESPACHO Vistos. Cientifiquem-se as partes do acórdão de Id. 498345708 e respectiva certidão de trânsito em julgado no Id. 498349410. Após, considerando que o acórdão proferido deu provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a nulidade processual e determinar a modificação da decisão de Id. 470078508 quanto à anulação dos atos subsequentes à intimação da sentença dos embargos, restabelecendo o direito da agravante VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA de se manifestar no processo, determino a intimação da parte acima mencionada para se manifestar quanto à sentença que rejeitou os embargos proferida no Id. 131154272, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo da medida acima, INTIME-SE a executada Geap Fundação de Seguridade Social para pagamento do valor apontado como remanescente pela exequente no Id. 506959915, conforme cálculo atualizado (Id. 506959916), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins devidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, data do sistema. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127665-44.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER (OAB:DF61891-A), LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB:SP343181-A), RAFAEL D ALESSANDRO CALAF (OAB:DF17161-A), PERLA MARTINEZ GIMENEZ (OAB:SP378715-A), MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS (OAB:DF43994) APELADO: MARIA LUCIA CROPALATO DI TULLIO Advogado(s): GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ (OAB:BA58485-A), LUANA AVILA DE ARAUJO (OAB:BA74470-A), RODRIGO CAMARAO SANTANA (OAB:BA35641-A)     DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID. 82633733) interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 76831482) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar, conheceu do recurso de apelação e negou provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada.   O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos:   Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo de autogestão firmado com a Apelada, professora aposentada de 75 anos. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a revisão dos valores cobrados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de perícia técnica atuarial; e (ii) verificar a legalidade dos reajustes anuais aplicados pela operadora de saúde. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o processo encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a solução da controvérsia. O ônus de apresentar estudos atuariais cabia à Apelante, que não o fez no momento oportuno (art. 373, II, do CPC). 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes. 5. O plano de saúde coletivo de autogestão não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, mas às disposições dos artigos 421 a 423 do Código Civil, aplicando-se os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 6. Restou configurada a abusividade dos reajustes aplicados em percentuais superiores aos definidos pela ANS ou pela tabela FIPE Saúde, sem a devida justificativa documental, violando os princípios da informação, da transparência e da probidade contratual. 7. Os documentos apresentados pela Apelante em sede recursal foram desconsiderados por configurarem inovação recursal, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para elucidar a controvérsia. 2. Os reajustes anuais em plano de saúde coletivo de autogestão devem observar os princípios da boa-fé, da transparência e da probidade contratual, sendo abusivos quando aplicados em índices superiores aos definidos pela ANS sem justificativa atuarial adequada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 421 a 423. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1155868/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 2020; STJ, Súmula 608; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2020.   Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados (ID. 80975619):   EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Caso em exame Embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde e Maria Lucia Cropalato Di Tullio contra acórdão que, em julgamento de apelação, negou provimento ao recurso interposto pela GEAP e manteve a sentença de origem. Alegaram omissões relativas à necessidade de perícia atuarial e à majoração de honorários sucumbenciais, respectivamente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não apreciar a necessidade de prova pericial atuarial e a majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a matéria foi devidamente analisada em sede de apelação. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito da decisão, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/12/2020, DJe 11/12/2020; REsp 1812083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020.   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts.355 e 359, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao final, pugna pelo provimento do recurso.   A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 85010294).   É o relatório.   De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.   1. Da contrariedade aos arts. 355 e 359, do Código de Processo Civil:   Quanto à alegada violação aos arts. 355 e 359 do CPC, o acórdão recorrido concluiu pela desnecessidade de produção de outras provas, afastando o cerceamento de defesa. Considerou o feito suficientemente instruído, com elementos documentais aptos à formação do convencimento do juízo, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide.   