Apollo Bernardes Da Silva
Apollo Bernardes Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 044002
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJGO, TJCE, TJRS, TJDFT, TJBA, TJSP
Nome:
APOLLO BERNARDES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701103-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUZA NETO REU: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, ARTUR RABELO RESENDE ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia 26/06/2025, às 14h15min, na sala de reunião virtual da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nesta Capital, ocorreu a Audiência de Instrução e Julgamento referente aos autos da ação supramencionada, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito ALEX COSTA DE OLIVEIRA. Feito o pregão, a ele respondeu somente o réu Artur Rabelo Resende, advogado em causa própria. Aberto os trabalhos, o réu desistiu da oitiva da testemunha indicada. Ausente o autor e seu patrono. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: “Declaro prejudicada a produção da prova testemunhal. Trata-se de Ação Ordinária cumulada com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE SOUZA NETO em desfavor de LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA, que em alguns momentos dos autos também se identifica como MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, e ARTUR RABELO RESENDE. O Autor narrou que, em 04 de maio de 2022, realizou um investimento na empresa LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA, no montante de R$ 60.000,00, sob a promessa de receber aportes financeiros mensais que totalizariam R$ 120.000,00, o que, contudo, não se concretizou. Diante do inadimplemento, as partes firmaram um distrato, no qual foi acordada a devolução de R$ 75.000,00 ao Autor, mediante dação em pagamento. O distrato, porém, não foi devidamente liquidado. Alegou o Autor que a primeira Ré (LIBERTY UP/MINDVERSO) possuía um crédito com terceiro, o Sr. Artur, segundo Réu, que ofereceu um veículo Audi A5 como forma de pagamento. Este veículo foi então repassado ao Autor como quitação do distrato, acompanhado de procuração com caráter irrevogável e irretratável, permitindo ao Autor utilizá-lo como sua propriedade de fato e de direito. Contudo, o Autor foi surpreendido com a solicitação de devolução do Audi A5 pelo segundo Réu, ARTUR RABELO RESENDE, que prometeu em troca um veículo de igual valor, o Fiat Toro. Agindo de boa-fé, o Autor aceitou a troca, mas manteve a procuração do Audi A5 até que toda a documentação do Fiat Toro fosse regularizada, incluindo sua total quitação, prometida para o prazo de 60 dias. Em um momento de grande vulnerabilidade pessoal, enquanto visitava sua mãe hospitalizada na companhia da esposa e filho, o Autor sofreu a busca e apreensão do veículo Fiat Toro, sob a alegação de dívidas decorrentes de financiamento não cumprido. Ao tentar reaver o Fiat Toro no DETRAN, foi informado de que o proprietário original já havia retirado o carro. Desde então, o Autor tentou, sem sucesso, reaver a posse do Audi A5, do qual ainda detinha procuração com plenos poderes, mas não obteve retorno de nenhum dos Réus. Dessa forma, o Autor se viu em prejuízo, sem o veículo e com o constrangimento indevido de uma busca e apreensão por uma dívida que não lhe pertencia. O Autor fundamentou seus pedidos na violação do princípio do pacta sunt servanda pelos Réus, na impossibilidade de reaver o veículo e na configuração de enriquecimento sem causa por parte dos demandados. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para instituir gravame de proibição de alienação do Audi A5, a citação dos Réus, a transferência da posse e propriedade do Audi A5 ou, alternativamente, o pagamento de R$ 60.000,00 referentes ao contrato, a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00, e em perdas e danos no valor de R$ 2.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00. Após a distribuição da petição inicial, este Juízo determinou a emenda da inicial para que o Autor expusesse a causa remota de pedir de forma clara e objetiva, organizando a cronologia dos fatos, e para que juntasse o instrumento do distrato. O Autor apresentou emenda, detalhando a cronologia dos fatos e anexando o distrato. Em decisão subsequente, foi indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada, por entender que o pedido se confundia com a providência final da lide e que não havia comprovação de risco de perecimento do direito. Naquela oportunidade, também se optou por não designar audiência de conciliação ou mediação inicial, em virtude do baixo índice de acordos em demandas similares. A primeira Ré, LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA (MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA), foi devidamente citada, conforme comprovante de recebimento eletrônico de 02/07/2024. O segundo Réu, ARTUR RABELO RESENDE, foi inicialmente citado por e-carta, a qual retornou com a informação de "destinatário ausente". Posteriormente, o mandado foi aditado para cumprimento por Oficial de Justiça, sendo que a citação foi efetivada via aplicativo WhatsApp em 10/08/2024. A primeira Ré não apresentou contestação no prazo legal. O segundo Réu, ARTUR RABELO RESENDE, apresentou sua defesa, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possuía relação contratual direta com o Autor, e que a situação decorreu de falhas da primeira Ré e de sua sócia, Vitória. Também defendeu a culpa exclusiva da primeira Ré, mencionando o histórico de processos e práticas questionáveis da empresa. No mérito, reiterou a inexistência de vínculo contratual direto entre ele e o Autor, impugnando os pedidos de danos materiais e morais, e requerendo a improcedência dos pedidos formulados contra si. O Autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as alegações do segundo Réu. Afirmou que ARTUR RABELO RESENDE tinha conhecimento do contrato e das negociações, citando áudios comprobatórios. Sustentou a legitimidade passiva de ARTUR RABELO RESENDE, argumentando que a conduta do segundo Réu, ao reaver o Audi A5 sem retomar a procuração irrevogável, contribuiu para o prejuízo do Autor. Reiterou os pedidos de danos materiais e morais, enfatizando o sofrimento vivenciado durante a apreensão do veículo em momento de fragilidade familiar. Em nova decisão interlocutória, foi decretada a revelia da primeira Ré, MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, pela ausência de contestação. A preliminar de ilegitimidade passiva de ARTUR RABELO RESENDE foi rejeitada, sob o fundamento de que a narrativa inicial apontava para sua participação na cadeia de eventos, e que a alegação de culpa exclusiva se confundia com o próprio mérito da causa e seria analisada em cognição plena. Naquela oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, além de se exigir do Autor a transcrição da ata notarial dos áudios mencionados. As partes arrolaram suas testemunhas e a audiência foi devidamente agendada. O autor e seu advogado não compareceram à audiência, sendo presumindo-se, portanto, a desistência. A análise do mérito demanda a distinção das relações jurídicas estabelecidas entre o Autor e cada um dos Réus, bem como a avaliação dos danos alegados e suas respectivas responsabilidades. Os autos revelam, com clareza, a existência de uma relação contratual entre o Autor, JOSÉ PEREIRA DE SOUZA NETO, e a primeira Ré, LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA (MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA). O Autor comprovou ter realizado um investimento de R$ 60.000,00 na empresa, conforme seu "Contrato Jose Pereira [assinado]", que prometia vultuosos retornos financeiros. A conduta da primeira Ré de não cumprir o avençado no contrato de investimento é fato incontroverso, sendo expressamente admitida na petição inicial. Diante deste descumprimento, as partes celebraram um distrato, formalizado no documento denominado "distrato_liberty_assinado", por meio do qual a primeira Ré reconheceu a dívida e se comprometeu a devolver R$ 75.000,00 ao Autor. Este instrumento de distrato, peça probatória fundamental do direito do Autor, estabeleceu uma nova obrigação, que deveria ter sido adimplida pela Ré. Ocorre que a primeira Ré, devidamente citada, quedou-se inerte, não apresentando qualquer defesa, o que resultou na decretação de sua revelia. A revelia, por si só, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na inicial. Assim, a narrativa autoral de inadimplemento da obrigação decorrente do contrato de investimento e do subsequente distrato se consolida como verdade processual em relação à primeira Ré. A conduta da empresa, ao não honrar seus compromissos, representa uma flagrante violação aos princípios da probidade e boa-fé objetiva, que devem nortear a conclusão e a execução de todo contrato, conforme preconiza o artigo 422 do Código Civil. Os pactos firmados devem ser cumpridos, e a confiança depositada pelo Autor no investimento e, posteriormente, no acordo de distrato, foi quebrada pela omissão da Ré. Ademais, a sucessão de eventos, em que o Autor inicialmente buscou a quitação por meio da dação em pagamento de um veículo e, posteriormente, se viu evicto de outro bem recebido, reafirma a falha da primeira Ré. A regra do artigo 359 do Código Civil é clara ao determinar que, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelece-se a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada. No