Carlos Eduardo Pereira De Brito
Carlos Eduardo Pereira De Brito
Número da OAB:
OAB/DF 044005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Pereira De Brito possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT12, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT12, TRT10
Nome:
CARLOS EDUARDO PEREIRA DE BRITO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001410-88.2016.5.10.0015 RECLAMANTE: SABRINA RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RECLAMADO: JOSE GONCALVES DOS SANTOS, PAULO MAURICIO DA SILVA FERREIRA, JOSE GONCALVES DOS SANTOS SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522 e-mail: svt15.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33481544 Atendimento ao público das 10 às 16 horas EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) JOSE GONCALVES DOS SANTOS para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA de id. 5432ee8 O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo Servidor da 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GONCALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001410-88.2016.5.10.0015 RECLAMANTE: SABRINA RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RECLAMADO: JOSE GONCALVES DOS SANTOS, PAULO MAURICIO DA SILVA FERREIRA, JOSE GONCALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ca4e65 proferido nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, no dia 23/05/2025. Vistos. DESPACHO O Reclamante requer a liberação de valores, visto que a notificação das sócias reclamadas retornou negativa, para manifestação nos termos do art. 884 da CLT. Considerando as informações da parte exequente, proceda-se à anotação para fazer constar "lugar incerto e não sabido". Intimem-se os referidos executados, por edital, nos termos do art. 884 da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GONCALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001410-88.2016.5.10.0015 RECLAMANTE: SABRINA RIBEIRO DA SILVA AGUIAR RECLAMADO: JOSE GONCALVES DOS SANTOS, PAULO MAURICIO DA SILVA FERREIRA, JOSE GONCALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ca4e65 proferido nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, no dia 23/05/2025. Vistos. DESPACHO O Reclamante requer a liberação de valores, visto que a notificação das sócias reclamadas retornou negativa, para manifestação nos termos do art. 884 da CLT. Considerando as informações da parte exequente, proceda-se à anotação para fazer constar "lugar incerto e não sabido". Intimem-se os referidos executados, por edital, nos termos do art. 884 da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA RIBEIRO DA SILVA AGUIAR
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000167-39.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: BRYAN VINICIUS LOPES OLIVEIRA RECLAMADO: NOVA CASA COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ca076a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) PEDRO HENRIQUE SALES, no dia 20/05/2025. DESPACHO Considerando o requerimento do(a) patrono(a) da parte reclamante de participação telepresencial na audiência, pois seu escritório está estabelecido em outro Estado (ID. 58bbd13), CONVERTO a audiência INICIAL PRESENCIAL em HÍBRIDA e faculto o comparecimento APENAS do(a) patrono(a) do(a) reclamante, no formato telepresencial, na audiência já designada e eventuais redesignações. O ingresso na sala de audiência se dará pelo seguinte link da plataforma ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/89283973015 O ID da reunião é 892 8397 3015 Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1. Acessar o link no dia da audiência com antecedência de 10 minutos do horário programado. 2. Habilitar câmera e áudio ao ingressar na plataforma. 3. Eventuais dúvidas, contactar o Balcão Virtual. Oportuno esclarecer que não haverá adiamento da audiência inicial, caso não se constate tentativa de conexão da parte ou advogado(a), conforme autorizado, no link fornecido. Por fim, vale destacar que o comparecimento da parte e/ou advogado(a), conforme autorizado, no formato telepresencial é apenas para a audiência INICIAL, sendo que, por ocasião da audiência de instrução, a decisão é da competência do juízo da vara de origem. Permanecem todas as demais determinações e cominações estabelecidas previamente no Despacho de ID c455c5b (chave de acesso 25021915400417700000045190228). Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRYAN VINICIUS LOPES OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CartPrecCiv 0001077-62.2022.5.10.0004 DEPRECANTE: JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS DEPRECADO: ANA MARIA BERNARDES PARANHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6672e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CESAR NEVES VIANA, no dia 19/05/2025. DESPACHO Vistos, etc. A penhora foi realizada conforme rogado pelo d. Juízo deprecante. Vide certidão de fls. 167 - ID. f7042e5 e auto de penhora de fl. 168/170 - ID. e3fc5ce. Em continuidade ao cumprimento da medida deprecada, providencie a Secretaria da Vara a inserção na autuação deste feito, como terceiros interessados, os coproprietários listados na matrícula de fl. 92 - ID. c0dc82f e, ato contínuo, quanto àqueles que constarem na base de dados da Receita Federal do Brasil como residentes no Distrito Federal, expeçam-se mandados de intimação a eles dirigidos, colocando-os a par da penhora de 10% do imóvel de matricula nº 369577 situado à QSD 3, lote 10, Taguatinga Sul/DF (realizada nesta Carta Precatória em cumprimento ao que fora determinado no processo nº 0010881-78.2018.5.18.0131 em curso na MM. Vara do Trabalho de Luziânia - GO), para os fins legais. Por fim, cumpridos os mandados expedidos, retornem-me conclusos. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000409-76.2022.5.10.0009 RECLAMANTE: THELMA TERESA PACHECO DA LUZ RECLAMADO: KANDOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 265be6d proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico e atesto de que, nos presentes autos, foram realizados os seguintes atos executórios: Certidão SISBAJUD NEGATIVO (Id ce6f203).Certidão RENAJUD NEGATIVO (Id 6c0e345).Certidão relatório INFOSEG (Id 12ff5b4).Certidão de inclusão no BNDT (Id 66dcffe).Certidão de pesquisa CENSEC (Id e894d30).Certidão de pesquisa SNIPER (Id 0e831ad).Certidão Oficial de Justiça - MANDADO (Id fb705dc).Registro de indisponibilidade de bens imóveis na CNIB (Id 1956e60). Certifico também que as diligências realizadas foram infrutíferas na localização de bens suscetíveis de penhora e alienação. Outrossim, a título de registro, certifico que estes autos estavam sobrestados por execução frustrada, conforme decisão de Id 0ab349a. Conclusão apresentada ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho pela servidora KELLEN LIMA LUSTOSA, em 20 de maio de 2025. DECISÃO Vistos. A parte exequente, por meio da petição de Id 23ed331, requer que este Juízo determine a "pesquisa nos sistemas SREI do CNJ, SPU – ( posse em áreas da união ), para consultar informações básicas sobre imóveis, certidões de matricula e a existência de registro e dados de titularidade, dos reclamados até os últimos 5 anos". Considerando a relevância dos convênios de pesquisa patrimonial, que são ferramentas fundamentais para garantir o cumprimento das decisões judiciais pela Justiça do Trabalho, mormente na fase de execução, ressalta-se que o uso desses mecanismos impulsiona a celeridade, a efetividade e a redução dos custos do processo de execução trabalhista. A Central Eletrônica de Escrituras Públicas (CENSEC) consolida e armazena informações sobre escrituras públicas e procurações em âmbito nacional, em colaboração com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), este implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação. Desse modo, a CENSEC e o SREI, atuando em conjunto, otimizam a identificação de bens adquiridos por meio de escrituras não averbadas ou não registradas, o que é crucial para a investigação de crimes como lavagem de dinheiro. Considerando os atos executórios realizados por este Juízo, com o uso de todas as ferramentas disponíveis ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), indefiro a pesquisa no SREI, por estar interligado à CENSEC, cujo resultado foi negativo (Id e894d30). Da mesma forma, indefiro a pesquisa no sistema SPU (Secretaria do Patrimônio da União), em razão da ausência de convênio com este Tribunal. Reitero a necessidade de que a parte exequente apresente fundamentos concretos para a adoção de medidas atípicas, como, por exemplo, a existência de indícios de que os devedores possuem condições financeiras para quitar o débito, evidenciando sinais de riqueza e ocultação patrimonial. Diante do exposto, determino a suspensão do curso do processo, com registro de execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Advirto que, salvo apresentação de informação concreta sobre alteração do estado fático da causa, que indique a possível recuperação patrimonial da parte executada, não haverá renovação das diligências realizadas, nem a atribuição de efeito suspensivo ou interruptivo ao prazo prescricional, em razão de requerimento nesse sentido. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KANDOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000409-76.2022.5.10.0009 RECLAMANTE: THELMA TERESA PACHECO DA LUZ RECLAMADO: KANDOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 265be6d proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico e atesto de que, nos presentes autos, foram realizados os seguintes atos executórios: Certidão SISBAJUD NEGATIVO (Id ce6f203).Certidão RENAJUD NEGATIVO (Id 6c0e345).Certidão relatório INFOSEG (Id 12ff5b4).Certidão de inclusão no BNDT (Id 66dcffe).Certidão de pesquisa CENSEC (Id e894d30).Certidão de pesquisa SNIPER (Id 0e831ad).Certidão Oficial de Justiça - MANDADO (Id fb705dc).Registro de indisponibilidade de bens imóveis na CNIB (Id 1956e60). Certifico também que as diligências realizadas foram infrutíferas na localização de bens suscetíveis de penhora e alienação. Outrossim, a título de registro, certifico que estes autos estavam sobrestados por execução frustrada, conforme decisão de Id 0ab349a. Conclusão apresentada ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho pela servidora KELLEN LIMA LUSTOSA, em 20 de maio de 2025. DECISÃO Vistos. A parte exequente, por meio da petição de Id 23ed331, requer que este Juízo determine a "pesquisa nos sistemas SREI do CNJ, SPU – ( posse em áreas da união ), para consultar informações básicas sobre imóveis, certidões de matricula e a existência de registro e dados de titularidade, dos reclamados até os últimos 5 anos". Considerando a relevância dos convênios de pesquisa patrimonial, que são ferramentas fundamentais para garantir o cumprimento das decisões judiciais pela Justiça do Trabalho, mormente na fase de execução, ressalta-se que o uso desses mecanismos impulsiona a celeridade, a efetividade e a redução dos custos do processo de execução trabalhista. A Central Eletrônica de Escrituras Públicas (CENSEC) consolida e armazena informações sobre escrituras públicas e procurações em âmbito nacional, em colaboração com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), este implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação. Desse modo, a CENSEC e o SREI, atuando em conjunto, otimizam a identificação de bens adquiridos por meio de escrituras não averbadas ou não registradas, o que é crucial para a investigação de crimes como lavagem de dinheiro. Considerando os atos executórios realizados por este Juízo, com o uso de todas as ferramentas disponíveis ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), indefiro a pesquisa no SREI, por estar interligado à CENSEC, cujo resultado foi negativo (Id e894d30). Da mesma forma, indefiro a pesquisa no sistema SPU (Secretaria do Patrimônio da União), em razão da ausência de convênio com este Tribunal. Reitero a necessidade de que a parte exequente apresente fundamentos concretos para a adoção de medidas atípicas, como, por exemplo, a existência de indícios de que os devedores possuem condições financeiras para quitar o débito, evidenciando sinais de riqueza e ocultação patrimonial. Diante do exposto, determino a suspensão do curso do processo, com registro de execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Advirto que, salvo apresentação de informação concreta sobre alteração do estado fático da causa, que indique a possível recuperação patrimonial da parte executada, não haverá renovação das diligências realizadas, nem a atribuição de efeito suspensivo ou interruptivo ao prazo prescricional, em razão de requerimento nesse sentido. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THELMA TERESA PACHECO DA LUZ