Sobre os fundamentos do acórdão recorrido, destaca-se o seguinte excerto:   […] Razão não lhe assiste. Não há que se falar em necessidade de maior instrução do feito ou em ocorrência de cerceamento de defesa. O processo está suficientemente instruído para ser julgado, vez que as provas documentais colacionadas aos autos por ambas as partes até a prolação da sentença são satisfatórias para elucidar a controvérsia trazida a Juízo. Ademais, observa-se que, ao longo do recurso de ID 70100651, a Apelante defendeu que os índices de reajustes aplicados ao contrato da Apelada teriam sido legítimos em razão de se pautarem em estudos atuariais. Assim, caberia à Apelante juntar aos autos os referidos estudos, ônus do qual não se desincumbiu a destempo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo." (AREsp: 780963 BA 2015/0230781-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 05/06/2018). Observa-se que é possível elucidar a hipótese exclusivamente através da prova pericial já produzida nos autos. Neste sentido, o STJ já firmou o entendimento de que "inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes." (AgInt no AREsp 1155868/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Rejeita-se, portando, a prefacial suscitada..[...]   Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, vejamos:   AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO . SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n . 1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n . 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1369975 SP 2018/0247719-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2023)   2. Do dissídio de jurisprudência:   Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que " É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)   3. Dispositivo:   Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 07 de julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente   em//
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8075070-34.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS (OAB:BA18443-A), CAMILLA RIBEIRO BECKER (OAB:DF61891-A), LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB:SP343181-A), PERLA MARTINEZ GIMENEZ (OAB:SP378715-A), MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS (OAB:DF43994) APELADO: LUZIA JOSEFINA DA FE e outros Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS (OAB:BA18443-A), LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB:SP343181-A), CAMILLA RIBEIRO BECKER (OAB:DF61891-A)               DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 85033584), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 82962023), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente     po//
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0716013-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: S. M. REQUERIDO: J. D. O. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por S.M. em face de J.O., partes qualificadas nos autos. A parte requerida apresentou contestação ao ID 236692893, impugnando, em síntese, a continuidade da união estável após 2007 e a comunicabilidade dos bens elencados na petição inicial. Sustenta que determinados bens são particulares, por terem sido adquiridos antes da união ou por doação. Pleiteia a produção de diversas provas, inclusive prova pericial contábil e quebra de sigilo bancário da parte autora. A parte autora apresentou réplica ao ID 236785405, reafirmando os termos da inicial, impugnando as alegações da contestação e manifestando-se sobre as provas requeridas. Na sequência, ambas as partes apresentaram especificações de provas: a parte autora ao ID 241863644 e a parte requerida ao ID 241868945. É o relatório. Decido. O feito encontra-se regular e apto à fase instrutória, não havendo nulidades a sanar nesta fase. Eventuais preliminares serão analisadas por ocasião da sentença, juntamente com o mérito. Fixam-se, nos termos do art. 357, II, do CPC, os seguintes pontos controvertidos: - A existência, continuidade e termo final da união estável entre as partes; - A comunicabilidade dos bens descritos na inicial, em especial: - imóvel localizado no Cruzeiro Velho (matrícula nº 110635), e edículas nele edificadas, - veículo Jeep Renegade, - bens móveis e aplicações financeiras; - A exclusão de bens da partilha por sub-rogação, doação ou aquisição anterior à união; - A existência de frutos percebidos exclusivamente por uma das partes; - A responsabilidade pelas despesas com o plano de saúde (FuSEx); - A existência de eventuais créditos compensáveis entre as partes, decorrentes de pagamentos feitos em benefício exclusivo de um dos conviventes. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Considerando as especificações apresentadas, defiro, nesta fase, a produção das seguintes provas: - Prova testemunhal – admitida a oitiva de até 3 (três) testemunhas por parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC; - Prova documental complementar – faculto a juntada de documentos novos e pertinentes, inclusive extratos bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante requerimento justificado; - Prova pericial contábil – a pertinência será avaliada após a instrução oral, podendo ser determinada posteriormente, nos termos do art. 370 do CPC; - Pedido de quebra de sigilo bancário – a análise será postergada para momento oportuno, à luz dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, considerando o caráter excepcional da medida (art. 373 do CPC e jurisprudência do TJDFT). Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução Conjunta nº 52/2020 do TJDFT, com data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias apresentarem rol de testemunhas, com nome completo, qualificação e meios de contato (e-mail e telefone com WhatsApp), assumindo a responsabilidade pela intimação (CPC, art. 455). Requererem a produção de prova pericial contábil, caso tenham interesse, com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Advirto que o não cumprimento das providências acima poderá implicar preclusão da prova respectiva. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 16:26:46): Evento: - 2002 Despacho lido(a) Nenhum Descrição: Recebo o recurso interposto pela parte Ré no evento 72 em seu efeito devolutivo, uma vez tempestivo e adequadamente preparado. Intime-se a recorrida para contrarrazões. Prazo de lei. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
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