presente caso, o Autor foi privado do veículo Fiat Toro, que havia recebido em dação, o que restabelece a obrigação originária de pagamento pela empresa Ré, no valor ajustado no distrato. A situação vivenciada pelo Autor configura também um enriquecimento sem causa por parte da primeira Ré. A empresa recebeu o investimento do Autor, não entregou o retorno prometido, e tampouco liquidou o distrato na forma avençada, retendo para si os valores devidos e, presumivelmente, o benefício econômico decorrente da utilização dos recursos do Autor. A repulsa ao enriquecimento indevido é um princípio basilar do direito, fundado na equidade, que não admite o ganho de um em detrimento de outro sem justificativa legítima, conforme a melhor doutrina e o artigo 884 do Código Civil. Portanto, resta inequívoca a responsabilidade da primeira Ré, MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, pelo inadimplemento contratual e pela causação dos danos materiais e morais sofridos pelo Autor. Da Relação Jurídica entre o Autor e o Segundo Réu (ARTUR RABELO RESENDE) A análise da responsabilidade do segundo Réu, ARTUR RABELO RESENDE, exige uma compreensão aprofundada da complexa teia de eventos. ARTUR RABELO RESENDE apresentou defesa, refutando qualquer vínculo contratual direto com o Autor e atribuindo a responsabilidade dos eventos à sócia da primeira Ré, Vitória, agindo de má-fé. De fato, conforme o relato do próprio segundo Réu, ele vendeu o Audi A5 para Vitória, sócia da primeira Ré, e o Fiat Toro foi oferecido por Vitória como garantia temporária para o pagamento das parcelas do Audi A5. Diante do inadimplemento de Vitória, ARTUR RABELO RESENDE solicitou a rescisão do contrato e a devolução do Audi A5, seu veículo legítimo. A interação entre o Autor e ARTUR RABELO RESENDE se deu em um contexto de dação em pagamento e posterior troca de veículos, mas, fundamentalmente, foi intermediada pelas ações de Vitória. Embora o Autor alegue que ARTUR RABELO RESENDE tinha conhecimento das negociações e que inclusive manteve contato com ele, as provas carreadas aos autos, em especial o próprio "Contrato Jose Pereira [assinado]", Id 185866877, e o "distrato_liberty_assinado", demonstram que a relação principal do Autor era com a empresa LIBERTY UP (MINDVERSO) e sua representante. ARTUR RABELO RESENDE não figurou como parte nestes instrumentos contratuais diretos com o Autor. O segundo Réu não vendeu o Audi A5 diretamente para o Autor. A transação que levou o Audi A5 à posse do Autor foi uma dação em pagamento realizada pela primeira Ré. Quando ARTUR RABELO RESENDE solicitou o Audi A5 de volta, o fez em razão de seu próprio contrato não cumprido com Vitória. A subsequente troca pelo Fiat Toro, embora tenha envolvido o Autor e ARTUR RABELO RESENDE, não estabeleceu entre eles uma nova e autônoma relação contratual que pudesse gerar obrigações recíprocas diretas, mas sim uma tentativa de solução de um problema criado por um terceiro comum, a primeira Ré. A alegação de ARTUR RABELO RESENDE de que também foi vítima da má-fé e inadimplência de Vitória e da empresa LIBERTY UP (MINDVERSO) é amparada pelos fatos expostos. A primeira Ré possui um histórico processual considerável, com 27 processos judiciais ativos, o que sugere um padrão de comportamento de inadimplemento e possível fraude. Essa realidade reforça a tese de que a origem dos problemas reside nas condutas da empresa e de sua sócia, e não em uma ação isolada de ARTUR RABELO RESENDE para prejudicar o Autor. O fato de o Autor ter mantido a procuração do Audi A5 não é suficiente para vincular ARTUR RABELO RESENDE a uma obrigação de restituição do bem ao Autor. A devolução do Audi A5 por ARTUR RABELO RESENDE ocorreu em um contexto de retomada de seu bem em virtude de um contrato que lhe era devido e que não havia sido honrado pela vendedora (Vitória/LIBERTY UP). Assim, não se pode imputar a ARTUR RABELO RESENDE a responsabilidade pelo prejuízo final do Autor, pois suas ações foram reativas ao descumprimento da primeira Ré e não configuram uma nova obrigação direta com o Autor. Dessa forma, os pedidos de restituição do veículo ou pagamento de seu valor, bem como a indenização por perdas e danos e danos morais, não encontram respaldo jurídico para serem imputados a ARTUR RABELO RESENDE, uma vez que a causa causans de todo o imbróglio remonta à conduta da primeira Ré. Não há nexo de causalidade direto entre as ações de ARTUR RABELO RESENDE e o prejuízo final do Autor no que tange aos valores e ao veículo. A relação contratual, no sentido de obrigação e direito, se estabelece por acordos diretos e formalizados, o que não ocorreu entre José Pereira de Souza Neto e Artur Rabelo Resende. Dos Danos Materiais O Autor requereu a restituição do veículo Audi A5 ou o pagamento de R$ 60.000,00, além de perdas e danos no valor de R$ 2.000,00. Em virtude do já exposto, a impossibilidade de reaver o veículo em si é patente, considerando a dinâmica dos fatos narrados e o destino final do Fiat Toro. Adicionalmente, este Juízo não determinará a devolução do veículo Audi A5, por não ser a medida adequada no presente momento processual e pela complexidade de sua reintegração em face dos diversos eventos que o envolveram. A base para a reparação material, conforme destacado, reside no inadimplemento do distrato firmado entre o Autor e a primeira Ré. O "distrato_liberty_assinado" estabeleceu, de forma expressa, que o valor a ser devolvido ao Autor era de R$ 75.000,00. Este montante representa a novação da dívida original e o reconhecimento da obrigação da empresa para com o Autor. A primeira Ré, ao não honrar o distrato e ao causar a evicção do Autor do Fiat Toro, restabeleceu a obrigação de pagar o valor que lhe era devido. Assim, a condenação da primeira Ré ao pagamento de R$ 75.000,00 é medida que se impõe, devendo tal valor ser corrigido monetariamente desde a data do distrato (7 de setembro de 2023), momento em que a obrigação se tornou líquida e certa, e acrescido de juros de mora a partir da citação válida da Ré, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto ao pedido adicional de R$ 2.000,00 a título de perdas e danos, o Autor o vinculou à impossibilidade de reaver o veículo. Considerando que o valor principal do distrato já abrange a recomposição do investimento e do acordo não cumprido, e sem uma especificação detalhada do que os R$ 2.000,00 adicionais representariam em termos de prejuízo material direto e específico, entendo que a concessão integral já compensa as perdas materiais decorrentes do negócio principal. No entanto, o Autor requereu expressamente um valor distinto para "perdas e danos" além do valor do contrato. Em vista disso e da ampla frustração decorrente da série de eventos, entendo por bem manter a condenação da primeira Ré também nesse ponto, como forma de compensar outros transtornos e gastos menores que o Autor possa ter tido em decorrência da má-fé da empresa. Este valor será corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação. Em contrapartida, conforme exaustivamente fundamentado, não há qualquer base para imputar a ARTUR RABELO RESENDE a responsabilidade pelo pagamento de danos materiais, dada a ausência de vínculo contratual direto e a sua condição de também lesado pela má-fé da primeira Ré. Dos Danos Morais O Autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão do constrangimento e sofrimento vivenciados com a busca e apreensão do veículo Fiat Toro na presença de sua família, enquanto se dirigia para visitar sua mãe internada, e a subsequente impossibilidade de reaver o bem. O dano moral, em sua essência, não se confunde com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano, mas sim com a violação a direitos da personalidade que acarretam dor, sofrimento, humilhação ou angústia profundos. No caso em tela, a situação descrita pelo Autor transcende o mero inadimplemento contratual. O fato de ter seu veículo apreendido publicamente, em um momento de fragilidade pessoal e familiar, com a mãe em hospital e o filho presente, evidentemente causou um abalo emocional significativo, vexame e desconforto que merecem reparação. A inobservância do contrato pelos Réus gerou um cenário de desamparo e indignação que atingiu a dignidade do Autor. O dever de indenizar o dano moral encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, consagra o direito à indenização por dano moral, reconhecendo a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. A doutrina e a jurisprudência entendem que o dano moral, em certos casos, dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo necessária a prova do dano patrimonial, como bem sustentado pelo Autor ao citar Carlos Alberto Bittar. As circunstâncias narradas, aliadas à revelia da primeira Ré, são suficientes para caracterizar o prejuízo extrapatrimonial. Assim, considerando a gravidade dos fatos, o constrangimento sofrido pelo Autor em momento de especial vulnerabilidade e a conduta da primeira Ré que culminou nessa situação, reputo cabível a indenização por danos morais. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pleiteado pelo Autor afigura-se razoável e proporcional aos danos experimentados, cumprindo a dupla função da indenização moral: compensar a vítima pelo sofrimento e punir o ofensor para evitar a reiteração da conduta lesiva. Tal condenação recai unicamente sobre a primeira Ré, MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA. Conforme já delineado, ARTUR RABELO RESENDE não praticou ato ilícito que gerasse dano moral direto ao Autor, tendo agido em defesa de seus próprios direitos, em uma cadeia de eventos iniciada pela falha da empresa. A improcedência do pedido de danos morais em relação a ARTUR RABELO RESENDE é, portanto, o caminho justo. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o que foi amplamente fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a Ré MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA (CNPJ nº 39.779.900/0001-14, anteriormente LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA), ao pagamento das seguintes verbas: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos materiais, referentes ao valor do distrato, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde 07 de setembro de 2023 (data da assinatura do distrato), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida. R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de perdas e danos, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida. R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da apreensão do veículo Fiat Toro), ocorrida em 15 de janeiro de 2024, data em que o Autor estava visitando sua mãe no hospital, conforme Súmula 54 do STJ. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Réu ARTUR RABELO RESENDE, em sua integralidade, conforme a fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca e a proporção do êxito e da derrota de cada parte, procedo à divisão das custas processuais e honorários advocatícios. A Ré MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ela imposta, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Autor, por ter sucumbido integralmente em relação aos pedidos formulados contra ARTUR RABELO RESENDE, deverá arcar com as custas processuais proporcionais a essa parcela da demanda e com os honorários advocatícios em favor do patrono de ARTUR RABELO RESENDE. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da soma dos pedidos rejeitados contra ARTUR RABELO RESENDE (R$ 60.000,00 de dano material pleiteado para o carro, R$ 8.000,00 de dano moral e R$ 2.000,00 de perdas e danos, totalizando R$ 70.000,00 – valor da causa), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o autor mediante publicação desta sentença no Djen." Parte intimada em audiência. A parte foi cientificada do conteúdo integral da presente ata de audiência, a qual será assinada digitalmente pelo MM. Juiz de Direito que preside a solenidade, nos termos do artigo 9°, § 3°, da Portaria Conjunta n. 52/2020, deste Egrégio Tribunal. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às 14h55min.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702714-92.2025.8.07.0017 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO Emende-se a parte autora para: 1) informar a data da separação de fato do casal; 2) relacionar todos os bens que guarnecem o lar conjugal, que serão objeto de partilha, e indicar os bens que ficarão com cada cônjuge; 3) juntar documento comprobatório da existência dos referidos bens (notas fiscais/recibos); 4) apresentar o acordo em termos, em nova petição inicial, atendendo ao disposto no art. 319 do CPC, e devidamente assinado por ambos os cônjuges, conforme estabelecido no artigo 731 do CPC; 5) juntar certidão de casamento atualizada (emitida no ano de 2025); 6) juntar CRLV atualizado dos veículos descritos na inicial. Esclarecer se o veículo Omega descrito no ID 231595021 será partilhado; 7) comprovar a alegada insuficiência de recursos de ambos os autores, devendo juntar os seguintes documentos: último contracheque e carteira de trabalho digital atualizada e extrato bancário referente aos três últimos meses de todas as contas das quais são titulares e declaração de imposto de renda relativa ao último exercício fiscal/declaração de isento de IR. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Atente-se a parte autora que, conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria deste Tribunal, todos os documentos deverão estar devidamente digitalizados/escaneados, apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos, sob pena de exclusão dos autos. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS. TEMA 1.085 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A eg. 8ª Turma Cível assentou o entendimento no sentido de que a legislação do Banco Central sobre o tema em debate permite o cancelamento de autorização de débito em conta corrente somente em caso de não reconhecimento da referida autorização. 2. No caso concreto, o Autor reconhece ter autorizado os descontos na conta dele, pois afirma que decorreram de contratos de empréstimo firmados com o Réu. 3. Nesse cenário, impõe-se acompanhar a orientação que vigora no âmbito desta eg. 8ª Turma Cível, com fulcro no princípio da colegialidade, e manter os descontos na conta corrente do Autor/Apelado, decorrentes da operação ajustada entre as partes. Ressalva de entendimento pessoal. 4. Apelação conhecida e provida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707724-59.2025.8.07.0004 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) HERDEIRO: R. T. N. D. S., G. S. D. S. HERDEIRO: M. V. D. S. INVENTARIADO(A): N. F. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 320 do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A documentação atualizada é indispensável. Assim, documentos tais como procurações, certidões diversas (nascimento, casamento, óbito, matrícula de imóveis), devem ser contemporâneos à propositura da ação/pedido, além disso, cada documento deve ser apresentado apenas uma vez, evitando-se repetição e documentos desnecessários, a exemplo de comprovante de residência dos herdeiros, uma vez que, para o inventário, interessa endereço do de cujus para aferição da competência. Além disso, a inserção das peças processuais e de documentos no processo eletrônico deve obedecer a legislação pertinente, a teor do Provimento 12/2017 do TDJFT em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. Por conseguinte, deve-se atentar: a) Na ordem de inserção prevista no art. 14 do Provimento 12/2017 do TJDFT. Art. 14. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. b) Em que os documentos sejam: b.1) escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante (art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006); b.2) apresentados em formato pdf, com todas as folhas em formato A4 e orientação vertical, e o seu tamanho não poderá ultrapassar o limite, isto é, devem ser respeitadas todas as margens. b.3) cada documento, ou conjunto de documentos, inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; b.4) nominados (classificação) com um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização. Nesse sentido, os artigos 15 e 16 do Provimento 12/2017 do TJDFT e jurisprudência seguinte, com grifos meus: Art. 15. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. Parágrafo único. Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. Art. 16. Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade; Diante do exposto, emende-se a petição inicial para juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação de acordo com os arts. 14, b.3 e b.4, do Provimento 12/2017 do TJDFT. A simples juntada de cópia integral de processo anteriormente indeferido não possibilita o manejo dos autos eletrônicos de modo adequado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047303-60.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBRACOLOR ALUMINIO LTDA EXECUTADO: EVANDO FRANCISCO MARIANO, JOSE NEVES FILHO, VITRON DISTRIBUIDORA DE VIDROS E METAIS LTDA - ME SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em novembro de 2018 (id. 33188787). Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo, teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 25 de abril de 2025, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET). Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 238569205, a parte credora quedou-se silente. Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens da devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional. Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontravam adstritos os devedores, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 25 de abril de 2025. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 25 de abril de 2025, o crédito reclamado pela parte exequente. Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora. Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702623-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANE KAROLINE REIS SILVA, APOLLO BERNARDES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Traga o exequente, em 05 dias, os dados da conta para a qual deve ser transferida a quantia bloqueada. Com a informação, tornem os autos conclusos para extinção e determinação de levantamento do valor. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 06:43:43. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0716746-75.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o último prazo de 30 dias para a parte autora, durante o qual deverá impulsionar o feito e cumprir as decisões precedentes, independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Transcorrido in albis, retornem os autos conclusos para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente.
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